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quinta-feira, 31 de março de 2011

ASSÉDIO SEXUAL - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DANOS MORAIS - TST

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Jgm/gr/jf

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o Regional assenta que seria irrelevante a produção da prova oral requerida, porquanto a tese da reclamante restou comprovada pelas testemunhas trazidas pela obreira e pela reclamada. O julgador aplicou os termos contidos no art. 130 do CPC. 2. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. Não se prestam à divergência jurisprudencial arestos inespecíficos, diante da previsão contida nas Súmulas nºs 23 e 296, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-395/2007-027-01-40.3, em que é Agravante TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. e Agravada ROSSANA LIDI DA SILVA COSTA.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 178/180, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por não vislumbrar violação da literalidade das normas indicadas e pela incidência das Súmulas nºs 126 e 296, ambas do TST.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 2/21, insistindo na admissibilidade do recurso de revista.

Sem contraminuta ou contrarrazões, conforme certidão de fl. 186.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 181 e 2), está subscrito por advogada habilitada (fl. 34) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele conheço.

II - MÉRITO

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.

O Regional, pelo acórdão de fls. 139/142, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos:

"Alega a ré-recorrente ter-lhe sido negada a oitiva de outra de suas testemunhas, através da qual se pretendia comprovar a inexistência do assédio sexual alegado pela autora.

O objeto da produção das provas é formar a convicção do Estado-Juiz quanto as alegações das partes. Tem em contrapartida o juízo ampla liberdade na direção dos processos, para formar tal convicção.

No caso presente o MM. Juízo de primeiro grau considerou formada sua convicção quanto a existência de assédio sexual, com base no depoimento das testemunhas da autora ouvidas as fls 85 e 86, e a testemunha da ré ouvida as fls 88, inexistindo portanto qualquer cerceamento de prova pelo indeferimento da oitiva da outra testemunha da ré, que era o próprio assediador acusado.

REJEITO." (fl. 140)

Aduz a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 160/174), que não teve chance de infirmar a tese da reclamante, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha. Aponta violação dos arts. 5o, LIV e LV, da Carta Política.

Não prospera a insurgência.

Com efeito, o Regional deixou suficientemente claro que as prova testemunhais produzidas pela reclamante e pela própria reclamada corroboraram a tese de que houve assédio sexual, não configurando cerceamento de defesa o fato de o juízo a quo ter indeferido a oitiva do próprio assediador. Concluiu o Tribunal, portanto, que não teria utilidade a produção da prova oral requerida, respaldando-se na prescrição contida no art. 130 do CPC.

Ora, cabe ao julgador, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo art. 130 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem assim dispensá-las quando há elementos suficientes ao julgamento da lide, o que ocorreu na espécie.

Diante da desnecessidade da oitiva de outra testemunha, como registra o Regional, não se cogita de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, mesmo porque foi concedida à reclamada a oportunidade de produzir outras provas, inclusive testemunhal.

Nego provimento.

2. RESCISÃO INDIRETA

A reclamada, às fls. 160/174, argumenta que não restou caracterizada a rescisão indireta, mas, sim, o abandono de emprego, fato confessado pela própria reclamante. Aduz que, para que se configure a rescisão indireta, deve o empregado comunicar ao empregador sua intenção, administrativa ou judicialmente. Fundamenta a revista em dissenso pretoriano.

Acerca do tema, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 139/142):

"A autora foi admitida em 05.04.2006, para exercer as funções de cobradora, laborando até 19.03.2007, quando recebia R$ 593,14 mensais.

Ajuizou em 30.03.2007 a presente demanda, alegando ser alvo de assédio sexual de seu superior Sr. Wallace, e que este teria lhe impedido de retornar ao trabalho a partir de 19.03.2007, alegando descumprimento das regras da ré, quanto a cor do laço a ser usado para prender seus cabelos. Pleiteou a declaração de rescisão indireta, com o pagamento das verbas resilitórias, e indenização pelo dano moral sofrido.

O MM. Juízo de primeiro grau, com base nos depoimento das testemunhas de fls 86 e 87, reconheceu o assédio sexual que vitimava a autora, e deferiu a rescisão indireta pretendida, deferindo ainda uma indenização de R$ 1.200,00 pelo dano moral sofrido.

Nada há a rever na r. sentença quanto a rescisão indireta.

Os depoimentos das testemunhas da autora, colhidos às fls 86 e 87, são robustos e demonstram que o sr. Wallace, reconhecido como despachante da garagem pela própria testemunha da ré ouvida as fls 88, como superior hierárquico da autora, a assediava de forma constante e sistemática, e buscou através de um subterfúgio, qual seja, a alegação de que estaria utilizando uma fita de prender o cabelo de cor distinta daquele fixada pela ré, atingir seus torpes objetivos, prejudicando o contrato de emprego da autora.

