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terça-feira, 26 de setembro de 2023

MEMORIAL - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA VALÉRIA ILUMINADA DA 14ª TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE ESPERANÇA DIVINA/MG, RELATORA DO RECURSO INOMINADO Nº 0000000-00.2021.0.00.0000.

 

Recorrente: Fernando Esperançoso

Recorrido:   Estado de Minas Gerais

 

 

                                      FERNANDO ESPERANÇOSO, já qualificado nos autos acima referenciados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAL nos seguintes termos:

                                              CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 1.                                   No presente caso, diante da relevância da matéria e visando proporcionar a este E. Colegiado uma compreensão das razões recursais, optou-se pela elaboração do presente memorial que, embora atípico nesta instância, busca elucidar os principais pontos, facilitando a análise e julgamento das matérias devolvidas.

2.                                   Muitos militares desta cidade aguardam o resultado positivo no julgamento deste recurso para que possam ingressar com suas ações de cobrança de diárias do CASP contra o EMG, uma vez que dezenas de ações idênticas tiveram seus PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES com confirmação pelo E.TJMG, inclusive, no Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares.  

                                              DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS

3.                                   Na petição inicial foi comprovado documentalmente que o autor realizou o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP/2018 – Turma I), sendo que para cumprir todas as etapas presenciais obrigatórias (ciclo presencial, avaliações finais dos módulos I e II, e treinamento para formatura e formatura) teve que comparecer à Academia de Polícia Militar localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, por 32 dias, mas somente recebeu 18 diárias, ficando pendentes de pagamento de 14 diárias, que é o objeto da presente ação de cobrança.

4.                                   Pretensão autoral formulada na ação de cobrança se baseou no artigo 87 da Lei Estadual nº 5.301/69, no artigo 21 da Lei Delegada nº 37/89, e nos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 33.575/92, dos quais se extrai: a) A diária é concedida ao militar que se desloca da sua sede por motivo de serviço; b) o valor da diária será de, no mínimo, 01 dia de vencimento, quando o deslocamento for no país;  c) a diária é integral quando o afastamento se der por, no mínimo, 12 horas e exigir pousada do militar fora de sua sede, e, d) o critério para o pagamento da diária é objetivo, sendo desnecessário comprovar despesas.

                                       4.1. Não se pode admitir que o Memorando Circular nº 10.444.3.17 - CG (id. 451685139), restrinja o direito do autor assegurado na legislação estadual citada acima (item “4”), ao limitar o pagamento das diárias a 18 diárias.

 5.                                   O autor também amparou sua pretensão na Jurisprudência do E. TJMG que, em casos idênticos de cobrança de diárias por policiais militares que realizaram o CASP, firmou entendimento de que “o militar que se desloca de sua sede, por motivo de serviço, faz jus ao recebimento de diárias, em número equivalente à duração do curso”.

                                       5.1.   Na petição inicial (id. 451685128) foram apresentadas várias ementas – e respectivos acórdãos – das apelações de nº 1.0000.00.759894-0/001 (4ª C.Cível), 1.0000.00.440712-3/001 (7ª C.Cível), 1.0000.00.263688-1/001 (5ª C.Cível), 1.0000.00.403750-6/001 (2ª C.Cível), 1.0000.00.077081-9/001 (7ª C.Cível), e, 1.0000.00.097400-1/001 (5ª C.Cível).

                                       5.2. Também apresentada com a inicial, a ementa do julgamento da apelação de nº 1.0024.14.056872-6/001 (5ª C.Cível), reconheceu o critério objetivo para o pagamento das diárias aos militares que realizaram o CASP.

                                       5.3. Importante informar que a 12ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sensatânia de Minas, no julgamento do RecInoCiv 0000000-00.2021.8.13.0000, que trata de caso idêntico, reconhecendo o critério objetivo para o pagamento das diárias, manteve a sentença que condenou o EMG a pagar diárias faltantes a policial militar que cursou o CASP. A 13ª Turma Recursal do mesmo Grupo Jurisdicional, quando julgamento do RecInoCiv 0000001-00.2020.8.13.0000, teve o mesmo entendimento.

 6.                                   Os relatórios de viagem do ciclo presencial (id. 451685151) e das provas dos módulos I e II e da Formatura (id. 7446138106), que comprovam os 33 dias em que o autor esteve presente na Academia de Polícia Militar, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG,  sendo que nos referidos relatórios existem vários campos/blocos, entre eles, o referente à data da partida e da chegada à sede (BLOCO 2), o “requerimento administrativo de pagamento das diárias devidas” (BLOCO 04) e deferimento quanto ao pagamento (BLOCO 05).

