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terça-feira, 27 de setembro de 2016

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE - ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL ARTIGO 303, § 1º, I, DO NCPC. PERÍODO DE CARÊNCIA - RISCO DE MORTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº ____________ .






                                      CONSUMIDORA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente, nos termos do artigo 303, § 1º, I, vem à presença de Vossa Excelência ADITAR a petição inicial, nos seguintes termos:

1 -                                 Inicialmente, cabe transcrever o tópico “DA INDICAÇÃO DAS TUTELAS FINAIS – DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL” (doc. Id 8652273):

“Nos termos do artigo 303, caput, do CPC, informa que no prazo legal, emendará a petição inicial para acrescer ao presente requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INÍCIO DE TRATAMENTO (que é uma das tutelas finais), os pedidos para a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL que prevê prazo de carência para as doenças pré-existentes, além de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, pela injusta recusa pela negativa de tratamento, apresentando na ocasião as respectivas fundamentações e documentos.”

2 -                                 Passa-se a partir de agora, a pormenorizar e a fundamentar as tutelas finais acima indicadas.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INÍCIO DE TRATAMENTO

3 -                                 Importante relembrar: a) a autora é portadora de dependência química GRAVE de álcool e cocaína b) todos os tratamentos realizados até então não surtirem os resultados esperados; c) o Dr. ALVES, médico psiquiatra, atestou que a autora estava correndo risco de vida caso não fosse internada em caráter de urgência por período mínimo de 180 dias (doc. Id 8654888), inclusive, solicitou a internação na CLÍNICA PSIQUIÁTRICA LTDA. (doc. Id 8654898), e, d) a autora celebrou com a ré o Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Diagnósticos, Terapia e Hospitalares de nº 000.000.000.000000 (docs. Id 8654756 a 8654884).

4 -                                 Após contato com a Clínica indicada pelo médico psiquiatra, Dr. ALVES, foi marcada a data para a apresentação da autora (13.05.16, às 09 horas). Acontece que a autora ao comparecer à citada clínica para a internação e início do tratamento, foi surpreendida com a informação de que não possuía cobertura (carência) para a internação psiquiátrica, sendo fornecida declaração na qual constou o número do protocolo referente à negativa de internação, qual seja, 135854 (doc. 8654904).

5 -                                 A ré baseou sua negativa na ressalva do disposto no art. 6º da Res. CONSU nº 13/98, para a carência de 24 horas para urgência e emergência, previsto na “CLÁUSULA SEXTA: PERÍODOS DE CARÊNCIA.” e de 24 meses previsto na “CLÁUSULA SÉTIMA: DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES.”, do Contrato particular de Prestação de Serviços Médicos, de Diagnósticos, Terapia e Hospitalares celebrado com a autora.

6 -                                 Na petição inicial, foi comprovado documentalmente que a autora estava correndo risco de vida, e necessitava com urgência ser internada para tratamento de sua DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE (álcool e cocaína), o que estava sendo negado ao argumento de que seu plano de saúde não cobria tal tratamento, por estar no período de carência.

7 -                                 Para amparar a pretensão da autora, foram indicados o artigo 12, V, “c”, que estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, e o artigo 35-C, que estabelece a obrigatoriedade de atendimento em casos de emergência que implicarem risco imediato de vida, caracterizado em declaração do médico assistente, ambos da lei nº 9.656/98.

8 -                                 Ainda, foram apresentados dois julgados recentes do E. TJMG, sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PRE-EXISTENTE - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 horas, ainda que se trate de caso de doença preexistente, sendo a regra da cobertura parcial temporária excepcionada pela Lei 9656/98. Recurso não provido.” (TJMG – AC 1.0400.10.004690-5/001 – 10ª C. Cível – Des. Rel. Veiga de Oliveira – DJ 28.04.2015) (g.n.)



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PRE-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - ART. 35-C, DA LEI 9.658/98, C/C ART. 2º, DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSU. O art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, dispõe que, quando paciente se encontra em situação que se enquadra às hipóteses de urgência ou emergência, é obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários à manutenção de sua vida e integridade física, independente de o plano ainda estar sujeito ao período de carência. Tendo em vista que o médico do paciente declarou a urgência em realização de cirurgia, o que afasta a carência do plano, e à míngua de provas de que se trata de fato de doença pré-existente, tem a operadora do plano de saúde obrigação de custear o procedimento.” (TJMG – AC 1.0024.12.091305-8/001 – 14ª C. Cível – Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini – DJ 21.08.2015) (g.n.)

