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quinta-feira, 14 de julho de 2016

NOVO CPC ART. 381, INC. III - MODELO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMA DUARTE/MG.






                                      AUTOR DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de _____, na Rua "X" nº 92, Bairro Pena, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta assinam digitalmente (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL

                                                             em face do MUNICÍPIO DE OLARIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 18.338.202/0001-03, com endereço para CITAÇÃO na cidade de OLARIA/MG, na Praça Primeiro de Março nº 13, Centro, CEP nº 36.145-970, pelos fatos a seguir aduzidos:

DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

1.                                  Nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, é cabível a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO-RÉU

2.                                  Em 23.04.2010, o autor foi aprovado para o cargo de motorista, em concurso público realizado pelo réu, conforme se verifica da ficha de registro de empregados anexa (doc. 02).

3.                                  Da aprovação e início do labor até 09.10.2010, o autor trabalhava na KOMBI ESCOLAR levando e buscando os alunos, e entre um horário e outro, realizava o transporte de pessoas “doentes”, o que era feito em diversos veículos do município.

4.                                  A partir de 10.10.2010, o autor passou a trabalhar apenas no transporte de pessoas doentes, com a ambulância ou outro veículo disponibilizado pelo réu, apanhando-as nos bairros e levando-as para as Unidades Básicas de Saúde (UBS) da cidade de Olaria e Juiz de Fora, para a realização de exames ou internações. Em 10.01.2013, o transporte das pessoas passou a ser realizado exclusivamente com a ambulância.

5.                                  Esclareça-se que desde o início, no transportes das pessoas doentes, o autor trabalhava – e trabalha – sozinho nos veículos disponibilizados, sem o auxílio de enfermeiro ou ajudante, o que fazia com ele tivesse contato direto e frequente/diário com os doentes, muitos, inclusive, portadores de doenças infectocontagiosas e acidentados, sendo que nunca recebeu o adicional de insalubridade, apesar do risco de contágio de doenças por estar exposto a agentes biológicos (doc. 03). Também não lhe foram fornecidos os EPIs.

6.                                  Baseando-se na Lei Municipal nº 557, de 14 de outubro de 2.010, que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade (doc. 04), em 23.11.2012, por desempenhar atividades enquadradas com insalubres, o autor protocolou requerimento direcionado ao prefeito do município-réu, no qual pleiteou o recebimento do citado adicional, que foi indeferido, conforme se verifica dos documentos anexos (docs. 05 e 06).

7.                                  Junta cópia do recibo de pagamento de uma servidora do réu que recebe o adicional de insalubridade (doc. 07).

8.                                  Eis um julgado sobre o tema: 

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA - TRANSPORTE DE PACIENTES PARA REDE HOSPITALAR - PROVA PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUROS MORATÓRIOS - LEI N.º 11.960/2009. 1. Demonstrado, pela prova pericial, que o autor exerce as atividades de motorista de veículo transportador de pacientes para a rede hospitalar sob condições insalubres, é de se manter a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, com fulcro nos arts. 11 e 12 da Lei n.º 1.608/2008, do Município de Pompéu. 2. À luz do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem incidir de uma única vez pelos 'índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança'. 3. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.” (TJMG – AC 1.0520.11.002403-8/001 – 8ª C. Cível – Des. Rel. Edgar Penna Amorim – DJ 13.05.13) (g.n.)

DA NECESSIDADE E DO OBJETO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL

9.                                  A presente ação se faz necessária para verificar se o trabalho realizado pelo autor no transporte de pessoas doentes, onde mantém contato direto e frequente com elas, pode ser caracterizado como TRABALHO INSALUBRE e, em caso positivo, qual o grau do respectivo adicional, de forma a propiciar lastro probatório mínimo para o ajuizamento de futura demanda na qual pleiteará o pagamento de referido adicional e seus reflexos.

DO PEDIDO

10.                                Pelo exposto, requer se digne designar perito (artigo 465 do CPC), fixando data para a entrega do laudo cujo objeto é a apuração do grau de insalubridade a qual o autor é exposto, devendo para tanto, responder aos quesitos anexos.

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA RÉ

11.                                Requer a CITAÇÃO PELO CORREIO da ré para, querendo, acompanhar a perícia mecânica.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

12 -                              Requer, ainda, nos termos da Lei nº 1.060/50, os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, afirmação que faz sob as sanções da Lei. Junta declaração de carência (doc. 08).

DAS PROVAS

13 .                               Comprava a veracidade das alegações acima, com os documentos que instruem a presente petição.


DO VALOR DA CAUSA

14 .                               Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Juiz de Fora, MG, 13 de julho de 2.016.


 Advogado
OAB/MG nº




QUESITOS

1)  Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como eram desenvolvidas as atividades do reclamante?

2) Como motorista ele tinha contato direto e frequente com as pessoas que eram por ele transportadas? Trabalhava sozinho na ambulância? Colocava e retirava as pessoas da maca?

3) Pode o Sr. Perito informar se o autor, trabalhando como motorista da ambulância, atendia aos pedidos de emergência/urgência de pessoas acidentadas para transportá-las para as UBS ou hospitais?

4) Pode o Sr. Perito afirmar se na atividade exercida pelo autor havia a presença de agentes nocivos à saúde? Em caso afirmativo, quais e porquê? E qual o potencial danoso de cada um deles?

5) Ao autor eram fornecidos EPIs para o exercício de sua função? Qual? Estavam os EPIs dentro do padrão de qualidade exigido pelo órgão competente? Existem documentos que comprovem o fornecimento dos EPIs ao autor? Quais?

6) Os EPIs fornecidos são capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes biológicos os quais estava exposto?

7) Pode o Sr. Perito informar se o local onde o reclamante presta serviço na reclamada é insalubre? Em caso positivo, qual o grau devido do respectivo adicional? Quais as técnicas utilizadas pelo Sr. Perito para chegar a tal conclusão?

8) Queira o senhor perito trazer para os autos todos os elementos necessários à conclusão dessa medida antecipatória de provas.

Protesta pela apresentação de quesitos complementares e/ou esclarecimentos quando da entrega do laudo pelo Sr. Perito.

Juiz de Fora, MG, 13 de julho de 2.016.

Advogado
OAB/MG nº