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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - DIREITOS - LC 150/2015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª (________) VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 0000000-00.2016.0.00.0000






                                      TRABALHADORA DA SILVA, brasileira, casada, Empregada Doméstica, portadora da CTPS nº 00.000, série 0000/MG, do CPF nº 000.000.000-00 e do PIS nº 00000000000, nascida em 00.00.0000, filha de Mãe da Trabalhadora, residente e domiciliada na cidade de ________a/MG, na Rua ___________ nº ____, bairro Centro, CEP nº 00.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                             em face de PATROA DO BRASIL (1), brasileira, viúva, pensionista, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e,  PATROA 2 DO BRASIL (2), brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambas residentes e domiciliadas na cidade de _______/MG, na Rua _________ nº ____, bairro ________, CEP nº ____________, pelos fatos a seguir expostos:

1 – DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

                                      Inicialmente requer a distribuição por dependência aos autos da reclamação trabalhista acima referida, arquivada, que tramitou por este R. Juízo, conforme se verifica da cópia do andamento processual e termo de audiência obtidos junto ao site do TRT da 3ª Região (doc. 02).

2. DO OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO

                                      A reclamante objetiva a REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO em RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, tendo em vista a coação sofrida e a violação de diversos direitos trabalhistas pelas reclamadas, bem como o recebimento das verbas contratuais e rescisórias.

3. DA LEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
                                     
                                      Justifica-se a inclusão da 2ª reclamada no polo passivo da presente, uma vez que foi ela a responsável pela contratação da reclamante para cuidar de sua genitora (1ª reclamada), inclusive, preenchendo e anotando a sua CTPS – da reclamante, além de determinar e controlar as atividades diárias da obreira, realizando também o pagamento mensal do salário.

                                      Esclareça-se que quando da contratação da reclamante, a 1ª reclamada já contava com idade avançada (92 anos), só enxergava vultos, e sua saúde estava debilitada, razão pela qual, sua filha PATROA 2, ora 2ª reclamada, fez a contratação e dirigia suas as atividades – da reclamante. 

                                      Ainda, tendo em vista o grave estado de saúde da 1ª reclamada, a 2ª reclamada a levou para morar consigo, na cidade de _________/MG, pois, repita-se, a 1ª reclamada não tinha condições para morar sozinha.      

                                      Além das 03 cuidadoras, incluindo a reclamante, na residência da 2ª reclamada, existiam outros empregados, dentre eles, um motorista e uma outra empregada responsável pelas tarefas domésticas (alimentação para toda a família, limpeza da casa, lavagem das roupas, etc.).

                                      Tendo em vista a constante dispensa/contratação da empregada doméstica, em vários períodos, além das atividades de cuidadora, a reclamante também era a responsável por preparar as refeições de toda a família, fato comum para todas as outras duas cuidadoras.  

                                      Assim, devem as reclamadas responder solidariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos à reclamante na presente ação.

4. DO CONTRATO DE TRABALHO

                                      Em 14 de agosto de 2013, a reclamante foi admitida pela 2ª reclamada para trabalhar como cuidadora da 1ª reclamada, diga-se, uma senhora de 92 anos e saúde muito debilitada. Como a 1ª reclamada reside com a 2ª reclamada, sua filha, o labor era realizado na residência dela - 2ª reclamada (doc. 03).

                                      Laborava 03 (três) dias consecutivos, com jornada que se iniciava às 08 horas do 1º dia e terminava às 08 horas do 4º (quarto) dia, sendo concedida folga de 06 (dias).

                                      Quando da contratação e durante todo o pacto laboral, não foi celebrado acordo escrito de compensação de horas.  

                                      Em função do estado de saúde e idade avançada da 1ª reclamada, a reclamante permanecia praticamente todo tempo ao seu lado, sendo que nos momentos em que a 1ª reclamada descansava, ela – a reclamante – aproveitava para lavar as roupas pessoais da idosa e realizar as outras tarefas inerentes a sua função de cuidadora.

