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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

GABARITO - APELAÇÃO - PRÁTICA V



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 145.10.000000-1









                              PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls. 50/51, da qual foi intimado através do DJ de __ de ____ de ____ , vem da mesma apelar para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.

                              Junta o comprovante de preparo do presente recurso.

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, ___ de __________ de ________.


______________
Advogado - OAB/MG nº

 



 (em outra folha)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Ação de Indenização por Danos Morais
Processo nº 145.10.000000-1
Autora: MARIA DA SILVA
Réu:      PEDRO DE OLIVEIRA



RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

DOS FATOS

1 -                         Em 13.03.2011, a apelada ajuizou ação de indenização por danos materiais alegando em síntese, que o apelante estava distraído quando ao volante de seu veículo e, por não perceber que o veículo da apelada estava parado no sinal vermelho, abalroou a traseira do mesmo, causando prejuízo de R$ 5.000,00.

2 -                         O apelante ofereceu contestação às fls. 10/17, alegando em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, pois tais fatos se deram em 25.01.2004, e a ação indenizatória somente foi proposta em 13.03.2011, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CCB, é de 03 anos, prazo este, extrapolado pela apelada. Requereu a extinção do processo com base no artigo 269, IV, do CPC.

3 -                         Pelo princípio da concentração e da eventualidade, na hipótese de ser ultrapassada a prejudicial, o apelante alegou que não praticou conduta ilícita que ensejasse a reprimenda reparadora, de forma serem inaplicáveis os artigos 186 e 927 do CCB.

4 -                         Ainda pelos princípios citados, alegou que os valores apresentados pela apelada nos orçamentos são muito superiores aos praticados no mercado, e que os valores corretos são os constantes nos orçamentos que apresentou, cujo valor médio foi de R$ 1.000,00.

5 -                         Requereu a pronúncia da prescrição e a extinção do processo com base no artigo 269, IV, do CPC, além da improcedência dos pedidos se superada tal prejudicial. Por fim na eventualidade de ser reconhecida a prática d ato ilícito pelo apelante, que a indenização por danos materiais fosse fixada com base nos orçamentos por ele apresentados.
 
 DA SENTENÇA RECORRIDA

                              Eis alguns trechos da r. sentença:

(DA PRESCRIÇÃO)

 “A prejudicial de mérito levantada pelo réu não ficou caracterizada, uma vez que o prazo prescricional da pretensão do autor é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CCB.”

(DA CONDUTA ILÍCITA DO APELANTE)

“Pelas provas carreadas aos autos, fica clara a responsabilidade do réu com relação ao acidente e quanto aos danos materiais causados ao veículo da autora. A prova testemunhal demonstrou que o réu em manobra com seu veículo, bateu no veículo da autora que estava parado no sinal vermelho.”

(DOS DANOS MATERIAIS)

“Com relação aos danos matérias, as fotografias e orçamentos apresentados pela autora demonstração a existência e o valor do prejuízo suportado pelo autor. As alegações do réu que não foi o responsável pelo acidente, não se sustenta e fogem ao bom senso e a razoabilidade.”

“Assim, o valor médio dos prejuízos materiais apresentados nos orçamentos é de R$ 4.500,00, que está dentro dos valores praticados na cidade de Juiz de Fora.”

(DA PARTE DISPOSITIVA)

“Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.500,00, a título de danos matérias, devendo ser aplicados juros de 1% a.m., a partir da citação e correção, nos termos da E. Corregedoria, do ajuizamento da ação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

P.R.I.”

                             
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA

                              Conforme já mencionado, o MM. Juiz a quo afastou a prejudicial de mérito sob o fundamento de que o prazo prescricional para a pretensão do apelado era de 10 anos.

                              Sem razão o N. Magistrado, uma vez que o prazo prescricional para a reparação civil é de 03 anos, segundo o artigo 206, § 3º, inc. V, do CCB.

                              A ação foi ajuizada em 13.03.2011, cujo objeto foi um acidente de trânsito ocorrido em 25.01.2004. Nos termos do dispositivo citado, o apelado teria até a 25.01.2007 para ajuizar a ação. Tendo em vista a inobservância do prazo de 03 anos do acidente para o ajuizamento da ação, caracterizada está a prescrição, e assim, o processo deverá ser extinto com base no artigo 269, IV, do CPC.

DA INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA

                              O apelante não praticou qualquer conduta que pudesse ensejar a sua condenação em danos materiais.

                              Ocorre que o MM. Juiz, não analisou as provas produzidas, vale dizer, os depoimentos das testemunhas às fls. 46/48, foram ignorados, pois de forma clara e uníssona alegaram que a apelada deu marcha-ré em seu veículo, atingindo o veículo do apelante que estava parado.

                              Em contrapartida a apelada não produziu qualquer prova que pudesse amparar suas pretensões, violando, desta forma, o que estabelece o artigo 333, I, do CPC.

                              Assim, o MM. Juiz deveria ter julgado improcedente o pedido de indenização, diante da inexistência de conduta ilícita do apelante.

DOS VALORES DOS DANOS MATERIAIS

                              Na r. sentença recorrida, o MM. Juiz se baseou única e exclusivamente nos orçamentos apresentados pela apelada que, repita-se, trazem valores muito superiores aos praticados nos mercado.

                              Só para exemplificar tal fato, o veículo da apelada está avaliado em R$7.000,00, e os orçamentos para consertar o pára-choque e para substituir a lanterna traseira apresentaram o valor médio de R$4.500,00.

                              Já pelos orçamentos apresentados pelo apelante, de oficinas renomadas na cidade, o valor médio de peças e mão-de-obra foi de R$1.000,00.

                              Assim, mais uma vez, sem razão o MM. Juiz que inobservou as provas produzidas, em especial, os orçamentos de fls.


DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

                              Pelo exposto, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja pronunciada a prescrição e extinto o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sendo superada tal prejudicial, que os pedidos formulados pela apelada sejam julgados improcedentes, ante a ausência de conduta ilícita do apelante.

                              Sucessivamente, na hipótese de não ser acolhida a prejudicial e a alegação de inexistência de conduta ilícita do apelante, que seja reformada a sentença para que a condenação a título de danos materiais seja feita com base nos orçamentos apresentados às fls. 35/38, que espelham a realidade dos preços de mercado.

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, ___ de _________ de ____________.


___________________
Advogado - OAB/MG nº








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