EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª (________) VARA DO
TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS
AUTOS
DO PROCESSO Nº 0000000-00.2016.0.00.0000
TRABALHADORA DA SILVA, brasileira,
casada, Empregada Doméstica, portadora da CTPS nº 00.000, série 0000/MG, do CPF
nº 000.000.000-00 e do PIS nº 00000000000, nascida em 00.00.0000, filha de Mãe da
Trabalhadora, residente e domiciliada na cidade de ________a/MG, na Rua ___________
nº ____, bairro Centro, CEP nº 00.000-000, por seus advogados que esta
subscrevem (doc. 01), vem à presença
de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de PATROA DO BRASIL (1), brasileira,
viúva, pensionista, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e, PATROA
2 DO BRASIL (2), brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00,
ambas residentes e domiciliadas na cidade de _______/MG, na Rua _________ nº ____,
bairro ________, CEP nº ____________, pelos fatos a seguir expostos:
1 – DA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Inicialmente
requer a distribuição por dependência aos autos da reclamação trabalhista acima
referida, arquivada, que tramitou por
este R. Juízo, conforme se verifica da cópia do andamento processual e
termo de audiência obtidos junto ao site do TRT da 3ª Região (doc. 02).
2. DO OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO
A
reclamante objetiva a REVERSÃO DO PEDIDO
DE DEMISSÃO em RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO, tendo em vista a coação sofrida e a violação de
diversos direitos trabalhistas pelas reclamadas, bem como o recebimento das verbas contratuais e rescisórias.
3. DA LEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Justifica-se
a inclusão da 2ª reclamada no polo passivo da presente, uma vez que foi ela a
responsável pela contratação da reclamante para cuidar de sua genitora (1ª
reclamada), inclusive, preenchendo e anotando a sua CTPS – da reclamante, além
de determinar e controlar as atividades diárias da obreira, realizando também o
pagamento mensal do salário.
Esclareça-se
que quando da contratação da reclamante, a 1ª reclamada já contava com idade
avançada (92 anos), só enxergava vultos, e sua saúde estava debilitada, razão
pela qual, sua filha PATROA 2, ora 2ª reclamada, fez a contratação e dirigia
suas as atividades – da reclamante.
Ainda,
tendo em vista o grave estado de saúde da 1ª reclamada, a 2ª reclamada a levou
para morar consigo, na cidade de _________/MG, pois, repita-se, a 1ª reclamada
não tinha condições para morar sozinha.
Além
das 03 cuidadoras, incluindo a reclamante, na residência da 2ª reclamada,
existiam outros empregados, dentre eles, um motorista e uma outra empregada
responsável pelas tarefas domésticas (alimentação para toda a família, limpeza
da casa, lavagem das roupas, etc.).
Tendo
em vista a constante dispensa/contratação da empregada doméstica, em vários
períodos, além das atividades de cuidadora, a reclamante também era a
responsável por preparar as refeições de toda a família, fato comum para todas
as outras duas cuidadoras.
Assim,
devem as reclamadas responder solidariamente pelos direitos trabalhistas
reconhecidos à reclamante na presente ação.
4. DO CONTRATO DE TRABALHO
Em 14
de agosto de 2013, a reclamante foi admitida pela 2ª reclamada para
trabalhar como cuidadora da 1ª reclamada, diga-se, uma senhora de 92 anos e
saúde muito debilitada. Como a 1ª reclamada reside com a 2ª reclamada, sua
filha, o labor era realizado na
residência dela - 2ª reclamada (doc.
03).
Laborava
03 (três) dias consecutivos, com jornada que se iniciava às 08 horas do 1º dia
e terminava às 08 horas do 4º (quarto) dia, sendo concedida folga de 06 (dias).
Quando da contratação e durante todo o
pacto laboral, não foi celebrado acordo escrito de compensação de horas.
Em função
do estado de saúde e idade avançada da 1ª reclamada, a reclamante permanecia
praticamente todo tempo ao seu lado, sendo que nos momentos em que a 1ª
reclamada descansava, ela – a reclamante – aproveitava para lavar as roupas
pessoais da idosa e realizar as outras tarefas inerentes a sua função de
cuidadora.