                                      Como consequência, os intervalos para alimentação e descanso eram frequentemente prejudicados, sendo que ela – a reclamante – realizava suas refeições em, no máximo, 20 minutos, pois, repita-se, tinha que ficar o tempo todo ao lado da idosa. Tal situação se agravou após a 1ª reclamada sofrer uma queda dentro da residência, justamente quando uma outra cuidadora se afastou dela, fato que ocasionou nova recomendação da 2ª reclamada para que não deixassem a idosa sozinha.

                                      A 2ª reclamada sempre adotou a conduta de apresentar os recibos dos salários para serem assinados pela reclamante, em data posterior aos respectivos pagamentos e “em branco”. Frise-se que a reclamante somente recebia o salário e o adicional noturno de forma ínfima, e nunca recebeu as horas extras laborados.

                                      A 2ª reclamada não fornecia os demonstrativos de pagamento à reclamante, não sabendo precisar quais direitos eram pagos mensalmente. Somente em uma única oportunidade foi fornecido o demonstrativo de pagamento, o referente ao pagamento das férias 14/15 (doc. 04). 

                                      A jornada de trabalho era registrada num caderno fornecido pela 2ª reclamada, onde eram anotados o dia de entrada e o dia de saída, não havendo qualquer anotação quanto aos horários de início ou término da jornada.

                                      A reclamante laborou em feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga compensatória.
 
                                      O último salário recebido foi o do mês de JUNHO/16, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

                                      Os pagamentos dos salários eram sempre realizados após o 5º dia útil seguinte ao mês vencido, entre os dias 10 e 15.

                                      O salário do mês JULHO/16, encontra-se indevidamente retido pela 2ª reclamada.

5. DOS DIREITOS/VERBAS PLEITEADAS

 5.1. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA

                                      Neste tópico, serão abordadas as faltas graves das reclamadas que acarretaram no pedido de demissão da reclamante.  

(DA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA)

                                      Conforme já mencionado acima, durante todo o contrato de trabalho a reclamante gozava de apenas de 20 minutos diários para alimentação e descanso, justamente pelo fato de não poder deixar a 1ª reclamada sozinha, inclusive, dormindo junto com ela em seu quarto, contrariando o que estabelece o artigo 13 da LC nº 150 de 2.015.

(DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS)

                                      Tendo em vista a jornada de trabalho a que era submetida, diga-se, 03 dias consecutivos, com jornada que se iniciava às 08 horas do 1º dia e terminava às 08 horas do 4º dia, e 06 dias de folga, deveria a reclamante receber as horas trabalhadas após a 8ª diária, como extras no percentual de 50%, o que nunca ocorreu, em flagrante violação ao artigo 7º, XIII (jornada de 08 horas diárias) e XVI (adicional de 50%), da CF/88, e artigo 2º, caput (jornada de 08 horas diárias), e § 1º (adicional de 50%), da LC nº 150/2015.

(DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA)

                                      Tendo em vista a jornada de trabalho a que era submetida, diga-se, 03 dias consecutivos, com jornada que se iniciava às 08 horas do 1º dia e terminava às 08 horas do 4º dia, durante o todo o pacto laboral não gozou do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 15 da LC nº 150/2015.

(DO PAGAMENTO IRREGULAR DO ADICIONAL NOTURNO E DO NÃO PAGAMENTO DA HORA FICTA NOTURNA DEVIDA PELO HORÁRIO PRORROGADO)

                                      A reclamante iniciava sua jornada de trabalho às 08 horas de um dia e a concluía às 08 horas do dia seguinte, sendo que tal jornada se repetia nos dois dias seguintes.
                                     
                                      Como já mencionado acima, as reclamadas não forneciam o demonstrativo de pagamento mensal à reclamante, razão pela qual, diante dos valores recebidos, diga-se, pouco superiores ao salário mínimo legal, acredita-se que o adicional noturno pago correspondia a apenas uma hora diária (das 22 às 23 horas) e não era pago com frequência.

                                      Assim, diante do pagamento irregular do adicional noturno – de forma ínfima, foi inobservado o que estabelece o artigo 73, § 5º, da CLT, a súmula nº 60, II, do TST e o artigo 14 da LC nº 150 de 2015, vale dizer, o pagamento do adicional noturno de 22 horas às 08 horas, em prorrogação da jornada diária.

