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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO

“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDEVIDOS - DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - VALOR - AUMENTO - CABIMENTO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. - Comprovado o pagamento do débito, o protesto e a inscrição do nome da empresa autora no cadastro de restrição ao crédito revelam-se indevidos. - A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, e, por conseguinte, tem direito à obtenção da reparação. - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de protesto indevido ou da inscrição equivocada de nome nos cadastros de inadimplentes. - Para os casos de protesto e negativação indevidos, é adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de aproximadamente 20 (vinte) salários mínimos. - Para se aplicar a sanção de repetição do indébito em dobro é necessária a prova da má-fé por parte do credor.” (TJMG – AC 1.0338.11.005397-6/001 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira – DJ 18.02.14)

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO INFORMADO - PROTESTO POSTERIOR INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO- PARÂMETROS DO TRIBUNAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO- REDUÇÃO DO QUANTUM - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Restando provado que as mercadorias foram devolvidas pelo cliente e que a vendedora foi comunicada previamente sobre o cancelamento de tal pedido, o protesto efetivado mostra-se ilícito, não agindo a vendedora com a diligência necessária para impedir sua efetivação. - O protesto de duplicata cujo débito não mais subsiste enseja ofensa moral, independentemente de qualquer outra comprovação, porque neste caso o dano é presumido quanto à honra objetiva e a imagem da apelada, ainda que pessoa jurídica. - Nos casos de manutenção de protesto ou negativação indevidas, este Tribunal tem fixado indenização por danos morais no valor de aproximadamente 20 salários mínimos. - Não cabe redução do valor da indenização se já arbitrado com moderação na sentença. - Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – AC 1.0027.10.023589-7/001 – 17ª C.Cív. – Des. Rel.  MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – DJ 10.04.12)

“APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE REFUTA. ANULATÓRIA DE PROTESTO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER "AVALISADO" PELO 2º GRAU. DANOS MORAIS. APONTAMENTO INDEVIDO. FATO BASTANTE. 1- O endereçamento do recurso de apelação à Tribunal diverso é mero erro material, e, contendo a peça recursal os motivos e fundamentos da irresignação, inexistem motivos para o não conhecimento do recurso. 2- A irregularidade da representação constitui vício sanável, nos termos do art.13 do CPC, de modo que, após ter sido alertado dessa irregularidade, o Magistrado Singular deveria ter oportunizado ao recorrente que sanasse tal defeito. 3- Inexistindo nos autos qualquer indício de prova a sustentar as alegações do réu, não há razão para se imputar responsabilidade ao autor pelo débito em questão. 4- Diante da comprovação do protesto indevido de duplicata, caracterizado está o dano moral, pois, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, sua honra objetiva foi atacada, na medida em que goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (TJMG – AC 1.0058.05.020433-6/001 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Kupidlowski – DJ 28.04.10)





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