                                       6.1. Nos relatórios de viagem, contrariamente ao que foi alegado na contestação pelo EMG, não há qualquer condicionante ao pagamento das diárias, especificamente, a apresentação dos comprovantes de despesas.

 7.                                   Pela réplica de id. 451685154, todas a alegações formuladas da contestação e documentos foram impugnados.

                                                DA SENTENÇA RECORRIDA

8.                                   Pela sentença recorrida, os pedidos foram julgados improcedentes pelo fato do autor não ter comprovado as despesas para fazer jus às diárias pleiteadas.

                                       8.1. Importante esclarecer que a legislação aplicável ao presente caso é específica para os Policiais Militares, fato não observado pela MM. Juíza a quo que na sua sentença colacionou um julgado do TJMG sobre um servidor público civil cujo regramento legal para o recebimento das diárias é diverso do regramento dos Policiais Militares, que é OBJETIVO!

                     DOS MOTIVOS PARA O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO

9.                                   Nesses MEMORIAIS, o autor procurou abordar os principais pontos que constaram nas suas razões recursais para a reforma da sentença recorrida, a saber:

                                      a) O autor compareceu à Academia de Polícia Militar (BH), para as atividades presenciais do CASP/2018 por 33 dias, mas somente recebeu 18 das 32 duas diárias a que fazia jus, tudo comprovado documentalmente;

                                       b) O critério para o pagamento das diárias é OBJETIVO, conforme se verifica da legislação que regula a matéria, sendo desnecessária a comprovação das despesas;  

                                       c) A jurisprudência do E. TJMG, em casos idênticos de cobrança de diárias por policiais militares que realizaram o CASP, está consolidada no sentido de que “o militar que se desloca de sua sede, por motivo de serviço, faz jus ao recebimento de diárias, em número equivalente à duração do curso”, sendo reconhecido o critério objetivo para o pagamento das diárias, e,

                                      d) As 12ª e 13ª Turmas Recursais do Grupo Jurisdicional de SEnsatânia de Minas, em ações idênticas à presente, vem seguindo o entendimento do E. TJMG, inclusive, em relação ao critério objetivo para o pagamento das diárias aos militares que realizaram o CASP.

                                       Lugarzinho de Minas, MG, 22 de setembro de 2023.

  

Advogado

OAB/MG nº

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª (______) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº ______________ 




 

                          ROBERTO ___________ e LUCIANA _________, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do MEMORIAL anexo.
 
                                      Pede deferimento.
 
(Cidade),(Estado), ___ de _________ de _______. 


Advogado
OAB/___ nº  

 
MEMORIAL
 
1. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
 

                                      Os autores na petição inicial, alegam que a casa nº ___, situada na Rua _________, bairro _________, nesta cidade, foi dada em COMODATO VERBAL, por tempo indeterminado, aos réus. 
 
                                      Alegaram que por não ter mais interesse em manter o citado comodato, requereram sua extinção pela NOTIFICAÇÃO JUDICIAL de nº _______________, na qual foi consignado o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, sob pena de caracterização de ESBULHO POSSESSÓRIO.  
 
                                      Como os réus não desocuparam o imóvel, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
2. DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS AUTORES
 

                                      De acordo com o CPC, os autores deveriam provar:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” (g.n.)

 
                                      Conforme narrado acima, a presente ação possessória se baseia no ESBULHO praticado pelos réus, por não terem observado o prazo para desocupação do imóvel que lhes fora dado em razão de um suposto COMODATO VERBAL por prazo indeterminado.
 
                                      Ora, MM. Juiz, sem a prova da existência do comodato verbal, não há que se falar em esbulho da posse pelos réus, um dos requisitos necessários para o êxito da demanda. Frise-se que o Comodato verbal NÃO SE PRESUME, devendo ser provado por quem o alega. 
 
                                      As testemunhas arroladas pelos autores DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL alegado na inicial, mas confirmaram que os réus realizaram benfeitorias no imóvel:
 
1ª testemunha dos autores – MULLER ... – fl. 110
 
(DESCONHECIMENTO DO COMODATO)
 
“(...).  O depoente não sabe qual a natureza jurídica da cessão da posse da referida casa. Apenas pediu a Maurício a Márcio para que deixarem os requeridos residindo não sabendo se foi empréstimo, aluguel ou doação. (...).
 

(DAS BENFEITORIAS)
 
“(...). O tem muitos anos que não vai no imóvel não sabe a situação atual do mesmo, mas ouviu comentário de que fizeram ampliação da casa de quando entraram na posse. (...).
 
