AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE,
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE
_____/MG.
Ref.: Autos nº 0000000-15.2021.8.13.0000
MARIA
DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente,
conforme substabelecimento de id. 9544733336 que comprova a
regularidade da representação processual, inconformada com a r. sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos vem da mesma interpor RECURSO
DE APELAÇÃO para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões
recursais anexas.
(DA TEMPESTIVIDADE)
Conforme
se verifica da “aba” expedientes, a data limite para a manifestação da autora é
11.08.2025. Com a interposição do recurso no dia de hoje, 11.08.2025,
último dia do prazo, é ele TEMPESTIVO:
(DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL – ART. 98, §1º, VIII, DO CPC)
Pela sentença
de id. 10477702127, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à
autora/apelante.
Assim, tendo em vista
a concessão do referido benefício, nos termos do artigo 98, §1º, VIII, do
CPC, a apelante está dispensada do preparo deste recurso.
Juiz de
Fora, MG, 11 de agosto de 2025.
Advogado
OAB/MG nº
EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DO RECURSO DE
APELAÇÃO
Colenda
Câmara,
A r. sentença de id. 10477702127 deve ser parcialmente reformada em relação aos bens/direitos que deverão integrar o patrimônio comum a ser partilhado, uma vez que a MM. Juíza a quo ao prolatá-la não observou as provas produzidas, em especial, as manifestações do próprio apelado e o seu depoimento pessoal em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.
1.
DA SENTENÇA RECORRIDA
1.1.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO
Inicialmente,
deve ser aplicada multa pela litigância de má-fé ao apelado, uma vez que durante
todo o processo se utilizou expedientes “nada ortodoxos” para tumultuar o
andamento do presente feito, sendo que reiteradamente, após finda a instrução
processual, vem juntando intempestivamente documentos que em nada contribuíram
para o deslinde da presente demanda.
Em relação
aos documentos juntados pelo apelado nos ids. 10360934107, 10360937700 e
10360925057, a apelante através da manifestação de id. 10295191531, demonstrou a
impossibilidade de juntada de documentos nos termos do artigo 434 do CPC,
frisando-se que ele – apelado – em nenhum momento posterior ao ajuizamento da
presente ação, fez qualquer menção à ação indenizatória por ato ilícito que foi
proposta exclusivamente contra ele e que originou o acordo de id. 10360934107.
Tais
documentos não podem ser considerados como novos, de acordo com o artigo 435,
caput, e seu parágrafo único, do CPC, e desta forma, considerados quando da
prolação da sentença.
Conforme
alegado na manifestação da apelante (id. 10295191531), a aceitação de tais
documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por
parte do apelado, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a
prova oral colhida na AIJ deste processo, que se desenvolveu no exato limite
objetivo da lide.
Repita-se,
a apresentação dos documentos pelo apelado viola os artigos 434 e 435, caput, e
seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao
alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha dos
bens/direitos comuns.
Sobre o
tema, eis uns julgados do E. TJMG:
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA
INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve ser indeferida a juntada de documento após o
encerramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.”
(TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento:
23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL
- PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme
previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem
documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte
comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está
agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC,
possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões
com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse
decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da
posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a
pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível:
5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de
Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
(grifei)
Não restam
dúvidas que se o apelado tivesse juntado tais documentos com a petição inicial
ou antes da audiência de instrução, a produção da prova oral (depoimento
pessoal e a inquirição das testemunhas) seria diferente, pois inúmeras
perguntas e questionamentos seriam realizados.
Assim, tais
documentos deveriam ter sido excluídos dos presentes autos, mas como não o
foram, deveriam ter sido desconsiderados quando da prolação da sentença, pois
imprestáveis como meio de prova.
1.2. DO GALPÃO E
DOS PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO
Constou da
sentença recorrida:
Talvez
pelo grande número de bens a serem partilhados, a MM. Juíza tenha se equivocado
em relação aos imóveis “em construção”.
Em nenhum
momento constou na petição inicial a existência de imóveis em construção, fato
que foi denunciado pela apelante na manifestação de id. 9692937551 e
fotografias de id. 969236539, relativos ao prédio de 06 apartamentos localizado
na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG.
Frise-se
que não foram juntados quaisquer documentos ou provas que demonstram que o
apelado deu continuidade na construção do citado prédio, porque efetivamente
tal fato não ocorreu.
Não
existem outros imóveis em fase de construção, apenas o já mencionado prédio
localizado na Avenida das Oliveiras, na cidade de _____/MG.
Não há nos
autos qualquer prova de outro prédio ou galpão em construção, ou contrário, as
declarações do próprio apelado e os documentos juntadas, demonstram que somente
o prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG, estava em
fase de construção/acabamento.
Ocorre que
na sentença recorrida, constou um galpão e prédios (no plural) em
construção, sendo que, repita-se, quando da separação de fato do casal, existia
– e existe ainda – apenas o prédio da localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade
de ________/MG.
O único
galpão que existe, e quando da separação do casal já estava finalizado, é o
galpão que foi alugado para a Igreja do Waldomiro, fato provado documentalmente
(fotografia de id. 9692938978), e confessado pelo apelado.
Em quais
documentos ou alegações a MM. Juíza se baseou para consignar na sentença, que
na data da separação de fato do casal, existia um galpão e prédios “no plural”
em construção?