Como
consequência, os intervalos para alimentação e descanso eram frequentemente
prejudicados, sendo que ela – a reclamante – realizava suas refeições em, no
máximo, 20 minutos, pois, repita-se, tinha que ficar o tempo todo ao lado da
idosa. Tal situação se agravou após a 1ª reclamada sofrer uma queda dentro da
residência, justamente quando uma outra cuidadora se afastou dela, fato que
ocasionou nova recomendação da 2ª reclamada para que não deixassem a idosa
sozinha.
A 2ª reclamada
sempre adotou a conduta de apresentar os recibos dos salários para serem
assinados pela reclamante, em data posterior aos respectivos pagamentos e “em
branco”. Frise-se que a reclamante somente recebia o salário e o adicional
noturno de forma ínfima, e nunca recebeu as horas extras laborados.
A 2ª reclamada
não fornecia os demonstrativos de pagamento à reclamante, não sabendo precisar
quais direitos eram pagos mensalmente. Somente em uma única oportunidade foi
fornecido o demonstrativo de pagamento, o referente ao pagamento das férias
14/15 (doc. 04).
A jornada
de trabalho era registrada num caderno fornecido pela 2ª reclamada, onde eram
anotados o dia de entrada e o dia de saída, não havendo qualquer anotação
quanto aos horários de início ou término da jornada.
A
reclamante laborou em feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga
compensatória.
O último salário recebido foi o do mês
de JUNHO/16, no valor de R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais).
Os
pagamentos dos salários eram sempre realizados após o 5º dia útil seguinte ao
mês vencido, entre os dias 10 e 15.
O salário
do mês JULHO/16, encontra-se
indevidamente retido pela 2ª reclamada.
5. DOS DIREITOS/VERBAS PLEITEADAS
5.1. DA REVERSÃO DO
PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA
Neste
tópico, serão abordadas as faltas graves das reclamadas que acarretaram no
pedido de demissão da reclamante.
(DA CONCESSÃO IRREGULAR DO
INTERVALO INTRAJORNADA)
Conforme
já mencionado acima, durante todo o contrato de trabalho a reclamante gozava de
apenas de 20 minutos diários para alimentação e descanso, justamente pelo fato
de não poder deixar a 1ª reclamada sozinha, inclusive, dormindo junto com ela
em seu quarto, contrariando o que estabelece o artigo 13 da LC nº 150 de 2.015.
(DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS
EXTRAS)
Tendo
em vista a jornada de trabalho a que era submetida, diga-se, 03 dias consecutivos, com jornada que se iniciava às 08
horas do 1º dia e terminava às 08 horas do 4º dia, e 06 dias de folga, deveria
a reclamante receber as horas trabalhadas após a 8ª diária, como extras no
percentual de 50%, o que nunca ocorreu, em flagrante violação ao artigo 7º, XIII (jornada de 08 horas
diárias) e XVI (adicional de 50%), da CF/88, e artigo 2º, caput (jornada de 08
horas diárias), e § 1º (adicional de 50%), da LC nº 150/2015.
(DA NÃO CONCESSÃO DO
INTERVALO INTERJORNADA)
Tendo em vista a jornada de
trabalho a que era submetida, diga-se, 03 dias
consecutivos, com jornada que se iniciava às 08 horas do 1º dia e terminava às
08 horas do 4º dia, durante o todo o pacto laboral não gozou do intervalo
interjornada de 11 horas, previsto no artigo
15 da LC nº 150/2015.
(DO PAGAMENTO
IRREGULAR DO ADICIONAL NOTURNO E DO NÃO PAGAMENTO DA HORA FICTA NOTURNA DEVIDA
PELO HORÁRIO PRORROGADO)
A
reclamante iniciava sua jornada de trabalho às 08 horas de um dia e a concluía
às 08 horas do dia seguinte, sendo que tal jornada se repetia nos dois dias
seguintes.
