EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.:
Processo nº 145.10.000000-1
PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve,
inconformado com a r. sentença de fls. 50/51, da qual foi intimado através do DJ de __ de ____ de ____ , vem da mesma apelar para o E.
TJMG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.
Junta
o comprovante de preparo do presente recurso.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora,
MG, ___ de __________ de ________.
______________
Advogado -
OAB/MG nº
(em outra folha)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de
Fora
Ação de Indenização por Danos Morais
Processo nº 145.10.000000-1
Autora: MARIA DA SILVA
Réu: PEDRO DE OLIVEIRA
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
DOS FATOS
1 - Em
13.03.2011, a apelada ajuizou ação de indenização por danos materiais alegando
em síntese, que o apelante estava distraído quando ao volante de seu veículo e,
por não perceber que o veículo da apelada estava parado no sinal vermelho,
abalroou a traseira do mesmo, causando prejuízo de R$ 5.000,00.
2 - O
apelante ofereceu contestação às fls. 10/17, alegando em prejudicial de mérito,
a ocorrência de prescrição, pois tais fatos se deram em 25.01.2004, e a ação
indenizatória somente foi proposta em 13.03.2011, ou seja, o prazo para o
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CCB, é de 03
anos, prazo este, extrapolado pela apelada. Requereu a extinção do processo com
base no artigo 269, IV, do CPC.
3 - Pelo
princípio da concentração e da eventualidade, na hipótese de ser ultrapassada a
prejudicial, o apelante alegou que não praticou conduta ilícita que ensejasse a
reprimenda reparadora, de forma serem inaplicáveis os artigos 186 e 927 do CCB.
4 - Ainda
pelos princípios citados, alegou que os valores apresentados pela apelada nos
orçamentos são muito superiores aos praticados no mercado, e que os valores
corretos são os constantes nos orçamentos que apresentou, cujo valor médio foi
de R$ 1.000,00.
5 - Requereu
a pronúncia da prescrição e a extinção do processo com base no artigo 269, IV,
do CPC, além da improcedência dos pedidos se superada tal prejudicial. Por fim
na eventualidade de ser reconhecida a prática d ato ilícito pelo apelante, que
a indenização por danos materiais fosse fixada com base nos orçamentos por ele
apresentados.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Eis
alguns trechos da r. sentença:
(DA
PRESCRIÇÃO)
“A prejudicial de mérito levantada pelo réu
não ficou caracterizada, uma vez que o prazo prescricional da pretensão do
autor é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CCB.”
(DA CONDUTA
ILÍCITA DO APELANTE)
“Pelas provas carreadas aos
autos, fica clara a responsabilidade do réu com relação ao acidente e quanto
aos danos materiais causados ao veículo da autora. A prova testemunhal
demonstrou que o réu em manobra com seu veículo, bateu no veículo da autora que
estava parado no sinal vermelho.”
(DOS DANOS
MATERIAIS)
“Com relação aos danos
matérias, as fotografias e orçamentos apresentados pela autora demonstração a
existência e o valor do prejuízo suportado pelo autor. As alegações do réu que
não foi o responsável pelo acidente, não se sustenta e fogem ao bom senso e a
razoabilidade.”
“Assim, o valor médio dos
prejuízos materiais apresentados nos orçamentos é de R$ 4.500,00, que está
dentro dos valores praticados na cidade de Juiz de Fora.”
(DA PARTE
DISPOSITIVA)
“Pelo exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da
importância de R$ 4.500,00, a título de danos matérias, devendo ser aplicados
juros de 1% a.m., a partir da citação e correção, nos termos da E.
Corregedoria, do ajuizamento da ação. Condeno ainda o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da
condenação.
P.R.I.”
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
Conforme
já mencionado, o MM. Juiz a quo afastou a prejudicial de mérito sob o
fundamento de que o prazo prescricional para a pretensão do apelado era de 10
anos.
Sem
razão o N. Magistrado, uma vez que o prazo prescricional para a reparação civil
é de 03 anos, segundo o artigo 206, § 3º, inc. V, do CCB.
A
ação foi ajuizada em 13.03.2011, cujo objeto foi um acidente de trânsito
ocorrido em 25.01.2004. Nos termos do dispositivo citado, o apelado teria até a
25.01.2007 para ajuizar a ação. Tendo em vista a inobservância do prazo de 03
anos do acidente para o ajuizamento da ação, caracterizada está a prescrição, e
assim, o processo deverá ser extinto com base no artigo 269, IV, do CPC.
DA INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA
O
apelante não praticou qualquer conduta que pudesse ensejar a sua condenação em
danos materiais.
Ocorre
que o MM. Juiz, não analisou as provas produzidas, vale dizer, os depoimentos
das testemunhas às fls. 46/48, foram ignorados, pois de forma clara e uníssona
alegaram que a apelada deu marcha-ré em seu veículo, atingindo o veículo do
apelante que estava parado.
Em
contrapartida a apelada não produziu qualquer prova que pudesse amparar suas
pretensões, violando, desta forma, o que estabelece o artigo 333, I, do CPC.
Assim,
o MM. Juiz deveria ter julgado improcedente o pedido de indenização, diante da
inexistência de conduta ilícita do apelante.
DOS VALORES DOS DANOS MATERIAIS
Na
r. sentença recorrida, o MM. Juiz se baseou única e exclusivamente nos
orçamentos apresentados pela apelada que, repita-se, trazem valores muito
superiores aos praticados nos mercado.
Só
para exemplificar tal fato, o veículo da apelada está avaliado em R$7.000,00, e
os orçamentos para consertar o pára-choque e para substituir a lanterna
traseira apresentaram o valor médio de R$4.500,00.
Já
pelos orçamentos apresentados pelo apelante, de oficinas renomadas na cidade, o
valor médio de peças e mão-de-obra foi de R$1.000,00.
Assim,
mais uma vez, sem razão o MM. Juiz que inobservou as provas produzidas, em
especial, os orçamentos de fls.
DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
Pelo
exposto, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja pronunciada a
prescrição e extinto o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sendo
superada tal prejudicial, que os pedidos formulados pela apelada sejam julgados
improcedentes, ante a ausência de conduta ilícita do apelante.
Sucessivamente,
na hipótese de não ser acolhida a prejudicial e a alegação de inexistência de
conduta ilícita do apelante, que seja reformada a sentença para que a
condenação a título de danos materiais seja feita com base nos orçamentos
apresentados às fls. 35/38, que espelham a realidade dos preços de mercado.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora,
MG, ___ de _________ de ____________.
___________________
Advogado -
OAB/MG nº
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