EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA ___ª (____) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA /MG.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS
AUTOS DE Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
*** Petição elaborada em conjunto com
a Dra. Fernanda Hallack Arbex de
Oliveira.
CONSUMIDOR DA SILVA, brasileiro,
solteiro, cirurgião dentista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado nesta cidade, na Rua _______ nº 147, apartamento nº 902,
Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta assinam digitalmente (doc.
01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde
receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANO MATERIAL
em face da AUTOMÓVEIS LENTOS DO
BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço para CITAÇÃO na Avenida das ______ nº ____, bairro _______,
Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22.000-000, pelos fatos a seguir aduzidos:
1 - Inicialmente, requer a distribuição
por dependência aos autos da AÇÃO
AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em curso perante a este R. Juízo, cujo
objetivo é a apuração da real potência do motor do veículo adquirido pelo
autor. Junta cópia do andamento processual da mencionada ação (doc. 02).
DOS FATOS
2 - Em 27.09.2011, o autor adquiriu da ré, um automóvel LENTOSTER 1.6, automático, ano 2011, modelo 2012, cor prata, potência
140 cv, chassi nº _____________, pelo valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois
mil e quatrocentos reais), conforme nota fiscal anexa (docs. 03 e 04),
estando ainda o referido veículo dentro do prazo de garantia de 05 (cinco)
anos. Junta o Certificado de Registro de Veículo (CRV) que demonstra ser
ele – autor – o proprietário do veículo (doc. 05).
3 - Importante
ressaltar que antes do lançamento oficial do LENTOSTER no país, a ré
anunciou em seu site e nas mais diversas mídias que o “esportivo”, além de
equipamentos exclusivos, SERIA IMPORTADO COM A MOTORIZAÇÃO DE 140 CV DE
POTÊNCIA EM RAZÃO DE INJEÇÃO DIRETA DE COMBUSTÍVEL, o que fez com que
muitas pessoas fizessem reserva e até pagassem antecipadamente por um veículo
que ainda chegaria às concessionárias dela – ré. Junta propagandas veiculadas
sobre o LENTOSTER (docs. 06 e 08).
3 - Acontece que
desde a compra do veículo, o autor notou que o rendimento não era o esperado, diga-se,
que a esportividade estava apenas do visual, mas acabou achando normal tal fato,
pois tratava-se de um veículo “1.6.”.
4 - No início do
corrente ano (2.016), o autor teve conhecimento de um problema comum aos
proprietários do LENTOSTER, que era justamente o fraco desempenho para
um automóvel com “140 cv de potência”, o que lhe chamou a atenção e
motivou pesquisas junto a sites especializados.
5 - Para a surpresa
do autor, foram encontradas inúmeras reportagens sobre o LENTOSTER nas
quais relatava-se que os consumidores tinham sido vítimas de propaganda
enganosa, pois a ré anunciou um veículo com características e desempenho
esportivos, e entregou um veículo com potência bem inferior e sem alguns
equipamentos (docs. 09 e 10).
6 - Frise-se que
tais problemas ocorreram com as primeiras unidades importadas e comercializadas
no país a partir de 2011, estando o autor incluído entre os consumidores
que adquiriram estes veículos, sendo que ele – autor, conforme narrado acima, adquiriu
seu veículo em 27.09.2011.
7 - Diante das informações
obtidas, o autor levou seu veículo a uma oficina desta cidade de Juiz de
Fora/MG, onde foram realizadas duas medições de potência através de
dinamômetro, obtendo-se os resultados de 100,3 e 100,2 Whp (docs. 11 e
12).
8 - O responsável
técnico da oficina informou que ao transferir tal potência para as rodas, ela –
potência – seria elevada em 20% (vinte por cento), vale dizer, para 120 vc
de potência, que é bem inferior aos 140 cv que o veículo deveria
apresentar. Ainda, foi informado ao autor que os resultados poderiam
apesentar uma variação de acordo com os equipamentos utilizados para a teste de
potência do motor, ou seja, não foi garantido que o resultado estava preciso/exato.
