AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.
ADVOGADO
ENGANADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG nº 00.000 e no CPF
sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Lugar Distante
de Minas/MG, na Rua Esperança nº 00, bairro Centro, CEP nº 00.000-000, ADVOGADO
EM CAUSA PRÓPRIA (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência requerer a
presente
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE
LIMINAR
(BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS)
contra
CLIENTE ENGANADOR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito
no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Perto
de Algum Lugar de Minas/MG, na Rua da Esperteza nº 171, bairro Golpeiro,
CEP nº 00.000-000, pelos fatos a seguir
expostos:
DOS FATOS
1. Em 25.03.2008, o autor foi
contratado para ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, como efetivamente o fez, sendo o
processo distribuído para a Vara Única da Comarca de Algum Lugar de Minas/MG,
recebendo o nº 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme se verifica das
cópias da petição inicial e procuração em anexo (docs. 02 e 03).
2. Durante todo o processo, seja
quando ele era físico e depois de sua virtualização, todas as peças processuais
mais técnicas e complexas foram elaboradas pelo autor, conforme se verifica das
cópias anexas (docs. 04 a 14).
3. Importante esclarecer que o autor,
quando da contratação de seus serviços advocatícios tinha – e tem – endereço
profissional da cidade de Lugar Distante de Minas/MG, razão pela qual
substabeleceu com reserva de poderes para um advogado da cidade de Algum
lugar de Minas/MG, o Dr. Espertalhão de Oliveira, para que pudesse
realizar diligências junto à secretaria deste R. Juízo (doc. 15), e sob
fiscalização e orientação, peticionar em requerimentos mais simples, de forma a
evitar os deslocamentos do autor para tais atividades, evitando-se também
despesas de deslocamento que seriam suportadas pelo réu.
4. Pelo fato do advogado
correspondente residir na cidade de Algum Lugar de Minas/MG, tinha um
contato mais rápido e fácil com o réu que residia na cidade de Perto de Algum
Lugar de Minas/MG/MG, o que facilitava na obtenção de documentos e na
orientação para o comparecimento no local da perícia, tudo sob a supervisão do
autor (advogado substabelecente).
5. Após longa tramitação do processo, os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo a indenização por
danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se verifica
da sentença anexa (doc. 16), sendo interposto recurso de apelação pelos
sucumbentes.
6. Esclareça-se que após o julgamento
do recurso de apelação interposto pelos réus na citada ação de indenização
(doc. 17), eles, mesmo antes do trânsito em julgado, em 01.04.2024, efetuaram o
depósito judicial do valor que entendiam correto (docs. 18).
7. No dia 03.04.2024, às 14h59m, por
meio do aplicativo WhatsApp, o autor entrou em contato com o advogado
substabelecido informando sobre o depósito efetuado e que, depois da
conferência dos valores, seria realizado o repasse para o réu, além de pedir os
dados bancários dele – réu.
8. Para a surpresa do autor, o
advogado substabelecido disse que já estava providenciando o levantamento dos
valores, o que contrariava todas as orientações do autor (advogado
substabelecente), pois ele era um correspondente e praticava os atos
solicitados pelo autor e que ao final receberia pelos trabalhos realizados
dentro do combinado quando da outorga do substabelecimento com reserva.
9. Ainda no mesmo
dia (03.04.2024, às 17h28m), diante da resposta do advogado substabelecido, o
autor reiterou a orientação para que ele não peticionasse no processo, pois
precisava conversar com o réu, informando que no dia seguinte manteria contato
para conversarem.
10. No dia 04.04.2024,
às 10h30m, o autor enviou mensagem ao advogado substabelecido, informando que
ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado junto ao TJMG, e que estava
estudando a possibilidade de interposição de recurso especial para o Superior
Tribunal de Justiça objetivando reformar o acórdão do TJMG que reduziu o valor
da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), e que o valor depositado estava errado, sendo que ele não respondeu
à mensagem e nem atendeu às ligações do autor.
