EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DESEMBARGADOR ___________ , RELATOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00000-2014-000-03-00-0-ED,
EM TRÂMITE PELA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA/MG.
Vara
de Origem: ___ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.
Embargante:
Reclamante da Silva
Embargada: Reclamada Ltda.
RECLAMANTE DA SILVA, já qualificado, por
seu advogado que esta subscreve (cf. instrumento de mandato de fl. 09 do 1º
volume), com fundamento no artigo 897-A, parte final, da CLT, vem opor os
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. decisão de fls. 798 e 798-v, da
qual foi intimado em 19.11.2015, quinta-feira (fl. 799), pelos motivos que
seguem:
1
- Inconformado
com a r. decisão desta Turma Recursal (fls. 786 e 787), que não conheceu do
Recurso Ordinário por considerá-lo intempestivo, o reclamante opôs Embargos de
Declaração (fls. 791/793) objetivando o reconhecimento da tempestividade e o
regular processamento do apelo. Para tanto, juntou a Portaria nº 417, de
12.03.2015, do TRT da 3ª Região, que determinou a suspensão do funcionamento
das Varas do Trabalho e Foro de Juiz de Fora/MG, nos dias 13 e 14.04.15 (fls.
794 e 795).
2
- Os
embargos de declaração foram conhecidos e improvidos (fls. 798 e 798-v), pelos
seguintes fundamentos:
“(...).
No acórdão embargado
considerou-se que o início da contagem do prazo recursal deu-se em 14/04/2015 (fl.
786-v).
Quando da interposição do
recurso ordinário, o autor nada informou acerca da suspensão do expediente
determinado na portaria que agora apresenta em embargos. Laudo outro, a
Secretaria da Vara do Trabalho não juntou aos autos cópia da portaria e nada
certificou a esse respeito.
Desse modo, quando da
apreciação do recurso ordinário, nada havia nos autos a revelar que o prazo
recursal teria início em data diversa, por qualquer razão.
(...).
Ressalto que, muito embora
a causa modificativa da contagem do prazo invocada pelo embargante seja ato
emanado deste E. Tribunal, não incumbe a esta instância revisora conhecer das
portarias dos mais diversos órgãos desta Corte, por meio das quais se tenha
delimitado a alteração pontual do expediente forense. Em suma, o encargo
processual era da parte, e não deste colegiado.
Destarte, nego provimento aos
embargos.
(...).”
3
- Quando
do juízo de admissibilidade do recurso ordinário (fls. 786 e 787) e quando do
julgamento dos embargos de declaração (fls. 798 e 798-v), d.m.v., houve manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, qual seja o
pressuposto da “TEMPESTIVIDADE”,
inclusive, no julgamento dos embargos não houve manifestação sobre a violação
dos artigos 240 do CPC e das súmulas 262 e 385 do TST.
4
- Cabe
transcrever a súmula 385 do E. TST:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO
DO JUÍZO “A QUO” (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do
recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo
recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a
reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova
documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos
de Declaração.”
5
- Importante
ressaltar que na decisão dos embargos de declaração, ficou consignado que a
secretaria não tinha juntado aos autos cópia da portaria e nem certificou nada
sobre a suspensão do expediente determinado pelo TRT nos dias 13 e 14.04.15,
vale dizer, foi reconhecido erro da secretaria.
6
- Ora, I.
Relator, ao contrário do consignado na decisão dos embargos de declaração, não
tinha o reclamante/recorrente a obrigação de informar a existência de feriado
forense, ou por analogia, a existência de suspensão do expediente forense por
ato (portaria) do TRT, segundo se extrai do item I, da súmula 385 do TST,
que restringe a exigência a feriado local que, repita-se, não é a
hipótese dos autos.
7
- Ainda, pelo
item “II” da citada súmula, caberia a autoridade que proferiu a decisão
de admissibilidade certificar a existência do feriado forense/suspensão do
expediente por determinação do TRT, nos autos, o que não ocorreu e
prejudicou o reclamante.
8
- Analisando
ainda a súmula 385 do TST, verifica-se que pelo item “III”, a
reconsideração da análise da tempestividade do recurso é admissível, mediante
prova documental superveniente, em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre outros
recursos.
9
- Conforme
já narrado acima, com a apresentação dos primeiros embargos de declaração (fls.
791/793), foi juntada a portaria nº 417, de 12.03.2015, do TRT da 3ª Região
(794 e 795), que determinou a suspensão do expediente forense nos dias 13 e
14.04.2015, vale dizer, foi apresentada prova documental superveniente à
decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade, prova
esta suficiente para a reconsideração o juízo de admissibilidade, o que não
ocorreu.
10
- Em que
pese o posicionamento desta R. Turma Recursal, o apelo apresentado é tempestivo,
pois a intimação da sentença (fl. 763-v) se deu no 13.04.2015,
segunda-feira, dia sem expediente forense, e que no dia 14.04.2015,
terça-feira, também não houve expediente forense, de acordo com a
portaria nº 417 de 12.03.2015, do TRT3/SGP, devendo a intimação da sentença ser
considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja,
15.04.2015, e o início da contagem do prazo, no dia 16.04.2015, quinta-feira,
em observância ao que estabelecem o artigo 240 do CPC e a súmula 262 do TST.
11 - Se
o início da contagem do prazo para interposição do recurso ordinário se deu em
16.04.2015, logo, o último dia do prazo recursal foi em 23.04.2015, justamente,
o dia em que foi protocolizado o recurso (vide, por obsequio, fl. 765), logo,
repita-se, TEMPESTIVO o recurso
ordinário interposto.
12 - Ainda,
é de se ressaltar, que a MM. Juíza a quo, realizando o Juízo de
Admissibilidade, conheceu do recurso e determinou o seu regular processamento
(fl. 777).
13 - Tendo
em vista que nas decisões referentes ao juízo de admissibilidade do
recurso ordinário (fls. 786 e 787) e ao julgamento dos embargos de declaração
(fls. 798 e 798-v), não houve menção ao artigo 240 do CPC e nem às súmulas 262
e 385, caracterizada está a omissão, razão pela qual, deverá ocorrer manifestação
expressa sobre eles – artigo e súmulas – de forma a caracterizar o
prequestionamento para eventual Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
14 - Pelo
exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a TEMPESTIVIDADE do recurso ordinário interposto às fls. 765/771,
reformar a decisão de fls. 786 e 787 e, por consequência, determinar a regular
tramitação e o julgamento de mérito do apelo.
15 - Sucessivamente,
na hipótese de não serem acolhidos os presentes embargos, que esta E. Turma
Recursal se manifeste expressamente sobre as matérias levantadas, afastando
assim a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras mencionados.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 24 de novembro de 2.015.
Advogado
OAB/MG nº
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