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quinta-feira, 14 de junho de 2018

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL E CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.






                                      BRASILEIRO DA SILVA, brasileiro, divorciado, professor, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 00, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos físicos do processo nº 000000-00.0000.0.00.0145 (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS), que lhe é movida por FILHA DO BRASILEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal (artigos 995, PU, e 1.019, I, todos do CPC), conforme as razões anexas.

                                      Nos termos do artigo 1.015, PU, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, que é exatamente a hipótese ocorrida na ação de execução de alimentos que lhe é movida, uma vez que a MM. Juíza a quo REJEITOU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DETERMINOU SUA PRISÃO CIVIL POR 45 DIAS.

                                      Informa que nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 218, § 4º, ambos do CPC, o presente recurso é TEMPESTIVO, uma vez que a sua interposição está sendo realizada antes mesmo da intimação da decisão recorrida pelo DJe/TJMG.

                                      Em cumprimento ao artigo 1.016, IV, do CPC, informa o nome e endereço dos advogados do agravante e da agravada constantes nos autos do processo físico:

                                      - Pelo agravante – Os Drs. Advogado nº 1, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, e Advogada nº 2, inscrita na OAB/MG sob o nº 00.000, ambos com endereço profissional na Avenida ___________  nº ____, sala nº ________, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, e, respectivamente, com endereços eletrônicos _____________ e _____________ .

                                      - Pela agravada – Os Drs. Advogado nº 3, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000; Advogado nº 4, inscrita na OAB/MG sob o nº 00.000, e Advogado nº 5, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, todos com endereço profissional na Avenida ___________  nº ____, sala nº ________, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, e, respectivamente, com endereços eletrônicos _____________ e _____________ .
 .

                                      Para a formação do instrumento junta cópia das seguintes peças:

Peças obrigatórias (art. 1.017, I)

                                      - Petição inicial (fls. 02/05).
                                      - Petição de Justificação/contestação (fls. 53/55).
                                      - procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada  (fls. 56 e 67).
                                      - decisão agravada (fls. 97 e 97-verso).
                                      - Andamento processual do SISCOM/TJMG, que demonstra que a decisão agravada AINDA NÃO FOI PUBLICADA.

Peças facultativas (art. 1.017, II)

                                      - Declaração de carência do agravante (fl. 66).
                                      - Comprovantes de depósitos bancários referentes a 50% da mensalidade escolar que foram realizadas na conta corrente da representante legal da agravada (fls. 57/59).
                                      - Recibos de pagamento do agravante dos meses de setembro e novembro/16 (fls. 62 e 63).
                                      - CTPS do agravante que comprova que ele foi dispensado da sua única fonte de renda fixa em 04.09.17 (fl.  ).
                                      - Petição da agravada referente ao débito atualizado do agravante e proposta de acordo (fls. 81/85).
                                      - Petição de manifestação do agravante sobre a planilha de débito e sobre a proposta do acordo (fls. 86/88).
                                      - Comprovantes do SERASA sobre 04 lançamentos em nome do agravante.
                                      - Alteração contratual fornecida pela Junta Comercial de Juiz de Fora/MG, referente a cessão das cotas sociais do agravante da padaria para terceiros em 27.04.15.
                                      - Contrato particular de compromisso de compra e venda no qual o agravante vende sua parte na academia de ginastica para terceiros, em 16.01.15.

                                      Tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça formulado na justificativa NÃO FOI APRECIADO pela MM. Juíza a quo, conforme se verifica da cópia da decisão agravada,  com base nas cópias da declaração de carência, da CTPS na qual se verifica que o agravante não está exercendo atividade profissional remunerada e nos demais documentos que instruem o presente recurso, requer seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, e por consequência, nos termos do artigo 98, inciso VIII, do CPC, seja dispensado do preparo recursal e do porte de remessa e retorno.                                      

                                      Pede deferimento.                                

Juiz de Fora, MG, ____ de _________ de ________.


Advogado – OAB/MG nº




(OUTRA FOLHA)


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG.
Ref.: Processo nº 000000-00.0000.0.00.0145
Agravante/executado: BRASILEIRO DA SILVA
Agravada/exequente:  FILHA DO BRASILEIRO DA SILVA     



                                      Eminentes Desembargadores,

                                      A ilustre magistrada a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser inteiramente reformada, conforme restará demonstrado.

