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domingo, 4 de fevereiro de 2024

JURISPRUDÊNCIA - STJ - INTIMAÇÃO NO RECESSO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO - PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO RECESSO

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido.

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019. Precedentes. 2. Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994VI, e arts. 1003§ 5º1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.904.871/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)

 “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. (...) 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas isso não impede que a publicação de atos processuais ocorra nesse período. 3. Dessa forma, nas hipóteses em que a intimação da decisão judicial ocorrer durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. (...) 5. Na hipótese dos autos, como a fluência do prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 21/1/2019 (segunda-feira), com término aos 8/2/2019 (sexta-feira), e o agravo em recurso especial somente foi protocolado aos 11/2/2019 (e-STJ, fl. 984), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da suspensão do expediente forense em outra data além do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no momento oportuno e por documento idôneo, como necessário. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.538.433/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”  AgInt no AREsp n. 1.587.329/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021.)

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

 AO JUÍZO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.0000.8.13.0145 

 

 

 

DERCY GONÇALVES, autora, e COSTINHA, réu, ambos já qualificados nos autos acima referenciados, por seus advogados que também assinam a presente, vêm à presença de Vossa Excelência informar que celebraram acordo nos seguintes termos:

 

1.                                  O réu efetuará o pagamento da importância de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, que será paga em até 24 horas após a homologação do presente acordo.

 

2.                                  O pagamento do valor convencionado será realizado mediante depósito bancário ou pela chave pix, conforme os dados de titularidade da procuradora da autora, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração de id. 000000000:

 

BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGÊNCIA: 0000

CONTA POUPANÇA: 00000000-0

RUY BARBOSA

CPF: 000.000.000-00

PIX: 32000000000

 

2.1.                              O não pagamento do valor do acordo na data aprazada implicará na sua imediata execução, nos moldes do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido.

 

2.2.                              Em Caso De Inconsistência Dos Dados Bancários Fornecidos Pela Parte Autora (Que Neste Ato Confirma A Informação Da Cláusula 2), A Parte Ré Depositará O Valor Acordado Em Juízo, Iniciando-Se Novo Prazo De 24 (Vinte E Quatro Horas), Sem Incidência Da Multa Presente Na Cláusula Anterior.

 

3.                                  Cumprida a obrigação pelo réu, as partes dão, a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, pretexto ou título, tais como perdas e danos, obrigações de fazer ou não fazer, danos materiais e morais, diretos e/ou indiretos, bem como lucros cessantes, toda e qualquer multa ou verbas pendentes, seja de que natureza for, relacionadas aos objetos da presente ação, bem como do processo de origem n° 1111111-11.0000.8.13.0145, do qual as partes validam expressamente a partilha de bens celebrada, declarando as partes que estão ciente e de acordo com todas as cláusulas do presente acordo, uma vez que assistidas por seus respectivos procuradores.

 

4.                                  Com o cumprimento integral do presente acordo, a Granja n° 100, em Granjeamento Esperança, bairro Celeste, Juiz de Fora/MG, passará a pertencer exclusivamente ao réu, dispensando-se a assinatura ou consentimento da autora para toda e qualquer transação em relação a ela, tendo em vista existir apenas um contrato particular de compra e venda.

 

5.                                  Pelo exposto, requerem HOMOLOGAÇÃO do presente acordo em todos os seus termos e, por consequência, a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, “b”, do Código de Processo Civil.

 

6.                                  As partes requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.

 

5.                                As partes renunciam ao direito de interposição de quaisquer recursos, ressalvando-se o direito de interposição de recurso como fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades contra a decisão homologatória a ser proferida.

 

6.                                Pedem deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 22 de janeiro de 2024.

 

 

Dercy Gonçalves

 

 

Ruy Barbosa

OAB/MG nº 000.000

p/autora

 

 

Costinha

 

 

Epifânio Oliveira

OAB/MG nº 00.000

p/réu

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - CCB 844 § 3º

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita.” (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)

“APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM" - PLEITO INDENIZATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ - NOVA CONDENAÇÃO DE FORNECEDORA PELO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. I - Não é cabível a dupla responsabilização pelo mesmo dano nos casos em que um dos devedores já quitou a obrigação. II - Diante de acordo firmado entre credor e um dos devedores solidários, extingue-se a dívida em relação aos codevedores, conforme determina o artigo 844, § 3º do Código Civil.”  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158372-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO - POSSIBILIDADE. - A responsabilidade solidária da Seguradora, desde que observado o limite da Apólice de seguro, encontra respaldo no verbete da Súmula nº 537, do Colendo STJ. - Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se for firmada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, como determina o artigo 844, §3º, do Código Civil Brasileiro.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.252569-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INCLUSÃO DOS DEMAIS RÉUS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- IMPOSSIBILIDADE - ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 844 do Código Civil, caput, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.". Sendo assim, não se mostra possível incluir os demais réus na fase de cumprimento de sentença, porquanto estes não participaram da transação celebrada exclusivamente entre a parte autora e os 1º e 2º réus.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.143807-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 03/08/2020)

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

“RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - PRIMEIRO GRAU - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. - Considerando que o Código de Processo Civil não prevê mais o exercício do juízo de admissibilidade do recurso em primeiro grau, revela-se cabível o ajuizamento de reclamação em face da decisão do Juiz que inadmitir a apelação, por se tratar de usurpação da competência do Tribunal.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.22.174967-4/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 11/10/2022)


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ARTIGO 988, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA. - Nos moldes do artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal. - Considerando que o magistrado de primeiro grau realizou o juízo de admissibilidade de apelação, interposta contra sentença em ação de investigação de paternidade, é evidente a usurpação da competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.22.031341-5/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022)

 

“RECLAMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PELO JUÍZO A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. PROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal. 2- Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. 2- Tendo o Juiz singular inadmitido recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.20.459308-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021)

 

“RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 1.010, §3°, DO CPC. DECISÃO CASSADA. - Nos termos do art. 988, do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. - O §3°, do art. 1.010, do CPC, dispõe que, após as formalidades previstas nos §§1° e 2° do mesmo dispositivo, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. - Hipótese na qual deve ser julgada procedente a reclamação e cassada a decisão que não conheceu do recurso em razão da alegada inadequação da via eleita, uma vez que caracterizada a usurpação da competência do órgão ad quem.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.19.040262-8/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)

terça-feira, 31 de outubro de 2023

GABARITO - EXERCÍCIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOMÓVEL - NÃO REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE

 AO JUÍZO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE                                                             JUIZ DE FORA/MG.

 

Distribuição por dependência aos autos de nº 0000.23.000000-0

 

 

                            GERALDO SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra PAULO DE OLIVEIRA, (qualificação e endereço completos), pelos fatos a seguir expostos:

 

DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

 

1 -                       De acordo com o artigo 676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03).  

 

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS

 

2 -                       O artigo 674 do CPC, estabelece:

 

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (g,n.)

 

3 -                       Eis um julgado sobre o tema do E. TJMG:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I - Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. II - O executado é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele. Os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida. III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio. V - A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.” (TJMG – AC 1.0016.14.010233-2/001 – 16ª C. Cível – Des. Rel. Pedro Aleixo – DJ 01.07.2016) (g.n.)

 

4 -                       Em 01.04.2020, a embargante adquiriu o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, do Sr. SEBASTIÃO DA SILVA, conforme se verifica da cópia do Certificado de Registro de Veículo anexo (doc. 04), sendo que não efetivou a transferência junto ao DETRAN/MG.

 

5 -                       Em 05.05.2023, nos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, apenso, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03), esclarecendo que no citado processo figuram como partes, o embargado, como autor, e SEBASTIÃO DA SILVA, como réu.

 

6 -                       Assim, cabíveis os presentes embargos de terceiro para proteger o direito do embargante/proprietário, que não sendo parte no processo principal, sofreu restrição judicial indevida sobre o seu veículo.

 

DA INDEVIDA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

7 -                       No início do mês de outubro do corrente ano (2023), o embargante tentou realizar a transferência do veículo para o seu nome, mas não conseguiu, uma vez que constava nos registros do DETRAN/MG, restrição judicial de transferência, restrição esta, determinada por este R. Juízo.

 

8 -                       Analisando-se os autos da ação principal de nº 0000.23.000000-0, verifica-se que a aquisição do veículo pelo embargante e a sua tradição ocorreram em 01.04.2020, e a restrição de transferência, em 05.05.2023 (docs. 02 e 03), vale dizer, mais de 02 (dois) anos entre a alienação e a restrição.

