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quarta-feira, 11 de abril de 2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR  ___________  , RELATOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00000-2014-000-03-00-0-ED, EM TRÂMITE PELA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA/MG.

Vara de Origem: ___ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.
Embargante: Reclamante da Silva
Embargada:  Reclamada Ltda.




                                      RECLAMANTE DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve (cf. instrumento de mandato de fl. 09 do 1º volume), com fundamento no artigo 897-A, parte final, da CLT, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. decisão de fls. 798 e 798-v, da qual foi intimado em 19.11.2015, quinta-feira (fl. 799), pelos motivos que seguem:

1 -                                 Inconformado com a r. decisão desta Turma Recursal (fls. 786 e 787), que não conheceu do Recurso Ordinário por considerá-lo intempestivo, o reclamante opôs Embargos de Declaração (fls. 791/793) objetivando o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do apelo. Para tanto, juntou a Portaria nº 417, de 12.03.2015, do TRT da 3ª Região, que determinou a suspensão do funcionamento das Varas do Trabalho e Foro de Juiz de Fora/MG, nos dias 13 e 14.04.15 (fls. 794 e 795).

2 -                                 Os embargos de declaração foram conhecidos e improvidos (fls. 798 e 798-v), pelos seguintes fundamentos:

“(...).
                   No acórdão embargado considerou-se que o início da contagem do prazo recursal deu-se em 14/04/2015 (fl. 786-v).
                   Quando da interposição do recurso ordinário, o autor nada informou acerca da suspensão do expediente determinado na portaria que agora apresenta em embargos. Laudo outro, a Secretaria da Vara do Trabalho não juntou aos autos cópia da portaria e nada certificou a esse respeito.
                   Desse modo, quando da apreciação do recurso ordinário, nada havia nos autos a revelar que o prazo recursal teria início em data diversa, por qualquer razão.
(...).
                   Ressalto que, muito embora a causa modificativa da contagem do prazo invocada pelo embargante seja ato emanado deste E. Tribunal, não incumbe a esta instância revisora conhecer das portarias dos mais diversos órgãos desta Corte, por meio das quais se tenha delimitado a alteração pontual do expediente forense. Em suma, o encargo processual era da parte, e não deste colegiado.
                   Destarte, nego provimento aos embargos.
(...).”
                  

3 -                                 Quando do juízo de admissibilidade do recurso ordinário (fls. 786 e 787) e quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 798 e 798-v), d.m.v., houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, qual seja o pressuposto da “TEMPESTIVIDADE”, inclusive, no julgamento dos embargos não houve manifestação sobre a violação dos artigos 240 do CPC e das súmulas 262 e 385 do TST.

4 -                                 Cabe transcrever a súmula 385 do E. TST:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.”

5 -                                 Importante ressaltar que na decisão dos embargos de declaração, ficou consignado que a secretaria não tinha juntado aos autos cópia da portaria e nem certificou nada sobre a suspensão do expediente determinado pelo TRT nos dias 13 e 14.04.15, vale dizer, foi reconhecido erro da secretaria.

6 -                                 Ora, I. Relator, ao contrário do consignado na decisão dos embargos de declaração, não tinha o reclamante/recorrente a obrigação de informar a existência de feriado forense, ou por analogia, a existência de suspensão do expediente forense por ato (portaria) do TRT, segundo se extrai do item I, da súmula 385 do TST, que restringe a exigência a feriado local que, repita-se, não é a hipótese dos autos.

7 -                                 Ainda, pelo item “II” da citada súmula, caberia a autoridade que proferiu a decisão de admissibilidade certificar a existência do feriado forense/suspensão do expediente por determinação do TRT, nos autos, o que não ocorreu e prejudicou o reclamante.

8 -                                 Analisando ainda a súmula 385 do TST, verifica-se que pelo item “III”, a reconsideração da análise da tempestividade do recurso é admissível, mediante prova documental superveniente, em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre outros recursos.

9 -                                 Conforme já narrado acima, com a apresentação dos primeiros embargos de declaração (fls. 791/793), foi juntada a portaria nº 417, de 12.03.2015, do TRT da 3ª Região (794 e 795), que determinou a suspensão do expediente forense nos dias 13 e 14.04.2015, vale dizer, foi apresentada prova documental superveniente à decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade, prova esta suficiente para a reconsideração o juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.

10 -                               Em que pese o posicionamento desta R. Turma Recursal, o apelo apresentado é tempestivo, pois a intimação da sentença (fl. 763-v) se deu no 13.04.2015, segunda-feira, dia sem expediente forense, e que no dia 14.04.2015, terça-feira, também não houve expediente forense, de acordo com a portaria nº 417 de 12.03.2015, do TRT3/SGP, devendo a intimação da sentença ser considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15.04.2015, e o início da contagem do prazo, no dia 16.04.2015, quinta-feira, em observância ao que estabelecem o artigo 240 do CPC e a súmula 262 do TST.

11 -                               Se o início da contagem do prazo para interposição do recurso ordinário se deu em 16.04.2015, logo, o último dia do prazo recursal foi em 23.04.2015, justamente, o dia em que foi protocolizado o recurso (vide, por obsequio, fl. 765), logo, repita-se, TEMPESTIVO o recurso ordinário interposto. 

12 -                               Ainda, é de se ressaltar, que a MM. Juíza a quo, realizando o Juízo de Admissibilidade, conheceu do recurso e determinou o seu regular processamento (fl. 777).

13 -                               Tendo em vista que nas decisões referentes ao juízo de admissibilidade do recurso ordinário (fls. 786 e 787) e ao julgamento dos embargos de declaração (fls. 798 e 798-v), não houve menção ao artigo 240 do CPC e nem às súmulas 262 e 385, caracterizada está a omissão, razão pela qual, deverá ocorrer manifestação expressa sobre eles – artigo e súmulas – de forma a caracterizar o prequestionamento para eventual Recurso de Revista.

CONCLUSÃO

14 -                               Pelo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a TEMPESTIVIDADE do recurso ordinário interposto às fls. 765/771, reformar a decisão de fls. 786 e 787 e, por consequência, determinar a regular tramitação e o julgamento de mérito do apelo.

15 -                               Sucessivamente, na hipótese de não serem acolhidos os presentes embargos, que esta E. Turma Recursal se manifeste expressamente sobre as matérias levantadas, afastando assim a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras mencionados.

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 24 de novembro de 2.015.


Advogado
OAB/MG nº


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