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terça-feira, 9 de junho de 2020

PETIÇÃO INICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO - CARÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - RISCO DE VIDA - QUEBRA.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA          VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Nomes fictícios***




                                      MARIA ABREU*, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº __________, residente e domiciliada na cidade de ___________/MG, na Rua __________ nº ____, Centro, CEP nº ___________, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência requerer a presente

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR

                                                                                                                      em face de PLANO DE SAÚDE LTDA.*, operadora de planos privados de assistência à saúde, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº ___________, classificada na modalidade Cooperativa Médica, com sede nesta cidade de __________/MG, na Rua ___________ _________, Centro, CEP ________, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -                                 A  autora  é  portadora  de  dependência  química  GRAVE  de álcool e cocaína, realizando seus tratamentos/internações através do plano de saúde PLANO DE SAÚDE CRUZEIRO, como beneficiária dependente de MARIDO DA SILVA, sob o código _____________, do plano coletivo empresarial da INDÚSTRIA DE MATERIAL DO BRASIL, registrado na ANS sob o nº ___________, sendo a data de inclusão no citado plano em 01.05.2014.

2 -                                 Conforme declaração anexa da PLANO DE SAÚDE CRUZEIRO, o plano de saúde abrangia o atendimento nacional, acomodação enfermaria, AHO, adaptado à Lei nº 9.656/98, cumprindo todas as carências exigidas contratualmente (doc. 03).

3 -                                 Acontece que a autora se divorciou e perdeu a qualidade de beneficiária do plano acima mencionado, motivo pelo qual em 02.12.2019 se viu obrigada a contratar novo plano de saúde com a PLANO DE SAÚDE LTDA., ora ré (docs. 04/08).

4 -                                 Esclareça-se que quando da celebração do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Diagnósticos, Terapia e Hospitalares de nº ____________, com a ré, a autora estava dentro do prazo de portabilidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.

5 -                                 Em   13.04.2020,   após   os   tratamentos   não     surtirem   os resultados esperados, a autora realizou consulta com o Dr. ____________ (CRM/MG nº _________), médico psiquiatra que a acompanha, sendo emitido o seguinte laudo (doc. 09):

“Atesto que Maria Abreu, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico regular. Diagnostico nosológico F32. 2 (Episódio depressivo) + F10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) + F 14 (cocaína) pela CID 10.

Atualmente, a paciente apresenta-se em fase de recaída com relação a uso de álcool e cocaína, associado a humor deprimido, anedonia, hipobulia, o pensamento está lentificado, negativista e com ideação suicida não sistematizada. A paciente está em uso de Clorídrico de duloxetina 30 mg e Clonazepam 2mg e vem mantendo quadro instável ao longo do último ano com inúmeros episódios de recaída.

Todos estes dados em conjunto, o uso sistemático de bebida alcoólica e cocaína, pensamentos suicidas ainda que não sistematizados e o uso de psicotrópicos impõe internação de urgência. Há risco de vida para a paciente, caso haja permanência nesse padrão de uso de substâncias.

Faz-se necessário internação de urgência por período mínimo de 180 dias”. (g.n.)

6 -                                 Na  consulta  seguinte,  ocorrida  em  10.05.2020,    diante  do agravamento do quadro clínico, o Dr. ______________ solicitou a internação URGENTE da autora na Clínica Psiquiátrica ________, uma vez que corria risco de vida, pois, repita-se, é portadora de dependência química GRAVE de álcool e cocaína, em uso sistemático das referentes substâncias (doc. 10).

7 -                                 Ainda no mesmo dia (10.05.2020), a autora  manteve contato telefônico com o responsável pela Clínica Psiquiátrica ___________, Unidade ____________, nesta cidade, e foi informada que tinha uma vaga na ala feminina para dependentes químicos, ficando marcada a sua internação para o dia 13.05.2020 às 09 horas.

8 -                                 No dia marcado, a autora compareceu a Clínica __________ para a internação e início do tratamento, sendo que para a sua surpresa e desespero, ao ser atendida pela recepcionista, e após a consulta à prestadora do seu plano de saúde, PLANO DE SAÚDE LTDA., ora ré, foi informado que ela autora não possuía cobertura, diga-se, CARÊNCIA para a internação psiquiátrica, conforme declaração anexa (doc. 11), na qual consta o número do protocolo referente à negativa de internação ( __________).

9 -                                 Baseou-se a negativa da ré, nos prazos de carência previstos no contrato particular de Prestação de Serviços Médicos, de Diagnósticos, Terapia e Hospitalares celebrado com a autora (docs. 04/08):

CLÁUSULA SEXTA: PERÍODOS DE CARÊNCIA.
6.1. As carências são as seguintes:
Os prazos de carência serão cobrados a partir da data de assinatura da proposta de adesão, sendo assim especificados:
I. 24 (vinte e quatro horas) para urgência e emergência, ressalvado o disposto no art. 6º da Resolução CONSU nº 13, de 04.11.1998;” (g.n.)

CLÁUSULA SÉTIMA: DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES.
7.10. Cobertura Parcial Temporária – CPT é a suspensão, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões pré-existentes declaradas pelo beneficiário.”

10 -                               Pelos  fatos  acima  narrados,  verifica-se  que  a    autora  está correndo risco de vida, necessitando com urgência ser internada para tratamento de sua DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE (álcool e cocaína), o que está sendo negado ao argumento de que seu plano de saúde não cobre tal tratamento, por estar no período de carência.

