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domingo, 9 de julho de 2017

PETIÇÃO INICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS
DO PROCESSO DE Nº 0000.00.000000-0





                                      EMBARGANTE DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 100, Centro, CEP nº 36.000-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO
(COM PEDIDO DE LIMINAR)

                                                                                          em face de  EMBARGADA DA PENHA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “Z” s/n, Centro, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

1 -                                 De acordo com o artigo 676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos autos do processo de nº 0000.00.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o apartamento da embargante (docs. 02 e 03).    

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS

2 -                                 O artigo 674 do CPC, estabelece:

“Quem, não sendo parte no processosofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (g,n.)

3-                                  Importante transcrever o enunciado da súmula 84 do E. STJ:

“É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” (g.n.)

4 -                                 Conforme será demonstrado detalhadamente no próximo tópico, a embargante adquiriu o apartamento nº 206, situado na Rua dos Processualistas nº 14, nesta cidade, em 21 de maio de 1.990, dos Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, conforme se verifica do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (doc. 04).

5 -                                 Em 01 de novembro de 2.016, o apartamento da embargante foi penhorado nos autos do processo nº 0000.00.000000-0, apenso, no qual figuram como partes, a embargada e os vendedoresEsclareça-se que o citado processo foi ajuizado em 26.02.2004, ou seja, quase 14 anos depois da data da aquisição do apartamento pela embargante (doc. 02).

 6 -                                 Assim, cabíveis os presentes embargos de terceiros para proteger o direito da embargante/proprietária, que não sendo parte no processo nº 0000.00.000000-0, sofreu constrição judicial indevida (penhora) sobre o seu apartamento.

DA AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO Nº 206 PELA EMBARGANTE

7 -                                 Conforme já mencionado acima, em 21 de maio de 1.990, a embargante adquiriu dos Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, o apartamento nº 206, situado na Rua dos Processualistas nº 14, nesta cidade (doc. 04). Em 30 de novembro de 1.990, foi lavrada a ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA DE IMÓVEL pelo Cartório do 10º Ofício de Notas desta Comarca (doc. 05).

8 -                                 Esclareça-se que valor integral do negócio foi quitado, conforme se verifica das cópias do contrato particular, da escritura pública e das notas promissórias resgatadas pela embargante (docs. 06/15).

9 -                                 Da aquisição em 1.990 até a presente data, a embargante vem exercendo os poderes inerentes à propriedade do citado imóvel, em especial, o uso, gozo e a posse.

10 -                               A embargante junta cópia de várias atas de assembleia do Condomínio do Edifício de Minas Gerais, do qual é integrante o apartamento nº 206 da embargante, nas quais se verifica a participação dela – embargante –, inclusive, sendo eleita síndica (doc. 16).

DA  INDEVIDA PENHORA DO APARTAMENTO DA EMBARGANTE

11 -                               Em meados do mês de março do corrente ano (2017), a embargante tomou ciência que o seu apartamento tinha sido penhorado nos autos do processo de nº 0000.00.000000-0, em apenso, no qual a embargada litiga contra os Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, sendo que o referido processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença (doc. 02).

12 -                               Pela petição de fl. 498 dos citados autos (doc. 17), a embargada requereu a penhora de um galpão situado na Rua dos Processualistas nº 18, e dos apartamentos de nº 202 e 206situados na mesma rua, no nº 14, e da Fazenda Esperança Divina, todos na cidade de Juiz de Fora/MG, e registrados em nome do VENDEDOR e sua esposa, conforme certidão expedida pelo Cartório do 10º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (doc. 18) e matrícula nº 5.300, expedida pelo Cartório do 15º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (doc. 19).

13 -                               Conforme se verifica do Demonstrativo de Atualização Contábil elaborado pelo contador judicial, datado de 08.08.2016 (doc. 20), o débito do Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, em favor da embargada era de R$ 111.857,28 (cento e onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).

14 -                               Pelos mandados de avaliação de bens penhorados e respectivas certidões (docs. 20/22), foram avaliados o galpão situado na Rua dos Processualistas nº 18 (R$ 936.000,00), e os apartamentos de nº 202 (R$ 100.000,00) e 206 (R$ 100.000,00), situados na mesma rua, no nº 14, no valor total de R$ 1.136.000,00 (um milhão cento e trinta e seis mil reais), sendo lavrado o termo de penhora (doc. 03).

15 -                               Ressalte-se que o valor dos bens penhorados (R$ 1.136.000,00) é muito superior ao crédito da embargada (R$ 111.857,28), e o cancelamento da penhora sobre o apartamento da embargante, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não trará prejuízo a ela – embargada.

