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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

TRECHO DE PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - MOROSIDADE DA JUSTIÇA - SÚMULA 106 DO STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS GERAIS.

 


                                     

                                      AUTOR DA SILVA, brasileiro, casado, policial militar aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.11, residente e domiciliado na cidade de Algum Lugar de Minas/MG, na Rua Salvador nº 404, bairro Madre Tereza, CEP nº 00.000-000, por seu advogado que esta assina digitalmente (doc. 01), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                           em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, com endereço para CITAÇÃO na cidade de Belo Horizonte/MG, na Praça da Liberdade S/N, no Edifício da Advocacia-Geral do Estado, Andar Térreo, CEP nº 30.140-912, pelos fatos a seguir expostos:

 

DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA CITAÇÃO DO EMG EM ÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR

 

1 -                                 Em 05.10.2016, o autor ajuizou em face do EMG ação idêntica à presente (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), que foi distribuída para a Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Algum Perto Daqui/MG, sob o nº 0000000-47.2016.0.00.0000 (PJe), conforme se verifica da cópia da petição inicial em anexo (doc. 02).

 

2 -                                 Pela decisão datada de 27.10.2016, o MM. Juiz declinou a competência para processar e julgar a ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Algum Perto Daqui/MG (doc. 03).

3 -                                 Quase um ano depois, em 19.09.2017, a ação foi enviada por malote para o Juizado Especial (doc.   ), e em 26.09.2017, foi redistribuída recebendo o nº 0000000-40.2017.0.00.0000 (doc.  ). Nos referidos autos, foi determinada a citação do EMG (doc.   ), que ocorreu em 07.11.2017 (doc.   ), com apresentação de contestação datada de 24.01.2018 (doc.   ).

 

3 -                                 Posteriormente, a MM. Juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a incompetência territorial (doc.   ). Da sentença foi interpôs recurso inominado que não foi provido pela 45ª Turma Recursal Cível da Comarca de Algum Perto Daqui/MG (doc.   ), sendo que o acórdão transitou em julgado em 08.02.2019 (doc.  ).

 

4 -                                 Esclareça-se que a citada ação foi distribuída inicialmente para a Vara da Fazenda Pública Estadual em 05.10.2016, dentro do prazo de 05 anos para a realização da cobrança em face da Fazenda Estadual. Posteriormente, em 19.09.17, com quase 01 ano de atraso pelo Juízo da Fazenda Estadual, a ação foi enviada e recebida pelo Juizado Especial da Comarca de Algum Perto Daqui/MG, ainda dentro do prazo de 05 anos, levando-se em consideração que o curso ocorreu no segundo semestre de 2012, de 26.07.12 a 07.12.12, foi cadastrada no sistema em 26.09.2017, e a partir daí teve sua regular tramitação até a extinção já noticiada.

 

5 -                                 Como ocorreu citação válida do EMG (doc. ), mesmo determinada por Juízo incompetente, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, que ocorreu em 05.10.2016.  Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:


“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABANDONO DE CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal (LUG, art. 70). - A citação válida gera a interrupção do prazo prescricional, até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação (STJ, REsp 1636677/RJ).”  (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.001484-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) (g.n.)

 

6 -                                 Ainda, nos termos do artigo 202, PU, do CCB, o prazo prescricional somente voltará após o último ato do processo que a interrompeu, qual seja, o trânsito em julgado do acórdão da 4ª Turma Recursal Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que ocorreu em 08.02.2019 (doc.  ).

 

7 -                                 Importante trazer a colação o enunciado da súmula 106 do E. STJ:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (g.n.)

 

8 -                                 Por fim, sobre a inocorrência da prescrição pela morosidade do mecanismo da Justiça, e no presente caso, especificamente pela demora de quase um ano para a remessa dos autos da Vara da Fazenda Pública Estadual para o Juizado Especial, eis um julgado:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ. - É admissível a exceção de pré-executividade para suscitar questões que visem à extinção do processo de execução, sem que o executado tenha que sofrer qualquer tipo de constrição de seus bens. - Não se reconhece a prescrição quando demonstrado que a morosidade no andamento do feito decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula 106 do STJ. - Não tendo sido a dissolução irregular da empresa fundamento para inclusão dos coobrigados na presente execução fiscal, descabe agora, em sede de exceção de pré executividade, as suas exclusões do polo passivo por este motivo, data venia. - Recurso provido.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.00.011329-7/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 08/11/2016) (g.n.)

 

9 -                                 Desta forma, não há que se falar na prescrição quinquenal da pretensão indenizatória do autor.


(CONTINUA ...)

