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domingo, 24 de maio de 2015

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - MATÉRIA DE DEFESA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 10ª (DÉCIMA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº 0145.14.000000-0
Apelantes: Maurício e outra
Apelado:      Roberto e outra



                                       

                                      ROBERTO e outra, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência requerer a juntada das CONTRARRAZÕES anexas.

                              Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, 25 de maio de 2.015.


Advogado
OAB/MG nº



(OUTRA FOLHA)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

                              Colenda Câmara,

                              A R. sentença de fls.  133/133-v, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, não está a merecer os reparos pretendidos pelos apelantes, uma vez que foi proferida de acordo com as provas produzidas nos autos e em perfeita sintonia com a legislação e com o entendimento jurisprudencial que tratam da matéria.

1. DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

                              Os apelantes na petição inicial, alegam que a casa nº 000, situada na Rua Esperança, bairro Centro, nesta cidade, foi dada em COMODATO VERBAL, por tempo indeterminado, aos apelados.

                              Alegaram que por não terem mais interesse em manter o citado comodato, requereram sua extinção pela NOTIFICAÇÃO JUDICIAL de nº 0145.13.000000-0, na qual foi consignado o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.

                              Como os apelados não desocuparam o imóvel, restou caracterizado ESBULHO POSSESSÓRIO, razão pela qual, ajuizaram a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

2. DA SENTENÇA RECORRIDA

                              Na fundamentação da r. sentença recorrida constou (fl. 133-v):

“(...).

Para que possa obter êxito a pretensão jurisdicional de reintegração de posse, deve o autor deixar demonstrado de forma inequívoca o exercício da posse anterior pela parte ré, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelos apelados, a data da turbação ou do esbulho e a perda respectiva posse, conforme se depreende do art. 927 do CPC. (g.n.)

 In casu, não obstante à longa instrução processual, com produção de provas documentais e oitiva de testemunhas, entendo que, no caso vertente, data vênia, o conjunto probatório não foi capaz de comprovar a que de direito realmente pertence o terreno objeto do litígio. (g.n.)
Em que pese a alegação de comodato verbal, os apelantes não fizeram qualquer prova neste sentido, sendo que nenhuma de suas testemunhas souberam informar sobre sua real existência. (g.n.)

Já no que tange aos apelados, que alegaram usucapião como matéria de defesa, demonstraram o animus domini ,  tendo em vista que não há o que se falar em expansão de um bem com melhorias no imóvel – o que foi feito e devidamente comprovado – quando não se acredita que ele te pertence, bem como a permanência no local por mais de 10 anos (apresentaram documento da CEMIG que mostra ligação de energia no imóvel em discussão no nome do réu no ano de 2004) sem que houvesse qualquer oposição dos proprietários. (g.n.)

Deste modo, demonstrada a existência dos requisitos para a existência de usucapião e na forma autorizada pela Súmula 237 do STF, acolho-a como matéria de defesa, valendo ressaltar que sua declaração judicial somente se dá pelas vias próprias. (g.n.)

Diante do exposto e por tudo mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais aforados por Maurício e Maria em face de Roberto e Luciana, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. (g.n.)

(...).”

2.1. DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS APELANTES

                              Conforme bem consignado na r. sentença recorrida, os apelantes não provam os requisitos para a procedência do pedido possessório, requisitos estes, previsto no CPC:

“Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” (g.n.)

                              Conforme narrado acima, a presente ação possessória se baseia no ESBULHO praticado pelos apelados, por não terem observado o prazo para desocupação do imóvel que lhes fora dado em razão de um suposto COMODATO VERBAL por prazo indeterminado.

                              Ora, N. Desembargadores, sem a prova da existência do comodato verbal, não há que se falar em esbulho da posse pelos apelados, um dos requisitos necessários para o êxito da demanda. Frise-se que o Comodato verbal NÃO SE PRESUME, devendo ser provado por quem o alega, no caso, os apelantes, ora apelantes.

                              As testemunhas arroladas pelos apelantes DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL alegado na inicial, mas confirmaram que os apelados realizaram benfeitorias no imóvel:

1ª testemunha dos apelantes – FERREIRA – fl. 110

(DESCONHECIMENTO DO COMODATO)

“(...).  O depoente não sabe qual a natureza jurídica da cessão da posse da referida casa. Apenas pediu a Maurício a Márcio para que deixarem os requeridos residindo não sabendo se foi empréstimo, aluguel ou doação. (...).”