9 - Conforme já
mencionado no item ‘1”, supra, em função da possibilidade de variação do
resultado das medições, e objetivando ter certeza a respeito da real
potência do motor de seu automóvel, o autor ajuizou AÇÃO AUTÔNOMA DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL em face da ré, que foi distribuída para a __ª
Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0000000-00.0000.0.00.0000, e, atualmente
(27.09.16), aguarda a intimação do perito para apresentar proposta dos
honorários (doc. 02)
10 - Esclarece o autor
que o prazo de garantia de 05 (cinco) anos finda no dia de hoje (27.09.16),
razão pela qual, por cautela, não pode aguardar o deslinde da ação autônoma de
produção de prova pericial para o ajuizamento da presente ação.
11 - Assim, fica
demonstrado que, em função das propagandas veiculadas pela ré referentes ao
lançamento do LENTOSTER, o autor adquiriu um automóvel acreditando que
teria desempenho “esportivo” compatível com os 140 cv, quando, na realidade, apresenta
potência e desempenhos inferiores aos anunciados.
DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE
REGULAM A MATÉRIA
12 - São direitos básicos
do Consumidor (CDC):
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...);
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(...).” (g.n.)
13 - O CDC assim define
propaganda enganosa:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
(...).” (g.n.)
14 - Em função da
propaganda enganosa, o CDC estabelece que o consumidor poderá exigir o
abatimento proporcional do preço:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. (...).
III - o
abatimento proporcional do preço.
(...).” (g.n.)
15 - Comprovado que a
potência do motor e, por consequência, o desempenho do automóvel são inferiores
ao veiculado pela ré nas propagandas publicitárias, caracterizada está a
propaganda enganosa, sendo devido o abatimento proporcional do preço pago pelo
autor.
DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
16 - Em casos
semelhantes os tribunais assim têm se manifestado:
“RELAÇÃO DE CONSUMO – APELAÇÃO DA EMPRESA-RÉ
– AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AO CONSUMIDOR – Veículo
automotor novo que apresentou disparidade entre as características anunciadas e
aquelas efetivamente apresentadas – Publicidade enganosa e vício de qualidade
configurados – Aplicação do art. 18,
caput c.c. § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Abatimento
proporcional do preço – Condenação em 30% (trinta por cento) do valor pago
– Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP – AC 00000597620128260451 –
34ª C. Direito Privado – Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni – DO 05.05.2015) (g.n.)
“CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. QUANTI MINORIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DO MOTOR ANUNCIADA E A
EFETIVAMENTE APRESENTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o consumidor reclamar de
vício oculto do produto inicia-se a partir do momento em que resta evidenciado
o defeito, e não da data da aquisição do produto. 2. Em se tratando de relação
de consumo, e diante da divergência de informações apresentadas por consumidor
e fornecedor, cabe a este último, diante da inversão do ônus da prova,
demonstrar o fato extintivo do direito do autor. 3. Presentes nos autos
elementos que comprovam efetivo prejuízo de ordem econômica ao consumidor,
impositiva se mostra a sanção do abatimento proporcional do preço do produto,
uma vez que a hipótese dos autos se amolda ao comando do art. 18,
do CDC. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.” (TJDF – AC
20120610131430, Rel. Des. Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, Julgado em
20/08/2014). (g.n.)
17 - Conforme se
verifica dos julgados acima, que mencionam os já citados artigos 37, § 1º, e
18, III, ambos do CDC, faz jus o autor a restituição do valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do que pagou pelo seu automóvel.
DOS PEDIDOS
18 - Pelo exposto, requer:
a)
a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento
da importância de R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais),
referente ao abatimento de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago pelo
automóvel, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar da data
da compra (27.09.2011), e,
b)
a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
DAS PROVAS
19 - O autor informa que tem interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.
DAS PROVAS
20 - Pretende provar o alegado com os
documentos que instruem a presente, prova oral, prova pericial (já em
andamento, vide itens “9” e “10”, acima).
DO VALOR DA CAUSA
21 - Atribui à causa o valor de R$ 21.720,00
(vinte e um mil setecentos e vinte reais).
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 27 de setembro
de 2016.
Advogado
OAB/MG nº
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