 

quarta-feira, 24 de julho de 2019

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.




                                      MARCELE CONSUMIDORA, brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua dos Endividados nº 00, Centro, CEP nº 36.100-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

                                                                                      em face do BANCO SÓ LUCROS S/A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na cidade de Osasco/SP, n Rua dos Dividendos nº 1.000, Centro, CEP nº 06.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

                                      Em 20 de novembro de 2018, a autora compareceu a uma loja da “OPERADORA TIM”, localizada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, para realizar a contratação de um serviço de telefonia móvel e adquirir um aparelho celular pelo crediário da referida loja.

                                      Após efetuar a escolha do plano e do aparelho celular, se dirigiu ao setor de financiamento para finalizar a transação, quando, para a sua surpresa, foi informada pela funcionária da loja que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu nome e CPF constavam do cadastro restritivo de crédito do SERASA, em decorrência de um apontamento feito pelo réu, fato que lhe causou grande constrangimento e humilhação perante os presentes.

                                      No dia seguinte, o cônjuge da autora compareceu a uma das agências dos CORREIOS nesta cidade, onde realizou consulta de seu nome e CPF – da autora, e confirmou a existência de um apontamento realizado pelo réu em 16.05.2016, no valor  de R$ 2.794,00 (dois mil e setecentos e noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito (SOLUCROSCARD), conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 02).

                                      Frise-se que o indevido apontamento/negativação referente a um débito de cartão de crédito que a autora NUNCA contratou com o réu, abalou o seu crédito, e, por consequência, a impossibilitou de adquirir produtos com a empresa de telefonia móvel, bem como a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA.

(DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA)

                                      No presente caso, a relação a ser considerada é a de consumo, nos termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro restritivo do SERASA, com o consequente abalo de crédito (DANO), em função de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado por terceiro em seu nome – da autora.

                                      O réu foi desidioso ao permitir que terceiro firmasse contrato em nome da autora usando documentos falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o § 1º, do artigo 14 do CDC.

                                      Ainda, por ser uma instituição financeira – o réu, nos termos do enunciado da súmula 297 do E. STJ, é aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, combinado com o enunciado da súmula 479 do E. STJ, ele – réu – responderá objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)

                                      O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de crédito pela negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é OBJETIVA, independente de culpa, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado, uma vez que o dano moral é presumido e decorre da mera inclusão indevida do nome/CPF em cadastros restritivos ao crédito, diga-se, dano moral in re ipsa.

                                      Ainda, o apontamento em cadastro restritivo por débito de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado por terceiro, abalou o crédito da autora e a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar tais cadastros, repita-se, a inscrição indevida, que também causou grande constrangimento e humilhação a ela – autora, caracteriza o DANO MORAL.

                                      Em caso semelhante, eis um julgado do E.TJMG que fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em anexo (doc. 03):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes. - A simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.” (TJMG AC 1.0069.14.000967-6/001 C.CÍVEL Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da súmula em 20.07.2017) (g.n.)

(DA CORREÇÃO DOS DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)

                                      O artigo 43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o nome/CPF da autora foram indevidamente negativados por contrato de cartão de crédito que não celebrou, tem ela o direito ao imediato cancelamento de tal anotação.

DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME/CPF DO SERASA

                                      Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes:

                                      A) PROBABILIDADE DO DIREITO: Conforme já demonstrado acima, em função da negativação indevida pelo contrato de cartão de crédito que não celebrou, a autora (consumidora) TEM o direito de exigir o imediato cancelamento da anotação no cadastro restritivo do SERASA, direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º, do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,

                                      B) PERIGO DE DANO: Na hipótese da não concessão da presente medida, a autora CONTINUARÁ IMPOSSIBILITADA de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA, tendo em vista o abalo de seu crédito decorrente de um contrato que não celebrou com o réu.

                                      Importante ressaltar que os efeitos da tutela SÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois se ficar demonstrado que a negativação foi lícita, o nome/CPF da autora poderão ser reincluídos no cadastro restritivo de crédito, sem que haja qualquer prejuízo para o réu.

DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer:

                                      A) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu a retirada do nome/CPF da autora do cadastro restritivo de crédito do SERASA, referente ao apontamento no valor de R$ 2.794,00 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais), com vencimento em 16.05.2016, referente ao cartão de crédito SOLUCROSCARD, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

                                      B) Ao final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar definitivo o cancelamento das anotações sobre o nome/CPF da autora, referente ao contrato de cartão de crédito acima citado;

                                      C) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar de 16.05.16 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ, e,

                                      D) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

                                      A autora informa que NÃO TEM interesse na realização na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

DAS PROVAS

                                      Em função da relação de consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para determinar ao réu que carreie aos presentes autos, a cópia do contrato de cartão de crédito que deu origem a negativação no SERASA, devidamente “assinados pela autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a autora”, para demonstrar a fraude já noticiada acima.