(DO DIREITO APLICÁVEL)

11 -                               A Lei nº 9.656/98 foi criada para assegurar o acesso ao direito fundamental à saúde, sendo que os contratos dos planos de saúde devem, necessariamente, adequar-se às disposições nela contidas, dentre elas a regra de que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, como tal definido, que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente:

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § do art. desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” (g.n.)

"Art.   35-C.   É   obrigatória   a   cobertura   do   atendimento   nos   casos:   I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;"(g.n.)

12 -                                 para  argumentar,  mesmo  que  se  admitisse a cobertura parcial nos casos de doenças preexistentes, a LPS acima citada estabelece uma carência de 24 horas para os tratamentos de emergência e de urgência, sendo obrigatória a cobertura de tratamento nos casos de risco de vida ou de danos irreparáveis ao paciente, como é o caso em análise.

13 -                               Frise-se que o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

14 -                               Já o CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais, quando:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;” (g.n.)

15 -                               No mesmo sentido, o enunciado da súmula 597 do STJ:

“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (g.n.)

16 -                               Assim, tem a autora DIREITO ao tratamento de emergência por ser portadora de DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE (álcool e cocaína), não podendo ficar privada do citado tratamento pelo fato de seu plano de saúde estar no período de carência, devendo ser considerada nula a cláusula contratual que estabelece prazo de carência maior que 24 horas, em caso como o dela – autora, vale dizer, envolvendo o risco de vida, devidamente atestado pelo médico que a acompanha.

17 -                               A negativa de internação para tratamento de doença grave em decorrência de falta de cobertura/carência, e, no presente caso, com risco de vida atestado por profissional médico, já foi enfrentada pelo E. TJMG, que assim se posicionou:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO MÉDICA - PERÍODO DE CARÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO. - Tratando-se plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado procedimento, exame ou tratamento deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A cláusula contratual que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (STJ, Súmula n° 597). - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.”  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159916-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PRE-EXISTENTE - TRATAMENTO   DE   URGÊNCIA    -   NEGATIVA   DE   COBERTURA     DE PROCEDIMENTO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 horas, ainda que se trate de caso de doença preexistente, sendo a regra da cobertura parcial temporária excepcionada pela Lei 9656/98. Recurso não provido.” (TJMG – AC 1.0400.10.004690-5/001 – 10ª C. Cível – Des. Rel. Veiga  de Oliveira – DJ 28.04.2015) (g.n.)

18 -                               Assim, fica demonstrado que a negativa da ré não pode prevalecer, ao argumento da falta de cobertura/carência para o tratamento de urgência pretendido pela autora, mesmo diante de doença pré-existente.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

19 -                               Os    requisitos    para    a    concessão    LIMINAR da   TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes no caso em tela:

                                      a) PROBABILIDADE DO DIREITO: Os artigos 12, V, “c”, e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/98, o artigo 196 da CF/88, e o artigo 51, § 1º, II, do CDC, bem como o enunciado da súmula 597 do STJ, o entendimento do E. TJMG, acima mencionados, demonstram de forma clara a PROBABILIDADE DO DIREITO da autora ao tratamento de emergência, por ser portadora de dependência química grave (álcool e cocaína), independentemente de ter cumprido ou não a carência do plano de saúde, ressaltando-se que existe prescrição expressa ao citado tratamento pelo médico que a acompanha, e,

                                      b) PERIGO DE DANO: O laudo médico e a solicitação de internação advertem de forma clara, que a AUTORA CORRE RISCO DE VIDA caso não seja submetida imediatamente ao tratamento indicado, pois, repita-se, portadora de dependência química grave (álcool e cocaína), não podendo aguardar o desfecho da presente demanda para iniciar o tratamento.

DA INDICAÇÃO DAS TUTELAS FINAIS –  DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

20 -                               Nos termos do artigo 303, caput, do CPC, informa que no prazo legal, emendará a petição inicial para acrescer ao presente requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INÍCIO DE TRATAMENTO (que é uma das tutelas finais), os pedidos para a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL   que prevê prazo de carência para as doenças pré-existentes, além de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, pela injusta recusa pela negativa de tratamento, apresentando na ocasião as respectivas fundamentações e documentos.

DOS PEDIDOS

21 -                               Pelo exposto, requer:

                                      a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em CARÁTER ANTECEDENTE para determinar a ré que autorize a internação da autora na CLÍNICA PSIQUIÁTRICA _________ LTDA., pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), no mínimo, conforme indicação médica, ou em outra clínica especializada em tratamento de dependentes químicos (álcool e cocaína) conveniada à ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

                                      b) Efetivada a tutela acima requerida, a concessão de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303,
§ 1º, I, do CPC.

                                      c) a Condenação da ré nos ônus sucumbenciais.

DAS PROVAS

22 -                               Pretende provar o alegado com os documentos  que instruem a presente.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

23 -                                                    A autora TEM INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

24 -                                         Requer os  benefícios  da  Gratuidade  da  Justiça, nos termos artigo 98 e seguintes do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Junta declaração de carência (doc. 12).

DO VALOR DA CAUSA

25 -                                         Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que corresponde à soma dos pedidos referentes às tutelas finais (item 20, supra).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG,     de            de            .


Advogado/OAB