“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido.
PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON
O objetivo deste blog é auxiliar os ESTUDANTES DE DIREITO e os ADVOGADOS RECÉM-FORMADOS, através da postagem dos vídeos de minhas aulas de prática jurídica e das audiências simuladas, peças processuais, artigos e doutrinas de diversos autores, jurisprudências, exercícios, gabaritos de provas e esclarecimentos sobre o Direito e Processo do Trabalho, Prática Simulada Civil e Trabalhista. Assista aos vídeos de minhas aulas no YOU TUBE, digitando "PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON".
domingo, 4 de fevereiro de 2024
JURISPRUDÊNCIA - STJ - INTIMAÇÃO NO RECESSO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO - PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO RECESSO
terça-feira, 23 de janeiro de 2024
PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
AO JUÍZO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.: Autos nº 0000000-00.0000.8.13.0145
DERCY
GONÇALVES, autora, e COSTINHA, réu, ambos já
qualificados nos autos acima referenciados, por seus advogados que também
assinam a presente, vêm à presença de Vossa Excelência informar que celebraram acordo nos seguintes
termos:
1. O réu efetuará
o pagamento da importância de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos
reais), em parcela única, que será paga em até 24 horas após a homologação do
presente acordo.
2. O pagamento do
valor convencionado será realizado mediante depósito bancário ou pela chave
pix, conforme os dados de titularidade da procuradora da autora, que possui
poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração de
id. 000000000:
BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGÊNCIA: 0000
CONTA POUPANÇA: 00000000-0
RUY BARBOSA
CPF: 000.000.000-00
PIX: 32000000000
2.1. O não pagamento do
valor do acordo na data aprazada implicará na sua imediata execução, nos moldes
do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, com o acréscimo de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido.
2.2. Em Caso De Inconsistência Dos Dados Bancários
Fornecidos Pela Parte Autora (Que Neste Ato Confirma A Informação Da Cláusula
2), A Parte Ré Depositará O Valor Acordado Em Juízo, Iniciando-Se Novo Prazo De
24 (Vinte E Quatro Horas), Sem Incidência Da Multa Presente Na Cláusula
Anterior.
3. Cumprida
a obrigação pelo réu, as partes dão, a mais ampla, geral, irrevogável e
irretratável quitação para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, a
qualquer tempo, pretexto ou título, tais como perdas e danos, obrigações de
fazer ou não fazer, danos materiais e morais, diretos e/ou indiretos, bem como
lucros cessantes, toda e qualquer multa ou verbas pendentes, seja de que
natureza for, relacionadas aos objetos da presente ação, bem como do processo
de origem n° 1111111-11.0000.8.13.0145, do qual as partes validam expressamente
a partilha de bens celebrada, declarando as partes que estão ciente e de acordo
com todas as cláusulas do presente acordo, uma vez que assistidas por seus
respectivos procuradores.
4. Com o cumprimento integral do
presente acordo, a Granja n° 100, em Granjeamento Esperança, bairro Celeste, Juiz de Fora/MG,
passará a pertencer exclusivamente ao réu, dispensando-se a assinatura ou
consentimento da autora para toda e qualquer transação em relação a ela, tendo
em vista existir apenas um contrato particular de compra e venda.
5. Pelo exposto, requerem HOMOLOGAÇÃO
do presente acordo em todos os seus termos e, por consequência, a extinção do
processo, nos termos do artigo 487, inciso II, “b”, do Código de Processo
Civil.
6. As partes requerem a dispensa do
pagamento das custas processuais remanescentes na forma do artigo 90, § 3º,
do CPC.
5. As partes
renunciam ao direito de interposição de quaisquer recursos, ressalvando-se o
direito de interposição de recurso como fim de sanar eventuais omissões,
contradições e/ou obscuridades contra a decisão homologatória a ser proferida.
6. Pedem
deferimento.
Juiz de Fora, MG,
22 de janeiro de 2024.
Dercy Gonçalves
Ruy Barbosa
OAB/MG nº 000.000
p/autora
Costinha
Epifânio Oliveira
OAB/MG nº 00.000
p/réu
quinta-feira, 16 de novembro de 2023
JURISPRUDÊNCIA - TJMG - ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - CCB 844 § 3º
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita.” (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM" - PLEITO INDENIZATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ - NOVA CONDENAÇÃO DE FORNECEDORA PELO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. I - Não é cabível a dupla responsabilização pelo mesmo dano nos casos em que um dos devedores já quitou a obrigação. II - Diante de acordo firmado entre credor e um dos devedores solidários, extingue-se a dívida em relação aos codevedores, conforme determina o artigo 844, § 3º do Código Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158372-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO -
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS
DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO -
POSSIBILIDADE. - A responsabilidade solidária da Seguradora, desde que
observado o limite da Apólice de seguro, encontra respaldo no verbete da Súmula
nº 537, do Colendo STJ. - Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica
senão aos que nela intervierem. Contudo, se for firmada entre um dos devedores
solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, como
determina o artigo 844, §3º, do Código Civil Brasileiro.”
