“AÇÃO
DE RESSARCIMENTO. ACESSÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM
OPOSIÇÃO DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Consoante o
disposto no artigo 1255 do Código Civil, aquele que, procedendo de boa-fé,
promove acessões (construções ou plantações) em terreno alheio tem direito à
indenização, mormente se a edificação foi realizada sem oposição do
proprietário.” (TJMG – AC 1.0024.08.055243-3/004 – 11ª C.Cível – Rel.
Des. Marcos Lincoln - DO 03.03.2015)
“CONSTRUÇÃO.
ACESSÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE ALHEIA. ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL/ ART. 547
DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO- BOA FÉ- INDENIZAÇÃO. VALOR DA EDIFICAÇÃO À DATA DA
DESOCUPAÇÃO. -Aquele que procedendo de boa fé edifica em terreno alheio,
malgrado, via de regra, perca o que construiu em proveito do proprietário, tem
direito, por força do art. 1255 do Código Civil vigente/ art. 547 do Código
Civil revogado, à indenização correspondente ao valor das acessões realizadas
na data em que cessa o exercício de sua posse sobre a coisa.” (TJMG –
AC 1.0090.10.002921- 11ª C.Cível – Rel. Des. Selma Marques – DO
11.05.2012)
“PARTILHA -
CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - ESFORÇO COMUM DO CASAL - BOA-FÉ - INSTITUTO DA
ACESSÃO - CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO - DISCUSSÃO EM PALCO ORDINÁRIO
PRÓPRIO - DESCABIMENTO DE SIMPLES PARTILHA. 1. Aquele que promove acessão em
terreno alheio, cedido pelo pai da ex-esposa, perde para o proprietário a
construção, assistindo-lhe, apenas, pretensão indenizatória, que exige
discussão e apuração em palco ordinário próprio, pois extrapola o âmbito
restrito da simples partilha. 2. A aquisição do domínio ocorreria somente se o
valor da construção, erguida de boa-fé, excedesse substancialmente o valor do
terreno, quando faria jus o proprietário do terreno a pagamento indenizatório,
no quantum fixado judicialmente, na falta de acordo entre as partes.” (TJMG, AC
1.0699.06.060337-9/001, Rel. Des. Nepomuceno Silva, j. em 19-2-2009).
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