                                      Ad cautelam, pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a apuração da falsidade referente ao contrato celebrado por terceiros em nome da autora.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 04).

DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 23 de janeiro de 2.019.


Advogado

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.






                                      CONSUMIDORA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 266, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta assina digitalmente (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA)

  em face de BANCO LUCRO FÁCIL S.A., localizado na cidade de São Paulo/SP, na Avenida “Q” S/N, Centro, CEP nº 04.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -                                 Em dezembro de 2016, a autora recebeu 02 (duas) notificações extrajudiciais do banco-réu, informando a existência de débitos referentes a contratos bancários celebrados entre eles, e concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento, sob pena de apontamento junto aos Órgãos de Proteção (SERASA/SCPC/SPC) e propositura de ação judicial (docs. 02 e 03).

2 -                                 Algum tempo depois, em função das mencionadas notificações extrajudiciais, a autora efetuou consulta junto ao sistema C-Flex, cujo resultado apontou que seu CPF tinha sido incluído no banco de dados do SPC e do SERASA, na data de 05.08.2016, em decorrência de dois lançamentos feitos pelo réu, um no valor de R$ 3.430,00 (três mil e quatrocentos e trinta reais), e outro no valor de R$ 1.401,30 (mil e quatrocentos e um reais), referentes, respectivamente, aos contratos bancários de nº 000000000000000000 e 00000011111111111000, conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 04).

3 -                                 Esclareça-se que a autora NUNCA foi cliente do banco-réu e NUNCA contratou quaisquer produtos seus, em especial, os dois contratos mencionados nas notificações extrajudiciais (docs. 02 e 03).

(DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA)

4 -                                 No presente caso, a relação a ser considerada é a de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o CPF incluído em cadastros restritivos, com o consequente abalo de seu crédito (dano), em função de contratos bancários fraudulentos celebrados por terceiros em seu nome – da autora.

5 -                                 O réu foi desidioso ao permitir que terceiro firmasse contratos em nome da autora usando documentos falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o § 1º, do já citado artigo 14 do CDC.  

6 -                                 Por ser uma instituição financeira, nos termos do enunciado da súmula 297 do E. STJ, aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, combinado com o enunciado da súmula 479 do E. STJ, ele – réu – responderá objetivamente pelos “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)

7 -                                 O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado pelo dano sofrido, diga-se, o abalo de crédito pela negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é objetiva, independente de culpa. 

8 -                                 As inscrições em cadastros restritivos por débitos de contratos bancários fraudulentos celebrados por terceiros, abalaram o crédito da autora e a estão impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar tais cadastros. As inscrições indevidas causaram grande constrangimento e humilhação a ela – autora, o que caracteriza o DANO MORAL

9 -                                 Sobre o tema, eis um julgado do E.TJMG, que fixou o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em anexo (doc. 05):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes. - A simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.” (TJMG – AC 1.0069.14.000967-6/001 – 9ª C.CÍVEL – Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da súmula em 20.07.2017) (g.n.)

(DA CORREÇÃO DOS DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)

10 -                               O artigo 43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o CPF da autora foi indevidamente negativado por contratos bancários que não celebrou, tem ela o direito ao imediato cancelamento de tais anotações.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS

11 -                               Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes:

                                      a) PROBABILIDADE DO DIREITO: Conforme já demonstrado acima, em função da negativação indevida pelos contratos bancários que não celebrou, a autora TEM o direito de exigir o imediato cancelamento das anotações nos cadastros restritivos (SERASA E SPC), direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º, do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,

                                      b) PERIGO DE DANO: Na hipótese da não concessão da presente medida, a autora continuará impossibilitada de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar seus dados nos cadastros restritivos, repita-se, restrições indevidas decorrentes de contratos que não celebrou, o que a afetará no seu dia a dia, em função do crédito indevidamente abalado.

DOS PEDIDOS E SUAS ESPECIFICAÇÕES

12 -                               Pelo exposto, requer:

                                      a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar o CANCELAMENTO das anotações sobre o CPF da autora nos cadastros restritivos (SERADA e SPC), referentes aos contratos bancários de nº 0000000000000000000 e 0000001111111111000, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

                                      b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar definitivo o cancelamento das anotações sobre o CPF da autora, referentes aos contratos bancários acima citados;

                                      c) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar de 05.08.2016 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ, e,

                                      d) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.   