I – SÍNTESE DO PROCESSADO

(ORIGEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)

                          Nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0000.00.000000-0, que tramitou pelo Juízo da 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, o ora agravante se obrigou a pensionar a agravada com a importância mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, mais o plano de saúde, além de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar.

                                      Importante frisar que a obrigação alimentar foi ajustada numa época em que o agravante possuía uma situação financeira estável, uma vez que era sócio da academia de ginástica e de uma padaria, ambas localizadas na cidade de Juiz de Fora/MG.

(MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE)

                                      Ocorre que em função da grave crise econômica que assolou o país a partir de 2014, fato amplamente divulgado em todos os meios de comunicação, milhares de empresários, em especial, os micro e pequenos empresários, encerraram suas atividades, e não foi diferente com o agravante que, em 16.01.15 e 27.04.15, se viu obrigado a vender suas participações, respectivamente, na academia de ginástica e na padaria, por não mais conseguir mantê-los, o que acarretou no agravamento de sua situação financeira, pois perdeu suas duas únicas fontes de renda, conforme se verifica da alteração contratual (padaria) e do contrato particular de compromisso de compra e venda (academia de ginástica) em anexo.

                                      Diante do agravamento de sua situação financeira, o agravante ajustou com a genitora da agravada que somente contribuiria com os 50% da mensalidade escolar, o que vem sendo realizado desde então, mediante depósito na conta bancária dela – representante legal da agravada, conforme se verifica dos comprovantes de depósito que instruem o presente recurso.

(EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)

                                      Pouco tempo depois do acordo acima citado, a genitora da agravada começou injustificadamente a dificultar a visitação do agravante à agravada, fato que acarretou um desentendimento entre eles, e, por consequência, o ajuizamento da execução de alimentos de nº 0000.00.000000-0, que teve como causa de pedir, o inadimplemento parcial da obrigação alimentar pelo requerente a partir do mês de abril de 2015.         

                                      Com a apresentação da justificativa, o agravante/executado requereu a designação de audiência de conciliação, o que foi deferido pela MM. Juíza a quo que, também, determinou a atualização do débito. Pela petição de fls. 81/85 (anexa), a agravada apresentou proposta de parcelamento do débito, sendo uma entrada de 50% (R$ 15.680,63), e o restante em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), SEM PREJUÍZO da obrigação alimentar anteriormente assumida.

                                      Importante ressaltar que o agravante de setembro/15 a setembro/17, trabalhou na ACADEMIA LTDA., como instrutor de musculação, com salário/hora de R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos), que ao final do mês lhe rendia o valor médio de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme recibos de pagamento e CTPS anexas.

                                      Realizada a audiência de conciliação, não foi possível celebrar acordo, em especial, a aceitação da proposta apresentada pela agravada, em função da grave situação financeira do agravante. Caso o agravante aceitasse tal proposta, sua obrigação alimentar chegaria ao valor mensal de R$ 1.959,00 (mil novecentos e cinquenta e nove reais), sem contar a entrada de R$ 15.680,63 (quinze mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), vale dizer, uma proposta impossível de ser cumprida.

(DECISÃO AGRAVADA)

                                      Em que pese a grave situação financeira do agravante, que foi comprovada documentalmente e, repita-se, não foi impugnada pela agravada, a justificativa apresentada foi rejeitada. Eis trechos da decisão agravada de fls. 97 e 97-verso:

“(...).

É o breve relatório. Decido.

O executado mostrou-se um devedor negligente e irreverente, já que deixou de cumprir decisão judicial e não prestou alimentos à filha menor, incapaz de suprir sua própria subsistência. Assim agindo, demonstrou um grande desamor pela própria filha.

Destarte, justifica-se a custódia do requerido, não se vislumbrando qualquer ofensa ao devido processo legal, nem mesmo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou a outras garantias constitucionais, sendo mister observar que não se tratam de alimentos pretéritos.

Ex posistis, DECRETO a prisão civil do Executado Brasileiro da Silva, devidamente qualificado na inicial, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salva o pagamento de débito, atualizado às fls. 92/93.

Expeça-se o respectivo mandado de prisão, encarecendo ao oficial de Justiça/à autoridade policial o cumprimento. A diligência deverá ser cumprida com oficial companheiro.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

(...).”


II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

                                      Conforme se verifica da decisão recorrida acima, a MM. Juíza determinou a prisão civil do agravante pelo prazo de 45 dias, ao argumento de que ele se mostrou um devedor negligente e irreverente, por não prestar alimentos à agravada, suficientes para suprir sua subsistência, demonstrando “um grande desamor pela própria filha.”