(DO PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS MENSAIS E DA NÃO CONCESSÃO DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES COM A DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS)

                                      Os pagamentos dos salários eram sempre realizados após o 5º dia útil seguinte ao mês vencido, normalmente no dia 13, sendo que em diversas oportunidades, os pagamentos ocorreram após este dia, e também não eram fornecidos os demonstrativos de pagamentos com a discriminação dos valores pagos, em flagrante violação ao que estabelece o artigo 459, § 1º, e o artigo 464, ambos da CLT.

                                      O desrespeito frequente quanto ao pagamento dos salários, acarretou situações de apreensão e angústia para a reclamante, pois grande parte de suas despesas (água, luz, telefone, entre outros), tinham vencimentos no início do mês, e como os pagamentos sempre aconteciam a partir do dia 13, pagava suas contas com atraso, o que gera multas e juros.

                                      Ainda, a reclamante tinha que ficar insistindo para que a 2ª reclamada efetuasse o pagamento no início de mês para que pudesse cumprir com seus compromissos, o que gerava grande desgaste para ela – reclamante. 

(DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA)

                                      Como a reclamante iniciava sua jornada de trabalho às 08 horas, ao completar a 8ª hora diária de trabalho, deveria gozar de 15 minutos de intervalo descanso, o que não ocorreu durante o contrato de trabalho, o que viola o artigo 384 da CLT, aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015.

(DA NÃO COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS)

                                      Durante todo o pacto laboral, em função de sua escala de serviço, a reclamante laborou em vários feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga compensatória, em flagrante violação ao que estabelece o artigo 16 da LC nº 150 de 2015.

(DO TRABALHO DE ACOMPANHANTE À 1ª RECLAMADA NO HOSPITAL MONTE SINAI – DO PEDIDO DE DEMISSÃO)

                                      No início do mês de julho de 2016, a 1ª reclamada foi internada no Hospital Monte Sinai, sendo que a partir desta data a obreira começou a cumprir sua escala de acompanhante no citado hospital (72 horas ininterruptas), onde ficava o tempo todo no quarto com a idosa, sendo que para ela – reclamante – foi disponibilizado apenas um sofá desconfortável que era utilizado para descansar, vale dizer, não tinha cama para as acompanhantes.

                                      Além das condições impróprias de trabalho, aconteceu outra situação envolvendo conversas das acompanhantes sobre as condições em que estavam trabalhando, em especial, alimentação, que geraram uma situação de desconforto com a 2ª reclamada através de conversa pelo WHATSAPP.

                                      Este último fato somado a todas as outras violações dos direitos trabalhistas acima descritas, e, principalmente, pelo fato da reclamada dizer que não mudaria seu comportamento com relação as ditas violações, inclusive, dizendo que se ela – reclamante – não tivesse satisfeita, que pedisse demissão!

                                      Por não suportar mais as condições de trabalho e o tratamento desrespeitoso da 2ª reclamada, se viu obrigada a pedir demissão no dia 09.08.2016.

(DA ANULAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO)

                                      Frise-se que o pedido de demissão somente ocorreu pelo fato da reclamante não aguentar toda a pressão da 2ª reclamada, além do descumprimento das obrigações trabalhistas, assim, a demissão se deu por vício na manifestação de vontade da obreira, qual seja, vício da COAÇÃO.

                                      Nos termos do inciso II, do artigo 171 do NCCB, deverá ser ANULADO o pedido de demissão, diante do manifesto vício de vontade da reclamante, diga-se, COAÇÃO.


5.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

                                      Anulado o pedido de demissão por vício de vontade, TAMBÉM deverá ser declarado rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva das reclamadas, em função das faltas graves previstas no artigo 27, PU, “I” e “IV”, da Lei nº 150/2015, mencionadas no item “5.1”, acima, a saber:

                                      a) IMPOSIÇÃO de jornada de trabalho de 72 horas ininterruptas que é vedada por lei, especificamente, pelo artigo 7º, XIII, da CF/88, e artigo 2º da LC nº 150/2015, e, o NÃO PAGAMENTO das horas trabalhadas após a 8ª diária, como extras no percentual de 50%, em flagrante violação ao artigo 7º, XVI, da CF/88, e artigo 2º, § 1º, da LC nº 150/2015;