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

13 -                               A autora informa que TEM interesse na realização na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.


DAS PROVAS

14 -                               Em função da relação de consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para determinar ao réu que carreie aos presentes autos, as cópias dos contratos bancários de nº 000000000000000000000 e 0000001111111111000, devidamente “assinados pela autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a autora”, para demonstrar a fraude já noticiada acima.

15 -                               Ad cautelam, pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a apuração da falsidade referente aos contratos celebrados por terceiros em nome da autora.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

16 -                               Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 06).

DO VALOR DA CAUSA
                                     
17 -                               Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 09 de novembro de 2.017.



Advogado
OAB/MG nº


sexta-feira, 31 de março de 2017

PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

                                                                      


        

                                           GUILHERME TURISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, CI nº MG-00.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua (endereço completo + CEP), por seus advogados que esta assinam digitalmente (doc. 01), vem à Vossa Excelência propor a presente  

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL 

                                                                         em face de EMPRESA DE TURISMO ENROLADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço para citação na Rua (endereço complete + CEP), pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 .                                 No mês de maio de 2.016, o autor abasteceu seu automóvel num posto de combustivel desta cidade, que o habilitou a participar de um sorteio que aconteceu imediamente após o abastecimento, sendo ele – autor – contemplado com um final de semana em um dos hotéis/pousadas preferenciais do réu, com direito a 02 (dois) acompanhantes.

2 .                                 Poucos dias depois, o autor se dirigiu ao escritório da empresa-ré para retirar o voucher relativo ao sorteio. Ao chegar no local, o representante da ré lhe ofereceu um título de sócio vitalício, que daria direito anualmente a 21 (vinte um) dias de hospedagem corridos ou alternados para 04 (pessoas), na rede de hotéis, pousadas e chalés conveniados e arrendados por ela – ré, conforme se verifica da CLÁUSULA PRIMEIRA da proposta de adesão série ouro nº 00000, em anexo (doc. 02).

3 .                                 Quando da celebração do contrato, ao autor foi explicado que para solicitar reservas em baixa temporada, deveria fazê-lo com 15 dias de antecedência, e em alta temporara, esta compreendida de 20 de dezembro até o fim do carnaval, com 30 dias.

4 .                                 Pelo pacote de viagens, o autor pagou no ato da assinatura do contrato, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), recebendo alguns dias depois em sua residência, o cartão de viagens (doc. 03).

5 .                                 Em 26 de Agosto de 2.016, o autor enviou para a ré solicitando informações sobre a disponibilidade e opções de hotel para hospedagem na cidade de Caldas Novas/GO, no período de 11 a 15.11.16. Alguns dias depois, como não tiverá resposta, novo e-mail foi enviado (doc. 04), que, frise-se, também não foi respondido.

6 .                                 Diante do descaso da ré que não respondeu aos contatos por e-mail, o autor ligou para a ela – ré – para tentar fazer a reserva para o destino escolhido. A ré repetiu a informação de que as reservas deveriam ser realizadas por e-mail, e que para as datas escolhidas havia um grande tempo, e era para ele – autor – aguardar mais um pouco.

7 .                                 Em 08.09.2.016, novo e-mail foi enviado para a ré, solicitando reserva para a cidade de São Lourenço, nos dias 14 a 16 de outubro/16. No dia 15.09.16, novo e-mail foi enviado, que também foi ignorado . Por fim, em 24.11.16, foi enviado e-mail, na qual foi manifestada toda a insatisfação com os serviços “não-prestados” pela ré (doc. 05).

8 .                                 Diante da situação, e da proximidade das datas, o autor se viu obrigado a reservar os hotéis por conta própria e, por consequência, pagar taxas mais caras. Caso tivesse conseguido reservar as diárias pelo cartão de viagens, para Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG, pagaria, respectivamente, R$ 449,40 (03 diárias) e R$ 99,00 (01 diária), como não conseguiu, teve que desembolsar para as cidades, respectivamente, R$ 1.350,00 (03 diárias) e R$ 170,00 (01 diária), vale dizer, um gasto adicional de R$ 971,60, por culpa exclusive da ré, conforme demonstrativo anexo. Junta os comprovantes dos gastos, realizados com o cartão de crédito da namorada do autor, e o e-mail da ré com os valores das diárias pelo cartão de viagens (docs. 06/07).