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.252569-3/001,
Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INCLUSÃO DOS DEMAIS RÉUS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- IMPOSSIBILIDADE - ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 844 do Código Civil, caput, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.". Sendo assim, não se mostra possível incluir os demais réus na fase de cumprimento de sentença, porquanto estes não participaram da transação celebrada exclusivamente entre a parte autora e os 1º e 2º réus.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.143807-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 03/08/2020)
segunda-feira, 13 de novembro de 2023
JURISPRUDÊNCIA - TJMG - RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CPC - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
“RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - PRIMEIRO GRAU - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL. - Considerando que o Código de Processo Civil não prevê mais o
exercício do juízo de admissibilidade do recurso em primeiro grau, revela-se
cabível o ajuizamento de reclamação em face da decisão do Juiz que inadmitir a
apelação, por se tratar de usurpação da competência do Tribunal.” (TJMG - Reclamação
1.0000.22.174967-4/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível
Especializada, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 11/10/2022)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO -
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ARTIGO 988, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA. - Nos moldes do artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a
competência do tribunal. - Considerando que o magistrado de primeiro grau
realizou o juízo de admissibilidade de apelação, interposta contra sentença em
ação de investigação de paternidade, é evidente a usurpação da competência do
Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal, conforme
disposto no artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.”
(TJMG - Reclamação 1.0000.22.031341-5/000, Relator(a): Des.(a)
Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/05/2022,
publicação da súmula em 26/05/2022)
“RECLAMAÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PELO JUÍZO A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO
AD QUEM. PROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do art. 988 do CPC, caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal.
2- Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de
admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos
termos do art. 1.010, § 3º, CPC. 2- Tendo o Juiz singular inadmitido recurso de
apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete
exercer o juízo de admissibilidade recursal.” (TJMG - Reclamação
1.0000.20.459308-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021)
“RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 1.010, §3°, DO CPC. DECISÃO
CASSADA. - Nos termos do art. 988, do Código de Processo Civil, a reclamação
destina-se à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade
de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. - O §3°, do art. 1.010,
do CPC, dispõe que, após as formalidades previstas nos §§1° e 2° do mesmo
dispositivo, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade. - Hipótese na qual deve ser julgada procedente a
reclamação e cassada a decisão que não conheceu do recurso em razão da alegada
inadequação da via eleita, uma vez que caracterizada a usurpação da competência
do órgão ad quem.” (TJMG - Reclamação 1.0000.19.040262-8/000,
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
22/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)
terça-feira, 31 de outubro de 2023
GABARITO - EXERCÍCIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOMÓVEL - NÃO REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE
AO JUÍZO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Distribuição
por dependência aos autos de nº 0000.23.000000-0
GERALDO
SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta
subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS
DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra
PAULO DE OLIVEIRA, (qualificação e endereço completos), pelos fatos a
seguir expostos:
DA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
1
- De acordo com o artigo
676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos
autos do processo de nº 0000.23.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez
que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o
veículo do embargante (docs. 02 e 03).
DO
CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
2
- O artigo 674 do
CPC, estabelece:
“Quem,
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio
de embargos de terceiro.” (g,n.)
3
- Eis um julgado
sobre o tema do E. TJMG:
“CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO
DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I - Os embargos de terceiros se apresentam como
medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo
parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. II
- O executado é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de
terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a
legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser
proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele. Os ônus de sucumbência
devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida.
III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que
se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado
da lide. IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para
fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o
proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio. V - A
propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.” (TJMG – AC
1.0016.14.010233-2/001 – 16ª C. Cível – Des. Rel. Pedro Aleixo – DJ 01.07.2016)
(g.n.)
4
- Em 01.04.2020, a embargante
adquiriu o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, do Sr. SEBASTIÃO
DA SILVA, conforme se verifica da cópia do Certificado de Registro de Veículo
anexo (doc. 04), sendo que não efetivou a transferência junto ao DETRAN/MG.
5
- Em 05.05.2023, nos
autos do processo de nº 0000.23.000000-0, apenso, foi lançada restrição de
transferência sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03), esclarecendo que
no citado processo figuram como partes, o embargado, como autor, e SEBASTIÃO DA
SILVA, como réu.
6
- Assim, cabíveis os
presentes embargos de terceiro para proteger o direito do embargante/proprietário,
que não sendo parte no processo principal, sofreu restrição judicial indevida
sobre o seu veículo.
DA
INDEVIDA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
7
- No início do mês
de outubro do corrente ano (2023), o embargante tentou realizar a transferência
do veículo para o seu nome, mas não conseguiu, uma vez que constava nos
registros do DETRAN/MG, restrição judicial de transferência, restrição esta,
determinada por este R. Juízo.
8
- Analisando-se os
autos da ação principal de nº 0000.23.000000-0, verifica-se que a aquisição do
veículo pelo embargante e a sua tradição ocorreram em 01.04.2020, e a restrição
de transferência, em 05.05.2023 (docs. 02 e 03), vale dizer, mais de 02 (dois)
anos entre a alienação e a restrição.
