EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS/MG.
BRASILEIRO
DA SILVA, brasileiro, divorciado, professor, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 00, CEP
nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos
autos físicos do processo nº 000000-00.0000.0.00.0145 (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS), que lhe é movida por FILHA DO BRASILEIRO DA SILVA, nos
termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa
Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de
antecipação de tutela recursal (artigos 995, PU, e 1.019, I, todos do
CPC), conforme as razões anexas.
Nos termos
do artigo 1.015, PU, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias proferidas no processo
de execução, que é exatamente a hipótese ocorrida na ação de execução de
alimentos que lhe é movida, uma vez que a MM. Juíza a quo REJEITOU
A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DETERMINOU SUA PRISÃO CIVIL POR 45 DIAS.
Informa que nos
termos dos artigos 1.003, § 5º, e 218, § 4º, ambos do CPC, o presente
recurso é TEMPESTIVO, uma vez que a sua interposição está sendo
realizada antes mesmo da intimação da decisão recorrida pelo DJe/TJMG.
Em
cumprimento ao artigo 1.016, IV, do CPC, informa o nome e endereço dos
advogados do agravante e da agravada constantes nos autos do processo físico:
- Pelo agravante
– Os Drs. Advogado nº 1, inscrito na
OAB/MG sob o nº 00.000, e Advogada nº 2,
inscrita na OAB/MG sob o nº 00.000, ambos com endereço profissional na Avenida
___________ nº ____, sala nº ________,
Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, e, respectivamente,
com endereços eletrônicos _____________ e _____________ .
- Pela agravada – Os Drs. Advogado nº 3, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000; Advogado nº 4, inscrita na OAB/MG sob o
nº 00.000, e Advogado nº 5, inscrito
na OAB/MG sob o nº 00.000, todos com endereço profissional na Avenida
___________ nº ____, sala nº ________,
Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, e, respectivamente,
com endereços eletrônicos _____________ e _____________ .
.
Para a formação do instrumento junta cópia das seguintes peças:
Peças
obrigatórias (art. 1.017, I)
-
Petição inicial (fls. 02/05).
- Petição de Justificação/contestação (fls.
53/55).
-
procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada (fls. 56 e 67).
-
decisão agravada (fls. 97 e 97-verso).
-
Andamento processual do SISCOM/TJMG, que demonstra que a decisão
agravada AINDA NÃO FOI PUBLICADA.
Peças
facultativas (art. 1.017, II)
-
Declaração de carência do agravante (fl. 66).
-
Comprovantes de depósitos bancários referentes a 50% da mensalidade escolar que
foram realizadas na conta corrente da representante legal da agravada (fls.
57/59).
-
Recibos de pagamento do agravante dos meses de setembro e novembro/16 (fls. 62
e 63).
-
CTPS do agravante que comprova que ele foi dispensado da sua única fonte de
renda fixa em 04.09.17 (fl. ).
-
Petição da agravada referente ao débito atualizado do agravante e proposta de
acordo (fls. 81/85).
-
Petição de manifestação do agravante sobre a planilha de débito e sobre a
proposta do acordo (fls. 86/88).
-
Comprovantes do SERASA sobre 04 lançamentos em nome do agravante.
-
Alteração contratual fornecida pela Junta Comercial de Juiz de Fora/MG, referente
a cessão das cotas sociais do agravante da padaria para terceiros em 27.04.15.
-
Contrato particular de compromisso de compra e venda no qual o agravante vende
sua parte na academia de ginastica para terceiros, em 16.01.15.
Tendo em
vista que o pedido de gratuidade da
justiça formulado na justificativa NÃO
FOI APRECIADO pela MM. Juíza a quo,
conforme se verifica da cópia da decisão agravada, com base nas cópias da declaração de carência,
da CTPS na qual se verifica que o agravante não está exercendo atividade
profissional remunerada e nos demais documentos que instruem o presente
recurso, requer seja deferido os
benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio
sustento, e por consequência, nos termos do artigo 98, inciso VIII, do CPC,
seja dispensado do preparo recursal e do porte de remessa e retorno.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG,
____ de _________ de ________.
Advogado – OAB/MG
nº
(OUTRA FOLHA)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
82ª Vara de
Família da Comarca de Juiz de Fora/MG.