16 -                               Assim, pelo fato do apartamento nº 206, do Edifício MINAS GERAIS, objeto da constrição/penhora, ter sido alienado para a embargante através de contrato particular de promessa de compra e venda/escritura pública de venda, em data bem anterior ao ajuizamento da ação de nº 0000.00.000000-0, em apenso, na qual figuram como réus os Srs. VENDEDOR DE OLIVEIRA e ESPOSA DO VENDEDOR DE OLIVEIRA, deverá ser o referido apartamento excluído da constrição, pois não mais integra o patrimônio dos devedores – VENDEDOR e sua esposaindependentemente de ter sido a escritura registrada ou não.

DO POSICIONAMENTO DO E. TJMG SOBRE A MATÉRIA

17 -                               Em situações idênticas ao do presente caso, assim tem se posicionado o E. TJMG:

“EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ESCRITURA PÚBLICA - AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO - POSSE DE BOA-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de terceiros visam a proteger o direito daquele que, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida. - A escritura pública de compra e venda, ainda que não levada a registro, é prova da transmissão do imóvel para o patrimônio do comprador. - A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. - Recurso não provido.” (TJMG – AC 1.0024.12.259759-4/001 – 3ª C.Cível – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – DJ 15.06.2015) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. - A decisão nos autos executivos que reconhece a ocorrência de fraude à execução não transita em julgado perante terceiros. - A aquisição de bem imóvel por meio de escritura pública de compra e venda não levada a registro, na forma da Súmula 84 do STJ, é hábil a demonstrar que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da execução, descaracterizando a fraude e, em conseqüência, enseja na desconstituição da penhora.” (TJMG – AC 1.0411.10.002456-0/001 – 11ª C.Cível – Rel. Des. Alexandre Santiago – DJ 18.12.2013)

18 -                               Pelos julgados acima, verifica-se que a escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, é suficiente para provar que a transmissão do imóvel para o patrimônio da compradora, ora embargante, ocorreu a aproximados 14 anos antes do ajuizamento da ação de nº 0000.00.000000-0, o que caracteriza a aquisição boa-fé dela – embargante, e, por consequência afasta qualquer vício (fraude).

DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

19 -                               O artigo 678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a suspensão da medida constritiva (penhora):

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” (g.n.)

20 -                               A escritura pública de venda de imóvel que instrui os presentes embargos, escritura esta datada de 30 de novembro de 1.990 (doc. 05), sem contar com o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 21 de maio de 1990 (doc. 04), comprova que a embargante adquiriu de boa-fé o apartamento nº 206, do Edifício Minas Gerais, situado Rua dos Processualistas nº 14, nesta, efetuando integralmente o pagamento ajustado pelo citado imóvel (docs. 06/15), sendo que tal aquisição ocorreu a aproximados 14 anos antes do ajuizamento da ação de nº 0000.00.000000-0, diga-se, 26 de fevereiro de 2.004, na qual a embargada litiga contra os antigos proprietários (doc. 02).

21 -                               Repita-se, a escritura pública de venda comprova a transmissão do apartamento nº 206 para o patrimônio da embargante, razão pela qual, independente de registro no cartório competente, não poderia ter sido penhorado por dívidas de seus antigos proprietários, os Srs. VENDEDOR ESPOSA DO VENDEDOR.

22 -                               Eis um julgado do E. TJMG:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG – AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)

23 -                               Comprovado o domínio, como foi, ou na pior das hipóteses, a posse da embargante sobre o apartamento nº 206, a liminar para a suspensão da penhora deverá ser deferida.

DOS PEDIDOS

24 -                               Pelo exposto, requer:

                                      a) LIMINARMENTEinaudita altera pars, seja SUSPENSA a penhora do apartamento nº 206, situado Rua dos Processualistas nº 14, nesta, com a comunicação da medida ao Cartório do 10º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e,

                                      b) Ao final, seja CANCELADA a penhora sobre o apartamento da embargante, também com a comunicação ao Cartório do 10º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).

DA CITAÇÃO DA EMBARGADA

25 -                               Requer a CITAÇÃO da embargada para, querendo, constar a presente no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 679 c.c. artigo 344, ambos do CPC).

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

26 -                             O autor informa que tem interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, e, por consequência, na designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.

DAS PROVAS

27 -                               Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

28 -                               Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 20). 

DO VALOR DA CAUSA

29 -                               Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Juiz de Fora, MG,    de             de              .



Advogado
OAB/MG º



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