Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.
Mostrando postagens com marcador RECURSOS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador RECURSOS. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de junho de 2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, II, DO CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª (DÉCIMA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 0000.00.000000-0

  


                                    MARIA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. sentença de fls., pelos seguintes motivos:

1 -                               Conforme se verifica do item “18” da petição inicial, a embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça pelo fato de não exercer atividade profissional remunerada e, por consequência, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

2 -                               Para amparar o requerimento do benefício, a embargante juntou declaração de carência. Esclareça-se que durante todo o processo, os atos e diligências processuais foram realizados sem qualquer recolhimento pela embargante, pressupondo que a ela fora deferida à Gratuidade.

3 -                               Acontece que na r. sentença de fls., a embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem contudo constar a suspensão da exigibilidade da citada verba sucumbencial, justamente, pelo fato de não ter sido apreciado o requerimento de gratuidade formulado na petição inicial.

4 -                               Assim, requer se digne Vossa Excelência suprir a omissão apontada, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e, consequentemente, suspender o pagamento das custas e honorários aos quais foi condenada.

5 -                               Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 16 de agosto de 2.013.


Advogado
OAB/MG nº



quinta-feira, 3 de outubro de 2013

GABARITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - EFEITO SUSPENSIVO


 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 
        

 

 

 

                                      SOCIEDADE “X” (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão que deferiu a realização de perícia contábil e determinou ao agravante o depósito dos honorários periciais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da ___ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do processo nº 000.00.000000-0 (AÇÃO DE _______________), conforme as razões anexas.

                                      Em cumprimento ao artigo 524, III, do CPC, informa o nome e endereço dos advogados constantes nos autos do processo:

- Pelo agravante – Dr. (nome e endereço profissional completos).

- Pelo agravado – Dr. (nome e endereço profissional completos).  
                                                                          
                                                                            Para a formação do instrumento junta cópia das seguintes peças:

                 Peças obrigatórias (art. 525, I)

                 - decisão agravada (fl. 50).

                 - certidão de intimação da decisão agravada no D.J.E. de __/___/____ (fl. 51).

                 - procuração outorgada ao advogado do agravante (fl. 07) e procuração outorgada ao advogado do agravado (fl. 22).

                 Peças facultativas (art. 525, II)

                 - Petição inicial (fls. 02/06).

                 - Contestação (fls. 10/21).
                              
                                      O advogado que esta subscreve, nos termos do artigo 365, I, do CPC, declara serem autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento.

                                      Por fim, junta o comprovante do preparo recursal e do porte de retorno (art. 525, § 1º, do CPC).

                                      Pede deferimento.

Guarulhos, SP, ___ de _________ de _______.


Advogado
OAB/MG nº

  

(outra página) 

Ref.: Ação de _____________ nº 000.00.000000-0, em trâmite pela ____ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP.  
Agravante: Sociedade “X”
Agravado:  Benedito da Silva.

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 
                                      Eminentes Desembargadores,

                                       O Ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

I – SÍNTESE DOS FATOS

                                       O agravante propôs ação de _____________ em face do agravado, objetivando ________________________. No curso do processo, em atendimento ao despacho de fl., as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, sendo que o agravado requereu a realização de prova pericial contábil.

 II – DA DECISÃO AGRAVADA

                                      Pela decisão interlocutória de fl. 50, foi deferida a realização da perícia contábil e determinado que o agravante efetuassem o depósito da quantia de R$ ______ ( ___________ ), referente aos honorários periciais, sob pena de extinção do processo.

 III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

 (PROVA INÓQUA E PROTELATÓRIA)

                                       A decisão agravada deve ser reformada uma vez que a prova pericial será muito dispendiosa para o processo e totalmente desnecessária. A referida prova, complexa e demorada, afetará o regular andamento do feito, pois tem caráter protelatório, uma vez que não há sequer discussão a respeito da questão a ser elucidada pela perícia.

                                      O artigo 420, PU, III, do CPC prescreve que o juiz indeferirá a realização da perícia quando “a verificação for impraticável.”. Assim, a prova deferida em nada inovará no processo, pois, repita-se, não há nenhuma questão a ser elucidada pelo Expert.

                                      Cite-se, ainda, o artigo 130, do CPC, que estabelece que as provas e diligências inúteis ou protelatórias, poderão ser indeferidas pelo juiz, que é o caso em análise (prova pericial inútil e protelatória).