Como já
mencionado acima, as reclamadas não forneciam o demonstrativo de pagamento
mensal à reclamante, razão pela qual, diante dos valores recebidos, diga-se,
pouco superiores ao salário mínimo legal, acredita-se que o adicional noturno
pago correspondia a apenas uma hora diária (das 22 às 23 horas) e não era pago
com frequência.
Assim,
diante do pagamento irregular do adicional noturno – de forma ínfima, foi inobservado
o que estabelece o artigo 73, § 5º, da
CLT, a súmula nº 60, II, do TST e o artigo 14 da LC nº 150 de 2015, vale
dizer, o pagamento do adicional noturno de 22 horas às 08 horas, em prorrogação
da jornada diária.
(DO PAGAMENTO EM
ATRASO DOS SALÁRIOS MENSAIS E DA NÃO CONCESSÃO DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES COM
A DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS)
Os
pagamentos dos salários eram sempre realizados após o 5º dia útil seguinte ao
mês vencido, normalmente no dia 13, sendo que em diversas oportunidades, os
pagamentos ocorreram após este dia, e também não eram fornecidos os
demonstrativos de pagamentos com a discriminação dos valores pagos, em
flagrante violação ao que estabelece o artigo
459, § 1º, e o artigo 464, ambos da CLT.
O
desrespeito frequente quanto ao pagamento dos salários, acarretou situações de
apreensão e angústia para a reclamante, pois grande parte de suas despesas
(água, luz, telefone, entre outros), tinham vencimentos no início do mês, e
como os pagamentos sempre aconteciam a partir do dia 13, pagava suas contas com
atraso, o que gera multas e juros.
Ainda, a
reclamante tinha que ficar insistindo para que a 2ª reclamada efetuasse o
pagamento no início de mês para que pudesse cumprir com seus compromissos, o
que gerava grande desgaste para ela – reclamante.
(DA NÃO CONCESSÃO DO
INTERVALO PARA DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA
EXTRAORDINÁRIA)
Como a reclamante
iniciava sua jornada de trabalho às 08 horas, ao completar a 8ª hora diária de
trabalho, deveria gozar de 15 minutos de intervalo descanso, o que não ocorreu
durante o contrato de trabalho, o que viola o artigo 384 da CLT, aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015.
(DA NÃO COMPENSAÇÃO
OU PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS)
Durante
todo o pacto laboral, em função de sua escala de serviço, a reclamante laborou
em vários feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga compensatória,
em flagrante violação ao que estabelece o artigo
16 da LC nº 150 de 2015.
(DO TRABALHO DE
ACOMPANHANTE À 1ª RECLAMADA NO HOSPITAL MONTE SINAI – DO PEDIDO DE DEMISSÃO)
No início
do mês de julho de 2016, a 1ª reclamada foi internada no Hospital Monte Sinai,
sendo que a partir desta data a obreira começou a cumprir sua escala de
acompanhante no citado hospital (72 horas ininterruptas), onde ficava o tempo todo
no quarto com a idosa, sendo que para ela – reclamante – foi disponibilizado
apenas um sofá desconfortável que era utilizado para descansar, vale dizer, não
tinha cama para as acompanhantes.
Além das
condições impróprias de trabalho, aconteceu outra situação envolvendo conversas
das acompanhantes sobre as condições em que estavam trabalhando, em especial,
alimentação, que geraram uma situação de desconforto com a 2ª reclamada através
de conversa pelo WHATSAPP.
Este último
fato somado a todas as outras violações dos direitos trabalhistas acima
descritas, e, principalmente, pelo fato da reclamada dizer que não mudaria seu
comportamento com relação as ditas violações, inclusive, dizendo que se ela –
reclamante – não tivesse satisfeita, que pedisse demissão!
Por não
suportar mais as condições de trabalho e o tratamento desrespeitoso da 2ª
reclamada, se viu obrigada a pedir demissão no dia 09.08.2016.