Ref.: Processo nº
000000-00.0000.0.00.0145
Agravante/executado:
BRASILEIRO DA SILVA
Agravada/exequente:
FILHA
DO BRASILEIRO DA SILVA
Eminentes
Desembargadores,
A ilustre
magistrada a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão
agravada ser inteiramente reformada,
conforme restará demonstrado.
I – SÍNTESE DO PROCESSADO
(ORIGEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)
Nos autos da ação de
divórcio litigioso nº 0000.00.000000-0, que tramitou pelo Juízo da 82ª Vara de
Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, o ora agravante se obrigou a pensionar a
agravada com a importância mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, mais o plano de saúde, além de 50% (cinquenta
por cento) da mensalidade escolar.
Importante
frisar que a obrigação alimentar foi ajustada numa época em que o agravante
possuía uma situação financeira estável, uma vez que era sócio da academia de
ginástica e de uma padaria, ambas localizadas na cidade de Juiz de Fora/MG.
(MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE)
Ocorre que
em função da grave crise econômica que assolou o país a partir de 2014, fato
amplamente divulgado em todos os meios de comunicação, milhares de empresários,
em especial, os micro e pequenos empresários, encerraram suas atividades, e não
foi diferente com o agravante que, em
16.01.15 e 27.04.15, se viu obrigado a vender suas participações,
respectivamente, na academia de ginástica e na padaria, por não mais conseguir
mantê-los, o que acarretou no agravamento de sua situação financeira, pois
perdeu suas duas únicas fontes de renda, conforme se verifica da alteração
contratual (padaria) e do contrato particular de compromisso de compra e venda
(academia de ginástica) em anexo.
Diante do
agravamento de sua situação financeira, o agravante ajustou com a genitora da
agravada que somente contribuiria com os 50% da mensalidade escolar, o que vem sendo realizado desde então, mediante
depósito na conta bancária dela – representante legal da agravada, conforme
se verifica dos comprovantes de depósito que instruem o presente recurso.
(EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)
Pouco
tempo depois do acordo acima citado, a genitora da agravada começou
injustificadamente a dificultar a visitação do agravante à agravada, fato que
acarretou um desentendimento entre eles, e, por consequência, o ajuizamento da
execução de alimentos de nº 0000.00.000000-0, que teve como causa de pedir, o inadimplemento parcial da obrigação
alimentar pelo requerente a partir do mês de abril de 2015.
Com a
apresentação da justificativa, o agravante/executado requereu a designação de
audiência de conciliação, o que foi deferido pela MM. Juíza a quo que, também,
determinou a atualização do débito. Pela petição de fls. 81/85 (anexa), a
agravada apresentou proposta de parcelamento do débito, sendo uma entrada de
50% (R$ 15.680,63), e o restante em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos
reais), SEM PREJUÍZO da obrigação
alimentar anteriormente assumida.
Importante
ressaltar que o agravante de setembro/15
a setembro/17, trabalhou na ACADEMIA
LTDA., como instrutor de musculação, com salário/hora de R$ 5,46 (cinco
reais e quarenta e seis centavos), que ao final do mês lhe rendia o valor médio
de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme recibos de pagamento e CTPS anexas.
Realizada
a audiência de conciliação, não foi
possível celebrar acordo, em especial, a
aceitação da proposta apresentada pela agravada, em função da grave
situação financeira do agravante. Caso o agravante aceitasse tal proposta, sua
obrigação alimentar chegaria ao valor
mensal de R$ 1.959,00 (mil novecentos e cinquenta e nove reais), sem contar
a entrada de R$ 15.680,63 (quinze
mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), vale dizer, uma proposta impossível de ser cumprida.
(DECISÃO AGRAVADA)
Em que
pese a grave situação financeira do agravante, que foi comprovada
documentalmente e, repita-se, não foi impugnada pela agravada, a justificativa apresentada foi rejeitada.
