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quinta-feira, 12 de abril de 2018

MODELO DE CONTESTAÇÃO - PRELIMINARES E MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº 0145.00.000000-0
Ação: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Autores: João da Silva e Maria Sharapova da Silva.
Réus:      Paulo Brasil e Sebastião Carioca.




                                         PAULO BRASIL e SEBASTIÃO CARIOCA, já qualificados, por seu advogado que esta assina digitalmente, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

1. DAS PRELIMINARES

1.1. DA AUSÊNCIA DE LEGITMIDADE ATIVA DO AUTOR GILMAR

                                      Na presente ação, os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dano material causado no veículo FIAT/IDEA ELX, cor PRETA, placa BRA-0000, bem como em importância a ser fixada pelo Juízo, pelo dano moral experimentado, tendo em vista que eles – réus – não quiseram resolver amigavelmente a situação, diga-se, efetuar o pagamento do dano material, além da posição “vexatória” dos autores por comparecerem a juízo para obterem seus direitos. 

                                      O artigo 17 do CPC, estabelece:

“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (g.n.)

                                      Pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (doc. id. 00000000), verifica-se que a proprietária do veículo FIAT/IDEA ELX, cor PRETA, placa BRA-0000, é a autora MARIA SHARAPOVA DA SILVA, e, por consequência, somente ela está legitimada para pleitear eventual dano material e moral, este último, decorrente dos supostos sentimentos negativos experimentados pelo não pagamento dos danos em seu veículo.

                                      Assim, o autor JOÃO DA SILVA, repita-se, por não ser proprietário do veículo FIAT/IDEA ELX, cor PRETA, placa BRA-0000, não tem legitimidade para pleitear as indenizações por dano material e moral, o que caracteriza a ausência de legitimidade prevista no artigo 337, inciso XI, do CPC, razão pela qual, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em relação a ele – JOÃO –, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.  

1.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL

                                      Importante transcrever os dispositivos do CPC:

“Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” (g.n.)

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” (g.n.)

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” (g.n.)

                                      Eis o pedido de dano moral formulado na inicial:

“4 – DOS PEDIDOS:
Diante de tudo o que foi exposto, requer os Autores:
(...).
d) Seja os Réus condenados ao pagamento de indenização por
Danos Morais a ser arbitrados por V.Exa.
(...).” (g.n.)

                                      O pedido referente à indenização por danos morais é genérico, e não se enquadra nas exceções previstas no § 1º, do artigo 324, e na segunda parte do inciso II, do § 2º, do artigo 330, ambos do CPC.

                                      Assim, caracterizada a INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL, preliminar prevista no inciso IV, do artigo 337, do CPC, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao citado pedido, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.


1.3. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

                                      Os autores ajuizaram a presente a ação indenizatória objetivando o recebimento da importância de R$ 2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a título de dano material, e dano moral em importância a ser fixada pelo Juízo, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

                                      Quando há a cumulação de pedidos, inclusive, indenizatórios, o CPC disciplina a matéria da seguinte forma:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...);
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...).” (g.n.)

                                      Ocorre que os autores inobservaram as regras acima transcritas, ao atribuírem à causa valor diverso do que pretendem receber dos réus, mesmo tendo formulado um pedido inepto (item 1.2. acima), vale dizer, R$ 20.000,00 ao invés de R$ 2.555,00, referente ao dano material.

                                      Assim, os autores deverão ser intimados nos termos do artigo 321 do CPC, para retificarem o valor da causa para R$ 2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), e, se for o caso, complementarem o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (PU do artigo 321 do CPC).

2. DO MÉRITO

                                      Pelo princípio da concentração ou da eventualidade (artigo 336 do CPC), se ultrapassadas as preliminares acima alegadas, no mérito melhor sorte não terão os autores, conforme a seguir será demonstrado.

2.1. DO DANO MATERIAL

                                      Os autores pleiteiam a importância de R$ 2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), pelo suposto dano material causado no veículo de propriedade da autora MARIA.

                                      Ao narrarem a dinâmica do acidente, apenas informam que a colisão se deu na parte traseira de seu veículo, sem descrever as partes atingidas. Juntaram notas fiscais (doc. id. 00000000), algumas fotografias (doc. id. 00000000) e um Boletim de Ocorrência (doc. id. 00000000), lavrado 04 dias após o acidente, que se limita a narrar os fatos, diga-se, sua versão particular, sem indicar a extensão dos danos no veículo.    

