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segunda-feira, 3 de junho de 2024

GABARITO DA CONTESTAÇÃO RELATIVA À AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 AO JUÍZO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

Ref.: Autos nº 0024.19.000000-0

 

                 PEDRO, já qualificado, por seu advogado que esta assina digitalmente (doc. 01), com endereço profissional na (endereço completo + CEP ou mencionado no cabeçalho/rodapé desta), com base no artigo 335 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

DAS PRELIMINARES

(DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA)

1.            Os autores alegam que estavam de carona no veículo conduzido pela primeira ré que, inobservando o sinal vermelho, cruzou a Avenida X, na altura do nº 1.000, na cidade de Juiz de Fora/MG, momento em que o seu carro foi abalroado pelo veículo do segundo réu.

2.            Na petição inicial há expressa indicação da primeira ré como sendo a responsável pelo acidente e pelos danos materiais causados, e não o segundo réu que, repita-se, não foi o causador dos danos materiais alegados.

3.            Diante do exposto, caracterizada a ausência de legitimidade passiva (artigo 337, XI, do CPC), o processo deverá ser extinto SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

(INCOMPETÊNCIA RELATIVA)

4.            Os autores ajuizaram a presente ação objetivando receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na cidade de Juiz de Fora/MG, sendo que eles têm domicílio na cidade de Barbacena/MG, conforme se verifica da própria petição inicial.

5.            Acontece que a ação foi ajuizada nesta Comarca de Belo Horizonte/MG, contrariando a norma prevista no artigo 53, V, do CPC, que estabelece que é competente o de domicílio dos autores ou do local do acidente, respectivamente, Barbacena/MG ou Juiz de Fora/RJ.

6.            Assim, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, deverá ser reconhecida a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, com a remessa dos autos para a Comarca de Juiz de Fora/MG.

(DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA)

7.            Os autores pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um, a título de danos materiais relativas às despesas hospitalares decorrentes do acidente de trânsito, mas atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00.

8.            A matéria está disciplinada no artigo 292, V, do CPC, que estabelece: “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”.

9.            Assim, a presente preliminar deverá ser acolhida, para determinar aos autores que retifiquem o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por consequência, complementem as custas iniciais (artigo 293 do CPC), sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 321, PU, c.c. o artigo 485, inciso I, do CPC.

(DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – FALTA DE PROCURAÇÃO)

10.         De acordo com o artigo 287 do CPC, o instrumento de mandato (procuração) deve acompanhar a petição inicial. 

11.         Acontece que os autores inobservando o citado dispositivo legal, não juntaram a procuração, o que caracteriza o defeito de representação (artigo 337, IX, do CPC). Importante esclarecer que não se aplica o artigo 104 do CPC ao presente caso, vale dizer, o ajuizamento da presente ação sem a procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

12.         Assim, os autores deverão ser intimados para sanar o defeito apontado, no prazo de 15 dias (artigo 321, caput), sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo SEM resolução mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

(DA PRESCRIÇÃO)

14.         O artigo 206, § 3º, V, do CCB/02, estabelece o prazo de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil.

15.         Conforme já mencionado acima, os autores ajuizaram a presente ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização/reparação dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01.06.2012.

16.         Levando-se em consideração a data do acidente (01.06.2012), os autores teriam até 01.06.2015 para o ajuizamento da ação, data que não foi observada, uma vez que a propositura da ação ocorre em 01.06.2016, quando a prescrição já estava consumada.

17.         Assim, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, o processo deverá ser extinto COM resolução de mérito.

DO MÉRITO

(DO DANO MATERIAL)

17 -        Conforme se verifica da petição inicial, a culpa pelo acidente foi da ré LÚCIA, que ignorando o sinal vermelho, cruzou a Avenida X, na altura do nº 1.000, momento em que o seu carro foi abalroado pelo veículo do segundo réu, sendo tal fato registrado no Boletim de Ocorrência.