(PERITO SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA)

                                      Além disso, o perito nomeado é um médico sem conhecimento sobre contabilidade, não possuindo, portanto, habilidade técnica para apresentar laudo contábil, o que poderá trazer uma conclusão equivocada para os autos.

                                      Dessa forma, a prova técnica realizada por pessoa que não tem conhecimento técnico não é idônea e fere frontalmente o que dispõe o artigo 145, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelece que o juiz será assistido por perito devidamente registrado no órgão de classe competente, devendo este – perito – comprovar sua especialidade sobre a matéria que deverá opinar.

(DA DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO AGRAVANTE)

                                       Se não bastassem todas as falhas/irregularidades acima apontadas, a determinação para que o agravante efetuasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo, contraria dispositivo legal que disciplina a matéria, qual seja, o artigo 33 do CPC, que estabelece a remuneração “do perito será paga pela parte que houver requerido o exame”.

                                      A cópia da contestação que instrui o presente agravo demonstra que o agravado requereu a produção da prova pericial, razão pela qual, o MM. Juiz não poderia determinar que o agravante suportasse tal ônus, pois sequer mencionou em sua petição inicial a necessidade de tal prova que, repita-se, é totalmente inócua.

                                      Assim, também quanto a este aspecto, deve ser reformada a decisão recorrida.

(DO EFEITO SUSPENSIVO)

                                       No presente caso, há necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, conforme autoriza os artigos 527, III, c.c. 558 do CPC,  pois se o agravante não depositar os honorários periciais no prazo de 10 dias, o processo será extinto, o que causará grave lesão ao seu direito material postulada na ação __________________ , onde foi proferida a decisão interlocutória recorrida.

IV – DO PEDIDO DE REFORMA

 (DO EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 527, INCISO III, DO CPC)

                                       Tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 10 (dez) dias para o depósito os honorários periciais, e como já mencionado, o não atendimento da determinação do MM. Juiz ad quem acarretará a extinção do processo, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que o agravante se abstenha de tal pagamento até a decisão final – do presente recurso.

                                       Requer, ainda, ao final, o provimento do presente agravo, para que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada, e, consequentemente, seja indeferida a prova pericial contábil.

                                       Sucessivamente, caso Vossas Excelências tenham entendimento diversos, vale dizer, da necessidade da realização da citada prova, que reforme a decisão recorrida, para determinar que os honorários periciais sejam pagos pela agravada, pois foi ela quem a requereu, observando-se, desta forma, o artigo 33 do CPC.

                                      Requer, por fim, a condenação do agravado nos ônus sucumbenciais.

                                      Pede Deferimento.

 Juiz de Fora, MG, ___ de _________ de _______.

 
Advogado
OAB/MG nº

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE EXCLUIU O SERASA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ...


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.

 

 
 

 

                             

                              CONSUMIDORA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº MG-00.000.000 SSPMG, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua da Promessa nº 410, Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 100ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Cidade de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo nº 2008.00.00.000000-0 (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO e CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO), conforme as razões anexas.

                                      Para a formação do instrumento junta as seguintes peças, cujas cópias são declaradas autênticas pelos advogados que esta subscrevem, nos termos do art. 544, § 1º, parte final, do CPC:

-         petição inicial (fls. 03/08);

-         microfilmagem do cheque (fl. 10);

-         solicitação de exclusão do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (fl. 11);

-         consulta na agência bancária (fls. 12 e 14);

-         consulta em balcão (fl. 13);

-         análise de crédito (fl. 15);

-         decisão agravada (fls. 18/20);

-         procuração outorgada aos advogados da agravante (fl. 09); e

-         certidão de intimação da decisão agravada (fl. 21-verso).

                                      Informa que os advogados da agravante que esta subscrevem têm endereço profissional no Centro Empresarial Alber Ganimi, localizado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 1.000, sala nº 000, Centro, CEP nº 36.000-000, deixando de informar o endereço dos advogados do agravado, uma vez que, ainda, não foi citado a apresentar contestação nos autos. 

                                      Por fim, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 18/20).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 16 de junho de 2008.
 

Advogado
OAB/MG nº

 
__________________________________________________________________________________

 (razões em folha distinta da petição de encaminhamento) 

Ref.: Ação de Reparação por Danos Morais c.c. Cancelamento de Inscrições em Órgãos de Proteção de Crédito e Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo nº 2008.00.00.000000-0, em trâmite pela 100ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Cidade de Juiz de Fora/MG.  

Agravante: Consumidora da Silva
Agravado: SERASA

  

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

                                      Eminentes Desembargadores,

                                      A digníssima magistrada a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.
 
DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
 
1 -                                 A agravante é titular da conta corrente nº 00000000-0, da agência nº 0000, da Caixa Econômica Federal, razão pela qual emitiu o cheque nº 900169 no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), pós-datado para 06/07/2007.

 2 -                                 Acontece que a agravante, por problemas financeiros alheios a sua vontade, não possuía a época provisão de fundos suficiente para cobrir o referido cheque, sendo este recusado pelo primeiro réu e carimbado em seu verso o MOTIVO 11 e, quando reapresentado, o MOTIVO 12 (fl. 10).

3 -                                  Em 24/07/2007, a agravante visando resolver a situação, resgatou o referido cheque junto ao favorecido/credor e, na posse do mesmo, compareceu à agência do primeiro réu, da qual é correntista, para solicitar a exclusão do seu nome/CPF do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (fl. 11). Na ocasião, entregou o cheque original e pagou uma taxa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), conforme se verifica dos documentos anexos (fls. 10 e 11).

 4 -                                 Em janeiro do corrente ano, a agravante tentou retirar folhas de cheques avulsas num caixa eletrônico do primeiro réu, o que não foi possível. De imediato, dirigiu-se a uma das agências bancárias – do primeiro réu – para saber o motivo pelo qual não conseguiu realizar a operação terminal. Na agência, foi informada que seu nome constava no banco de dados do SERASA e, enquanto perdurasse tal restrição, não seriam fornecidos a ela talões de cheque (fl. 12). O extrato fornecido pela agência do agravado demonstra que a restrição refere-se a um cheque sem fundos e foi lançada no banco de dados – do agravado – em 26/07/2007 (fl. 13).

5  -                                 Pelo fato de não constar o valor e a numeração do cheque no extrato fornecido pelo agravado (fl. 13), a agravante compareceu à agência nº 1536 para obter maiores esclarecimentos. Para surpresa da agravante, uma funcionária da primeira ré informou que seu nome/CPF – da agravante – foi lançado no SERASA e no CCF, pelo cheque nº 900169, no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), que foi devolvido por insuficiência de fundos (fl. 14).

 6 -                                 Ainda na agência, a agravante apresentou a solicitação de exclusão do CCF, solicitação esta fornecida pela própria agência do primeiro réu, e a funcionária, reconhecendo o erro, disse que providenciaria a regularização do nome/CPF da agravante o mais rápido possível.

7 -                                  Frise-se que a agravante no dia 24/07/2007 solicitou a exclusão de seu nome/CPF do CCF (f. 11) e o primeiro réu, além de não providenciar a referida exclusão, ainda encaminhou o nome/CPF para o SERASA (fl. 13), o que ocorreu em 26/07/2007, exatamente dois dias após ter solicitado a exclusão, repita-se, com a apresentação do cheque original – resgatado – e o pagamento de uma taxa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

8 -                                 Em 19/03/2008, a agravante recebeu um telefonema promocional da OI, cujo objetivo era proporcionar à autora a troca do seu VELOX para o plano OI CONTA TOTAL, sendo que ela teria que comparecer a uma das lojas credenciadas da operadora para efetivar a transferência. Ocorre que, no ato da troca do plano, o funcionário da loja comunicou à agravante que não seria possível realizar a transferência, uma vez que o nome da agravante apresentava restrição no banco de dados do agravado (fl. 15).

9 -                                 Na oportunidade em que o nome/CPF da agravante foi encaminhado para o agravado (SERASA), o mesmo antes da inclusão em seu banco de dados deveria ter realizado a prévia comunicação por escrito, o que não ocorreu, ignorando, desta forma, norma consumerista específica. Caso tivesse recebido a comunicação, a agravante teria a possibilidade de demonstrar que o cheque objeto do apontamento já havia sido resgatado junto ao credor, evitando-se todos os problemas acima narrados, bem como o abalo de seu crédito mesmo tendo regularizado a situação há mais de 08 (oito) meses.

DA DECISÃO AGRAVADA

 10 -                               Ocorre que a MM. Juíza a quo, ao apreciar a antecipação de tutela requerida, decidiu pelo indeferimento da inclusão do agravado (SERASA) no pólo passivo da demanda.

11 -                               Importante transcrever trecho da referida decisão:

 “Com relação à inclusão do SERASA à lide, entendo desnecessária, uma vez que apenas a CEF concorreu para a inscrição e manutenção indevida do nome da autora no respectivo órgão restritivo. Desta forma, indefiro a inclusão do SERASA na lide.”

 DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

12 -                               O fato do agravado SERASA não concorrer para a inscrição e manutenção indevida do nome/CPF da agravante em seu banco de dados, não o exime de ser o responsável pela comunicação prévia da inscrição, o que efetivamente não ocorreu.

13 -                               Vale dizer, em que pese ser a CEF responsável pelas informações dos dados objeto de registro no cadastro, a obrigatoriedade da comunicação prévia dirige-se à instituição responsável pelos bancos de dados (SERASA).

14 -                               Dispõe o artigo 43, § 2º, do CDC:

“Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

15 -                               As instituições de serviço de proteção ao crédito são responsáveis pela abertura de cadastros, fichas e dados pessoais e de consumo. Portanto, imprescindível que notifiquem, previamente e por escrito, o consumidor da abertura do cadastro, dando-lhe oportunidade para regularizar a dívida pendente ou de se explicar a respeito, evitando-se indevida inclusão de seu nome, sob pena de reparação por danos morais.

16 -                               Sobre a matéria, eis um julgado deste Tribunal Regional Federal:

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DANO MORAL CAUSADO PELA INCLUSÃO DE NOME NO SERASA. RESPONSABILIDADE CEF. 1. O simples ajuizamento de ação para discutir uma dívida não suspende sua exigibilidade e, no caso concreto, o que se vê é que sequer existiu em qualquer tempo ação contra a CEF, tendo o Apelante se voltado apenas contra a empresa administradora do cartão de crédito. 2. Não tendo a CEF sequer ciência da existência da ação e não podendo qualquer provimento nela proferido alcançar terceiros (limites subjetivos da ação e da coisa julgada), certamente não seria tal ação obstáculo ao lançamento do nome no SERASA. 3. O dever de fazer comunicação antes da inserção do nome em cadastro de negativação é da empresa administradora do cadastro, no caso o SERASA, e não do credor que pede a inserção do nome, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, consoante interpretação tranqüila na c. STJ. 4. Apelação improvida.” (TRF – 1ª Região – AC nº 2005.36.00.000695-0/MT – 5ª T. – Relator: Desembargador Fagundes de Deus – J. 27.02.2008 – DJ 25.04.2008) (g.n.)


17 -                               No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a falta de notificação prévia deve ser imputada ao órgão mantenedor do cadastro já se encontra pacificado da seguinte forma:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. - O registro do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro. (...)” (STJ - REsp 612619/MG - 4a T. - Relator: Ministro Barros Monteiro. J. 21.10.2004 - DJ 17.12.2004).

“PROCESSO CIVIL. (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. (...) 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, in casu, da instituição financeira, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2o, do artigo 43, do CDC. Inexistência da alegada infringência ao mencionado dispositivo legal. Ilegitimidade passiva do Banco Credor. Precedentes. (...)” (STJ -  REsp 703588/SC - 4a T. - Relator: Ministro Jorge Scartezzini – J. 03.02.2005 - DJ 28.02.2005) (g.n.)

DO PEDIDO DE REFORMA

 18 -                               Pelo exposto, requer a Vossas Excelências o recebimento do presente recurso, atribuindo ao mesmo o efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de manter o SERASA no polo passivo da presente demanda, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

                                      Pede deferimento.

 Juiz de Fora, MG, 16 de junho de 2008.
 

Advogado
OAB/MG nº

 

 

 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª (VIGÉSIMA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 0000.00.000000-0







                                    MARIA DA SILVA, já qualificada, por seus advogados que esta subscrevem, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. sentença de fls., pelos motivos que seguem:

1 -                                Conforme se verifica do item “18” da petição inicial, a embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça pelo fato de não exercer atividade profissional remunerada e, por consequência, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

2 -                                Para amparar o requerimento do benefício, a embargante juntou declaração de carência. Esclareça-se que durante todo o processo os atos e diligências processuais foram realizados sem qualquer recolhimento pela embargante, pressupondo que a ela fora deferida à Gratuidade.

3 -                                Acontece que na r. sentença de fls., a embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem contudo constar a suspensão da exigibilidade da citada verba sucumbencial, justamente, pelo fato de não ter sido apreciado o requerimento de gratuidade formulado na petição inicial.

4 -                                Assim, requer se digne Vossa Excelência suprir a omissão apontada, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e, consequentemente, a suspensão do pagamento das custas e honorários aos quais foi condenada.

5 -                                Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 16 de agosto de 2.013.


Advogado
OAB/MG nº