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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJMG - JURISPRUDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INEXISTÊNCIA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - POSSIBILIDADE. Qualquer herdeiro tem legitimidade para postular em juízo a defesa da POSSE de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça. Para o deferimento da liminar de REINTEGRAÇÃO de POSSE é essencial que o autor comprove, na inicial ou em audiência de justificação prévia, inequivocamente, os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, quais sejam: a POSSE anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu e a perda da POSSE em decorrência desse esbulho. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0058.09.035212-9/001 - COMARCA DE TRÊS MARIAS - AGRAVANTE(S): GERALDO JÚLIO BARBOSA - AGRAVADO(A)(S): EDEDIER PEREIRA LIMA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009.
DESª. ELECTRA BENEVIDES - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO JÚLIO BARBOSA contra r. decisão proferida pela MMª.. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Três Marias que, nos autos da ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE ajuizada por EDEDIER PEREIRA LIMA, determinou que o réu, ora agravante, retirasse a cerca construída no imóvel objeto do litígio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignado, insurge-se o agravante contra r. decisão alegando que celebrou com o agravado e com quatro de seus cinco filhos, contrato de promessa de compra e venda, através do qual adquiriu 9,6 Ha (nove hectares e seis ares) de terras e direitos hereditários resultantes do espólio de MARIA APARECIDA LOPES DE LIMA, esposa do agravado e, portanto, é coproprietário das terras em litígio.
Afirma que, adquiriu a POSSE de tais terras em agosto de 1999, mantendo-a até o presente momento, fato que comprova a ausência de um dos requisitos para a concessão da liminar de REINTEGRAÇÃO de POSSE constantes do art. 927 do CPC, qual seja, o esbulho a menos de um ano e dia.
Sustenta a ilegitimidade do agravado para atuar no PÓLO ATIVO da referida ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE, porque esta deveria ser ajuizada pelo espólio de sua esposa, uma vez que ainda não houve a abertura do inventário e, conseqüentemente, a partilha dos bens.
Requer a extinção do processo nos termos do art. 267 do CPC ou, caso rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, a reforma da decisão proferida em instância primeva.
Contraminuta apresentada às fls.66/71-TJ
Conforme o despacho de fls. 61/62-TJ, o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, tendo sido negado o efeito suspensivo requerido.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA:
Suscitou o agravante a ilegitimidade ativa do agravado para propor a ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE ao argumento de que, essa deveria ser ajuizada pelo espólio de sua esposa, tendo em vista que ainda não foi aberto o inventário e nem realizada a partilha, não possuindo o recorrido o justo título, onde se configura a POSSE, o domínio e o direito real sobre o imóvel objeto da ação.
Não assiste razão ao agravado, pelos fundamentos que passo a expor.
De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr.:
(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (...).
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei; b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo; c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida.1
Realmente, não restam dúvidas de que Ededier Ferreira Lima e os filhos de sua falecida esposa, Maria Aparecida Lopes de Lima, são sucessores e HERDEIROS de parte da fazenda onde se encontram as terras objeto do litígio, conforme escritura pública de fls. 14 e 14 v.-TJ.
De outro lado, é cediço que a abertura da sucessão dá-se com o óbito e com ela nascem os direitos e deveres dos HERDEIROS para com os bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo o agravado herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos do art.1.845 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para postular em juízo a defesa da POSSE de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) um dos HERDEIROS, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando a defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer ate a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente (...).2
Também é a jurisprudência deste Tribunal:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NETOS QUE MORARAVAM COM A AVÓ, POR PERÍODOS DETERMINADOS. FALECIMENTO. HERDEIRO NECESSÁRIO. POSSE INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO.
1- A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da POSSE anterior e do esbulho, sendo que a ausência desses elementos inviabiliza o deferimento da proteção reclamada por meio da ação de REINTEGRAÇÃO por ausência dos requisitos previstos no artigo 927 do CPC.
2- Para caracterizar a POSSE do herdeiro basta o falecimento, e estando presentes nos autos elementos que insinuam a residência do réu no imóvel após o falecimento de sua avó, comprovado está o esbulho. 3
"Qualquer um dos compossuidores é legitimado para ingressar em juízo pleiteando a proteção possessória a favor de si e dos outros compossuidores prejudicados por um ato de esbulho, ainda que esse esbulho tenha sido praticado por um dos compossuidores".4
Ademais, versando a matéria sobre questão de POSSE, não há que se perquirir acerca do título de propriedade do autor para legitimá-lo a propor ação em defesa de sua POSSE e dos demais HERDEIROS, pois esta nada tem a ver com propriedade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO:
Extrai-se dos autos que o agravado, ajuizou em face do agravante uma ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE ao argumento de que é proprietário de uma porção de terras em local denominado "Fazenda Bonfim", zona rural do município de Três Marias, MG e, em maio de 2008 sofreu o esbulho por parte do recorrente que invadiu e se apropriou de uma área de 8,91 (oito hectares e noventa e um ares) de suas terras, ali edificando uma cerca de arame farpado.
