EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR.
ROBERTO
RAMALHO, (qualificação completa + endereço + CPF + e-mail), por seu
advogado que está subscreve, com endereço profissional na ________ , pelo
procedimento comum, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
em
face de DENILSON CUNHA, (qualificação
completa + endereço + CPF + e-mail), pelos fatos a seguir expostos:
I – DOS
FATOS
Em __/____/___ , o autor fez um cruzeiro marítimo pelo litoral
do País (docs. ___ ).
Acontece que durante a viagem, após uma grande tempestade, o navio afundou. Prestes a se afogar, e
antes de desmaiar, o autor percebeu que alguém o enlaçara pela cintura,
evitando assim que se afogasse.
Ao recobrar os sentidos, numa ilha próxima ao local do naufrágio, autor
encontrou ao seu lado, desfalecido, o réu, um dos marinheiros do navio. Naquele
momento, entendeu que o réu fora o responsável pelo seu salvamento, sendo
resgatados alguns dias depois.
O autor ao retornar para sua a cidade natal, para demonstrar
agradecimento, doou ao réu um imóvel localizado na Estrada das Conchas n° 561,
Curitiba, no valor de R$ 350.000,00, que, muito comovido, aceitou a doação,
passando a residir no local com sua mulher, Renata Cunha.
Alguns dias depois da doação citada, o autor foi visitar o réu que, após
a ingestão de muita bebida alcóolica, já em estado de embriaguez, confessou que
o verdadeiro salvador foi marinheiro de nome PAULO JOSÉ DA SILVA, e não ele – réu.
Indignado, o autor disse ao réu que queria desfazer a doação, sendo
que réu, sorrindo, disse que não devolveria o imóvel, pois muito embora não tivesse
feito o salvamento, não pediu nada em troca e, se por engano o doador resolveu
presenteá-lo, não poderia agora, requerer o imóvel de volta.
Não resta dúvida que a
doação do imóvel se deu, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, pelo fato de ter sido o
autor levado a acreditar que réu o salvara.
DO
ERRO SUBSTANCIAL
TEM-SE
POR ERRO A FALSA NOÇÃO DAS COISAS.
No
caso em tela, autor foi levado a acreditar que o réu foi o seu salvador no naufrágio,
e em função deste erro, fez a doação de um valioso imóvel a ele – réu. Caso o
autor tivesse conhecimento deste fato, ou seja, de que o réu não foi quem o
realmente o salvou, nunca teria feito a ato de disposição a ele – réu.
O
CCB
define o erro substancial como:
“Art. 139.
O erro é substancial quando:
I - interessa
à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais;
II - concerne
à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração
de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.”
DA
ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO
O
artigo 138 do
CCB, estabelece:
“São anuláveis
os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.”
No presente caso, o que houve foi uma
declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do autor,
pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se
conhecesse A VERDADE SOBRE O SEU SALVAMENTO NO NAUFRÁGIO. Sendo a doação
do imóvel um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo ele sido praticado em
função de ERRO SUBSTANCIAL, está sujeito à desconstituição por VÍCIO
DE CONSENTIMENTO.
Como
o réu se nega ao desfazimento consensual da doação, o autor se viu obrigado a
ajuizar a presente ação para resguardar o seu Direito.
II – DOS
PEDIDOS
Pelo exposto requer:
a) a ANULAÇÃO da doação do imóvel feita ao réu, uma vez que realizado
sob o vício de consentimento, com a expedição do competente mandado judicial para
o RGI da Comarca de Curitiba/PR, para cancelamento do respectivo registro, e,
b) a CONDENAÇÃO
do réu nas custas processuais e honorários advocatícios.
III – DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Por ter interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO,
requer a designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO e, por consequência, a
citação do réu para comparecer à citada audiência, ficando ciente de que não
havendo acordo, se iniciará o prazo para apresentar resposta, na forma da lei.
IV – DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com os documentos que
instruem a presente petição, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do
representante legal da reclamada e documentos novos (artigo 435 do NCPC).
V – DO VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o valor de R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
(cidade), (estado), (dia), (mês), (ano)
Advogado
OAB/__
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