Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

terça-feira, 5 de abril de 2011

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - FORO COMPETENTE - MENOR - PÓLO PASSIVO

Número do processo: 1.0145.08.478971-1/001(1) Númeração Única: 4789711-42.2008.8.13.0145 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE Relator do Acórdão: Des.(a) ARMANDO FREIRE Data do Julgamento: 09/03/2010 Data da Publicação: 14/04/2010


Inteiro Teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - MENOR NO POLO PASSIVO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PREVALÊNCIA INTERESSE MENOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Proposta ação de reconhecimento de união estável em desfavor de menor, não há falar em preponderância das regras especiais da competência do foro da residência da mulher ou do domicílio do alimentando (art.100, incisos I e II, do CPC), deve predominar a regra geral, foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), combinada com a regra do domicílio do incapaz, estabelecida no art. 98 do CPC, em razão da prevalência do interesse do menor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.08.478971-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): M.A.A.S. - AGRAVADO(A)(S): C.N.A.B.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.R.N.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE

ACÓRDÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de março de 2010. DES. ARMANDO FREIRE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ARMANDO FREIRE: VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M.A.A.S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, nos autos de Ação de Reconhecimento de União Estável, que consistiu em acolher a exceção de incompetência apresentada pela agravada (fls.33/38-TJ).

Em suas razões, em síntese, a recorrente alega que a ação de reconhecimento de união estável, por ter natureza pessoal, tem como foro o domicílio da autora. Aduz que é impossível litigar em comarca que lhe é totalmente desconhecida, onde não poderá ser realizada prova oral diretamente, posto que nenhuma das testemunhas dos fatos se deslocará até o Rio Grande do Norte. Assevera que a agravada integrara a lide apenas por ser uma das filhas do seu falecido companheiro, não possuindo a condição de alimentada, assim, não se aplica a prerrogativa de foro prevista no art. 100, II, do CPC. Assegura que o pai da agravada possui outros filhos menores que residem em comarcas distintas, também réus na ação principal, não sendo concebível a idéia de que apenas a agravada tenha foro privilegiado. Argumenta que "se a agravante é que, na qualidade de companheira, poderia pleitear alimentos, ainda que sob forma de benefício previdenciário, é em seu domicílio - Juiz de Fora - que deve tramitar a ação, eis que, a teor do disposto no art. 100, inciso II, do CPC, é competente o foro do domicílio do alimentando, in casu a agravante, para ação que se pedem alimentos".

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso recebido às fls. 56/57, concedido o pleiteado efeito suspensivo. Informações prestadas às fls. 64/66.

A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 73. Em parecer de fls. 77/82, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que C.N.A.B.A., representada por mãe C.R.N.A., ofereceu exceção de incompetência, indicando o foro de Parnamirim, no Rio Grande do Norte, como competente para conhecer e julgar a ação de reconhecimento de união estável proposta pela ora agravante. O digno Juiz da 4.ª Vara de Família de Juiz de Fora acolheu o incidente e declinou da competência para uma das varas de família da Comarca de Parnamirim, RN. A r. decisão está fundamentada no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, concluindo o digno Magistrado que a ação deve tramitar no foro do domicílio da menor. Como relatado, a agravante alega que a ação de reconhecimento de união estável, em razão de sua natureza pessoal, tem como foro o domicílio da autora. Alega que, na qualidade de companheira, poderá pleitear alimentos, ainda que sob forma de benefício previdenciário, portanto, é em seu domicílio que deve tramitar a ação, a teor do disposto no art. 100, inciso II, do CPC. Contudo, o caso em análise apresenta uma particularidade. De fato, constata-se que a ação de dissolução de união estável fora proposta em desfavor de quatro herdeiros de A.B.A., sendo dois maiores e dois menores. Uma das menores, C.N.A.B.A., ora agravada, ofertou o presente incidente. A outra menor, apesar de contestar o pedido inicial, não apresentou exceção de incompetência. Sendo assim, neste caso específico, estando em discussão interesse de menor, não há falar em prevalência das regras especiais da competência do foro da residência da mulher ou do domicílio do alimentando (art.100, incisos I e II, do CPC), deve preponderar a regra geral, foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), combinada com a regra do domicílio do incapaz, estabelecida no art. 98 do CPC: "A ação em que incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante". Ademais, como ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Batista da Silva: "Diante do conflito de interesse em pauta, parece-nos inviável a priorização das pretensões autorais, que exigiria, inclusive, um exercício hermenêutico ampliativo de incidência de norma, em detrimento do interesse da menor que, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, faz jus à proteção integral e à prioridade absoluta". Acerca da prevalência do interesse do menor em questões de competência, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL DO MENOR - ART. 147 DO ECA E SÚMULA Nº. 01 DO STJ. Existindo cumulação do pedido de Investigação de Paternidade com alimentos, aplica-se a Súmula nº. 01 do STJ, art. 100, II, e 98 do CPC e art. 147 da Lei 8069/90, pelo que a competência em ação de investigação de paternidade movida por menor é a do foro do domicílio da responsável do menor, conforme os artigos supracitados. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0106.08.037519-4/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - JULGADO AOS 05/09/2009.

EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERESSE DE MENOR. DOMICÍLIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Fixa-se a competência, nas causas de interesse de menor, pelo seu domicílio ao tempo em que a ação foi proposta. Exceção acolhida AGRAVO Nº 1.0000.00.352281-0/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO - JULGADO AOS 03/06/2004.

EMENTA: COMPETÊNCIA - INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA CONTRA ÚNICA HERDEIRA (MENOR) DO INVESTIGADO FALECIDO - TRÂMITE DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DELA - PREPONDERÂNCIA DA REGRA DO ART. 98 DO CPC. Falecido o apontado pai, a ação investigatória de paternidade, ajuizada contra sua única herdeira, esta ainda menor, deve ter curso no foro de seu domicílio (dela, herdeira menor). Prepondera, no que tange à competência para o feito, a regra do art. 98 do Estatuto Instrumentário Civil, segundo a qual "(...) a ação em que o réu for incapaz se processará no foro do domicílio de seu representante". AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.190.139-6/00 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI - JULGADO AOS 07/02/2002.

Nessa mesma linha, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Competência. Conflito. União Estável. Dissolução. Partilha. Alimentos. Ações Cumuladas. - No caso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos em favor da filha comum do casal, tem-se por competente o foro do domicílio ou residência do alimentando. - Prevalece, in casu, o interesse do menor. (CC 36.135/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 02/12/2002 p. 217)


Com tais considerações, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. É o meu voto. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0145.08.478971-1/001

Nenhum comentário:

Postar um comentário