18 -        Para que surja a obrigação de indenizar é necessário que estejam presentes os pressupostos da reparação civil (artigos186 e 927 do CCB), a saber: a) Conduta ilícita; b)  dano, e, c) nexo de causalidade entre a conduta e os danos experimentados.

19 -        No presente caso, o réu não praticou qualquer ato ilícito, o que afasta a obrigação de indenizar a autora e, por consequência, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

CONCLUSÃO

20 .        Pelo exposto requer:

                a) o reconhecimento INCOMPETÊNCIA deste Juízo, com a remessa dos autos para a Comarca de Juiz de Fora/MG;

                b) a intimação dos autores para a CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA e a consequente COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 321, PU, c.c. o artigo 485, inciso I, do CPC;

                c) a intimação dos autores para REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo SEM resolução mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

                d) o acolhimento da preliminar de AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA com a extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

e) Se superadas as preliminares acima, que seja pronunciada a PRESCRIÇÃO para a pretensão de reparação civil e, por consequência, seja o processo extinto COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

                f) Ainda, se ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, que no mérito sejam os pedidos julgados improcedentes, consoante as razões acima expostas, e o processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

                g) Requer, por fim, a condenação do autor nos ônus sucumbenciais (artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC).

DAS PROVAS

21 .        Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG,  ___ de _________ de ______.

 

Advogado - OAB/MG nº

terça-feira, 31 de outubro de 2023

GABARITO - EXERCÍCIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOMÓVEL - NÃO REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE

 AO JUÍZO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE                                                             JUIZ DE FORA/MG.

 

Distribuição por dependência aos autos de nº 0000.23.000000-0

 

 

                            GERALDO SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra PAULO DE OLIVEIRA, (qualificação e endereço completos), pelos fatos a seguir expostos:

 

DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

 

1 -                       De acordo com o artigo 676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03).  

 

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS

 

2 -                       O artigo 674 do CPC, estabelece:

 

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (g,n.)

 

3 -                       Eis um julgado sobre o tema do E. TJMG:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I - Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. II - O executado é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele. Os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida. III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio. V - A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.” (TJMG – AC 1.0016.14.010233-2/001 – 16ª C. Cível – Des. Rel. Pedro Aleixo – DJ 01.07.2016) (g.n.)

 

4 -                       Em 01.04.2020, a embargante adquiriu o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, do Sr. SEBASTIÃO DA SILVA, conforme se verifica da cópia do Certificado de Registro de Veículo anexo (doc. 04), sendo que não efetivou a transferência junto ao DETRAN/MG.

 

5 -                       Em 05.05.2023, nos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, apenso, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03), esclarecendo que no citado processo figuram como partes, o embargado, como autor, e SEBASTIÃO DA SILVA, como réu.

 

6 -                       Assim, cabíveis os presentes embargos de terceiro para proteger o direito do embargante/proprietário, que não sendo parte no processo principal, sofreu restrição judicial indevida sobre o seu veículo.

 

DA INDEVIDA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

7 -                       No início do mês de outubro do corrente ano (2023), o embargante tentou realizar a transferência do veículo para o seu nome, mas não conseguiu, uma vez que constava nos registros do DETRAN/MG, restrição judicial de transferência, restrição esta, determinada por este R. Juízo.

 

8 -                       Analisando-se os autos da ação principal de nº 0000.23.000000-0, verifica-se que a aquisição do veículo pelo embargante e a sua tradição ocorreram em 01.04.2020, e a restrição de transferência, em 05.05.2023 (docs. 02 e 03), vale dizer, mais de 02 (dois) anos entre a alienação e a restrição.

 

9 -                       Quando da aquisição do veículo, não havia qualquer restrição que impedisse a venda/transferência, portanto, deve ser considerada de boa-fé a aquisição do veículo pela embargante, até porque a validade do negócio celebrado entre eles, embargante e antigo proprietário, não depende de forma especial.