(DA ANULAÇÃO DO
PEDIDO DE DEMISSÃO)
Frise-se
que o pedido de demissão somente ocorreu pelo fato da reclamante não
aguentar toda a pressão da 2ª reclamada, além do descumprimento das obrigações
trabalhistas, assim, a demissão se deu por vício na manifestação de vontade da obreira,
qual seja, vício da COAÇÃO.
Nos termos do inciso II, do artigo 171 do
NCCB, deverá ser
ANULADO o pedido de demissão, diante do manifesto vício de vontade da
reclamante, diga-se, COAÇÃO.
5.2. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Anulado o
pedido de demissão por vício de vontade, TAMBÉM deverá ser
declarado rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva das reclamadas,
em função das faltas graves previstas no artigo 27, PU, “I” e “IV”, da Lei
nº 150/2015, mencionadas no item “5.1”, acima, a saber:
a) IMPOSIÇÃO
de jornada de trabalho de 72 horas ininterruptas que é vedada por lei,
especificamente, pelo artigo 7º,
XIII, da CF/88, e artigo 2º da LC nº 150/2015, e, o NÃO PAGAMENTO das horas trabalhadas após a 8ª diária, como extras
no percentual de 50%, em flagrante violação ao artigo 7º, XVI, da CF/88, e artigo 2º, § 1º, da LC nº 150/2015;
b) NÃO CONCESSÃO do intervalo intrajornada obrigatório mínimo de 01 hora diária, contrariando o que estabelece o artigo 13 da LC nº 150 de 2.015;
c)
NÃO CONCESSÃO do
intervalo interjornada obrigatório mínimo
de 11 horas, contrariando o que estabelece o artigo 15 da LC nº 150/2015;
d) PAGAMENTO IRREGULAR do adicional
noturno e o NÃO PAGAMENTO da hora
ficta noturna devida pelo horário prorrogado, contrariando o que estabelece o artigo 73, § 6º, da CLT, a súmula nº 60,
II, do TST e o artigo 14 da LC nº 150 de 2015;
e) PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS O 5º DIA ÚTIL e a NÃO
CONCESSÃO dos respectivos comprovantes com a discriminação das verbas, em flagrante violação ao que
estabelecem os artigos 459, § 1º, e 464,
ambos da CLT;
f) NÃO CONCESSÃO do intervalo para
descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, violando o artigo 384 da CLT, aplicável
subsidiariamente de acordo com o artigo
19 da LC nº 150 de 2015;
g) NÃO COMPENSAÇÃO ou PAGAMENTO dos feriados laborados, em flagrante violação ao artigo 16 da LC nº 150 de 2015;
h) Durante
todo o pacto laborou, em função de sua escala de serviço, a reclamante laborou
em vários feriados civis e religiosos, sem a devida remuneração ou folga compensatória,
em flagrante violação ao que estabelece o artigo
16 da LC nº 150 de 2015, e,
i) CONDIÇÕES IRREGULARES DE TRABALHO de
acompanhante reclamada no Hospital Monte Sinai, inobservando os mesmos
dispositivos legais indicados na alínea “a”, acima.
5.3. DAS
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA
Reconhecida
a rescisão indireta, a partir da data do afastamento (09.08.2016) e levando-se
em consideração o tempo em que laborou para as reclamadas, já com a projeção do
aviso prévio indenizado (39 dias), vale dizer, 04 anos e 01 mês e 03 dias,
a reclamante faz jus ao SALÁRIO do mês de julho/16, SALDO DO SALÁRIO de
agosto/16 (09 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 39 dias, FÉRIAS SIMPLES do período de 15/16 +
1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS de 1/12 do período de 15/16 + 1/3, 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL (09/12) do ano de 2016, MULTA DE 40% sobre todos os depósitos
fundiários, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS
CD/SD (ou indenização substitutiva).
Devidas
também, as multas dos artigos 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, aplicáveis
subsidiariamente de acordo com o artigo
19 da LC nº 150 de 2015.
Ainda como
consequência do reconhecimento da rescisão indireta, e com a projeção do AP de
39 dias, a data da dispensa a ser anotada na CTPS da reclamante é a do dia 18.09.16.