                                      b) NÃO CONCESSÃO do intervalo intrajornada obrigatório mínimo de 01 hora diária, contrariando o que estabelece o artigo 13 da LC nº 150 de 2.015;

                                      c) NÃO CONCESSÃO do intervalo interjornada obrigatório mínimo de 11 horas, contrariando o que estabelece o artigo 15 da LC nº 150/2015;

                                      d) PAGAMENTO IRREGULAR do adicional noturno e o NÃO PAGAMENTO da hora ficta noturna devida pelo horário prorrogado, contrariando o que estabelece o artigo 73, § 6º, da CLT, a súmula nº 60, II, do TST e o artigo 14 da LC nº 150 de 2015;

                                      e) PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS O 5º DIA ÚTIL e a NÃO CONCESSÃO dos respectivos comprovantes com a discriminação das verbas, em flagrante violação ao que estabelecem os artigos 459, § 1º, e 464, ambos da CLT;

                                      f) NÃO CONCESSÃO do intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, violando o artigo 384 da CLT, aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015;

                                      g) NÃO COMPENSAÇÃO ou PAGAMENTO dos feriados laborados, em flagrante violação ao artigo 16 da LC nº 150 de 2015;  

                                      h) Durante todo o pacto laborou, em função de sua escala de serviço, a reclamante laborou em vários feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga compensatória, em flagrante violação ao que estabelece o artigo 16 da LC nº 150 de 2015, e,

                                      i) CONDIÇÕES IRREGULARES DE TRABALHO de acompanhante reclamada no Hospital Monte Sinai, inobservando os mesmos dispositivos legais indicados na alínea “a”, acima.
                                     
5.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA

                                      Reconhecida a rescisão indireta, a partir da data do afastamento (09.08.2016) e levando-se em consideração o tempo em que laborou para as reclamadas, já com a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias), vale dizer, 04 anos e 01 mês e 03 dias, a reclamante faz jus ao SALÁRIO  do mês de julho/16, SALDO DO SALÁRIO de agosto/16 (09 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 39 dias,  FÉRIAS SIMPLES do período de 15/16 + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS de 1/12 do período de 15/16 + 1/3, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (09/12) do ano de 2016,  MULTA DE 40% sobre todos os depósitos fundiários, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva). 

                                      Devidas também, as multas dos artigos 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, aplicáveis subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015.     
                                     
                                      Ainda como consequência do reconhecimento da rescisão indireta, e com a projeção do AP de 39 dias, a data da dispensa a ser anotada na CTPS da reclamante é a do dia 18.09.16.

5.4. DA JORNADA DE TRABALHO E DOS DIREITOS DECORRENTES

                                      Conforme já mencionado acima, DURANTE TODO O PACTO LABORAL, a reclamante trabalhava 03 dias consecutivos, com a jornada iniciando às 08 horas do 1º dia e terminando às 08 horas do 4º dia, com intervalo intrajornada diário de 20 minutos, e folga de 06 (seis) dias.

                                      Esclareça-se que não foi celebrado acordo escrito estabelecendo jornada diversa da prevista no artigo 2º da LC nº 150 de 2015, diga-se, 08 horas diárias e 44 horas semanais, nem tão pouco, reduzindo o intervalo intrajornada de 01 hora para 30 minutos, nos termos do artigo 13 da citada lei complementar.

5.4.1. DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NÃO PAGAS OU COMPENSADAS

                                      Durante todo o pacto laboral, as horas trabalhadas após a 8ª diária, deveriam ser compensadas ou pagas como extras no percentual de 50%, o que nunca ocorreu, em flagrante violação ao artigo 7º, XIII (jornada de 08 horas diárias) e XVI (adicional de 50%), da CF/88, e artigo 2º, caput (jornada de 08 horas diárias), e § 1º (adicional de 50%), da LC nº 150/2015.

                                      Assim, faz jus ao recebimento de 16 (dezesseis) horas extras diárias, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).
  
5.4.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA

                                      A reclamante usufruía diariamente de apenas 20 minutos diários para repouso e alimentação, contrariando o que estabelecem os artigo 71 da CLT e 13 da LC nº 150 de 2.015.