10 -                     O artigo 1.267 do CCB, estabelece que a propriedade das coisas se transfere com a tradição, desta forma, a prova da propriedade do veículo não está adstrita à comprovação do registro do veículo junto ao DETRAN, já que, repita-se, a aquisição da propriedade dele – veículo – se efetiva com a simples tradição.

 

11 -                     No presente caso, o CRV datado de 01.04.2020 (doc. 04), comprova a venda e a tradição para o embargante, e, por consequência, demonstra que a restrição judicial sobre o veículo foi indevida.

 

12 -                     Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:

 

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO. Tratando-se de bem móvel, a transferência da sua propriedade se opera com a simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o registro do bem junto ao órgão de trânsito, o qual inclusive, não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. A não transferência imediata para o nome do adquirente constitui infração à Legislação de Trânsito, mas não descaracteriza a compra e venda e tampouco a tradição, de modo que a responsabilidade por danos decorrentes de sinistro de trânsito limita-se a quem efetivamente tiver adquirido o bem, pela tradição, e ao condutor, ainda que não realizada a transferência no órgão de trânsito competente.” (TJMG – AI 1.0105.10.026734-0/001 – 18ª C.Cível – Rel. Des. Arnaldo Maciel – DJ 11.12.2012) (g.n.)

 

13 -                     Por todo o exposto, a restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da embargante junto ao DETRAN/MG, se afigura indevida, e por consequência, deve ser cancelada.

 

DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

 

14 -                     O artigo 678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a suspensão da medida constritiva (penhora):

 

 “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” (g.n.)

 

15 -                     O Certificado de Registro de Veículo datado de 01.04.2020 (doc. 04), que instrui os presentes embargos, comprova a venda e a tradição para a embargante, vale dizer, comprova o único requisito para a concessão da liminar para a suspensão da restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN/MG.

 

15 -                     Eis um julgado do E. TJMG:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG – AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)

 

DOS PEDIDOS

 

17 -                      Pelo exposto, requer:

 

                            a) LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO da RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, com imediata comunicação da medida ao DETRAN/MG, e,

 

                            b) Ao final, seja CANCELADA DEFINITIVAMENTE a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo da embargante, com a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).

 

DAS PROVAS

 

18 -                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial

 

DO VALOR DA CAUSA

(VALOR DO BEM QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL)

 

19 -                     Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Local, data.

 

Advogado

OAB/MG º

 

 

segunda-feira, 14 de abril de 2014

GABARITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.








                         JUVENAL DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora, na Rua “X” nº 100, Centro, CEP nº 30.000-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na Rua Santo Antônio nº 00, sala nº 00, Centro, CEP nº 36.100-000, nesta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. PERDAS E DANOS E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO
(COM PEDIDO LIMINAR)

                                                                                                                                           em face de PEDRO DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, CPF nº 111.111.111-11, e seu cônjuge MARIA DE ALMEIDA, brasileira, do lar, CPF nº 222.222.222-22, residentes e domiciliados nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “A” nº 20, Centro, CEP nº 36.300-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -       O autor é proprietário de um lote de terreno situado nesta cidade, no bairro de Igrejinha, na Rua “a” nº 100. Desde a compra do imóvel, que se deu em 20 de janeiro de 2003, vem exercendo a posse sobre o mesmo, com capinas mensais, manutenção e reparo da cerca, pagamento dos Impostos, churrascos aos finais de semana, etc. No local, construiu uma pequena moradia de 03 cômodos (docs. 02/03).

2 -       Em 21 de dezembro de 2008, o autor deu em comodato escrito o citado imóvel aos réus, por prazo indeterminado (doc. 04). No dia 20 de dezembro de 2010, o autor compareceu ao local, para verificar as condições de seu imóvel e solicitar a desocupação do mesmo. Para a sua surpresa, verificou que os réus construíram um puxadinho onde exploram um pequeno comércio, sem que houvesse autorização do autor para tal construção (docs. 05 e 06).