5.4. DA JORNADA DE TRABALHO E
DOS DIREITOS DECORRENTES
Conforme
já mencionado acima, DURANTE TODO O PACTO LABORAL, a reclamante
trabalhava 03
dias consecutivos, com a jornada iniciando às 08 horas do 1º dia e terminando
às 08 horas do 4º dia, com intervalo intrajornada diário de 20 minutos, e folga
de 06 (seis) dias.
Esclareça-se
que não foi celebrado acordo escrito estabelecendo jornada diversa da prevista
no artigo 2º da LC nº 150 de 2015, diga-se, 08 horas diárias e 44 horas semanais, nem tão pouco, reduzindo o intervalo intrajornada de 01 hora para 30
minutos, nos termos do artigo 13 da citada lei complementar.
5.4.1. DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NÃO PAGAS OU
COMPENSADAS
Durante
todo o pacto laboral, as horas trabalhadas após a 8ª diária, deveriam ser
compensadas ou pagas como extras no percentual de 50%, o que nunca ocorreu, em
flagrante violação ao artigo 7º, XIII
(jornada de 08 horas diárias) e XVI (adicional de 50%), da CF/88, e artigo 2º,
caput (jornada de 08 horas diárias), e § 1º (adicional de 50%), da LC nº
150/2015.
Assim, faz
jus ao recebimento de 16 (dezesseis) horas extras diárias, acrescidas do
percentual de 50% (cinquenta por cento), com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários
integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e
FGTS e multa de 40%).
5.4.2. DO INTERVALO
INTRAJORNADA
A
reclamante usufruía diariamente de apenas 20 minutos diários para repouso e
alimentação, contrariando o que estabelecem os artigo 71 da CLT e 13 da LC nº 150 de 2.015.
Aplicáveis
subsidiariamente de acordo com o artigo
19 da LC nº 150 de 2015, o artigo
71, § 4º, da CLT, e a súmula 437, I,
do TST, estabelecem que a não
concessão do intervalo intrajornada de 01 hora, implica no pagamento total
do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal. Ainda, o inciso
III, da citada súmula, estabelece que o intervalo intrajornada tem natureza
salarial, portanto, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.
Assim,
faz jus a reclamante ao recebimento de 01 hora “cheia” diária acrescida do
adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas
contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e
proporcionais, férias integrais e proporcionais
acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).
5.4.3. DO INTERVALO
INTERJORNADAS
Tendo
em vista a jornada de trabalho a que era submetida, deveria
a reclamante usufruir de intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas
diárias, nos termos do artigo 15 da LC
nº 150/2015, o que nunca ocorreu.
A OJ nº 355 da SDI-1 do TST estabelece:
“Intervalo
Interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período Pago como Sobrejornada.
Art. 66 da CLT. Aplicação Analógica do § 4º do Art. 71 da CLT. O desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,
os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”
Desta forma, faz jus a reclamante ao recebimento 11 horas diárias, durante todo o pacto
laboral, acrescidas do adicional de 50%, bem como, seus reflexos em verbas
contratuais e resilitórias verbas
contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e
proporcionais, férias integrais e proporcionais
acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).
5.4.4. DO PAGAMENTO IRREGULAR DO ADICIONAL NOTURNO E DO NÃO
PAGAMENTO DA HORA FICTA NOTURNA DEVIDA PELO HORÁRIO PRORROGADO
Durante
todo o pacto laboral, a reclamante recebeu de forma ínfima o adicional noturno
e, nunca recebeu as horas trabalhadas em prorrogação (hora ficta noturna).
Conforme mencionado acima, as reclamadas não forneciam o
demonstrativo de pagamento mensal à reclamante, razão pela qual, diante dos
valores recebidos, diga-se, pouco superiores ao salário mínimo legal, acredita
que o adicional noturno pago correspondia a apenas uma hora diária (das 22 às
23 horas) e não era pago com frequência.