Eis trechos da decisão agravada de fls. 97 e 97-verso:
“(...).
É o breve
relatório. Decido.
O executado
mostrou-se um devedor negligente e irreverente, já que deixou de cumprir
decisão judicial e não prestou alimentos à filha menor, incapaz de suprir sua
própria subsistência. Assim agindo, demonstrou um grande desamor pela própria
filha.
Destarte,
justifica-se a custódia do requerido, não se vislumbrando qualquer ofensa ao
devido processo legal, nem mesmo aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, ou a outras garantias constitucionais, sendo mister observar que
não se tratam de alimentos pretéritos.
Ex posistis, DECRETO a prisão civil do
Executado Brasileiro da Silva,
devidamente qualificado na inicial, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salva o pagamento de débito, atualizado
às fls. 92/93.
Expeça-se o
respectivo mandado de prisão, encarecendo ao oficial de Justiça/à autoridade
policial o cumprimento. A diligência deverá ser cumprida com oficial
companheiro.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
(...).”
II – DAS RAZÕES
PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme
se verifica da decisão recorrida acima, a MM. Juíza determinou a prisão civil
do agravante pelo prazo de 45 dias, ao argumento de que ele se mostrou um
devedor negligente e irreverente, por não prestar alimentos à agravada,
suficientes para suprir sua subsistência, demonstrando “um grande desamor pela própria filha.”
Com
a devida vênia, a MM. Juíza a quo não
agiu com o costumeiro acerto ao decretar a prisão civil do agravante, e ainda
ao fazer uma afirmação na decisão recorrida de que o agravante demonstra “um grande desamor pela própria filha.”.
Tal afirmação além de não contribuir para o deslinde da presente demanda, ainda
poderá agravar a já complicada visitação entre eles, caso a agravada venha – e
virá com toda a certeza – a tomar ciência do que foi lançado na decisão
recorrida, em especial, “o desamor de seu pai”.
Esclareça-se
que agravante vem tentando manter uma proximidade maior com a agravada mas, como
já foi mencionado, tais tentativas têm sido dificultadas pela genitora da
agravada. Repita-se que o agravante tem um grande amor pela agravada – sua
filha – e continuará tentando superar todas estas dificuldades para estar mais
tempo ao seu lado e participar mais de sua vida – da agravada. Junta cópia do
acordo celebrado nos autos da ação de regulamentação de visitação nº 0000.00.000000-0,
que tramitou pela 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, no qual
se verifica todo o esforço do agravante em conseguir o maior tempo possível de
visitação com a agravada.
(DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)
Conforme
mencionado na justificativa de fls.
53/55, a partir do início do ano de 2015, a grave situação financeira do
agravante o impediu de cumprir integralmente a obrigação alimentar assumida.
Repita-se, teve o agravante que vender suas participações na academia de
ginástica e na padaria, perdendo, desta forma, suas duas únicas fontes de
renda, conforme documentos anexos.
O
agravante comprovou também que contribuía para a mantença de seu outro filho
menor (08 anos de idade), sendo que o valor na época da apresentação da
justificativa era de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), hoje, no valor de R$
375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), conforme comprovante de depósito.
Ainda como
reflexo da difícil situação financeira, comprovou documentalmente o agravante
que seu nome/CPF foi lançado no bando de dados do SERASA, o que o
impossibilitou – e o impossibilita – de realizar qualquer transação comercial/bancária.
Junta as pesquisas realizadas junto ao citado serviço.
Pela petição
de fls. 77/79, o agravante comprovou documentalmente a sua dispensa da academia
de musculação na data de 04.09.17, onde trabalhava como instrutor de musculação,
vale dizer, perdeu sua única fonte de
renda fixa. Atualmente o agravante sobrevive com os valores que aufere como
personal trainer.