9
- Quando da
aquisição do veículo, não havia qualquer restrição que impedisse a
venda/transferência, portanto, deve ser considerada de boa-fé a aquisição do
veículo pela embargante, até porque a validade do negócio celebrado entre eles,
embargante e antigo proprietário, não depende de forma especial.
10
- O artigo 1.267 do
CCB, estabelece que a propriedade das coisas se transfere com a tradição, desta
forma, a prova da propriedade do veículo não está adstrita à comprovação do
registro do veículo junto ao DETRAN, já que, repita-se, a aquisição da
propriedade dele – veículo – se efetiva com a simples tradição.
11
- No presente caso, o CRV
datado de 01.04.2020 (doc. 04), comprova a venda e a tradição para o
embargante, e, por consequência, demonstra que a restrição judicial sobre o
veículo foi indevida.
12
- Sobre o tema, eis um
julgado do E. TJMG:
“AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
EX-PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA
DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO.
Tratando-se de bem móvel, a transferência da sua propriedade se opera com a
simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o
registro do bem junto ao órgão de trânsito, o qual inclusive, não tem
atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. A
não transferência imediata para o nome do adquirente constitui infração à
Legislação de Trânsito, mas não descaracteriza a compra e venda e tampouco a
tradição, de modo que a responsabilidade por danos decorrentes de sinistro
de trânsito limita-se a quem efetivamente tiver adquirido o bem, pela tradição,
e ao condutor, ainda que não realizada a transferência no órgão de trânsito
competente.” (TJMG – AI 1.0105.10.026734-0/001 – 18ª C.Cível – Rel. Des.
Arnaldo Maciel – DJ 11.12.2012) (g.n.)
13
- Por todo o exposto,
a restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da
embargante junto ao DETRAN/MG, se afigura indevida, e por consequência, deve
ser cancelada.
DO
REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR
14
- O artigo
678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a
suspensão da medida constritiva (penhora):
“A
decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará
a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos
embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.” (g.n.)
15
- O Certificado de
Registro de Veículo datado de 01.04.2020 (doc. 04), que instrui os presentes
embargos, comprova a venda e a tradição para a embargante, vale dizer, comprova
o único requisito para a concessão da liminar para a suspensão da restrição de
transferência do veículo junto ao DETRAN/MG.
15
- Eis um julgado do E.
TJMG:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se
defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante
prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se
do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG
– AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho
Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)
DOS
PEDIDOS
17
- Pelo exposto, requer:
a) LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO
da RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005,
placa MEU-1000, com imediata comunicação da medida ao DETRAN/MG, e,
b) Ao final,
seja CANCELADA DEFINITIVAMENTE a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o
veículo da embargante, com a condenação da embargada nas custas e honorários
advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).
DAS
PROVAS
18
- Pretende provar o alegado com os documentos
que instruem a inicial
DO
VALOR DA CAUSA
(VALOR
DO BEM QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL)
19
- Atribui à causa o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Local,
data.
Advogado
OAB/MG
º
sexta-feira, 27 de outubro de 2023
JURISPRUDÊNCIA - TJMG - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - LIMINAR - REINTEGRAÇAO DE POSSE
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda." (TJ-MG - AI: 10000211465968001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
JURISPRUDÊNCIA - TJMG - EMBARGOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇAO PRINCIPAL.
"EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E AMEAÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. Embora a sentença da ação de reintegração de posse tenha transitado em julgado, não surte efeitos em relação a ora embargante que daquela ação não participou. Restando satisfatoriamente comprovado o domínio ou a posse da embargante sobre o imóvel, impõe-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, conforme previsto no artigo 678 do NCPC." (TJ-MG - AC: 10024160890331001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)
domingo, 22 de outubro de 2023
JURISPRUDÊNCIA - TJMG - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 303 DO STJ
APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE,
QUE DEU ENSEJO À OPOSIÇÃO DO INCIDENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 303, DO COLENDO STJ, E NO RESP Nº
1.452.840/SP, JULGADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO
PROVIDO. - Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Superior Tribunal de
Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios.". - No julgamento do REsp
nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a
tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados
com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.". -
Verificada a realização de penhora sobre o imóvel que não pertence ao
Executado, constrição essa que decorreu da omissão por parte da Embargante em
regularizar a documentação do bem, a Autora deve arcar com a integralidade dos
encargos processuais do incidente que provocou. (TJ-MG - AC:
50233387720218130701, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento:
10/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)
APELAÇÃO - EMBARGOS
DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO ANTES DA CONSTRIÇÃO - DESÍDIA - DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. - Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já
deixou assentado que se aplica o princípio da causalidade, como regra, de tal
modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de
arcar com tais ônus (Súmula 303/STJ) - A parte que, por sua desídia, causou
a constrição de seu veículo ao não providenciar a transferência da propriedade
de tal bem para o seu nome, junto ao órgão de trânsito, deverá suportar os ônus
de sucumbência. (TJ-MG - AC: 50107761220228130245, Relator: Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 27/04/2023)