Se os empregados da ré, ouvidos, conheciam o procedimento covarde e irresponsável do despachante Wallace, deveria ter a ré agido com rapidez e afastando da convivência de suas empregadas um superior que não as respeitava. Não fazendo agiu com culpa in vigilando, assumindo o risco de responsabilizar-se pelos conseqüência daí derivadas.

A rescisão indireta aplicada é medida que buscou preservar a autora, ante a inexistência de condições da continuidade de seu contrato de emprego.

Nego provimento. "

Não assiste razão à reclamada.

Ora, os arestos trazidos às fls. 168/169 a título de divergência jurisprudencial não se prestam ao fim colimado. O primeiro modelo não apresenta tese divergente da decisão recorrida, ao contrário, é com ele consentâneo, pois a reclamante, além de não ter continuado a trabalhar, impedida por funcionário da reclamada, também pleiteou a rescisão indireta por meio da presente ação. O segundo aresto, por seu turno, não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Regional, entre eles, de que a reclamante foi impedida de comparecer ao trabalho por funcionário da reclamada, o que refutaria a tese do abandono de emprego. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296, ambas do TST.

Nego provimento.

3. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, às fls. 139/142, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, aumentando, em contrapartida, o quantum indenizatório nos seguintes termos:

"Renova a autora-recorrente sua pretensão em ver arbitrada uma indenização pelo assédio sexual comprovado. Ressalta ser irrisório o valor de R$ 1.200,00, fixado na r. sentença.

A autora pleiteou R$ 50.000,00 como indenização pelo dano mor sofrido.

Restando comprovado que o supervisor Wallace, tinha o hábito de assediar as empregadas da ré, tendo feito o mesmo com a autora, causando-lhe incontroversa humilhação e sofrimento, fosse pela insistência na busca dos 'favores' pretendidos, fosse pela pela insegurança com relação a continuidade de seu contrato de emprego, deve a ré arcar com uma indenização, que busque além de confortar o embaraçado causado a autora, atingir um fim pedagógico para que atue no futuro com menos negligência.

Vale acrescentar que as testemunhas de fls. 86 e 87 não deixam duvidas quanto ao assédio. A de fl. 86 informou que 'já ouviu o Sr. Wallace 'cantar' a reclamante e dizer a ela que 'poderia se prejudicar se não ceder' e que 'ouviu dizer que o Sr. Wallace era um 'garanhão''. A de fl. 87 informou que já presenciou várias vezes o Sr. Wallace assediar a reclamante, ''cantando' a autora e dizendo que se ela fizesse o jogo dele, iria se dar bem; que a depoente via a reclamante chorar, que via a reclamante ser várias vezes impedida de trabalhar por conta desses fatos, que o Sr. Wallace também 'cantava outras empregadas; que quando o Sr. Wallace assediava a reclamante esta reagia de forma irritada; que nessas ocasiões o Sr. Wallace chegava a dizer 'quanto mais você se irrita mais eu fico excitado, com tesão desta paraibinha'.

Assim, observando a gravidade da agressão moral sofrida, o caráter pedagógico da sanção, e a capacidade econômica da ré em quitar tal indenização, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da indenização pelo assédio sexual sofrido.

Dou parcial provimento." (fls. 141/142)

A reclamada, no recurso de revista de fls. 169/174, sustenta que a reclamante não estava ameaçada de perder o emprego, pois já havia demonstrado interesse de sair da empresa. Assevera também que entre o suposto assediador e a reclamante não havia relação de superioridade hierárquica e que, de acordo com o depoimento pessoal da obreira, os galanteios não tinham conotação de troca ou favorecimento sexual. Transcreve arestos para embate de teses.

Da mesma forma, os arestos trazidos à colação à fl. 172 revelam-se inservíveis ao conflito de teses, porque não estabelecem identidade fática com o quadro delineado pelo acórdão regional. O primeiro trata de "galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, (...) exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem", enquanto o Regional consigna enfaticamente que o preposto da reclamada ameaçava prejudicar a reclamante se ela não cedesse, a impedia de trabalhar e prometia que "se ela fizesse o jogo dele, iria se dar bem", além de utilizar expressões de baixo calão como "fico excitado, com tesão dessa paraibinha".

Por fim, o segundo julgado paradigma menciona a simples carícia e o convite para sair, enquanto no caso em exame, como visto acima, o assédio ia bastante além dessas atitudes. Ademais, o modelo registra que a reclamante trabalhava em outro local, hipótese não configurada no presente caso.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 16 de setembro de 2009.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra-Relatora

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