“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO - TUTELA
ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E
IMPEDIMENTO DE PROTESTO - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO -
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
INDEFERIMENTO. Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a
requerer, demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique
caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito
protelatório. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da
tutela antecipada pretendida, mormente quando a questão posta em Juízo requer
maior dilação probatória.” (TJMG – AI 1.0702.13.055087-5/001 – 18ª C.Cív. –
Rel. Des. Arnaldo Maciel – DJ 19.09.13)
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA
ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. - Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister
estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam:
verossimilhança das alegações da parte autora, fundada em prova inequívoca,
aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou à
caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu. - Diante da alegação da parte autora de que não houve
contratação entre as partes, presente a verossimilhança das alegações, eis que
impossível a produção de prova negativa. - O receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, em caso de protesto de título de causa subjacente
questionada se encontra evidente, por abalar sobremaneira o crédito,
imprescindível à manutenção da sociedade empresária.” (TJMG – AI 1.0278.13.000226-6/001
– 9ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Artur Hilário – DJ 26.08.13)
“PRETENSÃO ANULATÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL -
DÍVIDA PAGA - PROTESTO INDEVIDO - CREDOR - LEGITIMIDADE - PESSOA JURÍDICA -
OFENSA À HONRA - ABALO DO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO - EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS - OBSERVÂNCIA DA
RAZOABILIDADE. É legítima a atuar no pólo passivo da lide que tem como objeto
duplicata protestada indevidamente, a empresa credora que recebendo o pagamento
deixa de informar à instituição financeira que apresentou o título a protesto.
À pessoa jurídica assiste o direito de reparação moral, em circunstâncias especiais, que embora não tendo capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, porém pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial, protegido pela Constituição. A fixação do valor pecuniário da indenização a título de danos morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos prejuízos gerados. Indenização mantida.” (TJMG – AC 1.0194.11.004850-2/001 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – DJ 17.09.12).
À pessoa jurídica assiste o direito de reparação moral, em circunstâncias especiais, que embora não tendo capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, porém pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial, protegido pela Constituição. A fixação do valor pecuniário da indenização a título de danos morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos prejuízos gerados. Indenização mantida.” (TJMG – AC 1.0194.11.004850-2/001 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – DJ 17.09.12).
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