É de se
ressaltar que a agravada ao se manifestar sobre a justificativa de agravante,
pela petição de fls. 81/85, em nenhum
momento questionou a grave situação financeira do agravante que o está
impossibilitando de cumprir integralmente a obrigação alimentar assumida,
em especial, a venda no início de 2015, das participações na academia de ginástica e na padaria, o
pensionamento de outro filho, as negativações junto ao SERASA, e a dispensa do
único trabalho com CTPS assinada, e ainda, de que ele - agravante – sobrevive
trabalhando com personal trainer.
Ainda pela
petição de fls. 81/85, em especial, os itens “2”, “5”, e último parágrafo da
fl. 84, a agravada alega que a inadimplência é apenas do salário mínimo mensal
desde 2015, confessando, pelo menos
em parte, o ajuste verbal realizado com a representante legal da agravado para
a redução da pensão alimentícia.
Ressalte-se
em nenhum momento o agravante deixou sua filha, a agravada, “abandonada a própria sorte”, pois desde
abril de 2015, vem efetuando o pagamento da importância equivalente de 50% da
mensalidade escolar da agravada, conforme se verifica dos comprovantes em
anexo.
Outra
alegação formulada na justificativa que não foi impugnada, foi a de que a
agravada e sua genitora moram com os avós
maternos, em casa própria e de elevado padrão, ou seja, não têm quaisquer
despesas com moradia, sendo que ainda a genitora da agravada exercer atividade
profissional remunerada, para eventuais outras despesas. Eis a manifestação da
agravada (petição de fls. 81/86 – item “2”): “Que a suposta situação privilegiada
da genitora da Exequente e seus pais, não é e nem pode ter o condão de
justificar o não pagamento da obrigação alimenta assumida judicialmente pelo
Executado, afinal, a obrigação de sustentar os filhos não é dos avós e sim dos
pais.”
Com
isto quer se demonstrar que o agravante jamais comprometeria a subsistência da
agravada caso houvesse tal risco, e não tivesse ajustado o pagamento apenas da
metade da mensalidade escolar da filha, pois
não é um devedor negligente e irreverente, mais um pai que não tem mais as
condições financeiras quando da fixação da obrigação alimentar.
Diante da
falta de impugnação especificada sobre os motivos do agravamento da situação
financeira do agravante e dos documentos que instruíram a justificativa, restou
INCONTROVERSA a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação alimentar por
parte dele – agravante, o que não foi
observado quando na decisão recorrida.
Assim, deverá
ser revogada a prisão civil do agravante.
(DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AGRAVANTE)
O
agravante traz ao conhecimento deste E. Tribunal que já ajuizou ação revisional
de alimentos em face da agravada, objetivando a redução de sua obrigação
alimentar, que encontra-se em regular tramitação pela 82ª Vara de Família da
Comarca de Juiz de Fora/MG, pelo sistema PJe, conforme se verifica do
comprovante anexo.
(DA PRISÃO CIVIL)
É de se
observar também que a prisão civil decretada não resolverá
o problema ora analisado, ao contrário, agravará ainda mais a situação
financeira do recorrente, impossibilitando-o contribuir com a quantia
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar da agravada,
que, diga-se, já vem ocorrendo de forma ininterrupta desde o início de 2.105.
Pelas
peças processuais que instruem o presente recurso, em especial, as da agravada,
não se verifica que o cumprimento
parcial da obrigação alimentar trouxe qualquer comprometimento à subsistência
dela – agravada.
Eis
dois julgados sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA - PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES
- ACORDO NÃO SUBMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - FALTA DE RAZOABILIDADE PARA O DECRETO DA
PRISÃO CIVIL - INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO COMO FORMA DE CASTIGO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A prisão civil por
dívida de alimentos não é forma de punição; é um meio coercitivo excepcional, utilizado
para coagir o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação. 2. No caso
concreto, o fato de o devedor ter compensado a dívida alimentar com o pagamento
das mensalidades escolares, através de acordo com a genitora dos menores, não
submetido ao Poder Judiciário, indica
que não é razoável decretar a pena corporal, uma vez que não restou
caracterizada a intenção de frustrar o pagamento do débito, não podendo a
prisão civil servir como forma de castigo. 3. Recurso não provido.” (TJMG –
AI 1.0024.13.217090-3/001 – 2ª C.Cível – Rel. Des. Raimundo Messias Júnior – DJ
17.10.2014) (g.n.)