Sobre tal
situação não há prova nos autos, ATÉ PORQUE, só existe um prédio em
construção/acabamento entre os bens partilháveis!
Observe-se
que no documento de id. 9692939362 (contestação do apelado apresentada na ação
de exigir contas), o apelado informa que existe apenas um prédio em fase de
construção e um ponto comercial, e nada mais:
Assim, em
relação aos prédios em construção, na realidade, fase de acabamento, só
existe um, o localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de ______/MG, sendo
que o galpão e o outro prédio indicado na sentença, já estavam finalizados bem
antes da separação de fato do casal, e, portanto, deverá integrar o patrimônio
comum a ser partilhado entre as partes.
1.3.
DO DIREITO A METADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA
CIDADE DE _______/MG.
Na
sentença foi afastado o direito da apelante à percepção de indenização
referente a metade das parcelas do financiamento quitadas durante o casamento.
Nos
presentes autos foi informada uma outra sonegação de bens (manifestação de id.
9747090859), com a juntada de prova documental (fotografias, IPTU), reiterada
na manifestação de id. 9795684145, e sendo juntados novos documentos, em
especial a busca realizada junto ao RI da Comarca de _______/MG (id.
9795709305) e a matrícula do imóvel (id. 9795703406).
Para fins
de partilha nestes autos, suficiente que durante o casamento tenha sido
efetuado o pagamento de parcelas de financiamento como efetivamente ocorreu,
pois o imóvel foi adquirido pelas partes quando viviam em união estável, apesar
de negado pelo apelado, e durante o casamento foi quitado tal financiamento.
Pela matrícula de id.
9795703406, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 20.07.2000, através de um
financiamento de 240 meses (20 anos), sendo que a partir do casamento ocorrido
em 12.12.2003, o casal quitou 199 parcelas. Tais informações foram extraídas
da matrícula do imóvel:
Assim, se for levado
em consideração que somente as parcelas pagas durante o casamento, a apelante
faz jus a indenização correspondente ao valor de 99,5 (noventa e nove virgula
cinco) parcelas, que
deverão ser
atualizadas monetariamente, além dos juros de 1 % a.m., fato inobservado pela
MM. Juíza quando da prolação da sentença.
Desta
forma, a sentença deverá ser reformada para assegurar à apelante a metade das
parcelas do financiamento do imóvel localizado na cidade de _____/MG, com juros
e correção monetária.
1.4. DOS IMÓVEIS
EXCLUÍDOS DA PARTILHA
Alguns bens
imóveis foram excluídos da partilha:
Assim, ficou
fundamentada a exclusão dos bens da partilha:
O apelado
sempre esteve na administração de todo o patrimônio do casal e da respectiva
documentação, sendo que para o presente divórcio, omitiu a existência de inúmeros
documentos de forma a prejudicar economicamente a apelante.
É uma
situação incontroversa, diga-se, a existência dos bens excluídas da partilha,
pelo fato da documentação não ter sido acostado aos autos pelas partes.
Repita-se,
todos os documentos estavam - e estão – em poder do apelado, é por razões
óbvias não os juntou aos presentes autos.
Realizada
a AIJ, pelo sistema PJE MÍDIAS, foi colhido o depoimento pessoal do apelado que
confessou a existência de inúmeros imóveis que não foram relacionados na
petição inicial, nos seguintes momentos da gravação (segundos e minutos):
- 11 lotes
existentes atrás do autoposto ______, sem saber informar se tem contratos: de
00:10 a 00:27;
-
07 lotes atrás da residência do casal, sem contrato: de 00:28 a 01:01;
-
01 lote existente na localidade de _______/MG: 01:09 a 01:55;
-
Não fazia declaração de imposto de renda em relação ao patrimônio comum: 03:20
a 03:30;
- Os
imóveis de _____/MG estão em nome do autor, mas que pertencem aos seus pais, o
que contradiz as alegações lançadas no próprio memorial de que os imóveis
pertencem aos seus tios, não sabendo como foi o financiamento que está em seu
nome junto a CEF: 03:57 a 04:23;
-
Existência de um galpão alugado para uma oficina: 05:54 a 06:10;
- Venda do
lote para o José Curió sem qualquer repasse para a ré e sem qualquer
documentação ou controle: 07:35 a 08:25;
-
Construção de prédio com apartamentos e lojas: 08:27 a 08:59;
Assim, a
sentença deverá ser reformada para que os bens cuja existência foi confessada
pelo apelado, integrem o patrimônio a ser partilhado.
5. DA REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA
Pelo
exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para,
reformando parcialmente a sentença para:
a) CONDENAR
o apelado ao pagamento da indenização correspondente à metade das parcelas do
financiamento que foram quitadas a partir do casamento das partes (vide item
1.3., acima);
b) INSERIR
entre os bens a serem partilhados, os bens excluídos pela MM. Juíza (vide item 1.4.,
acima);
c) que o
prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _____/MG, integre o
patrimônio a ser partilhado entre as partes, uma vez que não há nos autos
quaisquer provas de que após a separação de fato, o apelado deu continuidade na
obra (vide item 1.2., acima), e,
d) A
majoração dos honorários advocatícios.
Juiz de fora, MG, 11
de agosto de 2024.
Advogado
OAB/MG nº
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