11. Diante do
comportamento adotado pelo advogado substabelecido, o autor ficou com receio
dele ter descumprido as suas orientações, e ao realizar consulta do processo junto
ao site do TJMG (Pje), verificou que ele — advogado substabelecido —,
repita-se, contrariando as orientações expressas recebidas, tinha juntado uma petição
assinada por ele e pelo réu na qual foi requerido o levantamento e a
transferência dos valores depositados para uma conta bancária deste último
(doc. 19), sendo tal ato processual praticado às 09h40m.
12. Observe-se que o
advogado substabelecido — e o réu, “irmanados”, na ânsia de realizar o
levantamento dos valores, — ignorou o fato do autor ser o advogado responsável
pela condução técnica do processo e as suas orientações para que não fosse
formulado nenhum requerimento naquele momento (vide item “9”, acima).
13. De imediato, o
autor manteve contato telefônico com o réu, através do número obtido junto aos
autos da ação de indenização no documento de abertura de conta bancária (doc.
20), e explicou toda a situação e o comportamento equivocado do advogado
substabelecido e pediu para ele aguardar novas informações sobre o andamento do
processo, e para se resguardar o autor enviou mensagem pelo aplicativo WhatsApp
para que o réu confirmasse o percentual de 30% a título de honorários
contratuais (doc. 21).
14. Ato contínuo, o
autor peticionou nos autos da ação indenizatória revogando o substabelecimento
outorgado ao Dr. Espertalhão em função dos fatos acima narrados, e que
demonstram a quebra de confiança para com o referido senhor (doc. 22).
15. No entanto, no
dia 05.04.2024, o Dr. Espertalhão apresentou uma procuração do réu e renovou o
pedido de levantamento dos valores depositados, vale dizer, a partir daquele
momento o autor estava excluído do processo como advogado do réu, sendo
ignorado todo o trabalho realizado por mais de 15 anos (docs. 23 e 24).
16. Observe-se que
nas manifestações do réu referentes ao levantamento de valores, assistido pelo Dr.
Espertalhão, não houve qualquer alusão ao pagamento dos honorários
advocatícios devidos ao autor.
17. Estes são os
fatos que justificam a propositura da presente MEDIDA CAUTELAR para
resguardar o legítimo direito do autor à percepção dos honorários advocatícios
pelo serviço profissional prestado ao réu, uma vez que já foi requerido o
levantamento dos valores na ação indenizatória que tramita por este R. Juízo,
sendo apresentada nova procuração nos autos que excluiu o autor da
representação processual do réu naqueles autos.
18. Frise-se que o
levantamento dos valores pelo réu na já citada ação indenizatória, da forma
como está ocorrendo, poderá frustrar o recebimento dos honorários
advocatícios pelo autor.
DOS PEDIDOS QUE SERÃO
FORMULADOS APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES
19. Nos termos do artigo
308 do CPC, o autor indica que formulará os pedidos de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios com fundamento fático no serviço
profissional realizado nos autos da ação indenizatória de nº 000000-00.0000.0.00.0000,
em tramitação por este R. Juízo, conforme se verifica de todas as peças
processuais que instruem a presente petição (petição inicial, réplica,
quesitação, manifestação sobre o laudo pericial, memorial etc.), devendo ser
considerado todo o tempo empregado para o estudo, a análise de documentos e a
elaboração das citadas peças, e o tempo dispendido nas viagens realizadas entre
as cidades de Lugar Distante de Minas/MG (local do escritório do autor),
Perto de Algum Lugar de Minas/MG (domicilio do réu) e Algum Lugar de
Minas/MG (Comarca em que está tramitando a ação indenizatória),
principalmente, quando os autos ainda eram físicos.
20. Importante
frisar que as pretensões relativas ao arbitramento e a cobrança de honorários
advocatícios encontram amparo no seguinte dispositivo legal:
“Lei n. 8,906/1994:
Art. 22. A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
(...)
§ 2º. Na falta de
estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento
judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB.”