9 -                                 Com base nos documentos juntados com a petição inicial, na legislação e no entendimento do E. TJMG, os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos, diga-se, a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO, sendo, por consequência, deferida a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para determinar que a ré autorizasse a internação da autora, sob pena de multa diária (doc. Id 8709855).

10 -                              Assim, ratificando os termos da petição inicial que de forma sintética foram acima citados, espera, ao final, a CONFIRMAÇÃO da tutela provisória deferida.

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA PRAZOS DE CARÊNCIA PARA DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES

11 -                              Com o presente aditamento da petição inicial, busca-se também a declaração de nulidade da cláusula contratual que fixa prazos de carência para doenças e lesões pré-existentes, em especial, das cláusulas abaixo que foram utilizadas pela ré quando da negativa da solicitação da autora: 

CLÁUSULA SEXTA: PERÍODOS DE CARÊNCIA.
6.1. As carências são as seguintes:
Os prazos de carência serão cobrados a partir da data de assinatura da proposta de adesão, sendo assim especificados:
I. 24 (vinte e quatro horas) para urgência e emergência, ressalvado o disposto no art. 6º da Resolução CONSU nº 13, de 04.11.1998;” (g.n.)

CLÁUSULA SÉTIMA: DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES.
7.10. Cobertura Parcial Temporária – CPT é a suspensão, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões pré-existentes declaradas pelo beneficiário.”

12 -                              A súmula nº 469 do E. STJ, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde. Assim, oportuno transcrever algumas disposições consumeristas para amparar o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que fixa prazos de carência

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” (g.n.)

“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” (g.n.)

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;” (g.n.)

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” (g.n.)

13 -                              Assim, não restam dúvidas de que o Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Diagnósticos, Terapia e Hospitalares de nº 000.000.000.000000, celebrado entre as partes, é um contrato de adesão que disciplina uma relação de consumo, estando subordinado às normas consumeristas, e como tal, a interpretação de suas cláusulas deve sempre se dar da maneira mais favorável ao consumidor.

14 -                              As cláusulas contratuais que exigem o cumprimento de prazos de carência mesmo diante de situações de urgência ou emergência, com risco imediato de vida, atestado por médico, são nulas de pleno direito, pois restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza dos contratos de prestação de serviços médicos.

15 -                              O E. STJ reiteradamente vem considerando abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Eis dois julgados sobre a matéria:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO. SÚMULAS N.  5 E 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECUSA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.  Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual asseverou que o contrato firmado entre as partes estabelece que novos associados não necessitariam cumprir os prazos de carência. Revisão das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como   no caso dos autos, não havendo que se falar em mero Aborrecimento por inadimplemento contratual.  Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 854954/CE –Terceira Turma – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – DJe 06.06.2016) (g.n.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARÊNCIA. DANO MORAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 812432/GO – Terceira Turma - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DJe 02.03.2016) 

16 -                              No caso em análise, em razão da dependência química grave ao álcool e a cocaína, a autora necessitava com urgência ser internada para tratamento, uma vez que sua vida estava em risco, repita-se, tudo devidamente documentado, o que foi negado pela ré ao argumento de que tal tratamento não estava coberto, por estar no período de carência previsto contrato.

17 -                              Desta forma, a ressalva constante da parte final, do item I, do nº 6.1., da CLÁUSULA SEXTA, e o  nº 7.10, da CLÁUSULA SÉTIMA, que trata da carência de 24 meses para doenças pré-existentes, ambas do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Diagnósticos, Terapia e Hospitalares de nº 000.000.000.00000, DEVE SER DECLARADAS NULAS.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA NEGATIVA DE TRATAMENTO BASEADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS (NULAS) 

18 -                              Conforme já mencionado na petição inicial e neste aditamento, a autora é portadora de dependência química GRAVE de álcool e cocaína, sendo que todos os tratamentos realizados até então não surtirem os resultados esperados. Em função da gravidade do estado da autora, o médico psiquiatra que a acompanha, atestou que ela estava correndo risco de vida caso não fosse internada em caráter de urgência por período mínimo de 180 dias, inclusive, solicitou a internação na CLÍNICA PSIQUIÁTRICA LTDA..