“Direito civil – Família - Execução de alimentos - Ordem de prisão - Rito estabelecido no artigo 733 do Código de Processo Civil - Necessidade de revogação -
Verossimilhança recursal- Fatos controversos - Ausência de urgência alimentar - Medida que se distancia do
processo civil contemporâneo - Agravo a que se dá provimento (Des.MR). 1. Longe
de estimular ou compactuar com a inadimplência, deve-se ter em mente que um dos
fatores, senão o principal, a indicar a
prisão civil é a existência da urgência alimentar. 2. A prisão civil não se coaduna com uma visão contemporânea do processo
como instrumento de solução de litígios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - DECRETO PRISIONAL - CONSECTÁRIO LEGAL - PRAZO DA PRISÃO - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE - MEDIDA TENDENTE A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUTURAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se decretar a prisão do devedor, quando citado para pagar ou justificar, o alimentante não comprova o pagamento integral do débito, e não apresenta justificativa plausível para o inadimplemento. 2. Lado outro, deve ser reduzido o prazo da prisão civil, quando evidenciado o excesso da medida, e a possibilidade de inviabilização do cumprimento da obrigação alimentar. 3. Recurso parcialmente provido (Des.RM)” (g.n.)
(TJMG – AI nº 1.0525.13.007825-2/001 – 2ª C.Cível –
Rel. Des. Marcelo Rodrigues – Data da publicação: 24.02.2014) (g.n.)
Importante
transcrever o voto do Relator no AI acima (1.0525.13.007825-2/001), ressaltando que
o agravo foi provido, sendo, por consequência, revogada a prisão civil do agravante:
“Desembargador MARCELO
RODRIGUES
RELATOR
V O T O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual a parte agravante pretende revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª vara de cível da comarca de Pouso Alegre, nos autos da ação de execução de alimentos, que determinou a prisão civil pelo lapso temporal de 90 (noventa dias).
A parte agravante alega: 1) excesso de execução; 2) cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia na proporção do seu salário atual; 3) preservação da subsistência da filha; 4) alteração de sua situação econômica.
Com base nessas argumentações, pugna pela concessão de liminar para determinar a imediata revogação da ordem de prisão.
Conforme decisão de f. 90/91-TJ, foi deferido o efeito suspensivo.
Informações prestadas pelo juízo da causa à f. 98-TJ.
Contrarrazões ofertadas pela parte agravada à f. 100/111-TJ.
Manifestação da Procuradoria Geral de
Justiça à f. 143/146-TJ.
Decido.
Renovando a análise dos autos depreende-se que os documentos colacionados agregam verossimilhança à tese recursal.
Renovando a análise dos autos depreende-se que os documentos colacionados agregam verossimilhança à tese recursal.
Longe de estimular ou compactuar com
a inadimplência, deve-se ter em mente que
um dos fatores, senão o principal, a indicar a prisão é a existência da
urgência alimentar.
No caso sob exame, há muitos fatos controversos e o pai vem
cumprindo, ainda que parcialmente, a obrigação. Deve-se ter em mente,
ainda, que a parte agravante recebe, atualmente, a importância de R$603,42
(seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao pro labore
da sociedade Alliance Soluções Tecnológicas em Automação Ltda (f. 74-TJ).
Como bem pontuado no parecer da
Procuradoria Geral de Justiça (f. 145-TJ):
Evidente que o fato de no emprego anterior o valor dos alimentos era superior não implica na manutenção daquele patamar, se o título executivo estabelece valor proporcional à renda líquida percebida pelo executado.
Evidente que o fato de no emprego anterior o valor dos alimentos era superior não implica na manutenção daquele patamar, se o título executivo estabelece valor proporcional à renda líquida percebida pelo executado.
Ademais, é consabido que prisão civil não se coaduna com uma visão contemporânea
do processo como instrumento de solução de litígios, especialmente quando há
pedido expresso, formulado pela parte agravante, de designação de audiência
de tentativa de conciliação (f. 71/73-TJ). Não se fala, portanto, em litigância
de má-fé.
