EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE
JUIZ DE FORA/MG.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS
DO PROCESSO DE Nº 0000.00.000000-0
EMBARGANTE
DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF
nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG,
na Rua “X” nº 100, Centro, CEP nº 36.000-000, por seu advogado que esta
subscreve (doc. 01), com endereço mencionado no cabeçalho desta, onde
receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes
EMBARGOS
DE TERCEIRO
(COM
PEDIDO DE LIMINAR)
em face de EMBARGADA DA PENHA,
brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11,
residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “Z” s/n,
Centro, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:
DA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
1
-
De acordo com o artigo 676 do CPC, os presentes embargos deverão
ser distribuídos por dependência aos autos do processo de nº 0000.00.000000-0,
em trâmite por este R. Juízo, uma vez que nos citados autos, foi determinada e
efetivada a constrição sobre o apartamento da embargante (docs.
02 e 03).
DO
CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
2 -
O artigo 674 do CPC, estabelece:
“Quem, não
sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
(g,n.)
3- Importante
transcrever o enunciado da súmula 84 do E. STJ:
“É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” (g.n.)
4
-
Conforme será demonstrado detalhadamente no próximo tópico, a embargante
adquiriu o apartamento nº 206, situado na Rua dos Processualistas
nº 14, nesta cidade, em 21 de maio de 1.990, dos Srs. VENDEDOR
DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, conforme
se verifica do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (doc.
04).
5 - Em 01
de novembro de 2.016, o apartamento da embargante foi
penhorado nos autos do processo nº 0000.00.000000-0, apenso, no qual figuram
como partes, a embargada e os vendedores. Esclareça-se
que o citado processo foi ajuizado em 26.02.2004, ou seja, quase
14 anos depois da data da aquisição do apartamento pela embargante (doc.
02).
6
-
Assim, cabíveis os presentes embargos de terceiros para proteger o direito
da embargante/proprietária, que não sendo parte no processo nº
0000.00.000000-0, sofreu constrição judicial indevida (penhora)
sobre o seu apartamento.
DA AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO Nº 206 PELA EMBARGANTE
7
-
Conforme já mencionado acima, em 21 de maio de 1.990, a embargante adquiriu
dos Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE
OLIVEIRA, o apartamento nº 206, situado na Rua dos Processualistas nº 14,
nesta cidade (doc. 04). Em 30 de novembro de 1.990, foi
lavrada a ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA DE IMÓVEL pelo Cartório
do 10º Ofício de Notas desta Comarca (doc. 05).
8
-
Esclareça-se que valor integral do negócio foi quitado, conforme se
verifica das cópias do contrato particular, da escritura pública e das notas
promissórias resgatadas pela embargante (docs. 06/15).
9
-
Da aquisição em 1.990 até a presente data, a embargante vem
exercendo os poderes inerentes à propriedade do citado imóvel, em especial,
o uso, o gozo e a posse.
10
-
A embargante junta cópia de várias atas de assembleia do Condomínio do Edifício
de Minas Gerais, do qual é integrante o apartamento nº 206 da
embargante, nas quais se verifica a participação dela – embargante –,
inclusive, sendo eleita síndica (doc. 16).
DA INDEVIDA PENHORA DO APARTAMENTO DA
EMBARGANTE
11
-
Em meados do mês de março do corrente ano (2017), a embargante tomou
ciência que o seu apartamento tinha sido penhorado nos autos do processo de nº
0000.00.000000-0, em apenso, no qual a embargada litiga contra
os Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE
OLIVEIRA, sendo que o referido processo encontra-se na fase de cumprimento
de sentença (doc. 02).
12
-
Pela petição de fl. 498 dos citados autos (doc. 17), a embargada
requereu a penhora de um galpão situado na Rua dos Processualistas nº
18, e dos apartamentos de nº 202 e 206, situados
na mesma rua, no nº 14, e da Fazenda Esperança Divina, todos na cidade de
Juiz de Fora/MG, e registrados em nome do VENDEDOR e sua
esposa, conforme certidão expedida pelo Cartório do 10º Ofício de Registro de
Imóveis desta Comarca (doc. 18) e matrícula nº 5.300, expedida pelo
Cartório do 15º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (doc. 19).
13
-
Conforme se verifica do Demonstrativo de Atualização Contábil elaborado
pelo contador judicial, datado de 08.08.2016 (doc. 20), o débito
do Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR
DE OLIVEIRA, em favor da embargada era de R$ 111.857,28 (cento
e onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).
14
-
Pelos mandados de avaliação de bens penhorados e respectivas certidões (docs.
20/22), foram avaliados o galpão situado na Rua dos
Processualistas nº 18 (R$ 936.000,00), e os apartamentos
de nº 202 (R$ 100.000,00) e 206 (R$
100.000,00), situados na mesma rua, no nº 14, no valor total
de R$ 1.136.000,00 (um milhão cento e trinta e seis mil
reais), sendo lavrado o termo de penhora (doc. 03).
15
-
Ressalte-se que o valor dos bens penhorados (R$ 1.136.000,00) é muito
superior ao crédito da embargada (R$ 111.857,28), e o
cancelamento da penhora sobre o apartamento da embargante, avaliado
em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não trará prejuízo a ela – embargada.