                                      Com a devida vênia, a MM. Juíza a quo não agiu com o costumeiro acerto ao decretar a prisão civil do agravante, e ainda ao fazer uma afirmação na decisão recorrida de que o agravante demonstra “um grande desamor pela própria filha.”. Tal afirmação além de não contribuir para o deslinde da presente demanda, ainda poderá agravar a já complicada visitação entre eles, caso a agravada venha – e virá com toda a certeza – a tomar ciência do que foi lançado na decisão recorrida, em especial, “o desamor de seu pai”.

                                      Esclareça-se que agravante vem tentando manter uma proximidade maior com a agravada mas, como já foi mencionado, tais tentativas têm sido dificultadas pela genitora da agravada. Repita-se que o agravante tem um grande amor pela agravada – sua filha – e continuará tentando superar todas estas dificuldades para estar mais tempo ao seu lado e participar mais de sua vida – da agravada. Junta cópia do acordo celebrado nos autos da ação de regulamentação de visitação nº 0000.00.000000-0, que tramitou pela 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, no qual se verifica todo o esforço do agravante em conseguir o maior tempo possível de visitação com a agravada.

(DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)

                                      Conforme mencionado na justificativa de fls.  53/55, a partir do início do ano de 2015, a grave situação financeira do agravante o impediu de cumprir integralmente a obrigação alimentar assumida. Repita-se, teve o agravante que vender suas participações na academia de ginástica e na padaria, perdendo, desta forma, suas duas únicas fontes de renda, conforme documentos anexos.

                                      O agravante comprovou também que contribuía para a mantença de seu outro filho menor (08 anos de idade), sendo que o valor na época da apresentação da justificativa era de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), hoje, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), conforme comprovante de depósito.

                                      Ainda como reflexo da difícil situação financeira, comprovou documentalmente o agravante que seu nome/CPF foi lançado no bando de dados do SERASA, o que o impossibilitou – e o impossibilita – de realizar qualquer transação comercial/bancária. Junta as pesquisas realizadas junto ao citado serviço.

                                      Pela petição de fls. 77/79, o agravante comprovou documentalmente a sua dispensa da academia de musculação na data de 04.09.17, onde trabalhava como instrutor de musculação, vale dizer, perdeu sua única fonte de renda fixa. Atualmente o agravante sobrevive com os valores que aufere como personal trainer.    

                                      É de se ressaltar que a agravada ao se manifestar sobre a justificativa de agravante, pela petição de fls. 81/85, em nenhum momento questionou a grave situação financeira do agravante que o está impossibilitando de cumprir integralmente a obrigação alimentar assumida, em especial, a venda no início de 2015, das participações na academia de ginástica e na padaria, o pensionamento de outro filho, as negativações junto ao SERASA, e a dispensa do único trabalho com CTPS assinada, e ainda, de que ele - agravante – sobrevive trabalhando com personal trainer.

                                      Ainda pela petição de fls. 81/85, em especial, os itens “2”, “5”, e último parágrafo da fl. 84, a agravada alega que a inadimplência é apenas do salário mínimo mensal desde 2015, confessando, pelo menos em parte, o ajuste verbal realizado com a representante legal da agravado para a redução da pensão alimentícia.

                                      Ressalte-se em nenhum momento o agravante deixou sua filha, a agravada, “abandonada a própria sorte”, pois desde abril de 2015, vem efetuando o pagamento da importância equivalente de 50% da mensalidade escolar da agravada, conforme se verifica dos comprovantes em anexo.

                                      Outra alegação formulada na justificativa que não foi impugnada, foi a de que a agravada e sua genitora moram com os avós maternos, em casa própria e de elevado padrão, ou seja, não têm quaisquer despesas com moradia, sendo que ainda a genitora da agravada exercer atividade profissional remunerada, para eventuais outras despesas. Eis a manifestação da agravada (petição de fls. 81/86 – item “2”): “Que a suposta situação privilegiada da genitora da Exequente e seus pais, não é e nem pode ter o condão de justificar o não pagamento da obrigação alimenta assumida judicialmente pelo Executado, afinal, a obrigação de sustentar os filhos não é dos avós e sim dos pais.”

