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quinta-feira, 18 de abril de 2024

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR - BLOQUEIO DE VALORES - FUTURA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

  

                                      ADVOGADO ENGANADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG nº 00.000 e no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Lugar Distante de Minas/MG, na Rua Esperança nº 00, bairro Centro, CEP nº 00.000-000, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência requerer a presente

 

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR

(BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS)

 

                                                                  contra CLIENTE ENGANADOR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Perto de Algum Lugar de Minas/MG, na Rua da Esperteza nº 171, bairro Golpeiro, CEP nº 00.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

 

DOS FATOS

 

1.                                  Em 25.03.2008, o autor foi contratado para ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, como efetivamente o fez, sendo o processo distribuído para a Vara Única da Comarca de Algum Lugar de Minas/MG, recebendo o nº 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme se verifica das cópias da petição inicial e procuração em anexo (docs. 02 e 03).

 

2.                                  Durante todo o processo, seja quando ele era físico e depois de sua virtualização, todas as peças processuais mais técnicas e complexas foram elaboradas pelo autor, conforme se verifica das cópias anexas (docs. 04 a 14).

 

3.                                  Importante esclarecer que o autor, quando da contratação de seus serviços advocatícios tinha – e tem – endereço profissional da cidade de Lugar Distante de Minas/MG, razão pela qual substabeleceu com reserva de poderes para um advogado da cidade de Algum lugar de Minas/MG, o Dr. Espertalhão de Oliveira, para que pudesse realizar diligências junto à secretaria deste R. Juízo (doc. 15), e sob fiscalização e orientação, peticionar em requerimentos mais simples, de forma a evitar os deslocamentos do autor para tais atividades, evitando-se também despesas de deslocamento que seriam suportadas pelo réu.

 

4.                                  Pelo fato do advogado correspondente residir na cidade de Algum Lugar de Minas/MG, tinha um contato mais rápido e fácil com o réu que residia na cidade de Perto de Algum Lugar de Minas/MG/MG, o que facilitava na obtenção de documentos e na orientação para o comparecimento no local da perícia, tudo sob a supervisão do autor (advogado substabelecente).

 

5.                                  Após longa tramitação do processo, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se verifica da sentença anexa (doc. 16), sendo interposto recurso de apelação pelos sucumbentes.

 

6.                                  Esclareça-se que após o julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus na citada ação de indenização (doc. 17), eles, mesmo antes do trânsito em julgado, em 01.04.2024, efetuaram o depósito judicial do valor que entendiam correto (docs. 18).

 

7.                                  No dia 03.04.2024, às 14h59m, por meio do aplicativo WhatsApp, o autor entrou em contato com o advogado substabelecido informando sobre o depósito efetuado e que, depois da conferência dos valores, seria realizado o repasse para o réu, além de pedir os dados bancários dele – réu.

 

8.                                  Para a surpresa do autor, o advogado substabelecido disse que já estava providenciando o levantamento dos valores, o que contrariava todas as orientações do autor (advogado substabelecente), pois ele era um correspondente e praticava os atos solicitados pelo autor e que ao final receberia pelos trabalhos realizados dentro do combinado quando da outorga do substabelecimento com reserva.

 

9.                                  Ainda no mesmo dia (03.04.2024, às 17h28m), diante da resposta do advogado substabelecido, o autor reiterou a orientação para que ele não peticionasse no processo, pois precisava conversar com o réu, informando que no dia seguinte manteria contato para conversarem.

 

10.                                No dia 04.04.2024, às 10h30m, o autor enviou mensagem ao advogado substabelecido, informando que ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado junto ao TJMG, e que estava estudando a possibilidade de interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça objetivando reformar o acórdão do TJMG que reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o valor depositado estava errado, sendo que ele não respondeu à mensagem e nem atendeu às ligações do autor.

 

11.                                Diante do comportamento adotado pelo advogado substabelecido, o autor ficou com receio dele ter descumprido as suas orientações, e ao realizar consulta do processo junto ao site do TJMG (Pje), verificou que ele — advogado substabelecido —, repita-se, contrariando as orientações expressas recebidas, tinha juntado uma petição assinada por ele e pelo réu na qual foi requerido o levantamento e a transferência dos valores depositados para uma conta bancária deste último (doc. 19), sendo tal ato processual praticado às 09h40m.

 

12.                                Observe-se que o advogado substabelecido — e o réu, “irmanados”, na ânsia de realizar o levantamento dos valores, — ignorou o fato do autor ser o advogado responsável pela condução técnica do processo e as suas orientações para que não fosse formulado nenhum requerimento naquele momento (vide item “9”, acima).