Assim,
diante do pagamento irregular do adicional noturno – de forma ínfima, foi inobservado
o que estabelece o artigo 73, § 5º, da
CLT, a súmula nº 60, II, do TST e o artigo 14, caput, e § 4º, da LC nº 150 de
2015, vale dizer, o pagamento do adicional noturno de 22 (ou 23) horas até
às 08 horas, em prorrogação da jornada noturna.
Desta
forma, faz jus ao adicional
noturno (20%) referente a jornada diária das 22 horas de um dia até às 08 horas
do dia seguinte, em prorrogação, durante
todo o pacto laboral, bem como aos reflexos do referido adicional no aviso
prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º
salários integrais e proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%).
Das
horas deferidas, eventuais importâncias pagas pelas reclamadas a título de
adicional noturno, deverão ser descontadas.
5.4.5. DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO
DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Como a
reclamante iniciava sua jornada de trabalho às 08 horas, ao completar a 8ª hora
diária de trabalho, deveria gozar de 15 minutos de intervalo descanso, o que
não ocorreu durante o contrato de trabalho, o que viola o artigo 384 da CLT, aplicável subsidiariamente de acordo com o artigo 19 da LC nº 150 de 2015.
Sobre o
tema, eis um julgado do E. TRT da 3ª Região:
“INTERVALO
DA MULHER – CONSTITUCIONALIDADE – “Trabalho da mulher. Intervalo previsto no
art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Constitucionalidade. No processo
IIN-RR 1540/2005-046-1200, o Colendo TST reconheceu que a Constituição Federal
recepcionou o art. 384 da CLT. Assim, a ausência
de concessão regular do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação do horário
normal do trabalho, previsto em lei, resulta nos mesmos efeitos da violação do
intervalo intrajornada, conforme Orientação Jurisprudencial nº 26 das Turmas
deste Tribunal Regional. Desse modo, reconhecida a prestação de serviços em
sobrejornada e não tendo o Reclamado comprovado a concessão do intervalo de 15
minutos ou o seu pagamento, são devidos, como extraordinários, 15 minutos
diários de trabalho.” (TRT 03ª R. – RO 00143/2014-015-03-00.8 – Rel. Des.
Luiz Otavio Linhares Renault – DJe 15.05.2015 – p. 55) (g.n.)
Aplicáveis
subsidiariamente de acordo com o artigo
19 da LC nº 150 de 2015, o artigo
384 da CLT, e a súmula 437, I, do
TST, estabelecem que a não concessão
do intervalo intrajornada de 01 hora, implica no pagamento total do período
correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal. Ainda, o inciso III, da
citada súmula, estabelece que o intervalo intrajornada tem natureza
salarial, portanto, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.
Assim,
faz jus a reclamante ao recebimento de 15 minutos diários acrescidos do
adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas
contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e
proporcionais, férias integrais e proporcionais
acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%).
5.4.6. DA NÃO COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DOS FERIADOS
LABORADOS
Por ter
laborado em vários feriados civis e religiosos, a reclamante
deveria ter gozado folga compensatória ou ter recebido em dobro pelos citados
dias trabalhados, conforme estabelecem os artigos
16 da LC nº 150 de 2015, 9º da Lei nº 605
de 1949 c.c. com a súmula 146 do TST.
Ressalte-se, que os feriados
nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº
6.802/80, trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora
Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados
nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes),
1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de
novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro
(Natal).
Além
dos feriados acima, também deverão ser considerados como tal, os dias Corpus
Christi, Finados, Sexta-feira da Paixão e a Terça-feira de Carnaval.
No
ano de 2.013, a reclamante laborou em um
feriado (02 de novembro), em 2.014, laborou em quatro feriados (1º de janeiro, 1º de março, 1º de maio e 15 de
novembro), já no ano de 2015, em três feriados
(1º de março, 07 de setembro e 12 de outubro), e no ano de 2.016, em quatro feriados (1º de janeiro, 1º
de março, 12 de abril e 26 de maio).
