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domingo, 20 de setembro de 2015

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - COMPETÊNCIA - VARA DE FAMÍLIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - MUDANÇA DE ESTADO - NOME - REDESIGNAÇÃO DE SEXO

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. MUDANÇA DE ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA VARA DE FAMÍLIA. Se o pedido mediato da ação envolve a mudança de estado do autor, ou seja, a alteração do sexo masculino para feminino, a modificação do registro público é conseqüência lógica desse pedido e, por isso, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do artigo 60 da Lei de Organização Judiciária. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.200241-1/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2009, publicação da súmula em 04/09/2009)"

"AÇÃO DECLARATÓRIA - REDESIGNAÇÃO DE SEXO - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO - ESTADO DE PESSOA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO/VARA DE FAMÍLIA - ART. 60, LCE 59/2001 - NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ANULAÇÃO PARCIAL - REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa que se mostra transgênero, a questão é bem mais ampla e bem mais complexa, sendo o pedido de alteração no registro civil apenas a consequência final da procedência ou não da ação. Não fosse, então, pela legislação de competência (art. 60, da LCE 59/2001) de que tais ações relativas ao estado das pessoas competem aos juízos/varas de Família, e não das varas de Registros Públicos ou Cíveis em geral, tem-se que, nessas varas especializadas, encontram-se meios de instrução probatória também específicos e mais adequados, inclusive, com assistentes sociais, quadros de peritos indicados, possibilidade de requisição de tais serviços em estabelecimentos técnicos próprios para uma ampla busca da verdade real, o que levará a um convencimento seguro do direito a amparar a angústia da parte, como cidadão e como pessoa humana. Fixa-se, pois, a competência para uma das Varas de Família da Comarca, com a redistribuição e o prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.005358-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2012, publicação da súmula em 14/12/2012).

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