 

13.                                De imediato, o autor manteve contato telefônico com o réu, através do número obtido junto aos autos da ação de indenização no documento de abertura de conta bancária (doc. 20), e explicou toda a situação e o comportamento equivocado do advogado substabelecido e pediu para ele aguardar novas informações sobre o andamento do processo, e para se resguardar o autor enviou mensagem pelo aplicativo WhatsApp para que o réu confirmasse o percentual de 30% a título de honorários contratuais (doc. 21).

 

14.                                Ato contínuo, o autor peticionou nos autos da ação indenizatória revogando o substabelecimento outorgado ao Dr. Espertalhão em função dos fatos acima narrados, e que demonstram a quebra de confiança para com o referido senhor (doc. 22).

 

15.                                No entanto, no dia 05.04.2024, o Dr. Espertalhão apresentou uma procuração do réu e renovou o pedido de levantamento dos valores depositados, vale dizer, a partir daquele momento o autor estava excluído do processo como advogado do réu, sendo ignorado todo o trabalho realizado por mais de 15 anos (docs. 23 e 24).

 

16.                                Observe-se que nas manifestações do réu referentes ao levantamento de valores, assistido pelo Dr. Espertalhão, não houve qualquer alusão ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor.

 

17.                                Estes são os fatos que justificam a propositura da presente MEDIDA CAUTELAR para resguardar o legítimo direito do autor à percepção dos honorários advocatícios pelo serviço profissional prestado ao réu, uma vez que já foi requerido o levantamento dos valores na ação indenizatória que tramita por este R. Juízo, sendo apresentada nova procuração nos autos que excluiu o autor da representação processual do réu naqueles autos.

 

18.                                Frise-se que o levantamento dos valores pelo réu na já citada ação indenizatória, da forma como está ocorrendo, poderá frustrar o recebimento dos honorários advocatícios pelo autor.

 

DOS PEDIDOS QUE SERÃO FORMULADOS APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES

 

19.                                Nos termos do artigo 308 do CPC, o autor indica que formulará os pedidos de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios com fundamento fático no serviço profissional realizado nos autos da ação indenizatória de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, conforme se verifica de todas as peças processuais que instruem a presente petição (petição inicial, réplica, quesitação, manifestação sobre o laudo pericial, memorial etc.), devendo ser considerado todo o tempo empregado para o estudo, a análise de documentos e a elaboração das citadas peças, e o tempo dispendido nas viagens realizadas entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG (local do escritório do autor), Perto de Algum Lugar de Minas/MG (domicilio do réu) e Algum Lugar de Minas/MG (Comarca em que está tramitando a ação indenizatória), principalmente, quando os autos ainda eram físicos.

 

20.                                Importante frisar que as pretensões relativas ao arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios encontram amparo no seguinte dispositivo legal:

 

“Lei n. 8,906/1994:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

 

21.                                Não é outro o entendimento do E. TJMG sobre o direito à percepção dos honorários advocatícios ao profissional que comprovar efetivamente a prestação dos serviços decorrente de contrato verbal. Eis um julgado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.” (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifei)

 

DOS REQUSITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA O BLOQUEIO DE VALORES

 

22.                                Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes no caso em tela:

 

                                      a) PROBABILIDADE DO DIREITO: O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como o entendimento do E. TJMG, acima mencionados, demonstram de forma clara a PROBABILIDADE DO DIREITO do autor ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, serviços estes que foram provados documentalmente, e,

 

                                      b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: No presente caso, na hipótese de não ser deferido o bloqueio de parte dos valores depositados judicialmente nos autos da ação indenizatória acima indicada, o autor corre o risco de não receber ou ter grande dificuldade em receber pelos honorários advocatícios advindos de uma condenação.

 

23.                                Relembre-se que foi apresentada nova procuração nos autos para o advogado substabelecido, revogando o mandato outorgado ao autor, sem qualquer motivo para justificar tal ato e sem comunicação prévia, justamente para contornar a revogação do substabelecimento anterior concedido ao advogado substabelecido.

 

24.                                Importante ressaltar que a presente medida objetiva o bloqueio de apenas 30% (trinta por cento) sobre o valor existente e a sua transferência para estes autos, sendo o saldo remanescente liberado para o réu.