                                      Eis as fotografias apresentadas:

 


                                     

                                      É de se observar que os autores não juntaram fotografia de seu veículo imediatamente após o acidente, somente do veículo do 2º réu. Por que não foram juntadas tais fotografias?

                                      Pelas 03 fotografias juntadas pelos autores, o seu veículo está estacionado em lugar diverso do local do acidente, e não se pode precisar quando foram tiradas. Frise-se que os negativos das citadas fotos não foram careados aos autos!

                                      Pelas fotografias, verifica-se que o impacto se deu num ponto “central” da dianteira do veículo do 2º réu, só podendo causar algum dano em ponto “central” da traseira do veículo da 1ª autora, mas o para-choque traseiro apresenta, em toda sua extensão, arranhados, como se tivesse sido lixado.  Ainda, a parte dianteira do veículo do 2º réu (grade), é apenas uma “peça de acabamento”, não oferecendo qualquer resistência no caso de uma colisão, e por consequência, não atingiria todas as partes/peças danificadas com alegado na petição inicial.

                                      Para darem sustentação as suas alegações, os réus estacionaram o veículo atrás de um outro, igual ao da 1ª autora, para demonstrar possível ponto de impacto, e pela fotografia abaixo, verifica-se que os danos relatados na petição inicial atingiram outras partes do veículo. Certamente caso a 1ª autora tivesse anexado fotografias de seu veículo imediatamente após o acidente, tal situação seria esclarecida!!!.
                                       
 


                                     


                                      Outro aspecto a ser considerado, é o de que a colisão aconteceu numa decida e pelo fato do 1º réu ter freado o veículo, naturalmente, a dianteira abaixou ainda mais, de forma que o contato aconteceu apenas com o para-choque traseiro do veículo da 1ª autora, e não na tampa do porta-malas.         

                                      As notas fiscais juntadas com a inicial (doc. id. 00000000) não retratam a real extensão dos danos do veículo da 1ª autora, pois como já mencionado, a colisão se deu a parte central da traseira, com danos mínimos.
                                     
                                      Com base nas fotografias apresentadas pelos autores, os réus solicitaram dois orçamentos para o conserto do veículo da 1ª autora. Repita-se, com base nas fotografias, foram apresentados os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o serviço de lanternagem e pintura (docs. 01 e 02), ou seja, valores bem inferiores ao pretendido pelos autores.

                                      Em nenhum momento os réus se negaram a efetuar o pagamento de eventual dano da 1ª autora, o que ocorreu foi que o valor apresentado para uma composição amigável estava muito acima do real valor do conserto, vale dizer, R$ 1.250,00 (mil e duzentos reais), e com isto eles não concordaram.

                                      Eis a dinâmica do acidente, segundo os autores:


                                       Esclareça-se, inicialmente, que o 1º réu, PAULO BRASIL, ao contrário do alegado na inicial, POSSUI HABILITAÇÃO, conforme se verifica da cópia anexa de sua CNH (doc. 03).

                                      O acidente ocorreu na decida da Avenida dos Andradas, próximo ao Colégio Santa Catarina, por volta das 16 horas, quando o 2º autor, sem qualquer sinalização, freou o veículo para uma pessoa que estava num veículo estacionado pudesse ingressar na via e prosseguir.  O 1º réu tentou de todas as formas evitar a colisão, mas diante da conduta imprudente do 2ª autor, não conseguiu evitar o contato.

                                      As fotografias do veículo do 2º réu tirados no local do acidente pelo 2º autor mostram de forma clara que houve o afundamento da grade frontal do veículo, uma peça de acabamento, que devido a colisão ficou danificada. O contato entre os veículos foi leve, não acarretando os danos apresentados na petição inicial. Injustificadamente os autores não juntaram as fotografias de seu veículo no local do acidente, pois se assim o fizessem, o real “dano” seria demonstrado.
                                     
                                      Os réus impugnam as alegações de que os danos no veículo da 1ª autora aconteceram na tampa traseira e na destruição total do para-choque traseiro, sendo necessário a sua substituição. Impugnam também, a troca do silencioso e das bieletas.