19 -                              De posse da documentação médica, em especial, a solicitação para a internação, a autora manteve contado com o responsável pela Clínica Psiquiátrica Vila Verde, Unidade São Pedro, sendo informada que tinha uma vaga na ala feminina para dependentes químicos, ficando marcada a sua internação para o dia 13.05.2016 às 09 horas.

20 -                              No dia marcado (13.05.2016), a autora compareceu a Clínica Vila Verde para a internação e início do tratamento, sendo que para a sua surpresa e desespero, ao ser atendida pela recepcionista, e após a consulta à prestadora do seu plano de saúde, foi informado que ela – autora – não possuía cobertura, diga-se, CARÊNCIA para a internação psiquiátrica.

21 -                              Importante frisar que a autora, uma mulher de 50 anos, vem tentando vencer a dependência química a muito tempo, tendo realizado inúmeros tratamentos que, infelizmente, não surtiram o efeito esperado. Quando estava em crise, conforme lançado laudo médico juntado com a petição inicial, a autora tinha ideação suicida, vale dizer, nos momentos de muito e desespero, podia colocar em risco a própria vida.

22 -                              A recusa à solicitação médica para a internação da autora em Clínica Psiquiátrica para salvar sua vida, repita-se, diante de uma grave dependência química ao álcool e a cocaína, causou a ela mais angústia, sofrimento e dor, e estes sentimentos negativos experimentados caracterizam o DANO MORAL, e como tal, deve ser reparado.

23 -                                 Na hipótese como a dos presentes autos, o E. STJ tem se posicionado da seguinte forma:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RENAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. 2. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1301763/DF – Terceira Turma – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 23.10.2015)

24 -                              O E. STJ tem mantido o valor das indenizações por dano moral em situações semelhantes a dos presentes autos, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1503003/SP – Quarta Turma – Rel. Ministro Raul Araújo – DJe 03.08.15) (g.n.)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2. Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3. Cabimento de indenização por dano moral. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 624092/SP – Quarta Turma – Rel. Ministro Marco Buzzi – DJe 31.03.2015) (g.n.)

25 -                              Os sentimentos negativos experimentados pela autora, vale dizer, o dano moral, foi causado pela negativa da ré em autorizar o tratamento solicitado pelo médico psiquiatra diante de uma situação emergência em que ela – autora – estava correndo risco de vida. Frise-se que a recusa da ré se baseou em cláusulas contratuais abusivas (NULAS) referentes aos prazos de carência.

26 -                              Assim, deverá ser fixada indenização de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que é o valor média das condenações em casos semelhantes, conforme julgados colacionados acima do E. STJ.

DOS PEDIDOS

27 -                              Pelo exposto, requer:

                                    a) a RATIFICAÇÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em CARÁTER ANTECEDENTE deferida limnarmente (doc. Id. 8709855);  

                                      b) a DECLARAÇÃO DE NULIDADE da ressalva constante da parte final, do item I, do nº 6.1., da CLÁUSULA SEXTA, e do nº 7.10, da CLÁUSULA SÉTIMA, que trata da carência de 24 meses para doenças pré-existentes, ambas do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Diagnósticos, Terapia e Hospitalares de nº 049.280.000.002639;


                                      c) a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL a ser fixada em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com atualização monetária e juros legais a contar do evento lesivo (recusa da ré em 13.05.2106), e,

                                      d)  a CONDENAÇÃO da ré nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

DAS PROVAS

28 -                              Pretende provar o alegado com os documentos juntados com a petição inicial, oitiva de testemunhas e documentos novos.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

29 -                              A autora TEM INTERESSE na realização da audiência de conciliação/mediação.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

30 -                              Reitera o requerimento de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos artigo 98 e seguintes do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família.

DO VALOR DA CAUSA
                                     
31 -                              Atribui à causa o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 22 de junho de 2.016.


Advogado
OAB/MG nº

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