 

25.                                Por fim, foram mais de 15 anos trabalhando na citada ação de indenização, com inúmeras viagens realizadas entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG (local do escritório do autor), Perto de Algum Lugar de Minas/MG (domicilio do réu) e Algum Lugar de Minas/MG (Comarca em que está tramitando a ação indenizatória), principalmente, quando os autos ainda eram físicos, além de todo o trabalho intelectual para a confecção de várias peças processuais complexas (docs.   ), sendo, desta forma, o percentual de 30% (trinta por cento) justo e proporcional ao trabalho realizado pelo autor.

 

26.                                Contudo, caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso em relação ao percentual ajustado entre as partes e confirmado na conversa entre elas pelo aplicativo WhatsApp (doc. 21), que se digne determinar o bloqueio sobre o valor existente, com base na Tabela de Honorários da OAB/MG, atualizada em 2023 (doc. 25 – fls. 15, 17 e 19):


27.                                Pela tabela de honorários, levando-se em consideração a atuação em primeira instância (procedimento comum) e a apresentação de contrarrazões (atuação perante o TJMG), o valor dos honorários é de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

 

28.      Importante ressaltar que não está sendo levado em consideração as despesas dos diversos deslocamentos com automóvel realizados pelo autor entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG, Perto de Algum Lugar de Minas/MG e Algum Lugar de Minas/MG, e que não foram ressarcidos pelo réu.

 

DOS PEDIDOS

 

29.                                Pelo exposto, requer:

 

                                      a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar o bloqueio de 30% dos valores existentes nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, e a transferência para estes autos;

 

                                                a.1) SUBSIDIARIAMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar o bloqueio da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG (2023), nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, e a transferência para estes autos;

 

                                      b) Efetivada a tutela acima requerida, a concessão de prazo para a formulação dos pedidos principais, nos termos do artigo 308 do CPC.

 

DAS PROVAS

 

30.                                Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente.

 

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

 

31.                                         O autor TEM INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.

 

DO VALOR DA CAUSA

 

32.                                         Atribui à causa o valor de R$ 9.140,93 (nove mil cento e quarenta reais e noventa e três centavos), que corresponde à soma dos pedidos principais (itens “19” a “21”, supra).

 

Lugar Distante de Minas, MG, 00 de algum mês de 0000.

 

Advogado - OAB/MG nº 00.000

 

domingo, 4 de fevereiro de 2024

JURISPRUDÊNCIA - STJ - INTIMAÇÃO NO RECESSO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO - PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO RECESSO

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido.

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019. Precedentes. 2. Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994VI, e arts. 1003§ 5º1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.904.871/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)

 “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. (...) 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas isso não impede que a publicação de atos processuais ocorra nesse período. 3. Dessa forma, nas hipóteses em que a intimação da decisão judicial ocorrer durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. (...) 5. Na hipótese dos autos, como a fluência do prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 21/1/2019 (segunda-feira), com término aos 8/2/2019 (sexta-feira), e o agravo em recurso especial somente foi protocolado aos 11/2/2019 (e-STJ, fl. 984), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da suspensão do expediente forense em outra data além do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no momento oportuno e por documento idôneo, como necessário. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.538.433/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”  AgInt no AREsp n. 1.587.329/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021.)

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

 AO JUÍZO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.0000.8.13.0145 

 

 

 

DERCY GONÇALVES, autora, e COSTINHA, réu, ambos já qualificados nos autos acima referenciados, por seus advogados que também assinam a presente, vêm à presença de Vossa Excelência informar que celebraram acordo nos seguintes termos:

 

1.                                  O réu efetuará o pagamento da importância de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, que será paga em até 24 horas após a homologação do presente acordo.

 

2.                                  O pagamento do valor convencionado será realizado mediante depósito bancário ou pela chave pix, conforme os dados de titularidade da procuradora da autora, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração de id. 000000000:

 

BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGÊNCIA: 0000

CONTA POUPANÇA: 00000000-0

RUY BARBOSA

CPF: 000.000.000-00

PIX: 32000000000

 

2.1.                              O não pagamento do valor do acordo na data aprazada implicará na sua imediata execução, nos moldes do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido.

 

2.2.                              Em Caso De Inconsistência Dos Dados Bancários Fornecidos Pela Parte Autora (Que Neste Ato Confirma A Informação Da Cláusula 2), A Parte Ré Depositará O Valor Acordado Em Juízo, Iniciando-Se Novo Prazo De 24 (Vinte E Quatro Horas), Sem Incidência Da Multa Presente Na Cláusula Anterior.