3 -       Os réus após ouvirem o pedido de desocupação do imóvel, começaram a agredir verbalmente o autor, e disseram que não desocupariam o imóvel, pois não tinham para onde ir. Os vizinhos acionaram a Polícia Militar, que lavrou o BO nº 123/10 (doc. 07).

4 -       Alguns dias depois, o autor promoveu notificação extrajudicial dos réus dando-lhes o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, que se iniciaria da data do recebimento da referida notificação, que ocorreu em 28 de dezembro de 2010 (doc. 08). Findo o prazo dado, os réus não desocuparam o imóvel.

5 -       Como os réus não atenderam a notificação, continuando, até a presente data, a ocupar o imóvel, está caracterizado o esbulho, pois o autor ficou impossibilitado de exercer a posse sobre o seu imóvel.

6 -       Em função do citado esbulho, o autor vem sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que se o imóvel estivesse desocupado, poderia alugá-lo a outras pessoas, pelo aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que é o valor médio do aluguel da região, conforme se verifica dos laudos contratos imobiliários (docs. 09/11).

7 -       Ressalta-se, também, que o puxadinho construído pelos réus não interessa ao autor, razão pela qual deverão ser compelidos a demolirem o cômodo, bem como a limparem o terreno, de forma a deixarem o imóvel nas mesmas condições em que o receberam quando do comodato.

8 -       Pelos fatos acima narrados, ficou demonstrado o atentado a posse do autor (esbulho), contra o qual o Direito de pronto remédio, vale dizer, a proteção possessória através da presente ação de reintegração.

DO DIREITO
(Este tópico é facultativo***)

9 -       O CCB, em seu art. 1210, estabelece:

 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

10 -     Ainda, o art. 582 do mesmo diploma legal, disciplina a mora e seus efeitos:

“O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”

11 -     Já o CPC, disciplina a ação de reintegração de posse:

(DA LIMINAR – POSSE NOVA)

“Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
“Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para com parecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”

(DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS)

“Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.”

(DA PETIÇÃO INICIAL – CPC 282/283 e 927)

“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”

“Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”

12 -     Assim, caracterizado o esbulho pela não desocupação do imóvel no prazo da notificação, vem o autor através da presente ação, buscar a reintegração da posse, através de liminar em função da posse nova dos réus, bem como as perdas e danos e o desfazimento da construção (puxadinho).

DOS PEDIDOS

13 -     Pelo exposto, requer:

a) LIMINARMENTE, inaldita altera pars, a reintegração da posse do imóvel ao autor, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, e autorizando-se, ademais, o uso de fora policial (art. 461, § 5º, parte final, do CPC), se necessário, para a desocupação do imóvel;

b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da liminar para decretar a reintegração definitiva do imóvel à posse do autor;

c) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde a data do esbulho até a efetiva restituição do imóvel, devidamente corrigido e com juros legais de 1% a.m.;

d) A CONDENAÇÃO dos réus ao desfazimento da construção (puxadinho) e limpeza do terrento, de forma a deixar o imóvel nas mesmas condições em que o receberam quando do comodato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

e) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos ter mos do art. 20, §3º, CPC.
           
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS RÉUS

14 -     Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA dos réus, para, querendo, oferecerem contestações sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

DAS PROVAS

15 -     Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas e o depoimento pessoal do representante legal do réu.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

16 -     Requer, ainda, nos termos da Lei nº 1.060/50, os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, afirmação que faz sob as sanções da Lei. Junta declaração de carência (doc. 09).

DO VALOR DA CAUSA

17 -     Atribui à causa o valor de R$        (  ________________).
OBS1.:Ver as regras para a fixação do valor da causa nos artigos 258/260 do CPC.
OBS2.: Caso seja pedido apenas a reintegração de posse, o valor da causa equivalerá ao valor venal do imóvel (IPTU).

Juiz de Fora, MG,  ___ de ______ de 2.012.



Advogado
OAB/MG nº