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sexta-feira, 8 de junho de 2018

MODELO DE REPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE __________/MG.

Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0



                                      VIÚVA DA SILVA e FILHO DA SILVA, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar RÉPLICA à contestação de fls. 104/120, nos seguintes termos:

(DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL)

1 -                                 O réu em sua contestação, com fundamento no artigo 1.228 do CCB, formulou pedido de tutela antecipada incidental para que fosse imitido na posse do imóvel usucapiendo.

2 -                                 Acontece que no próprio tópico da tutela antecipada (2º parágrafo), informou que o citado imóvel é objeto da Ação Reivindicatória de nº 0000.00.00000-0, por ele movida contra os autores, em trâmite por este R. Juízo, sendo que na realidade, o número correto do processo é 0000.00.00000-0, conforme se verifica dos autos em apenso.

3 -                                 Foi omitido pelo réu, que na mencionada AÇÃO REIVINDICATÓRIA, na qual figura como autor, o pedido de LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE foi REVOGADO, conforme decisão abaixo transcrita (fl. 140):

“Proc: 0000.00.000000-0

              Analisando os autos com as cautelas de estilo, verifico que razão assiste ao réu na presente ação reivindicatória, pois a ação de usucapião em apenso foi distribuída em data anterior, portanto, para que se tenha uma decisão melhor fundamentada, revogo a liminar concedida e determino a suspensão deste processo até a decisão da ação de usucapião em apenso.

              Vista as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
              Intimem-se.” (g.n.)

   4 -                              Inconformado com a decisão interlocutória que revogou a liminar de imissão na posse, o réu interpôs Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, que por decisão monocrática, foi indeferida – a tutela:

“Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.

Ao meu aviso, não cabe conceder a tutela antecipada requerida porque ausente a verossimilhança da alegação que revele, a princípio, indícios de que a parte agravada ocupa o imóvel injustamente.

Ademais, a princípio, parece-me que também não se pode desconsiderar o ajuizamento anterior de ação de usucapião pela parte agravada, discutindo a prescrição aquisitiva em relação ao referido imóvel, razão pela qual, neste momento, entendo prudente manter o indeferimento do pedido liminar de imissão de posse.

Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

(...).” (g.n.)

5 -                                 Posteriormente, quando do julgamento do mérito, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, sendo que o acórdão transitou em julgado em 27.06.2014. Eis a ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA E EM AÇÃO PRÓPRIA - POSSE INJUSTA - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. - Deve ser mantida a revogação do pedido liminar de imissão do proprietário na posse de imóvel, quando sobre a área em litígio há discussão sobre a prescrição aquisitiva, que é arguida como matéria de defesa na demanda originária, e em ação própria de usucapião, e os elementos juntados aos autos do agravo demonstram a inexistência de prova de que a posse exercida pelo réu seja injusta.” (TJMG – AI 0.0000.00.000000-0/000 – 00ª C.Cível – Rel. Des. _______ – Data da publicação: 03.06.2014) (g.n.)

6 -                                 Só para argumentar, o pedido de TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL PARA IMISSÃO NA POSSE deveria ter sido formulado na RECONVENÇÃO, diga-se, na ação do réu em face dos autores, e não na CONTESTAÇÃO, como equivocadamente ocorreu na presente ação de usucapião.

7 -                                 Mesmo que o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO com pedido de tutela antecipada, ainda sim sua pretensão não subsistiria diante da LITISPENDÊNCIA, uma vez que já existe em andamento uma ação reivindicatória com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que na citada ação, o pedido de tutela antecipada foi negado, inclusive, com acordão transitado em julgado (vide, itens “3” a “6”).

8 -                                 Assim, o pedido de TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL deve ser INDEFERIDO, seja pela impossibilidade de sua formulação na contestação, seja pelo fato de tal pedido já ter sido julgado pelo E. TJMG.

DO MÉRITO

(DA ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO RÉU E NÃO PELO AUTOR)

9 -                                 O réu alega que sempre exerceu a posse do imóvel, cumprindo todas as obrigações tributárias e que a alegação de posse do autor é inverídica, uma vez que o autor foi réu em uma ação de despejo do ano 1994.

10 -                               Conforme narrado na inicial, em 1989, o autor BRASILEIRO DA SILVA, seu irmão incapaz FULANO DE TAL, e a Sra. MÃE DA SILVA, genitora de ambos, mudaram-se para o imóvel usucapiendo, e passaram a exercer a posse direita sobre ele. Esclareça que a autor desde o início ficou responsável pela manutenção e conservação do imóvel, pois era o único em condições de fazê-lo. Relembre-se que o tio materno do autor morou com eles no imóvel até o seu falecimento, que ocorreu em 1997, como também a genitora do autor até 08.02.2000, data de seu óbito.