                                      Com isto quer se demonstrar que o agravante jamais comprometeria a subsistência da agravada caso houvesse tal risco, e não tivesse ajustado o pagamento apenas da metade da mensalidade escolar da filha, pois não é um devedor negligente e irreverente, mais um pai que não tem mais as condições financeiras quando da fixação da obrigação alimentar.

                                      Diante da falta de impugnação especificada sobre os motivos do agravamento da situação financeira do agravante e dos documentos que instruíram a justificativa, restou INCONTROVERSA a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação alimentar por parte dele – agravante, o que não foi observado quando na decisão recorrida.

                                      Assim, deverá ser revogada a prisão civil do agravante.

(DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AGRAVANTE)

                                      O agravante traz ao conhecimento deste E. Tribunal que já ajuizou ação revisional de alimentos em face da agravada, objetivando a redução de sua obrigação alimentar, que encontra-se em regular tramitação pela 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, pelo sistema PJe, conforme se verifica do comprovante anexo.

(DA PRISÃO CIVIL)

                                      É de se observar também que a prisão civil decretada não resolverá o problema ora analisado, ao contrário, agravará ainda mais a situação financeira do recorrente, impossibilitando-o contribuir com a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar da agravada, que, diga-se, já vem ocorrendo de forma ininterrupta desde o início de 2.105.

                                      Pelas peças processuais que instruem o presente recurso, em especial, as da agravada, não se verifica que o cumprimento parcial da obrigação alimentar trouxe qualquer comprometimento à subsistência dela – agravada.

                                      Eis dois julgados sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA - PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES - ACORDO NÃO SUBMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - FALTA DE RAZOABILIDADE PARA O DECRETO DA PRISÃO CIVIL - INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO COMO FORMA DE CASTIGO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão civil por dívida de alimentos não é forma de punição; é um meio coercitivo excepcional, utilizado para coagir o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação. 2. No caso concreto, o fato de o devedor ter compensado a dívida alimentar com o pagamento das mensalidades escolares, através de acordo com a genitora dos menores, não submetido ao Poder Judiciário, indica que não é razoável decretar a pena corporal, uma vez que não restou caracterizada a intenção de frustrar o pagamento do débito, não podendo a prisão civil servir como forma de castigo. 3. Recurso não provido.” (TJMG – AI 1.0024.13.217090-3/001 – 2ª C.Cível – Rel. Des. Raimundo Messias Júnior – DJ 17.10.2014) (g.n.)

“Direito civil – Família - Execução de alimentos - Ordem de prisão - Rito estabelecido no artigo 733 do Código de Processo Civil - Necessidade de revogação - Verossimilhança recursal- Fatos controversos - Ausência de urgência alimentar - Medida que se distancia do processo civil contemporâneo - Agravo a que se dá provimento (Des.MR). 1. Longe de estimular ou compactuar com a inadimplência, deve-se ter em mente que um dos fatores, senão o principal, a indicar a prisão civil é a existência da urgência alimentar. 2. A prisão civil não se coaduna com uma visão contemporânea do processo como instrumento de solução de litígios

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - DECRETO PRISIONAL - CONSECTÁRIO LEGAL - PRAZO DA PRISÃO - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE - MEDIDA TENDENTE A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUTURAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se decretar a prisão do devedor, quando citado para pagar ou justificar, o alimentante não comprova o pagamento integral do débito, e não apresenta justificativa plausível para o inadimplemento. 2. Lado outro, deve ser reduzido o prazo da prisão civil, quando evidenciado o excesso da medida, e a possibilidade de inviabilização do cumprimento da obrigação alimentar. 3. Recurso parcialmente provido (Des.RM)” (g.n.)

(TJMG – AI nº 1.0525.13.007825-2/001 – 2ª C.Cível – Rel. Des. Marcelo Rodrigues – Data da publicação: 24.02.2014) (g.n.)

                                      Importante transcrever o voto do Relator no AI acima (1.0525.13.007825-2/001), ressaltando que o agravo foi provido, sendo, por consequência, revogada a prisão civil do agravante:

“Desembargador MARCELO RODRIGUES 

RELATOR

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual a parte agravante pretende revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª vara de cível da comarca de Pouso Alegre, nos autos da ação de execução de alimentos, que determinou a prisão civil pelo lapso temporal de 90 (noventa dias).

A parte agravante alega: 1) excesso de execução; 2) cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia na proporção do seu salário atual; 3) preservação da subsistência da filha; 4) alteração de sua situação econômica. 