 

3.                                  Cumprida a obrigação pelo réu, as partes dão, a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, pretexto ou título, tais como perdas e danos, obrigações de fazer ou não fazer, danos materiais e morais, diretos e/ou indiretos, bem como lucros cessantes, toda e qualquer multa ou verbas pendentes, seja de que natureza for, relacionadas aos objetos da presente ação, bem como do processo de origem n° 1111111-11.0000.8.13.0145, do qual as partes validam expressamente a partilha de bens celebrada, declarando as partes que estão ciente e de acordo com todas as cláusulas do presente acordo, uma vez que assistidas por seus respectivos procuradores.

 

4.                                  Com o cumprimento integral do presente acordo, a Granja n° 100, em Granjeamento Esperança, bairro Celeste, Juiz de Fora/MG, passará a pertencer exclusivamente ao réu, dispensando-se a assinatura ou consentimento da autora para toda e qualquer transação em relação a ela, tendo em vista existir apenas um contrato particular de compra e venda.

 

5.                                  Pelo exposto, requerem HOMOLOGAÇÃO do presente acordo em todos os seus termos e, por consequência, a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, “b”, do Código de Processo Civil.

 

6.                                  As partes requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.

 

5.                                As partes renunciam ao direito de interposição de quaisquer recursos, ressalvando-se o direito de interposição de recurso como fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades contra a decisão homologatória a ser proferida.

 

6.                                Pedem deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 22 de janeiro de 2024.

 

 

Dercy Gonçalves

 

 

Ruy Barbosa

OAB/MG nº 000.000

p/autora

 

 

Costinha

 

 

Epifânio Oliveira

OAB/MG nº 00.000

p/réu

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - CCB 844 § 3º

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita.” (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)

“APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM" - PLEITO INDENIZATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ - NOVA CONDENAÇÃO DE FORNECEDORA PELO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. I - Não é cabível a dupla responsabilização pelo mesmo dano nos casos em que um dos devedores já quitou a obrigação. II - Diante de acordo firmado entre credor e um dos devedores solidários, extingue-se a dívida em relação aos codevedores, conforme determina o artigo 844, § 3º do Código Civil.”  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158372-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO - POSSIBILIDADE. - A responsabilidade solidária da Seguradora, desde que observado o limite da Apólice de seguro, encontra respaldo no verbete da Súmula nº 537, do Colendo STJ. - Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se for firmada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, como determina o artigo 844, §3º, do Código Civil Brasileiro.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.252569-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INCLUSÃO DOS DEMAIS RÉUS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- IMPOSSIBILIDADE - ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 844 do Código Civil, caput, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.". Sendo assim, não se mostra possível incluir os demais réus na fase de cumprimento de sentença, porquanto estes não participaram da transação celebrada exclusivamente entre a parte autora e os 1º e 2º réus.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.143807-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 03/08/2020)

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

“RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - PRIMEIRO GRAU - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. - Considerando que o Código de Processo Civil não prevê mais o exercício do juízo de admissibilidade do recurso em primeiro grau, revela-se cabível o ajuizamento de reclamação em face da decisão do Juiz que inadmitir a apelação, por se tratar de usurpação da competência do Tribunal.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.22.174967-4/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 11/10/2022)


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ARTIGO 988, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA. - Nos moldes do artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal. - Considerando que o magistrado de primeiro grau realizou o juízo de admissibilidade de apelação, interposta contra sentença em ação de investigação de paternidade, é evidente a usurpação da competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.22.031341-5/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022)

 

“RECLAMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PELO JUÍZO A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. PROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal. 2- Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. 2- Tendo o Juiz singular inadmitido recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.20.459308-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021)

 

“RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 1.010, §3°, DO CPC. DECISÃO CASSADA. - Nos termos do art. 988, do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. - O §3°, do art. 1.010, do CPC, dispõe que, após as formalidades previstas nos §§1° e 2° do mesmo dispositivo, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. - Hipótese na qual deve ser julgada procedente a reclamação e cassada a decisão que não conheceu do recurso em razão da alegada inadequação da via eleita, uma vez que caracterizada a usurpação da competência do órgão ad quem.”  (TJMG - Reclamação 1.0000.19.040262-8/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)

terça-feira, 31 de outubro de 2023

GABARITO - EXERCÍCIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOMÓVEL - NÃO REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE

 AO JUÍZO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE                                                             JUIZ DE FORA/MG.

 

Distribuição por dependência aos autos de nº 0000.23.000000-0

 

 

                            GERALDO SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra PAULO DE OLIVEIRA, (qualificação e endereço completos), pelos fatos a seguir expostos:

 

DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

 

1 -                       De acordo com o artigo 676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03).  