21. Não é outro o
entendimento do E. TJMG sobre o direito à percepção dos honorários
advocatícios ao profissional que comprovar efetivamente a prestação dos
serviços decorrente de contrato verbal. Eis um julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO
EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR
DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA
ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada
a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários
devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos
termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na
ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a
tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a
complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo
advogado.” (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe
Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 08/06/2022) (grifei)
DOS REQUSITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA
DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA O BLOQUEIO DE VALORES
22. Os requisitos
para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE previstos
no artigo 300 do CPC, estão
presentes no caso em tela:
a) PROBABILIDADE DO DIREITO: O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como o entendimento
do E. TJMG, acima mencionados,
demonstram de forma clara a PROBABILIDADE
DO DIREITO do autor ao recebimento
dos honorários advocatícios pelos serviços prestados nos autos do processo de
nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, serviços
estes que foram provados documentalmente, e,
b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: No presente caso, na
hipótese de não ser deferido o bloqueio de parte dos valores depositados
judicialmente nos autos da ação indenizatória acima indicada, o autor corre o
risco de não receber ou ter grande dificuldade em receber pelos honorários
advocatícios advindos de uma condenação.
23. Relembre-se que
foi apresentada nova procuração nos autos para o advogado substabelecido,
revogando o mandato outorgado ao autor, sem qualquer motivo para justificar tal
ato e sem comunicação prévia, justamente para contornar a revogação do
substabelecimento anterior concedido ao advogado substabelecido.
24. Importante
ressaltar que a presente medida objetiva o bloqueio de apenas 30% (trinta
por cento) sobre o valor existente e a sua transferência para estes autos,
sendo o saldo remanescente liberado para o réu.
25. Por fim, foram
mais de 15 anos trabalhando na citada ação de indenização, com inúmeras viagens
realizadas entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG (local do
escritório do autor), Perto de Algum Lugar de Minas/MG (domicilio do
réu) e Algum Lugar de Minas/MG (Comarca em que está tramitando a ação
indenizatória), principalmente, quando os autos ainda eram físicos, além de
todo o trabalho intelectual para a confecção de várias peças processuais
complexas (docs. ), sendo, desta forma,
o percentual de 30% (trinta por cento) justo e proporcional ao trabalho
realizado pelo autor.
26. Contudo, caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso em relação ao percentual ajustado entre as partes e confirmado na conversa entre elas pelo aplicativo WhatsApp (doc. 21), que se digne determinar o bloqueio sobre o valor existente, com base na Tabela de Honorários da OAB/MG, atualizada em 2023 (doc. 25 – fls. 15, 17 e 19):
27. Pela tabela de
honorários, levando-se em consideração a atuação em primeira instância
(procedimento comum) e a apresentação de contrarrazões (atuação perante o
TJMG), o valor dos honorários é de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
28. Importante ressaltar que não está sendo
levado em consideração as despesas dos diversos deslocamentos com automóvel
realizados pelo autor entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG, Perto
de Algum Lugar de Minas/MG e Algum Lugar de Minas/MG, e que não
foram ressarcidos pelo réu.
DOS PEDIDOS
29. Pelo exposto, requer:
a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA
DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para
determinar o bloqueio de 30% dos valores existentes nos autos do processo de nº
000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, e a
transferência para estes autos;
a.1) SUBSIDIARIAMENTE,
a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para
determinar o bloqueio da importância de R$
11.000,00 (onze mil reais), de acordo com a tabela de honorários
advocatícios da OAB/MG (2023), nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000,
em
tramitação por este R. Juízo, e a transferência para estes autos;
b) Efetivada a tutela acima
requerida, a concessão de prazo para a
formulação dos pedidos principais, nos
termos do artigo 308 do CPC.
DAS PROVAS
30. Pretende provar
o alegado com os documentos que instruem
a presente.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
31. O autor
TEM INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO e,
por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.
DO VALOR DA CAUSA
32. Atribui
à causa o valor de R$ 9.140,93 (nove mil cento e quarenta reais e noventa e
três centavos), que corresponde à
soma dos pedidos principais (itens “19” a “21”, supra).
Lugar Distante de Minas,
MG, 00 de algum mês de 0000.
Advogado - OAB/MG nº 00.000