                                      Aplicáveis subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015, o artigo 71, § 4º, da CLT, e a súmula 437, I, do TST, estabelecem que a não concessão do intervalo intrajornada de 01 hora, implica no pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Ainda, o inciso III, da citada súmula, estabelece que o intervalo intrajornada tem natureza salarial, portanto, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.
                                       
                                      Assim, faz jus a reclamante ao recebimento de 01 hora “cheia” diária acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais  acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).

5.4.3. DO INTERVALO INTERJORNADAS

                                      Tendo em vista a jornada de trabalho a que era submetida, deveria a reclamante usufruir de intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas diárias, nos termos do artigo 15 da LC nº 150/2015,  o que nunca ocorreu.

                                      A OJ nº 355 da SDI-1 do TST estabelece:

“Intervalo Interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período Pago como Sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação Analógica do § 4º do Art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”
                                     
                                      Desta forma, faz jus a reclamante ao recebimento  11 horas diárias, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 50%, bem como, seus reflexos em verbas contratuais e resilitórias  verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais  acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).

5.4.4. DO PAGAMENTO IRREGULAR DO ADICIONAL NOTURNO E DO NÃO PAGAMENTO DA HORA FICTA NOTURNA DEVIDA PELO HORÁRIO PRORROGADO

                                      Durante todo o pacto laboral, a reclamante recebeu de forma ínfima o adicional noturno e, nunca recebeu as horas trabalhadas em prorrogação (hora ficta noturna).

                                      Conforme mencionado acima, as reclamadas não forneciam o demonstrativo de pagamento mensal à reclamante, razão pela qual, diante dos valores recebidos, diga-se, pouco superiores ao salário mínimo legal, acredita que o adicional noturno pago correspondia a apenas uma hora diária (das 22 às 23 horas) e não era pago com frequência.

                                      Assim, diante do pagamento irregular do adicional noturno – de forma ínfima, foi inobservado o que estabelece o artigo 73, § 5º, da CLT, a súmula nº 60, II, do TST e o artigo 14, caput, e § 4º, da LC nº 150 de 2015, vale dizer, o pagamento do adicional noturno de 22 (ou 23) horas até às 08 horas, em prorrogação da jornada noturna.

                                      Desta forma, faz jus ao adicional noturno (20%) referente a jornada diária das 22 horas de um dia até às 08 horas do dia seguinte, em prorrogação, durante todo o pacto laboral, bem como aos reflexos do referido adicional no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%).

                                      Das horas deferidas, eventuais importâncias pagas pelas reclamadas a título de adicional noturno, deverão ser descontadas.

5.4.5. DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

                                      Como a reclamante iniciava sua jornada de trabalho às 08 horas, ao completar a 8ª hora diária de trabalho, deveria gozar de 15 minutos de intervalo descanso, o que não ocorreu durante o contrato de trabalho, o que viola o artigo 384 da CLT, aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015.

                                      Sobre o tema, eis um julgado do E. TRT da 3ª Região:

“INTERVALO DA MULHER – CONSTITUCIONALIDADE – “Trabalho da mulher. Intervalo previsto no art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Constitucionalidade. No processo IIN-RR 1540/2005-046-1200, o Colendo TST reconheceu que a Constituição Federal recepcionou o art. 384 da CLT. Assim, a ausência de concessão regular do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação do horário normal do trabalho, previsto em lei, resulta nos mesmos efeitos da violação do intervalo intrajornada, conforme Orientação Jurisprudencial nº 26 das Turmas deste Tribunal Regional. Desse modo, reconhecida a prestação de serviços em sobrejornada e não tendo o Reclamado comprovado a concessão do intervalo de 15 minutos ou o seu pagamento, são devidos, como extraordinários, 15 minutos diários de trabalho.” (TRT 03ª R. – RO 00143/2014-015-03-00.8 – Rel. Des. Luiz Otavio Linhares Renault – DJe 15.05.2015 – p. 55) (g.n.)

                                      Aplicáveis subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015, o artigo 384 da CLT, e a súmula 437, I, do TST, estabelecem que a não concessão do intervalo intrajornada de 01 hora, implica no pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Ainda, o inciso III, da citada súmula, estabelece que o intervalo intrajornada tem natureza salarial, portanto, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.
                                       
                                      Assim, faz jus a reclamante ao recebimento de 15 minutos diários acrescidos do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais  acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).