Desta
forma, faz jus o reclamante ao recebimento de 12 feriados laborados, em dobro.
6. DOS
PEDIDOS
Pelo
exposto, requer sejam JULGADOS
PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados, a saber:
a) a REVERSÃO do PEDIDO DE DEMISSÃO em RESCISÃO INDIRETA e, por
consequência, o pagamento/fornecimento
dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado,
corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883
da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.), com data da dispensa a ser anotada na CTPS do reclamante é a do dia 18.09.16 (itens
5.1. e 5.2., supra);
b) SALÁRIO
do mês de julho/16 ..................... a se apurar (item 5.3., supra);
c)
SALDO DO SALÁRIO do mês de agosto/16
(09 dias) .......................................................................................... a
se apurar (item 5.3., supra);
d)
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO
de 39 dias .......................................................................................... a
se apurar (item 5.3., supra);
e)
FÉRIAS SIMPLES do período de 15/16 + 1/3 ..........................................................................................
a se apurar (item 5.3.,
supra);
f)
FÉRIAS PROPORCIONAIS de 1/12 do período de 15/16 + 1/3
.......................................................................................... a se apurar
(item 5.3.,
supra);
g)
16 (DEZESSEIS) HORAS EXTRAS DIÁRIAS, durante todo o pacto laboral,
acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), com reflexos nas com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio,
13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais
acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%) ..............................................................................
a se apurar (item 5.4.1., supra);
h) 01 HORA
“CHEIA” DIÁRIA acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto
laboral, com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias (DSR, aviso
prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e
multa de 40%) ................................................... a
se apurar (item
5.4.2., supra);
i) 11 HORAS
DIÁRIAS, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de
50%, bem como, seus reflexos em verbas contratuais e resilitórias verbas contratuais
e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais,
férias integrais e proporcionais
acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%) .......................................................................................
a se apurar (item
5.4.3., supra);
j) ADICIONAL NOTURNO (20%) referente a jornada diária das
22 horas de um dia até às 08 horas do dia seguinte, em prorrogação, durante todo o pacto laboral, bem como
aos reflexos do referido adicional no aviso prévio indenizado, DSR, férias
integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e
proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%) .......................................................................................
a se apurar (item 5.4.4., supra);
k)
15 MINUTOS DIÁRIOS acrescidos do
adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, com reflexos nas verbas
contratuais e resilitórias (DSR, aviso prévio, 13º salários integrais e
proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa
de 40%) ................................................... a se
apurar (item
5.4.5., supra);
l) 24 feriados laborados, em dobro. a se apurar (item 5.4.6, supra);
m) MULTA DE
40% sobre todos os depósitos fundiários ..........................................................................................
a se apurar (item 5.3.,
supra);
n) TRCT (cód. 01) (item 5.3., supra);
o)
CHAVE DE CONECTIVIDADE (item 5.3., supra);
p)
GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva) (item 5.3., supra);
q)
MULTA DO
ARTIGO 477, § 8º, da CLT;
r) MULTA DO ARTIGO 467
da CLT;
s) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de 20% sobre o valor da condenação.
7. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
Requer a NOTIFICAÇÃO das reclamadas no endereço
acima mencionado, para, querendo, responderem aos termos da presente
reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na
petição inicial.
8. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA
Requer os
benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que não tem condições de arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio
sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 05).
9. DAS PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal
das reclamadas, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 435 do CPC).
10. DO VALOR
DA CAUSA
Atribui à
causa o valor de R$ 82.851,74 (oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e um
reais e setenta e quatro centavos).
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 03 de outubro de 2.016.
Advogado
OAB/MG
nº
Parabéns, DR. LUIZ EDUARDO BARRA AILTON, ótima peça, irá auxiliar muito o nosso trabalho.
ResponderExcluirAté mais,
Waldirene
Legal!
ResponderExcluirAplausos, excelente peça! obrigada por sua lição!
ResponderExcluirDr. Luiz,
ResponderExcluirGrato por compartilhar.
Ótimo trabalho professor. Parabéns.
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