Com base nessas argumentações, pugna pela concessão de liminar para determinar a imediata revogação da ordem de prisão.

Conforme decisão de f. 90/91-TJ, foi deferido o efeito suspensivo.

Informações prestadas pelo juízo da causa à f. 98-TJ. 

Contrarrazões ofertadas pela parte agravada à f. 100/111-TJ. 
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça à f. 143/146-TJ. 
Decido.

Renovando a análise dos autos depreende-se que os documentos colacionados agregam verossimilhança à tese recursal.

Longe de estimular ou compactuar com a inadimplência, deve-se ter em mente que um dos fatores, senão o principal, a indicar a prisão é a existência da urgência alimentar.

No caso sob exame, há muitos fatos controversos e o pai vem cumprindo, ainda que parcialmente, a obrigação. Deve-se ter em mente, ainda, que a parte agravante recebe, atualmente, a importância de R$603,42 (seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao pro labore da sociedade Alliance Soluções Tecnológicas em Automação Ltda (f. 74-TJ).

Como bem pontuado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (f. 145-TJ): 

Evidente que o fato de no emprego anterior o valor dos alimentos era superior não implica na manutenção daquele patamar, se o título executivo estabelece valor proporcional à renda líquida percebida pelo executado.

Ademais, é consabido que prisão civil não se coaduna com uma visão contemporânea do processo como instrumento de solução de litígios, especialmente quando há pedido expresso, formulado pela parte agravante, de designação de audiência de tentativa de conciliação (f. 71/73-TJ). Não se fala, portanto, em litigância de má-fé.

Adicionalmente e, por fim, ainda encontramos um fosso fático entre a teoria e prática, devendo os operadores do direito buscar, em cada caso concreto, a forma de se assegurar efetividade e celeridade ao direito tutelado, incrementando cada vez mais as soluções alternativas de conflitos, contribuindo na cultura da pacificação social (1). 

 luz dessas considerações, dou provimento ao recurso e, por conseqüência, revogo a decisão interlocutória.” (g.n.)

(DO PRAZO EXCESSIVO DA PRISÃO CIVIL DE 45 DIAS)

                                      Ao contrário do consignado na decisão recorrida, o agravante não é um devedor negligente e irreverente, nem tão pouco agiu com grande desamor por sua filha, ora agravada.

                                      Conforme já demonstrado acima e comprovado documentalmente, e não impugnado pela agravada, em função de agravamento de da situação financeira do agravante, a partir de março de 2015, passou a contribuir com 50% da mensalidade escolar da filha, o que vem sendo realizado de forma ininterrupta até a presente data, sendo que em nenhum momento a agravada teve comprometida sua subsistência, é o que se verifica da petição inicial da ação de execução e das manifestações posterior da agravada.

                                      Ocorre que inobservando estes fatos, a MM. Juíza a quo decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 45 dias, quase o prazo máximo de 60 dias autorizado pelo artigo 19 da Lei nº 5.478/68, vale dizer, uma prazo extremante excessivo diante da realidade demonstrada nos autos, diga-se, a JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

                                      Só para argumentar, na hipótese de manutenção do decreto de prisão, o prazo deverá ser reduzido para o mínimo legal. Em casos semelhantes, quando o executado não paga as prestações alimentícias ou não apresenta justificativa plausível, o que não é o caso dos presentes autos, eis um julgado deste E. Tribunal:     

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PERÍODO PRISIONAL - REDUÇÃO DE 60 PARA 30 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deixando o agravante de efetuar o pagamento das prestações alimentícias, ou de apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, impõe-se o decreto de prisão. - Em situações análogas, tem-se fixado a prisão pelo mínimo legal, qual seja 30 (trinta) dias, especialmente se verificado que a prisão do agravante por período superior a este prazo poderia, inclusive, impossibilitar o cumprimento das obrigações alimentícias futuras. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG – AI nº 1.0105.13.008734-6/002 – 1ª C.Cível – Rel. Des. Eduardo Andrade – Data da publicação: 05.06.2014)

(DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME ABERTO)

                                      Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, que seja determinado o cumprimento da prisão civil em regime aberto, de forma a permitir que o agravante possa trabalhar e obter recursos para sua subsistência e continuar a contribuir para a mantença da agravada. Ressalte-se que ele – agravante –, desde o início de 2015, vem efetuando os depósitos dos 50% da mensalidade escolar, de forma ininterrupta, fato não impugnado nos autos da execução de alimentos.