                                      Pelas fotos juntadas pelos autores, verifica-se que o para-choque traseiro do veículo da 1ª autora, está apenas “uniformemente arranhando”, sendo possível a sua recuperação, ao invés da substituição realizada.

                                      Em função das posições divergentes com relação à extensão dos danos no veículo da 1º autora, será necessário a realização de perícia no veículo dela – 1ª autora – e nas peças substituídas, para a constatação dos danos causados em função da colisão e os valores necessários para o conserto (peças e mão-de-obra).

                                      Assim, os autores deverão apresentar as peças substituídas para serem periciados juntamente com o veículo, para a apuração da extensão dos danos causados.

2.3. DO DANO MORAL

                                      Eis a causa de pedir do dano moral:


                                     
                                      Pela narrativa e pelas fotografias juntadas aos autos, em função do acidente, os autores não ficaram feridos ou internados, também não foram ofendidos física ou verbalmente pelos réus após o acidente.

                                      Evidentemente que os réus não se questionam a colisão entre os carros, mais sim a extensão do dano material e o valor para o conserto. Os réus não aceitaram o valor apresentado pelos autores que, diga-se, muito acima do valor de mercado, e abrangendo peças que não foram atingidas pelo leve contato no acidente.

                                      Ainda pela inicial e pelas fotografias juntadas pelos autores, os danos aparentes no veículo não o deixaram sem condições de transitar, vale dizer, os autores continuaram a utilizar o veículo.

                                      Portanto, não há que se falar em “dor” e “sofrimento” pelas quais “vêm passando” e “ainda passarão”, pelas consequências do acidente.

                                      Igualmente a “atitude negligente, ultrajante, desonrosa a que foi submetido os autores” pelo acidente causado pelo 1º réu, não ficou demonstrada.

                                       Da mesma forma, deve ser afastada a alegação se que os autores ocuparam uma posição vexatória pelo fato de terem ajuizado a presente ação para o recebimento dos valores referentes ao dano material pleiteado.        

                                      A fato narrado (causa de pedir) na inicial para amparar o pedido de indenização por dano moral deve ser considerado com mero dessabor ou aborrecimento. Sobre o tema, eis dois julgados:

(TJMG)

“APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - DANOS MORAIS - ESCORIAÇÕES - MERO ABORRECIMENTO - DEVER DE COMPENSAR AFASTADO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PREPARO DO RECURSO - ATO INCOMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO - BENEFÍCIO INDEFERIDO. - Conquanto evidente o desconforto e susto causados à apelada em decorrência do acidente, a situação retratada nos autos não autoriza reconhecer a ocorrência do dano moral. - Não se defere a gratuidade judiciária à parte que requer o benefício e efetua o preparo do recurso por meio do qual busca reformar o ato judicial que o indeferiu.” (TJMG – AC 1.0114.10.010313-3/001 -  12ª C.Cível – Rel. Des. Juliana Campos Horta – DJ 17.11.2016) (g.n.)

(STJ)

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 726096/RJ – Quarta Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 13.10.2015) (g.n.)

                                      Portanto, o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido.

3. CONCLUSÃO (OU PEDIDOS)

                                      Diante do exposto, requerem:

                                      a) o acolhimento da preliminar de AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA do autor JOÃO DA SILVA, e consequente extinta do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ele - JOÃO;

                                      b) o acolhimento da preliminar de INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL (pedido genérico), com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC;

                                      c) o acolhimento da preliminar de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, e a intimação dos autores para retificá-la para R$ 2.555,00, e eventual complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (artigo 321, PU, do CPC);  

                                      d) a IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por dano moral, conforme razões acima, e no caso de eventual condenação em dano material, que seja considerada a média dos orçamentos apresentados pelos réus, ou no laudo pericial a ser realizados para a apuração dos danos e valores necessários para o conserto do veículo da 1ª autora, e,  

                                      e) a CONDENAÇÃO dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios.

4. DAS PROVAS

                                               Pretendem provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos autores, além de prova pericial para apuração da extensão dos danos no veículo da 1ª autora e a importância necessária para o respectivo conserto.

5. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Os réus requerem os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme o arrigo 98 do CPC, não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Juntam declaração de carência (doc. 04 e 05).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 05 de junho de 2.017.



Advogado
OAB

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