16
-
Assim, pelo fato do apartamento nº 206, do Edifício MINAS GERAIS,
objeto da constrição/penhora, ter sido alienado para a embargante através de contrato particular de promessa de
compra e venda/escritura pública de venda, em data bem anterior ao
ajuizamento da ação de nº 0000.00.000000-0, em apenso, na qual
figuram como réus os Srs. VENDEDOR
DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, deverá
ser o referido apartamento excluído da constrição, pois não mais integra o
patrimônio dos devedores – VENDEDOR e sua esposa, independentemente
de ter sido a escritura registrada ou não.
DO POSICIONAMENTO DO E. TJMG SOBRE A MATÉRIA
17
-
Em situações idênticas ao do presente caso, assim tem se posicionado o E. TJMG:
“EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA
DE BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ESCRITURA PÚBLICA - AQUISIÇÃO
ANTERIOR À EXECUÇÃO - POSSE DE BOA-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de terceiros visam a proteger o direito
daquele que, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo,
sofre constrição judicial indevida. - A escritura pública de compra e
venda, ainda que não levada a registro, é prova da transmissão do imóvel para o
patrimônio do comprador. - A fixação de honorários advocatícios deve
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. - Recurso não
provido.” (TJMG – AC 1.0024.12.259759-4/001 – 3ª C.Cível – Rel. Des. José
Antonino Baía Borges – DJ
15.06.2015) (g.n.)
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTES
DE BOA-FÉ - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
- AUSÊNCIA DE REGISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - INOCORRÊNCIA
DE FRAUDE A EXECUÇÃO. - A decisão nos autos executivos que reconhece a
ocorrência de fraude à execução não transita em julgado perante
terceiros. - A aquisição de bem imóvel por meio de escritura pública de
compra e venda não levada a registro, na forma da Súmula 84 do STJ, é hábil a
demonstrar que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da execução,
descaracterizando a fraude e, em conseqüência, enseja na desconstituição da
penhora.” (TJMG – AC 1.0411.10.002456-0/001 – 11ª C.Cível – Rel. Des.
Alexandre Santiago – DJ 18.12.2013)
18
-
Pelos julgados acima, verifica-se que a escritura pública de compra e
venda, ainda que não registrada, é suficiente para provar que a
transmissão do imóvel para o patrimônio da
compradora, ora embargante, ocorreu a aproximados 14 anos
antes do ajuizamento da ação de nº 0000.00.000000-0, o que caracteriza a
aquisição boa-fé dela – embargante, e, por consequência
afasta qualquer vício (fraude).
DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR
19
-
O artigo 678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão
da liminar para a suspensão da medida constritiva (penhora):
“A
decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará
a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos
embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.” (g.n.)
20
-
A escritura pública de venda de imóvel que instrui os presentes embargos,
escritura esta datada de 30 de novembro de 1.990 (doc. 05),
sem contar com o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 21
de maio de 1990 (doc. 04), comprova que a embargante adquiriu de
boa-fé o apartamento nº 206, do Edifício Minas Gerais, situado Rua
dos Processualistas nº 14, nesta, efetuando integralmente o pagamento
ajustado pelo citado imóvel (docs. 06/15), sendo que tal
aquisição ocorreu a aproximados 14
anos antes do ajuizamento da ação de nº 0000.00.000000-0,
diga-se, 26 de fevereiro de 2.004, na qual a embargada litiga
contra os antigos proprietários (doc. 02).
21
-
Repita-se, a escritura pública de venda comprova a transmissão do apartamento
nº 206 para o patrimônio da embargante, razão pela qual, independente
de registro no cartório competente, não poderia ter sido penhorado por
dívidas de seus antigos proprietários, os Srs. VENDEDOR e ESPOSA
DO VENDEDOR.
22
-
Eis um julgado do E. TJMG:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se defira a liminar em embargos
de terceiro, é indispensável que o embargante prove a propriedade dos
bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se do proprietário do
imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG – AI
1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte –
DJ 07.10.2016) (g.n.)
23
-
Comprovado o domínio, como foi, ou na pior das hipóteses, a posse
da embargante sobre o apartamento nº 206, a liminar
para a suspensão da penhora deverá ser deferida.
DOS PEDIDOS
24
-
Pelo exposto, requer:
a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, seja SUSPENSA
a penhora do apartamento nº 206, situado Rua dos Processualistas nº 14, nesta,
com a comunicação da medida ao Cartório do 10º Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca, e,
b) Ao final, seja CANCELADA a penhora sobre o apartamento
da embargante, também com a comunicação ao Cartório do 10º Ofício
de Registro de Imóveis desta Comarca, com a condenação da embargada nas
custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).
DA CITAÇÃO DA EMBARGADA
25
-
Requer a CITAÇÃO da embargada para, querendo, constar a
presente no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 679 c.c. artigo
344, ambos do CPC).
DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
26 - O
autor informa que tem interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, e, por consequência,
na designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DAS PROVAS
27
-
Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial e oitiva de
testemunhas a serem oportunamente arroladas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
28
-
Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio
sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 20).
DO VALOR DA CAUSA
29
-
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juiz de Fora, MG, de de .
Advogado
OAB/MG º
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