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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

CDC - ARTIGOS 18, 37, § 1º - ABATIMENTO NO PREÇO - PROPAGANDA ENGANOSA - POTÊNCIA DO MOTOR INFERIOR AO ANUNCIADO - PETIÇÃO INICIAL - NCPC 319

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª (____) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA /MG.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS
AUTOS DE Nº 0000000-00.0000.0.00.0000

 *** Petição elaborada em conjunto com 
a Dra. Fernanda Hallack Arbex de Oliveira.



                                      CONSUMIDOR DA SILVA, brasileiro, solteiro, cirurgião dentista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua _______ nº 147, apartamento nº 902, Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta assinam digitalmente (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL

                                                             em face da AUTOMÓVEIS LENTOS DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço para CITAÇÃO na Avenida das ______ nº ____, bairro _______, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22.000-000, pelos fatos a seguir aduzidos:

1 -                                 Inicialmente, requer a distribuição por dependência aos autos da AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em curso perante a este R. Juízo, cujo objetivo é a apuração da real potência do motor do veículo adquirido pelo autor. Junta cópia do andamento processual da mencionada ação (doc. 02).   

DOS FATOS

2 -                                 Em 27.09.2011, o autor adquiriu da ré, um automóvel LENTOSTER 1.6, automático, ano 2011, modelo 2012, cor prata, potência 140 cv, chassi nº _____________, pelo valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), conforme nota fiscal anexa (docs. 03 e 04), estando ainda o referido veículo dentro do prazo de garantia de 05 (cinco) anos. Junta o Certificado de Registro de Veículo (CRV) que demonstra ser ele – autor – o proprietário do veículo (doc. 05).

3 -                                 Importante ressaltar que antes do lançamento oficial do LENTOSTER no país, a ré anunciou em seu site e nas mais diversas mídias que o “esportivo”, além de equipamentos exclusivos, SERIA IMPORTADO COM A MOTORIZAÇÃO DE 140 CV DE POTÊNCIA EM RAZÃO DE INJEÇÃO DIRETA DE COMBUSTÍVEL, o que fez com que muitas pessoas fizessem reserva e até pagassem antecipadamente por um veículo que ainda chegaria às concessionárias dela – ré. Junta propagandas veiculadas sobre o LENTOSTER (docs. 06 e 08).

3 -                                 Acontece que desde a compra do veículo, o autor notou que o rendimento não era o esperado, diga-se, que a esportividade estava apenas do visual, mas acabou achando normal tal fato, pois tratava-se de um veículo “1.6.”.

4 -                                 No início do corrente ano (2.016), o autor teve conhecimento de um problema comum aos proprietários do LENTOSTER, que era justamente o fraco desempenho para um automóvel com “140 cv de potência”, o que lhe chamou a atenção e motivou pesquisas junto a sites especializados.

5 -                                 Para a surpresa do autor, foram encontradas inúmeras reportagens sobre o LENTOSTER nas quais relatava-se que os consumidores tinham sido vítimas de propaganda enganosa, pois a ré anunciou um veículo com características e desempenho esportivos, e entregou um veículo com potência bem inferior e sem alguns equipamentos (docs. 09 e 10).

6 -                                 Frise-se que tais problemas ocorreram com as primeiras unidades importadas e comercializadas no país a partir de 2011, estando o autor incluído entre os consumidores que adquiriram estes veículos, sendo que ele – autor, conforme narrado acima, adquiriu seu veículo em 27.09.2011

7 -                                 Diante das informações obtidas, o autor levou seu veículo a uma oficina desta cidade de Juiz de Fora/MG, onde foram realizadas duas medições de potência através de dinamômetro, obtendo-se os resultados de 100,3 e 100,2 Whp (docs. 11 e 12).

8 -                                 O responsável técnico da oficina informou que ao transferir tal potência para as rodas, ela – potência – seria elevada em 20% (vinte por cento), vale dizer, para 120 vc de potência, que é bem inferior aos 140 cv que o veículo deveria apresentar. Ainda, foi informado ao autor que os resultados poderiam apesentar uma variação de acordo com os equipamentos utilizados para a teste de potência do motor, ou seja, não foi garantido que o resultado estava preciso/exato.

