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terça-feira, 10 de maio de 2011

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA /MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

ESPÓLIO DE JOÃO __________, representado pelo inventariante JOÃO JÚNIOR, brasileiro, casado, motociclista, inscrito no RG sob o nº M-0.000.000 SSP/MG e no CPF sob o nº 011.222.333.87, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Barão do Rio Branco nº 333, apartamento nº 01, Bairro Manoel Honório, CEP nº 36.100-000 (doc. 01), por seus procuradores que esta subscrevem (doc. 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

em face REGINA SOUZA, brasileira, estado civil e profissão ignorados, com endereço para CITAÇÃO na Rua São Paulo nº 84, apartamento nº 101 Bairro Linhares, CEP nº 36.100-000, nesta cidade, pelos fatos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

1 - O falecido Sr. JOÃO SOUZA era senhor e possuidor do apartamento térreo, localizado na Rua São Paulo nº 84, Bairro Linhares (doc. 03).

2 - Há aproximadamente dezessete anos, o referido imóvel foi herdado pelo Sr. JOÃO SOUZA e seus irmãos, inclusive a ré, após o falecimento de sua mãe, Sra. Hercília Souza.

3 - Esclareça-se que no imóvel havia uma casa, em que o falecido Sr. JOÃO SOUZA residia com a mãe Sra. Hercília Souza, e a qual foi demolida, após o falecimento desta, para a construção de um prédio com quatro apartamentos, sendo que cada um dos herdeiros passou a ser senhor e possuidor de um apartamento, ficando o Sr. JOÃO SOUZA com o apartamento térreo, composto por um quarto, sala, cozinha e banheiro (doc. 04).

4 - Ocorre que o Sr. JOÃO SOUZA faleceu em 05 de abril de 2007 e, por ocasião da abertura do inventário, o inventariante e único herdeiro procurou a ré no intuito de conseguir os documentos e as chaves do citado bem. Repita-se que a ré está esbulhando a posse desde 05 de abril de 2007.

5 - Entretanto, a ré negou-se a entregar tais documentos e chaves, embora essenciais ao trâmite do inventário. Ainda, por diversas vezes, tentou o inventariante do espólio-autor resolver amigavelmente a situação, mas a ré, se aproveitando da situação, injustificadamente, propôs que o herdeiro e inventariante ficasse tão-somente com o automóvel FORD BELINA II LDO, placa GUO-1235.

6 - Diante de tal negativa, o autor ajuizou a Medida Cautelar de Exibição de Documentos nº 0145.07.000000-0, que tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Nesta, embora tenha entendido o MM. Juiz que não havia documento de domínio a ser apresentado, a ré juntou documentos que comprovaram a posse da Sra. Hercília Souza - mãe da ré e do pai do inventariante - (docs. 04/05).

7 - Assim, a posse do referido imóvel foi transmitida ao falecido Sr. JOÃO SOUZA em razão do óbito da Sra. Hercília Souza, herdeira da Sra. Regina dos Santos e do Sr. Eduardo dos Santos, bisavós do inventariante.

8 - A posse injusta da ré enseja, ainda, indenização por perdas e danos até o momento da desocupação, correspondente aos aluguéis devidos pelo uso do bem, justificando-se o pedido no fato do autor estar privado de ocupar e administrar o único bem imóvel que integra o patrimônio do Sr. JOÃO SOUZA. Junta 02 (dois) laudos de avaliação de corretores credenciados, nos quais se verifica o valor de mercado do aluguel em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

II - DO DIREITO

9 - Sobre a transmissão da posse em virtude da abertura da sucessão, estabelece o Código Civil:

“Art. 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”

“Art. 1207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”

“Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

10 - Dispõe, ainda, o Código Civil:

“Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” (g.n.)

11 - Sobre a cumulação de pedidos, o Código de Processo Civil determina:

“Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.” (g.n.)

III - DOS PEDIDOS

13 - Isto posto, requer:

a) a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel por parte do autor, com a expedição do competente mandado;

b) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante todo o período em que permaneceu no imóvel esbulhando a posse do autor, e,

c) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.

IV - DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS RÉUS

12 - Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA da ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

V - DAS PROVAS

14 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

VI – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

15 - Requer, ainda, nos termos da Lei nº 1.060/50, os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, afirmação que faz sob as sanções da Lei (doc. 07).

VII - DO VALOR DA CAUSA

16 - Atribui à causa o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 11 de agosto de 2008.

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