11 -                               O autor desde a sua mudança para o imóvel objeto da presente ação, que ocorreu em 1989, reformou a casa antiga lá existente, construiu uma loja de 104 m², realizou serviço de terraplanagem, refez a cerca em volta de todo o terreno, plantou árvores frutíferas, além de outras culturas (milho, feijão, cana-de-açúcar, verduras, etc.) e vinha até o seu falecimento, mantendo e conservando o imóvel com recursos próprios e realizando todos os serviços acima listados (fls. 12/32).

12 -                               Com a inicial foi juntada certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor desta Comarca, na qual se verifica que contra o autor não foram ajuizados feitos cíveis, em especial, ações possessórias, o que demonstra o exercício da posse sem oposição (fl. 33).

13 -                               É de se ressaltar que nos autos da ação reivindicatória em apenso, o autor apresentou contas da CEMIG datadas do ano de 1999 e 2001, além de declarações de vizinhos sobre o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo, desde de 1989. Junta cópia dos referidos documentos.

14 -                               Assim, ao longo dos últimos 29 (vinte e nove) anos o autor vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo, sendo que com exclusividade desde o ano de 2.000, com animus domini, tendo preenchido todos os requisitos do artigo 1.238, caput, e do parágrafo único, do CCB, para adquirir-lhe a propriedade. Eis o texto do citado dispositivo legal:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (g.n.)

15 -                               Na contestação o réu, alega que o autor nunca exerceu a posse sobre o imóvel usucapiendo, uma vez que no ano de 1994, foi movida uma ação de despejo contra ele. Tal fato em nada afeta o direito do autor, até porque, conforme narrado na inicial e ratificado nesta impugnação no item “10”, acima, o autor e seus familiares exerceram a posse do imóvel desde 1989, sendo a partir do ano 2000, somente o autor, com exclusividade.


16 -                               Só para argumentar, mesmo que o autor tivesse residido em outro lugar por alguns meses, ainda sim continuou a exercer a posse sobre o imóvel, sendo ele o responsável pela manutenção, conservação e a implementação de melhorias e obras, conforme já mencionado anteriormente. E ainda, a posse de sua genitora, nos termos do artigo 1206 do CCB, com o seu falecimento, foi transmitida ao autor nos mesmos caracteres, vale dizer, sem qualquer prejuízo para o requisito do lapso temporal.

17 -                               Ao contrário do alegado na contestação, o réu NUNCA exerceu a posse direta ou indireta sobre o imóvel usucapiendo, sendo que os contratos de aquisição que juntou, são imprestáveis para tal fim, uma vez que o exercício da posse é situação de fato, conforme se depreende do artigo 1.196 do CCB.

18 -                               Ainda sobre os aludidos contratos de fls. 47/54, nota-se que as pessoas que neles figuram como vendedoras, NUNCA moraram ou exercerem a posse direta ou indireta sobre o imóvel usucapiendo, e NEM contribuíram de alguma forma para a conservação ou manutenção do citado imóvel, que, repita-se, sempre ficou a cargo do autor.

19 -                               Ressalte-se, ainda, que pelos contratos de compra e venda mencionados, os valores pagos pelo réu SÃO ÍNFIMOS em relação ao preço de mercado do imóvel usucapiendo, e só se justificam pelo fato dos vendedores NUNCA terem exercido a posse sobre seus quinhões, aceitando vendê-los por qualquer valor.

20 -                               Só para exemplificar, no contrato de fls. 47/49, o réu adquiriu 1/8 do imóvel usucapiendo, que na sua totalidade mede 9.380m², pagando por aproximados 1.200m², o irreal valor de R$ 10.000,00, diga-se, por uma área de excelente localização e elevado valor de mercado.

21 -                               O réu omitiu em sua contestação, o fato de ter permanecido nos EUA por um período ininterrupto de aproximados 10 anos, de 1989 a 1999, e após este período, em função de ter conseguido regularizar sua situação, passou a vir ao Brasil de 02 em 02 anos, e, recentemente, voltou em definitivo para o país.

22 -                               Nos autos da ação reivindicatória em apenso, foram juntadas várias fotografias do referido período nos EUA, cujos cópias são juntadas nesta oportunidade, para reforçar a alegação de que ele – réu – NUNCA exerceu a posse sobre o imóvel usucapiendo.