2ª testemunha dos autores – DOLORES ... – fl. 111

(DESCONHECIMENTO DO COMODATO)

“(...). Não sabe porque motivo Roberto e Luciana estão morando no imóvel. (...).”

 
(DAS BENFEITORIAS)
 
"(...). A depoente esclarece que os requeridos aumentaram o muro que já existia na divisa de seus imóveis com os dos requeridos. (...).”
 

3ª testemunha dos autores JOSÉ ... fl. 112
 
(DESCONHECIMENTO DO COMODATO)
 
O depoente sabe que os requeridos estão na posse do imóvel mas não sabe a natureza jurídica da posse. (...).”
 
 
(DAS BENFEITORIAS)
 
Quando os requeridos foram, para o imóvel objeto da demanda já havia uma casa onde foram residir, e posteriormente fizeram uma ampliação na mesma. (...).
 

                                      Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG:
 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REQUISITOS DA POSSE. COMODATO VERBAL. RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo. Assim, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência ou improcedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito da demanda. - Em ação de reintegração de posse incumbe ao autor a comprovação da sua posse, do o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. - "O contrato de comodato não se presume, incumbindo a quem o invoca o ônus de comprová-lo." - "O construtor/plantador de má-fé, além de perder a construção ou plantação a favor do dono do solo, não tem direito à indenização." (TJMG AC 1.0400.08.032342-3/001 12ª C.Cível Rel. Des. José Flávio de Almeida – 17.09.2014) (g.n.)
 
"APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) A individualização do imóvel turbado incumbe ao autor e é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse. 2) A comprovação do domínio não interfere na lide possessória, devendo esta ser examinada apenas sob o enfoque da posse. 3) Não tendo a parte autora comprovado os requisitos previstos no art. 927 do CPC, notadamente o exercício da posse anterior, nem tampouco a celebração do aludido contrato verbal de comodato deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse." (TJMG – AC 1.0441.11.000546-5/001 – 11ª C.Cível Rel. Des. Marcos Lincoln DJ 19.11.2012) (g.n.)
 
 
2.1. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO

 
                                      Ao se analisar somente a petição inicial e as provas produzidas (documental e testemunhal), verifica-se que os autores não provaram o ESBULHO PRATICADO pelos réus, nem tão pouco provaram a posse anterior ao suposto comodato verbal, inobservando o que estabelece o artigo 927 do CPC.
 
                                      Assim, os pedidos deverão ser julgados IMPROCEDENTES.
 
3. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO POSSESSÓRIA
 
                                      Conforme mencionado na contestação (fls. 64/67), não é possível o exercício concomitante da posse pelos autores e pelos réus sobre a casa nº ____, localizada na Rua __________, nesta cidade. 
 
                                      Ao contrário dos autores que NÃO PROVARAM a posse anterior à ocupação do imóvel pelos réus, NEM tão pouco o esbulho, os réus PROVARAM o preenchimento de todos os requisitos para aquisição do citado imóvel pela usucapião, nos termos do artigo 1239 do CCB e artigo 183 da CF/88.
 
                                      As declarações de fls. 41/44 e a declaração da CEMIG de fl. 68, comprovam o início da posse dos réus há mais de 10 anos, lapso temporal ratificado pelos depoimentos das testemunhas às fls. 113/115, posse esta, que vem sendo exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel – e respectivo terreno – de 146,00 m² (fls. 59 e 60). As certidões de fls. 71/76, comprovam que os réus não possuem outro imóvel urbano ou rural. 
 
                                      Eis alguns trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus:
 

1ª testemunha dos réus – ARMANDO ... – fl. 113
 
“(...).  Roberto quando foi residir no imóvel com a esposa já tinha uma barraco “casa rustica”e o mesmo reformou e ampliou. (...). Os requeridos estão no imóvel aproximadamente 10 anos ininterruptamente. O depoente sem conhecer a origem da posse reputa o imóvel como de propriedade dos requeridos, somente a casa que residem e não lote todo. Neste período desconhece se alguém tentou reaver a posse do imóvel. O depoente conhece o requerente superficialmente e nunca o viu perto do imóvel objeto da demanda.”
 
2ª testemunha dos réus – DOLORES ... – fl. 114
 
“(...). Acredita que os requeridos estão no imóvel aproximadamente 10 anos, ininterruptamente. (...). Os requeridos reformaram e ampliaram a casa onde residem. A depoente jamais ouviu notícia que alguém quisesse a retomada da posse do imóvel onde os requeridos residem. A depoente acredita que o dono do imóvel seja Roberto, (...).”
 