(DAS BENFEITORIAS)

“(...). O tem muitos anos que não vai no imóvel não sabe a situação atual do mesmo, mas ouviu comentário de que fizeram ampliação da casa de quando entraram na posse. (...).”


2ª testemunha dos apelantes – SILVA – fl. 111

(DESCONHECIMENTO DO COMODATO)

“(...). Não sabe porque motivo Roberto e Luciana estão morando no imóvel. (...).”

(DAS BENFEITORIAS)

“(...). A depoente esclarece que os requerido aumentaram o muro que já existia na divisa de seus imóvel com os dos requeridos. (...).”


3ª testemunha dos apelantes – JOSÉ – fl. 112

(DESCONHECIMENTO DO COMODATO)

“O depoente sabe que os requeridos estão na posse do imóvel mas não sabe a natureza jurídica da posse. (...).”


(DAS BENFEITORIAS)

“Quando os requeridos foram, para o imóvel objeto da demanda já havia uma casa onde foram residir, e posteriormente fizeram uma ampliação na mesma. (...).”

                              Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REQUISITOS DA POSSE. COMODATO VERBAL. RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo. Assim, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência ou improcedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito da demanda. - Em ação de reintegração de posse incumbe ao autor a comprovação da sua posse, do o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. - "O contrato de comodato não se presume, incumbindo a quem o invoca o ônus de comprová-lo." - "O construtor/plantador de má-fé, além de perder a construção ou plantação a favor do dono do solo, não tem direito à indenização." (TJMG – AC 1.0400.08.032342-3/001 – 12ª C.Cível – Rel. Des. José Flávio de Almeida – 17.09.2014) (g.n.)

"APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) A individualização do imóvel turbado incumbe ao autor e é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse. 2) A comprovação do domínio não interfere na lide possessória, devendo esta ser examinada apenas sob o enfoque da posse. 3) Não tendo a parte autora comprovado os requisitos previstos no art. 927 do CPC, notadamente o exercício da posse anterior, nem tampouco a celebração do aludido contrato verbal de comodato deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse." (TJMG – AC 1.0441.11.000546-5/001 – 11ª C.Cível – Rel. Des. Marcos Lincoln – DJ 19.11.2012) (g.n.)

                              Assim, irretocável a R. sentença de fls. 133/133-v, que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que os apelantes não provaram a existência do COMODATO VERBAL, por consequência, o ESBULHO PRATICADO pelos apelados, repita-se, inobservaram o que preceituam os artigos 333, I e 927, ambos do CPC.

2.2. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO POSSESSÓRIA

                              Ao contrário dos apelantes que NÃO PROVARAM a posse anterior à ocupação do imóvel pelos apelados, a EXISTÊNCIA o comodato verbal e NEM tão pouco o esbulho, os apelados COMPROVARAM o preenchimento de todos os requisitos para aquisição do citado imóvel pela usucapião, nos termos do artigo 1239 do CCB e artigo 183 da CF/88.

                              As declarações de fls. 41/44 e a declaração da CEMIG de fl. 68, comprovam o início da posse dos apelados há mais de 10 anos, lapso temporal ratificado pelos depoimentos das testemunhas às fls. 113/115, posse esta, que vem sendo exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel – e respectivo terreno – de 146,00 m² (fls. 59 e 60). As certidões de fls. 71/76, comprovam que os apelados não possuem outro imóvel urbano ou rural.

                              Eis alguns trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos apelados:

1ª testemunha dos apelados – BARRETO – fl. 113

“(...).  Roberto quando foi residir no imóvel com a esposa já tinha uma barraco “casa rustica” e o mesmo reformou e ampliou. (...). Os requeridos estão no imóvel aproximadamente 10 anos ininterruptamente. O depoente sem conhecer a origem da posse reputa o imóvel como de propriedade dos requeridos, somente a casa que residem e não lote todo. Neste período desconhece se alguém tentou reaver a posse do imóvel. O depoente conhece o requerente superficialmente e nunca o viu perto do imóvel objeto da demanda.”


2ª testemunha dos apelados – DOLORES – fl. 114

“(...). Acredita que os requeridos estão no imóvel aproximadamente 10 anos, ininterruptamente. (...). Os requeridos reformaram e ampliaram a casa onde residem. A depoente jamais ouviu notícia que alguém quisesse a retomada da posse do imóvel onde o requeridos residem. A depoente acredita que o dono do imóvel seja Roberto, (...).”