9 -                                 Conforme já mencionado no item ‘1”, supra, em função da possibilidade de variação do resultado das medições, e objetivando ter certeza a respeito da real potência do motor de seu automóvel, o autor ajuizou AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL em face da ré, que foi distribuída para a __ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0000000-00.0000.0.00.0000, e, atualmente (27.09.16), aguarda a intimação do perito para apresentar proposta dos honorários (doc. 02)

10 -                              Esclarece o autor que o prazo de garantia de 05 (cinco) anos finda no dia de hoje (27.09.16), razão pela qual, por cautela, não pode aguardar o deslinde da ação autônoma de produção de prova pericial para o ajuizamento da presente ação.

11 -                              Assim, fica demonstrado que, em função das propagandas veiculadas pela ré referentes ao lançamento do LENTOSTER, o autor adquiriu um automóvel acreditando que teria desempenho “esportivo” compatível com os 140 cv, quando, na realidade, apresenta potência e desempenhos inferiores aos anunciados.

DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE REGULAM A MATÉRIA

12 -                              São direitos básicos do Consumidor (CDC):

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...);
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(...).” (g.n.)

13 -                              O CDC assim define propaganda enganosa:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(...).” (g.n.)

14 -                              Em função da propaganda enganosa, o CDC estabelece que o consumidor poderá exigir o abatimento proporcional do preço:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. (...).
III - o abatimento proporcional do preço.
(...).” (g.n.)

15 -                              Comprovado que a potência do motor e, por consequência, o desempenho do automóvel são inferiores ao veiculado pela ré nas propagandas publicitárias, caracterizada está a propaganda enganosa, sendo devido o abatimento proporcional do preço pago pelo autor.

DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

16 -                              Em casos semelhantes os tribunais assim têm se manifestado:

“RELAÇÃO DE CONSUMO – APELAÇÃO DA EMPRESA-RÉ – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AO CONSUMIDOR – Veículo automotor novo que apresentou disparidade entre as características anunciadas e aquelas efetivamente apresentadas – Publicidade enganosa e vício de qualidade configurados – Aplicação do art. 18, caput c.c. § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Abatimento proporcional do preço – Condenação em 30% (trinta por cento) do valor pago – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP – AC 00000597620128260451 – 34ª C. Direito Privado – Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni – DO 05.05.2015) (g.n.)

“CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. QUANTI MINORIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DO MOTOR ANUNCIADA E A EFETIVAMENTE APRESENTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto do produto inicia-se a partir do momento em que resta evidenciado o defeito, e não da data da aquisição do produto. 2. Em se tratando de relação de consumo, e diante da divergência de informações apresentadas por consumidor e fornecedor, cabe a este último, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar o fato extintivo do direito do autor. 3. Presentes nos autos elementos que comprovam efetivo prejuízo de ordem econômica ao consumidor, impositiva se mostra a sanção do abatimento proporcional do preço do produto, uma vez que a hipótese dos autos se amolda ao comando do art. 18, do CDC. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.” (TJDF – AC 20120610131430, Rel. Des. Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, Julgado em 20/08/2014). (g.n.)


17 -                              Conforme se verifica dos julgados acima, que mencionam os já citados artigos 37, § 1º, e 18, III, ambos do CDC, faz jus o autor a restituição do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do que pagou pelo seu automóvel.

DOS PEDIDOS

18 -                              Pelo exposto, requer:

                                      a) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento da importância de R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais), referente ao abatimento de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago pelo automóvel, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar da data da compra (27.09.2011), e,

                                      b) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
                                     
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

19 -                               O autor informa que tem interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.

DAS PROVAS

20 -                              Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, prova oral, prova pericial (já em andamento, vide itens “9” e “10”, acima).

DO VALOR DA CAUSA

21 -                              Atribui à causa o valor de R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 27 de setembro de 2016.


Advogado

OAB/MG nº

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