                                      A possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, já foi objeto de análise deste E. Tribunal, no HC de nº 1.0000.11.033298-8/000 e no AI de nº 1.0024.12.295524-8-001, com decisões favoráveis a tal forma de cumprimento. No mesmo sentido, os TJRS e TJMS em diversos julgados autorizam o cumprimento da prisão civil do alimentante em regime aberto:

“HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. 1. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se encontrar recolhido. Recomendação da Circular nº 21/93 e nº 59/99 da corregedoria-geral da justiça. 2. O devedor deve se recolher à prisão, sendo-lhe facultado sair durante o dia para exercer o seu labor, caso esteja trabalhando, ainda que sem relação formal de emprego. Ordem concedida.” (TJRS – HC nº 01189737920158217000 – 7ª C.Cível – Rel.  Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves - Data da Publicação: 22.04.2015) (g.n.)

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Descabe adentrar no mérito da legalidade da cobrança de débitos alimentares ou seu quantum em sede de habeas corpus, cuja a análise se restringe ao aspecto quase formal da decisão, ou seja, se obedeceu ao devido processo legal, se está devidamente fundamentada, foi prolatada por juízo competente e não houve abuso ou excesso de poder. Nos termos da Súmula 309 do STJ, permite-se a prisão civil do alimentante que deixa de adimplir as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A prisão civil por débitos alimentares deve ser cumprida no regime aberto, possibilitando ao inadimplente auferir recursos para o pagamento dos débitos alimentares executados em atraso. Ordem parcialmente concedida.” (TJMS – HC nº 14020187720158120000 – 2ª C.Cível – Rel. Ruy Celso Barbosa Florence - Data de Publicação: 23.03.2015) (g.n.)

                                      Só para argumentar, é inadmissível que o alimentante faltoso, no presente caso, o agravante que comprovadamente não tem condições financeiras de cumprir integralmente a obrigação alimentar, seja submetido a um tratamento muito mais drástico e severo daquele que seria dado ao praticante do crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.

                                      Pelo citado dispositivo legal, aquele que “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;”, comete o crime de abandono material, cuja pena máxima é de 04 anos.

                                      Conforme estabelece o § 2º, do artigo 33 do Código Penal, o condenado pelo não pagamento voluntário e injustificável de obrigação alimentar, desde que não reincidente, terá direito ao regime aberto. 

                                      Assim, se aquele que comete crime de abandono material, condenado à pena máxima, tem o direito ao cumprimento de sua pena em regime aberto, ao agravante, pela situação apresentada nos presentes autos, também deverá ser contemplado com tal direito.
                                     
III -  DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

                                      Nos termos dos artigos 995, PU, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

                                      Assim, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, repita-se, provou através de documentos que não tem condições financeiras de suportar integralmente a obrigação alimentar assumida (cf. justificativa anexa), conforme se verifica da justificativa anexa, o que evidencia a probabilidade do direito invocado (artigo 733, parte final, atual artigo 528, parte final, NCPC – “justificar a impossibilidade de efetuá-lo), ainda indicou nestas razões recursais precedentes favoráveis deste E. tribunal e de outros, as suas pretensões,  e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de sua prisão civil, pois poderá ficar sem os poucos alunos que tem como personal trainer, diga-se, sua única fonte de renda e subsistência, e também de onde retira recursos para o cumprimento parcial de sua obrigação alimentar, o que afetará diretamente a agravada.

IV – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

                                      Pelo exposto, requer:

                                      a) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para REVOGAR a prisão civil decretada contra o agravante, com imediata comunicação a MM. Juíza da 82ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG;

                                      SUBSIDIARIAMENTE, e ainda como antecipação de tutela recursal,

                                      b) a REDUÇÃO do prazo da prisão civil de 45 dias para o mínimo legal, e a determinação para o seu cumprimento em regime aberto, de forma a possibilitar que o agravante continue laborando e, por consequência, consiga auferir recursos para a sua subsistência e para continuar contribuindo para a manutenção de seus dois filhos, entre eles, a agravada;

                                      b) a RATIFICAÇÃO da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL acima deferida (alínea “a” ou alínea “b”), com a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais.

                                      Pede Deferimento. 

Juiz de Fora, MG, 14 de junho de 2.108.


Advogado – OAB/MG nº


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