 

9 -                       Quando da aquisição do veículo, não havia qualquer restrição que impedisse a venda/transferência, portanto, deve ser considerada de boa-fé a aquisição do veículo pela embargante, até porque a validade do negócio celebrado entre eles, embargante e antigo proprietário, não depende de forma especial.

10 -                     O artigo 1.267 do CCB, estabelece que a propriedade das coisas se transfere com a tradição, desta forma, a prova da propriedade do veículo não está adstrita à comprovação do registro do veículo junto ao DETRAN, já que, repita-se, a aquisição da propriedade dele – veículo – se efetiva com a simples tradição.

 

11 -                     No presente caso, o CRV datado de 01.04.2020 (doc. 04), comprova a venda e a tradição para o embargante, e, por consequência, demonstra que a restrição judicial sobre o veículo foi indevida.

 

12 -                     Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:

 

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO. Tratando-se de bem móvel, a transferência da sua propriedade se opera com a simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o registro do bem junto ao órgão de trânsito, o qual inclusive, não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. A não transferência imediata para o nome do adquirente constitui infração à Legislação de Trânsito, mas não descaracteriza a compra e venda e tampouco a tradição, de modo que a responsabilidade por danos decorrentes de sinistro de trânsito limita-se a quem efetivamente tiver adquirido o bem, pela tradição, e ao condutor, ainda que não realizada a transferência no órgão de trânsito competente.” (TJMG – AI 1.0105.10.026734-0/001 – 18ª C.Cível – Rel. Des. Arnaldo Maciel – DJ 11.12.2012) (g.n.)

 

13 -                     Por todo o exposto, a restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da embargante junto ao DETRAN/MG, se afigura indevida, e por consequência, deve ser cancelada.

 

DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

 

14 -                     O artigo 678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a suspensão da medida constritiva (penhora):

 

 “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” (g.n.)

 

15 -                     O Certificado de Registro de Veículo datado de 01.04.2020 (doc. 04), que instrui os presentes embargos, comprova a venda e a tradição para a embargante, vale dizer, comprova o único requisito para a concessão da liminar para a suspensão da restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN/MG.

 

15 -                     Eis um julgado do E. TJMG:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG – AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)

 

DOS PEDIDOS

 

17 -                      Pelo exposto, requer:

 

                            a) LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO da RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, com imediata comunicação da medida ao DETRAN/MG, e,

 

                            b) Ao final, seja CANCELADA DEFINITIVAMENTE a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo da embargante, com a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).

 

DAS PROVAS

 

18 -                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial

 

DO VALOR DA CAUSA

(VALOR DO BEM QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL)

 

19 -                     Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Local, data.

 

Advogado

OAB/MG º

 

 

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - LIMINAR - REINTEGRAÇAO DE POSSE

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda." (TJ-MG - AI: 10000211465968001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - EMBARGOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇAO PRINCIPAL.

"EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E AMEAÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. Embora a sentença da ação de reintegração de posse tenha transitado em julgado, não surte efeitos em relação a ora embargante que daquela ação não participou. Restando satisfatoriamente comprovado o domínio ou a posse da embargante sobre o imóvel, impõe-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, conforme previsto no artigo 678 do NCPC." (TJ-MG - AC: 10024160890331001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) 

domingo, 22 de outubro de 2023

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 303 DO STJ

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE, QUE DEU ENSEJO À OPOSIÇÃO DO INCIDENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 303, DO COLENDO STJ, E NO RESP Nº 1.452.840/SP, JULGADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO PROVIDO. - Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.". - No julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.". - Verificada a realização de penhora sobre o imóvel que não pertence ao Executado, constrição essa que decorreu da omissão por parte da Embargante em regularizar a documentação do bem, a Autora deve arcar com a integralidade dos encargos processuais do incidente que provocou. (TJ-MG - AC: 50233387720218130701, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)

APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ANTES DA CONSTRIÇÃO - DESÍDIA - DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que se aplica o princípio da causalidade, como regra, de tal modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tais ônus (Súmula 303/STJ) - A parte que, por sua desídia, causou a constrição de seu veículo ao não providenciar a transferência da propriedade de tal bem para o seu nome, junto ao órgão de trânsito, deverá suportar os ônus de sucumbência. (TJ-MG - AC: 50107761220228130245, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)