3ª testemunha dos réus – GERUSIA ... – fl. 115
 
“(...). A depoente sabe que estão residindo no mesmo há 10 anos porque a depoente é conhecida de Luciana e quando a mesma mudou-se para o imóvel em deslinde sua filha era bebê. Atualmente a depoente frequenta a casa dos requeridos e sabe que o mesmo fizeram uma reforma com ampliação no imóvel. (...).”
 
                                      Já o andamento do SISCON anexo, comprova que não foi ajuizada qualquer ação possessória em face dos réus até 18.02.14, data do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse (fls. 39 e 40), vale dizer, que da data do início das reformas/ampliação até a presente data, a posse dos réus vinha sendo exercida sem qualquer oposição dos autores, repita-se, por quase 10 anos, tempo superior ao exigida pela lei, para aquisição da propriedade pela usucapião, que exige, entre outros requisitos, o lapso temporal de 05 anos.
 
                                      Eis um julgado: 
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO DEFESA - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM 'ANIMUS DOMINI' POR PARTE DO RÉU. - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, a ocorrência e a data do esbulho, nos termos do art. 927, do CPC. Não comprovados os referidos requisitos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. - Comprovada posse mansa, pacífica e com 'animus domini' por parte do demandado por mais de quinze anos, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida. (TJMG AC 1.0317.10.001335-6/001 – 14ª C.Cív. Rel. Des.  Valdez Leite Machado  - DJ 26.04.13) (g.n.)
 
                                      A consequência deste fato, diga-se, a aquisição do imóvel pela usucapião, É A NATURAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
 
4 . DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E OBRAS E DO DIREITO DE RETEÇÃO
 
 
                                      Na hipótese dos autores terem êxito na presente ação, os réus farão jus à indenização por todas as reformas/ampliações que fizeram no imóvel objeto da presente, uma vez que vinham exercendo a posse de boa-fé, além da retenção nos termos do artigo 1.219 do CCB.
 
                                      Repita-se, os réus dentro de suas possibilidades financeiras, começaram a reformar e ampliar o imóvel, a saber (fls. 45/58): a) colocação de laje; b) reforma e ampliação do banheiro; c) colocação de piso; d) construção de um cômodo (sala) e de uma garagem; e) construção de muro e de passeio na frente do imóvel; f) aterro do terreno, pois estava abaixo do nível da rua, para evitar que as águas das chuvas entrassem no imóvel; g) redes elétrica e hidráulica refeitas em função da precariedade das existentes e também pelas reformas realizadas; h) acabamentos em todos os cômodos; i) pintura; j) louças sanitárias; k) pias e bancadas para a cozinha, entre outros.
 
                                      Ad argumentandum, as reformas e ampliações foram realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, portanto, realizadas pelos réus quando exerciam a posse de boa-fé, e que ditas reformas e ampliações, transformaram àquela pequena moradia precária e uma casa habitável e valorizada. 
 
                                      Mais um julgado do E. TJMG:
 
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - CEMIG - HIDRELÉTRICA - COMPROVAÇÃO - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DEVIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Para que se possa obter êxito na ação possessória, necessário que a autora comprove inequivocamente os requisitos estampados no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Assim, uma vez demonstrada a ocupação de imóvel pertencente à CEMIG, a permanência do ocupante no local após a notificação remetida pelo proprietário configura a prática de esbulho, justificadora da reintegração do autor na posse da área. Contudo, evidenciada a boa-fé do particular que edificou no imóvel, e transcorrido vasto lapso temporal sem qualquer fiscalização ou contrariedade do proprietário, impõe-se assegurar àquele o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis.” (TJMG – AC 1.0498.08.010567-5/001 – 1ª C. Cív. Rel. Des.  Geraldo Augusto – DJ 14.03.2013) (g.n.)
 
                                                           Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus e transcritos acima, comprovam as benfeitorias/reformas realizadas no imóvel.
 
5. CONCLUSÃO
 
                                      Pelas várias razões acima, diga-se, falta de comprovação da posse anterior dos autores à ocupação do imóvel pelos réus e do esbulho destes, e, principalmente, pelo preenchimento de todos os requisitos para aquisição do citado imóvel pela usucapião pelos réus, OS PEDIDOS DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES, com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
 
                                    SUCESSIVAMENTE, na hipótese de procedência dos pedidos, que seja indenizado o réu pelas obras e benfeitorias realizados no imóvel, além do direito de retenção até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1.239 do CCB.
 
                                      Pedem deferimento.
 
(Cidade), (MG), ____ de _________ de _____. 

 
Advogado
OAB/___ nº