5.4.6. DA NÃO COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS

                                      Por ter laborado em vários feriados civis e religiosos, a reclamante deveria ter gozado folga compensatória ou ter recebido em dobro pelos citados dias trabalhados, conforme estabelecem os artigos 16 da LC nº 150 de 2015, 9º da Lei nº 605 de 1949 c.c. com a súmula 146 do TST.

                                      Ressalte-se, que os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80, trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

                                      Além dos feriados acima, também deverão ser considerados como tal, os dias Corpus Christi, Finados, Sexta-feira da Paixão e a Terça-feira de Carnaval.

                                      No ano de 2.013, a reclamante laborou em um feriado (02 de novembro), em 2.014, laborou em quatro feriados (1º de janeiro, 1º de março, 1º de maio e 15 de novembro), já no ano de 2015, em três feriados (1º de março, 07 de setembro e 12 de outubro), e no ano de 2.016, em quatro feriados (1º de janeiro, 1º de março, 12 de abril e 26 de maio).

                                      Desta forma, faz jus o reclamante ao recebimento de 12 feriados laborados, em dobro.

6. DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados, a saber:

                   a) a REVERSÃO do PEDIDO DE DEMISSÃO em RESCISÃO INDIRETA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.), com data da dispensa a ser anotada na CTPS do reclamante é a do dia 18.09.16 (itens 5.1. e 5.2., supra);
                   b)  SALÁRIO do mês de julho/16 ..................... a se apurar (item 5.3., supra);
                   c) SALDO DO SALÁRIO do mês de agosto/16 (09 dias) .......................................................................................... a se apurar (item 5.3., supra);
                   d) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO de 39 dias .......................................................................................... a se apurar (item 5.3., supra);
                   e) FÉRIAS SIMPLES do período de 15/16 + 1/3 .......................................................................................... a se apurar (item 5.3., supra);
                   f) FÉRIAS PROPORCIONAIS de 1/12 do período de 15/16 + 1/3 .......................................................................................... a se apurar (item 5.3., supra);
                   g) 16 (DEZESSEIS) HORAS EXTRAS DIÁRIAS, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), com reflexos nas com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%) .............................................................................. a se apurar (item 5.4.1., supra);
                   h) 01 HORA “CHEIA” DIÁRIA acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais  acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%) ................................................... a se apurar (item 5.4.2., supra);
                   i) 11 HORAS DIÁRIAS, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 50%, bem como, seus reflexos em verbas contratuais e resilitórias  verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais  acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%) ....................................................................................... a se apurar (item 5.4.3., supra);
                   j)  ADICIONAL NOTURNO (20%) referente a jornada diária das 22 horas de um dia até às 08 horas do dia seguinte, em prorrogação, durante todo o pacto laboral, bem como aos reflexos do referido adicional no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%) ....................................................................................... a se apurar (item 5.4.4., supra);
                   k) 15 MINUTOS DIÁRIOS acrescidos do adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%) ................................................... a se apurar (item 5.4.5., supra);
                   l) 24 feriados laborados, em dobro. a se apurar (item 5.4.6, supra);
                   m) MULTA DE 40% sobre todos os depósitos fundiários .......................................................................................... a se apurar (item 5.3., supra);
                   n) TRCT (cód. 01) (item 5.3., supra);
                   o) CHAVE DE CONECTIVIDADE (item 5.3., supra);
                   p) GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva) (item 5.3., supra);
                   q) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT;
                   r) MULTA DO ARTIGO 467 da CLT;
                  s) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 20% sobre o valor da condenação.          

7. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                                     
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO das reclamadas no endereço acima mencionado, para, querendo, responderem aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.

8. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 05).

9. DAS PROVAS

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal das reclamadas, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 435 do CPC).

10. DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 82.851,74 (oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 03 de outubro de 2.016.


Advogado

OAB/MG nº

5 comentários:

  1. Parabéns, DR. LUIZ EDUARDO BARRA AILTON, ótima peça, irá auxiliar muito o nosso trabalho.
    Até mais,
    Waldirene

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  2. Aplausos, excelente peça! obrigada por sua lição!

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  3. Ótimo trabalho professor. Parabéns.

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