23 -                               Por fim, a alegação do réu de que sempre cumpriu com o pagamento dos tributos sobre o imóvel usucapiendo, NÃO PROCEDE. Com a contestação, juntou alguns os comprovantes de pagamento do IPTU a partir do ano de 2013, quando a presente ação já tinha sido proposta (18.01.2013 – fl. 02-verso), vale dizer, o autor já tinha preenchido os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel objeto da presente ação. De toda sorte, pagamento de IPTU não comprova exercício da posse sobre o imóvel.

(DA ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA)

24 -                               O réu, tentando descaracterizar a posse do autor, alega que a ocupação no imóvel se deu por mera tolerância. Mais uma vez, sem razão!

25 -                               O réu em sua vaga alegação, sequer informa a data da suposta autorização ao autor para morar no imóvel usucapiendo, e nem poderia ser diferente, pois nunca houve tal autorização. O autor foi morar no imóvel com sua genitora e seu outro irmão, no ano de 1989, sendo que o réu “adquiriu” frações do citado imóvel, através de contratos datados de 1995, 2005 e 2012.

26 -                               O autor não precisava de qualquer autorização do réu para morar no imóvel, no ano de 1989, pois sua genitora era uma das proprietárias, e, repita-se, o réu somente adquiriu frações do referido imóvel, muito depois do início da posse do autor, não havendo qualquer motivo para se pedir a autorização de quem não era possuidor e muito menos proprietário do imóvel.

27 -                               Assim, a alegação de que a ocupação do imóvel pelo autor se deu pela mera tolerância do réu, DEVE SER REJEITADA.

(DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO)

28 -                               O réu alega que os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva não foram provas. SEM RAZÃO!!!

29 -                               O autor em sua petição inicial e documentos que a instruíram, provou todos os requisitos para a aquisição do imóvel, quais sejam: a) ausência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); b) posse ininterrupta; c) posse com animus domini (isto é, o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse); e d) prazo superior a 10 (dez) anos ou 15 (quinze) anos. Importante salientar que esta modalidade de usucapião independe de justo título e de boa-fé.

(DO PRÍNCIPIO DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA)

30 -                               O réu alega, em síntese, que não corre prescrição entre curatelados e seus curadores, razão pela qual não se pode alegar prescrição em desfavor do irmão incapaz do autor, o Sr. FULANO DE TAL.

31 -                               Mais uma vez o réu traz alegações sem qualquer fundamento. O irmão incapaz do autor, não ocupa o polo passivo no presente processo, não havendo qualquer prejuízo para ele.

32 -                               Em atendimento a cota do IRMP, o autor informou que a fração de 1/24 avos pertencente ao irmão incapaz, não será atingida/prejudicada, pois no pedido formulado na petição inicial, existe menção expressa à exclusão da citada fração (fl. 46).

(DOS DOCUMENTOS JUNTADOS)

33 -                               O réu juntou uma notificação judicial “preparada” de acordo com a sua “verdade”, para que o autor desocupasse o imóvel e prestasse contas, de forma amigável, alegando também que sua posse era injusta e violenta. Frise-se que tal notificação foi formulada bem depois que o direito do autor já estava consolidado, diga-se, após o autor ter preenchido os requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo.

34 -                               Frise-se que os Boletins de Ocorrência juntados aos autos pelo réu relatam a sua versão dos fatos, inclusive, sobre o fato do autor utilizar de “magia negra” e jogar “sal grosso em sua cara”. Nada provam, a não ser a impossibilidade de convívio diante das posições antagônicas sobre o imóvel disputado.

35 -                               Outros documentos juntados pelo réu, como a declaração de IRPF, também nada provam, pois na presente ação, se discute uma situação fática, qual seja, o exercício da posse, mansa e pacífica, pelo lapso temporal previsto em lei, como animus domini, pelo autor sobre o imóvel usucapiendo.

(DOS PEDIDOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO)

36 -                               Tendo em vista que o réu não apresentou reconvenção juntamente com sua contestação, todos os pedidos formulados que sejam afetos a tal peça, diga-se, reconvenção, DEVEM SER REJEITADOS.

37 -                               Assim, impugnada a contestação e documentos, requer o prosseguimento do feito, para ao final, serem julgados procedentes os pedidos formulados, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais.

                                      Pede deferimento.

Cidade, Estado, data.


Advogado – OAB/MG nº

2 comentários:

  1. Penhoradamente grato, Prof. Luiz Eduardo, por compartilhar seus brilhantes conhecimentos. Cordial abraço, e sucesso em todos os seus empreendimentos.

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  2. Quero agradecer pelo modelo da peça e parabenizar o ilustre professor pela forma simples, clara, mas dentro da técnica jurídica. Parabéns pela forma de escrever e de ajudar.

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