 

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS

 

2 -                       O artigo 674 do CPC, estabelece:

 

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (g,n.)

 

3 -                       Eis um julgado sobre o tema do E. TJMG:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I - Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. II - O executado é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele. Os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida. III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio. V - A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.” (TJMG – AC 1.0016.14.010233-2/001 – 16ª C. Cível – Des. Rel. Pedro Aleixo – DJ 01.07.2016) (g.n.)

 

4 -                       Em 01.04.2020, a embargante adquiriu o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, do Sr. SEBASTIÃO DA SILVA, conforme se verifica da cópia do Certificado de Registro de Veículo anexo (doc. 04), sendo que não efetivou a transferência junto ao DETRAN/MG.

 

5 -                       Em 05.05.2023, nos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, apenso, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03), esclarecendo que no citado processo figuram como partes, o embargado, como autor, e SEBASTIÃO DA SILVA, como réu.

 

6 -                       Assim, cabíveis os presentes embargos de terceiro para proteger o direito do embargante/proprietário, que não sendo parte no processo principal, sofreu restrição judicial indevida sobre o seu veículo.

 

DA INDEVIDA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

7 -                       No início do mês de outubro do corrente ano (2023), o embargante tentou realizar a transferência do veículo para o seu nome, mas não conseguiu, uma vez que constava nos registros do DETRAN/MG, restrição judicial de transferência, restrição esta, determinada por este R. Juízo.

 

8 -                       Analisando-se os autos da ação principal de nº 0000.23.000000-0, verifica-se que a aquisição do veículo pelo embargante e a sua tradição ocorreram em 01.04.2020, e a restrição de transferência, em 05.05.2023 (docs. 02 e 03), vale dizer, mais de 02 (dois) anos entre a alienação e a restrição.

 

9 -                       Quando da aquisição do veículo, não havia qualquer restrição que impedisse a venda/transferência, portanto, deve ser considerada de boa-fé a aquisição do veículo pela embargante, até porque a validade do negócio celebrado entre eles, embargante e antigo proprietário, não depende de forma especial.

10 -                     O artigo 1.267 do CCB, estabelece que a propriedade das coisas se transfere com a tradição, desta forma, a prova da propriedade do veículo não está adstrita à comprovação do registro do veículo junto ao DETRAN, já que, repita-se, a aquisição da propriedade dele – veículo – se efetiva com a simples tradição.

 

11 -                     No presente caso, o CRV datado de 01.04.2020 (doc. 04), comprova a venda e a tradição para o embargante, e, por consequência, demonstra que a restrição judicial sobre o veículo foi indevida.

 

12 -                     Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:

 

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO. Tratando-se de bem móvel, a transferência da sua propriedade se opera com a simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o registro do bem junto ao órgão de trânsito, o qual inclusive, não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. A não transferência imediata para o nome do adquirente constitui infração à Legislação de Trânsito, mas não descaracteriza a compra e venda e tampouco a tradição, de modo que a responsabilidade por danos decorrentes de sinistro de trânsito limita-se a quem efetivamente tiver adquirido o bem, pela tradição, e ao condutor, ainda que não realizada a transferência no órgão de trânsito competente.” (TJMG – AI 1.0105.10.026734-0/001 – 18ª C.Cível – Rel. Des. Arnaldo Maciel – DJ 11.12.2012) (g.n.)

 

13 -                     Por todo o exposto, a restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da embargante junto ao DETRAN/MG, se afigura indevida, e por consequência, deve ser cancelada.

 

DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

 

14 -                     O artigo 678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a suspensão da medida constritiva (penhora):

 

 “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” (g.n.)

 

15 -                     O Certificado de Registro de Veículo datado de 01.04.2020 (doc. 04), que instrui os presentes embargos, comprova a venda e a tradição para a embargante, vale dizer, comprova o único requisito para a concessão da liminar para a suspensão da restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN/MG.

 

15 -                     Eis um julgado do E. TJMG:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG – AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)

 

DOS PEDIDOS

 

17 -                      Pelo exposto, requer:

 

                            a) LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO da RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, com imediata comunicação da medida ao DETRAN/MG, e,

 

                            b) Ao final, seja CANCELADA DEFINITIVAMENTE a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo da embargante, com a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).

 

DAS PROVAS

 

18 -                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial

 

DO VALOR DA CAUSA

(VALOR DO BEM QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL)

 

19 -                     Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Local, data.

 

Advogado

OAB/MG º