Na oportunidade, requereu liminarmente sua REINTEGRAÇÃO na POSSE da área invadida, tendo sido a medida deferida pela MMª.. Juíza a quo.
Desta decisão é que se recorre.
Insta salientar que, para o deferimento da liminar de REINTEGRAÇÃO de POSSE é essencial que o autor comprove, na inicial ou em audiência de justificação prévia, inequivocamente, os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, quais sejam: a POSSE anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu e a perda da POSSE em decorrência desse esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua POSSE;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da POSSE, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da POSSE, na ação de REINTEGRAÇÃO.
Não se pode olvidar que a ausência de qualquer um desses requisitos impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. LIMINAR. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
Para a concessão da liminar de REINTEGRAÇÃO de POSSE, faz-se necessário que o autor comprove, com a inicial ou em audiência de justificação prévia, a sua POSSE anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da POSSE. Atendidos tais requisitos, o juiz deverá deferir a expedição do mandado liminar de REINTEGRAÇÃO de POSSE.5
No caso em questão, entendo restarem demonstrados todos os requisitos supramencionados para a concessão da liminar de REINTEGRAÇÃO de POSSE pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Marias acostada às fls.14 e 14 v.-TJ, verifica-se que o autor e sua falecida esposa são proprietários de uma porção de 20,61 alqueires de terras no imóvel objeto da ação.
De acordo com o boletim de ocorrência anexo às fls.40-TJ, na data de 12/05/2008, o autor compareceu à 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil para dar ciência à autoridade policial do esbulho praticado pelo réu informando, ainda, que é posseiro do terreno, nele exercendo atividade agropecuária há mais de cinco anos.
Da análise dos autos da ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE verifica-se que, em audiência de justificação, foi ouvido como testemunha o Sr. Valdeci de Moura Magalhães que, em depoimento de fls.48-TJ, informou:
"que o autor foi nascido e criado na Fazenda Bonfim; que o réu mora em um posto de combustível próximo a fazenda; que o autor vendeu uma porção de terras para o réu, o qual, por sua vez, a alienou para Cláudio Frederico; que o depoente trabalhou nas terras de Cláudio Frederico como vaqueiro por quatro anos; que acredita que o réu não manteve POSSE de nenhuma parte das terras; que não viu gado do réu nas terras; que em setembro de 2008 o réu construiu uma cerca nas terras do autor; que não sabe por qual motivo o réu construiu a cerca; que o depoente viu a cerca; (...) que durante o tempo que trabalhou na fazenda, o réu não utilizava a área em questão".
Dessa forma, pode-se chegar a conclusão de que o agravado detinha a POSSE das terras situadas no imóvel em questão, bem como sofreu o esbulho por parte do agravante.
Com relação a data do esbulho, este ocorreu a menos de um ano e dia, por força do boletim de ocorrência acostado às fls.40-TJ noticiando como data da invasão das terras o dia 12/05/2008, ao passo que a ação foi intentada em 22/04/2009.
Conclui-se, portanto, que os requisitos exigidos pelo art.927 do CPC estão presentes no caso em comento, motivo pelo qual o indeferimento do presente recurso é medida que se impõe.
Por fim, em que pesem as alegações do agravante de que é coproprietário das terras guerreadas porque, de acordo com os compromissos de compra e venda acostados às fls.20/24-TJ, adquiriu 9,6 (nove hectares e seis ares) de terras do agravado e também os direitos sucessórios de quatro de seus cinco filhos, não restou configurado nos autos a sua POSSE dessas terras.
Ademais, como se pode extrair de suas próprias declarações de fls.04-TJ, o inventário dos bens de Maria Aparecida Lopes de Lima, esposa do agravado, ainda nem foi aberto e, consequentemente, não foi realizada a partilha, restando, ao agravante, esperar pela futura divisão dos bens para tomar POSSE do que adquiriu.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão proferida pela MMª. Juíza de primeiro grau.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e PEREIRA DA SILVA.
SÚMULA :      REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

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