Adicionalmente e, por fim, ainda
encontramos um fosso fático entre a teoria e prática, devendo os operadores do
direito buscar, em cada caso concreto, a forma de se assegurar efetividade e
celeridade ao direito tutelado, incrementando cada vez mais as soluções
alternativas de conflitos, contribuindo na cultura da pacificação social
(1).
luz dessas considerações, dou
provimento ao recurso e, por conseqüência, revogo a decisão interlocutória.” (g.n.)
(DO PRAZO
EXCESSIVO DA PRISÃO CIVIL DE 45 DIAS)
Ao
contrário do consignado na decisão recorrida, o agravante não é um devedor negligente e irreverente, nem tão pouco
agiu com grande desamor por sua filha,
ora agravada.
Conforme
já demonstrado acima e comprovado documentalmente, e não impugnado pela agravada, em função de agravamento de da situação
financeira do agravante, a partir de março de 2015, passou a contribuir com 50%
da mensalidade escolar da filha, o que vem sendo realizado de forma
ininterrupta até a presente data, sendo que em nenhum momento a agravada teve
comprometida sua subsistência, é o que
se verifica da petição inicial da ação de execução e das manifestações
posterior da agravada.
Ocorre
que inobservando estes fatos, a MM. Juíza a quo decretou a prisão civil do
agravante pelo prazo de 45 dias, quase o prazo
máximo de 60 dias autorizado pelo artigo 19 da Lei nº 5.478/68, vale dizer,
uma prazo extremante excessivo diante da
realidade demonstrada nos autos, diga-se, a JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR.
Só
para argumentar, na hipótese de manutenção do decreto de prisão, o prazo deverá
ser reduzido para o mínimo legal. Em casos semelhantes, quando o executado não
paga as prestações alimentícias ou não
apresenta justificativa plausível, o
que não é o caso dos presentes autos, eis um julgado deste E. Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA -
PERÍODO PRISIONAL - REDUÇÃO DE 60 PARA 30 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Deixando o agravante de efetuar o pagamento das prestações alimentícias, ou de apresentar justificativa plausível para
o inadimplemento, impõe-se o decreto de prisão. - Em situações análogas, tem-se fixado a prisão pelo mínimo legal,
qual seja 30 (trinta) dias, especialmente se verificado que a prisão do
agravante por período superior a este prazo poderia, inclusive, impossibilitar
o cumprimento das obrigações alimentícias futuras. - Recurso parcialmente
provido.” (TJMG – AI nº 1.0105.13.008734-6/002 – 1ª C.Cível – Rel. Des. Eduardo
Andrade – Data da publicação: 05.06.2014)
(DA POSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME ABERTO)
Na
hipótese de ser mantida a decisão agravada, que seja determinado o cumprimento
da prisão civil em regime aberto, de forma a permitir que o agravante possa
trabalhar e obter recursos para sua subsistência e continuar a contribuir para
a mantença da agravada. Ressalte-se que ele – agravante –, desde o início de
2015, vem efetuando os depósitos dos 50% da mensalidade escolar, de forma
ininterrupta, fato não impugnado nos autos da execução de alimentos.
A
possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, já foi objeto de
análise deste E. Tribunal, no HC de nº
1.0000.11.033298-8/000 e no AI de nº 1.0024.12.295524-8-001, com decisões
favoráveis a tal forma de cumprimento. No
mesmo sentido, os TJRS e TJMS em diversos julgados autorizam o cumprimento da
prisão civil do alimentante em regime aberto:
“HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM
REGIME ABERTO. 1. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve
ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua
atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se
encontrar recolhido. Recomendação da Circular nº 21/93 e nº 59/99 da
corregedoria-geral da justiça. 2. O devedor deve se recolher à prisão,
sendo-lhe facultado sair durante o dia para exercer o seu labor, caso esteja
trabalhando, ainda que sem relação formal de emprego. Ordem concedida.” (TJRS – HC nº 01189737920158217000 – 7ª
C.Cível – Rel. Sérgio Fernando Silva de
Vasconcellos Chaves - Data da Publicação: 22.04.2015) (g.n.)