9 .                                 Como o autor não conseguiu utilizar o serviço de reservas da ré, mesmo estando em dia com suas obrigações e após ter seguido todas as orientações/regras, se dirigiu à empresa para rescindir o contrato celebrado por culpa exclusive dela – ré. Ao chegar no local, foi informado que para ser efetivada a rescisão contratual deveria pagar uma multa de 20% por cento do valor total do contrato, de acordo com a cláusula décima quarta (doc. 02), com o que não concordou.
  
10 .                               A situação narrada causou ao autor muitos transtornos e frustação, pois celebrou contrato para poder realizar suas viagens de forma econômica, prática e sem complicações/exigências, conforme prometido pela ré, mas o que se verificou foi justamente o contrário, a total dificuldade/impossibilidade de realizá-las através do cartão de viagens, pelo péssimo serviço prestado. O dano moral está configurado, e como tal deve ser reparado.

DO DIREITO APLICÁVEL

11 .                               A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em visa que a ré é fornecedora de serviços, cujo o destinatário final é o autor, portanto aplicável ao presente caso, o CDC.

12 .                               O artigo 14 consumerista estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

13 .                               Presentes o nexo de causalidade entre a falha no serviço contratado e os danos (materiais e morais) experimentados pelo autor, por força do artigo 14 citado, deverá ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com a consequente reparação civil.

14 .                               Sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos, o autor faz jus a restituição imediata da quantia total paga na assinatura do contrato, monetariamente atualizada, de acordo com o que dispõe o artigo 20 do CDC, que é uma consequência da rescisão do contrato celebrado entre as partes, pelo descumprimento das obrigações de uma delas, no caso, a ré, que também é o que se busca.

15 .                               Assim, por não conseguir utilizar do serviço de reservas do cartão de viagens, por culpa excluisva da ré, faz jus o autor ao ressarcimento das despesas adicionais com as reservas de Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG (item “8”, supra), com os danos morais pela frustação e transtornos (item “10”, supra), e a rescisão do contrato de trabalho pela péssima prestação de serviços e, a consequente devolução dos valores pagos, devidamente atualizados.

DO ENTENDIMENTO DO E. TJMG

16 .                               Em casos semelhantes, eis o entendimento do TJMG:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE TURÍSTICO - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens também responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. O consumidor lesado em estadia que integrava o pacote turístico faz jus ao recebimento de danos materiais equivalentes à despesa extraordinária de estadia e a reparação pecuniária por danos morais, pois vítima de transtorno em proporção não razoável, acompanhado de aflição e tristeza, dentre outras sensações negativas próprias de quem se vê enganado. A reparação pecuniária por danos morais fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, não carece qualquer ajuste técnico quantitativo.”  (TJMG – AC 1.0145.14.029465-6/001 – 12ª C.Cível – Rel. Des. Saldanha da Fonseca – DO 07/10/2016) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO - LEGITIMIDADE PASSIVA - VENDA DE DIÁRIAS EM HOTEL - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, INSUFICIENTES E INADEQUADAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A agência de viagem e turismo possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute o descumprimento de pacote de viagem por ela comercializado. Deve a agência de viagem e turismo responder pelos danos ocasionados aos consumidores por divulgar informações insuficientes, inadequadas e inverídicas sobre a prestação de serviços hoteleiros. A inexistência do hotel indicado pela agência de viagem e turismo, que só foi descoberta pelos consumidores quando chegaram ao seu destino em um país estrangeiro, acarreta danos morais que devem ser compensados. Nas causas em que há condenação expressiva, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.”  (TJMG – AC 1.0016.15.003021-7/001 – 10ª C.Cível – Rel. Des. Veiga de Oliveira – DO 25/05/2016)


DOS PEDIDOS

17 .                             Pelo exposto, requer:

                                    a) a RESCISÃO DO CONTRATO celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, com a RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e com juros legais de 1% a.m., a contar da data da assinatura do citado contrato;

                                    b) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral,  corrigida e com juros legais de 1%, a contar da data de sua fixação (súmula 362 do STJ);

                                    c) o RESSARCIMENTO da quantia de R$ 971,60 (novecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), referente às despesas adicionais com as reservas das viagens para Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG, devidamente corrigida e com juros legais de 1% a.m., a contar da data do pagamento, e,

                     d)  a CONDENAÇÃO do ré nas custas e honorários advocatícios, estes, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

18.                              O autor a informar que TEM interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação ou de mediação. 
  
DAS PROVAS

19 .                             Em função da relação de consumo estabelecida entre as partes, requerem a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

20 .                             Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.
  
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

21 .                             Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Junta declaração de carência (doc. 9).

DO VALOR DA CAUSA
           
22 .                             Atribui à causa o valor de R$ 7.471,60 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

Juiz de Fora, MG, 29 de março de 2017.



Advogado - OAB/MG nº