3ª testemunha dos apelados – CRISTIANE – fl. 115

“(...). A depoente sabe que estão residindo no mesmo há 10 anos porque a depoente é conhecida de Luciana e quando a mesma mudou-se para o imóvel em deslinde sua filha era bebê. Atualmente a depoente frequenta a casa dos requeridos e sabe que o mesmo fizeram uma reforma com ampliação no imóvel. (...).”

                              Já o andamento do SISCON anexo, comprova que não foi ajuizada qualquer ação possessória em face dos apelados até 18.02.14, data do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse (fls. 39 e 40), vale dizer, que da data do início das reformas/ampliação até a presente data, a posse dos apelados vinha sendo exercida sem qualquer oposição dos apelantes, repita-se, por quase 10 anos, tempo superior ao exigida pela lei, para aquisição da propriedade pela usucapião, que exige, entre outros requisitos, o lapso temporal de 05 anos.

                              Eis um julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO DEFESA - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM 'ANIMUS DOMINI' POR PARTE DO RÉU. - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, a ocorrência e a data do esbulho, nos termos do art. 927, do CPC. Não comprovados os referidos requisitos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. - Comprovada posse mansa, pacífica e com 'animus domini' por parte do demandado por mais de quinze anos, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida.” (TJMG – AC 1.0317.10.001335-6/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des.  Valdez Leite Machado  - DJ 26.04.13) (g.n.)

                              Assim, agiu bem o r. juiz sentenciante ao acolher a exceção de usucapião como matéria de defesa, pois os apelados provaram todos os requisitos para a citada forma de aquisição prescritiva.

3 . DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E OBRAS E DO DIREITO DE RETEÇÃO

                              Na hipótese de Vossas Excelências terem entendimento diverso, diga-se, de que os apelantes provaram os requisitos do artigo 927 do CPC, o que admite somente para fins de argumentação, os apelados farão jus à indenização por todas as reformas/ampliações que fizeram no imóvel objeto da presente, uma vez que vinham exercendo a posse de boa-fé, além da retenção nos termos do artigo 1.219 do CCB, conforme postulado na contestação (fls. 66 e 67).

                              Repita-se, os apelados dentro de suas possibilidades financeiras, começaram a reformar e ampliar o imóvel, a saber (fls. 45/58): a) colocação de laje; b) reforma e ampliação do banheiro; c) colocação de piso; d) construção de um cômodo (sala) e de uma garagem; e) construção de muro e de passeio na frente do imóvel; f) aterro do terreno, pois estava abaixo do nível da rua, para evitar que as águas das chuvas entrassem no imóvel; g) redes elétrica e hidráulica refeitas em função da precariedade das existentes e também pelas reformas realizadas; h) acabamentos em todos os cômodos; i) pintura; j) louças sanitárias; k) pias e bancadas para a cozinha, entre outros.

                              Os depoimentos das testemunhas arroladas tanto pelos apelantes quanto pelos apelados e transcritos acima, comprovam as benfeitorias/reformas realizadas no imóvel.

                              Ad argumentandum, as reformas e ampliações foram realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, portanto, realizadas pelos apelados quando exerciam a posse de boa-fé, e que ditas reformas e ampliações, transformaram àquela pequena moradia precária e uma casa habitável e valorizada.

                              Mais um julgado do E. TJMG:

“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - CEMIG - HIDRELÉTRICA - COMPROVAÇÃO - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DEVIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Para que se possa obter êxito na ação possessória, necessário que a autora comprove inequivocamente os requisitos estampados no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Assim, uma vez demonstrada a ocupação de imóvel pertencente à CEMIG, a permanência do ocupante no local após a notificação remetida pelo proprietário configura a prática de esbulho, justificadora da reintegração do autor na posse da área. Contudo, evidenciada a boa-fé do particular que edificou no imóvel, e transcorrido vasto lapso temporal sem qualquer fiscalização ou contrariedade do proprietário, impõe-se assegurar àquele o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis.” (TJMG – AC 1.0498.08.010567-5/001 – 1ª C. Cív. – Rel. Des.  Geraldo Augusto – DJ 14.03.2013) (g.n.)
                           
4. DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

                              Pelo exposto, REQUER SEJA NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter INALTERADA a r. sentença de fls. 133/113-v, com a condenação dos apelantes nos ônus sucumbenciais.

                              SUCESSIVAMENTE, na hipótese de procedência dos pedidos, que sejam indenizados os apelados pelas obras e benfeitorias realizados no imóvel, além do direito de retenção até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1.239 do CCB.

Juiz de Fora, MG, 25 de maio de 2.015.


Advogado
OAB/MG nº

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