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA.
CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Descabe adentrar no mérito da legalidade da
cobrança de débitos alimentares ou seu quantum em sede de habeas corpus, cuja a
análise se restringe ao aspecto quase formal da decisão, ou seja, se obedeceu
ao devido processo legal, se está devidamente fundamentada, foi prolatada por
juízo competente e não houve abuso ou excesso de poder. Nos termos da Súmula
309 do STJ, permite-se a prisão civil do alimentante que deixa de adimplir as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo. A prisão civil por débitos alimentares deve ser
cumprida no regime aberto, possibilitando ao inadimplente auferir recursos para
o pagamento dos débitos alimentares executados em atraso. Ordem
parcialmente concedida.” (TJMS – HC nº 14020187720158120000 – 2ª C.Cível – Rel.
Ruy Celso Barbosa Florence - Data de Publicação: 23.03.2015) (g.n.)
Só
para argumentar, é inadmissível que o alimentante faltoso, no presente caso, o
agravante que comprovadamente não tem condições financeiras de cumprir
integralmente a obrigação alimentar, seja submetido a um tratamento muito mais
drástico e severo daquele que seria dado ao praticante do crime de abandono
material previsto no artigo 244 do
Código Penal.
Pelo
citado dispositivo legal, aquele que “Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)
anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada;”, comete o crime de abandono material, cuja pena
máxima é de 04 anos.
Conforme
estabelece o § 2º, do artigo 33 do
Código Penal, o condenado pelo não pagamento voluntário e injustificável de
obrigação alimentar, desde que não reincidente, terá direito ao regime aberto.
Assim,
se aquele que comete crime de abandono material, condenado à pena máxima, tem o
direito ao cumprimento de sua pena em regime aberto, ao agravante, pela
situação apresentada nos presentes autos, também deverá ser contemplado com tal
direito.
III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Nos
termos dos artigos 995, PU, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata
produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Assim,
a agravante demonstrou a probabilidade de
provimento do recurso, uma vez que, repita-se, provou através de documentos que não tem
condições financeiras de suportar integralmente
a obrigação alimentar assumida (cf. justificativa anexa), conforme se
verifica da justificativa anexa, o que evidencia a probabilidade do direito invocado (artigo 733, parte final, atual
artigo 528, parte final, NCPC – “justificar
a impossibilidade de efetuá-lo), ainda indicou nestas razões recursais
precedentes favoráveis deste E. tribunal e de outros, as suas pretensões, e o perigo de dano grave, de difícil ou
impossível reparação na hipótese de sua prisão civil, pois poderá ficar sem
os poucos alunos que tem como personal
trainer, diga-se, sua única fonte de renda e subsistência, e também de onde
retira recursos para o cumprimento parcial de sua obrigação alimentar, o que afetará diretamente a agravada.
IV – DO PEDIDO
DE REFORMA DA DECISÃO
Pelo
exposto, requer:
a)
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para REVOGAR a prisão
civil decretada contra o agravante, com imediata comunicação a MM. Juíza da 82ª
Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG;
SUBSIDIARIAMENTE,
e ainda como antecipação de tutela recursal,
b)
a REDUÇÃO do prazo da prisão civil de 45 dias para o mínimo legal, e a
determinação para o seu cumprimento em regime aberto, de forma a
possibilitar que o agravante continue laborando e, por consequência, consiga auferir
recursos para a sua subsistência e para continuar contribuindo para a
manutenção de seus dois filhos, entre eles, a agravada;
b)
a RATIFICAÇÃO da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL acima deferida (alínea
“a” ou alínea “b”), com a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais.
Pede
Deferimento.
Juiz de Fora, MG, 14 de junho de 2.108.
Advogado – OAB/MG
nº
Excelente petição, Dr. Parabéns.
ResponderExcluirExcelente petição Dr. Parabéns.
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