EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ª (______) VARA DO TRABALHO DA
CIDADE DE ________/MG.
Ref.:
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Reclamante: Gestante da Silva
Reclamada: Industria X Ltda.
GESTANTE DA SILVA,
por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 895, inciso
I, da CLT, vem da mesma interpor RECURSO
ORDINÁRIO, mediante o
oferecimento das razões anexas.
DEIXA DE EFETUAR O PREPARO RECURSAL,
tendo em vista que no item “III -
CONCLUSÃO”,
da sentença recorrida (doc. Id. ______), foi deferida a Assistência
Judiciária Gratuita a ela – reclamante.
Pede
deferimento.
(Cidade),
(Estado), (data)
Advogado
OAB/__ nº
EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
RAZÕES DO
RECURSO ORDINÁRIO
I. Desembargadores,
A r. sentença recorrida (doc. Id. ________), no que tange ao
pedido de reintegração da reclamante, DEVE
SER REFORMADA, uma vez que não
foram observadas as provas constantes dos autos, as normas legais e os
princípios aplicáveis, senão vejamos:
1 . DA SENTENÇA
RECORRIDA
O
MM. Juiz a quo, afastou a garantia ao emprego da reclamante e, por
consequência, o pedido de reintegração, aos seguintes argumentos:
“(...).
1 - GARANTIA DE
EMPREGO.
A questão resolve-se totalmente pela confissão
da autora em audiência, no sentido de que "...
soube de sua gravidez quase
dois meses após a dispensa
..."(Id ________).
O art. 10, II, b do ADCT garante o emprego à gestante
desde a confirmação da gravidez, ou seja, a
partir de sua certeza do estado gravídico, não desde a concepção, com todas as
vênias às vozes em contrário.
Concepção nada mais é que a fecundação do óvulo pelo
espermatozoide, fenômeno em que um novo espírito anima o ser em formação
física. Da confirmação da gravidez
somente se cogita quando da ciência do estado tal pela gestante.
In casu, dela soube a
reclamante em data posterior ao rompimento do contrato, ou seja, à época da dispensa não havia qualquer
óbice à ruptura do liame, não podendo ser imputada à empregadora a
responsabilidade no aspecto.
(...).
Pelo exposto, revogo a decisão em sede de antecipação
de tutela (Id _______) e declaro válida
a dispensa.
Conseguintemente, improcedem todos os pedidos
vinculados ao reconhecimento da garantia provisória de emprego.
(...).”
2. DOS MOTIVOS
PARA A REFORMA DA SENTENÇA
(DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
Inicialmente, cabe ressaltar que pela
decisão interlocutória datada de 29/04/2015 (doc. id. ________), foi deferida a antecipação de tutela para
determinar a reintegração da reclamante ao emprego:
“Vistos etc.
(...)
A postulação funda-se na alegação de que a
autora foi dispensada em período acobertado por garantia provisória de emprego,
qual seja, gravidez.
Como cediço, tal garantia da gestante
inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame
específico, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto. Dentro deste período, a empregada gestante
não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do
empregador acerca do estado gravídico, ou seja, a "estabilidade"
tal nasce de um fato objetivo, qual seja, o resultado do exame, independendo da
comunicação ao empregador quanto à sua positividade.
(...).
Destarte, defiro parcialmente a antecipação de tutela,
determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo e
em iguais condições de outrora, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais) em prol dela.
Expeça-se mandado de reintegração.
Intime-se a autora, inclusive a contactar o oficial de
justiça em 48 horas.” (g.n.)
Pela
fundamentação da citada decisão antecipatória, verifica-se claramente que o MM.
Juiz a quo adotou o entendimento do E. TST consolidado na súmula 244, I, vale
dizer, “ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).”
Esclareça-se
que a reintegração da reclamante ao emprego somente não ocorreu no dia acertado
com a Sra. Oficiala de Justiça (19.05.2015), uma vez que ela – reclamante –
estava prestes a dar à luz, o que efetivamente ocorreu no dia 20.05.2015 (vide os docs. id. _______ e id. ______).
(DA SENTENÇA RECORRIDA)
No item “1. DA SENTENÇA RECORRIDA”, acima,
foi transcrito trecho da sentença que surpreendentemente revogou a
antecipação de tutela e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao
reconhecimento da garantia provisória de emprego, com fundamentação totalmente contrária à fundamentação utilizada para à
concessão da antecipação de tutela para a reintegração da reclamante.
Eis os
trechos contraditórios entre as decisões:
“O art. 10, II, b do ADCT garante o emprego à gestante
desde a confirmação da gravidez, ou seja, a
partir de sua certeza do estado gravídico, não desde a concepção, com todas as
vênias às vozes em contrário.”
“Concepção nada mais é que a fecundação do óvulo pelo
espermatozoide, fenômeno em que um novo espírito anima o ser em formação
física. Da confirmação da gravidez
somente se cogita quando da ciência do estado tal pela gestante.”
“In casu, dela soube a
reclamante em data posterior ao rompimento do contrato, ou seja, à época da dispensa não havia qualquer
óbice à ruptura do liame, não podendo ser imputada à empregadora a
responsabilidade no aspecto.”
(DA ESTABILIDADE DA RECLAMANTE)
A
fundamentação deduzida pelo MM. Juiz a quo na sentença recorrida, d.m.v., não
espelha a Doutrina e a Jurisprudência majoritárias (TST e TRT da 3ª Região)
sobre o assunto.
Eminentes
Desembargadores, o fato da reclamante ter descoberto que estava grávida somente
após a rescisão imotivada do contrato de trabalho, em nada prejudicou a sua
garantia provisória de emprego, pois a lei assegura a estabilidade a partir da concepção
e não a partir da ciência da gravidez, conforme consignado na decisão que
concedeu a antecipação de tutela, e contrariamente
ao que ficou consignado na sentença recorrida.
Os
Tribunais consagraram a responsabilidade objetiva do empregador, por
considerarem que a estabilidade da empregada gestante tem por objetivo a
proteção da maternidade e do nascituro, independentemente de comprovação da
gravidez perante o empregador, bastando para tanto – estabilidade – a
comprovação de que a concepção se deu no curso do pacto laboral para que surja
a garantia ao emprego, e foi o que ocorreu no presente caso.
Importante
relembrar que pelo resultado do exame de ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA (doc. id. ______), a reclamante quando
da DISPENSA IMOTIVADA em 30.09.14 (doc.
id. _____ e doc. id. _____),
estava grávida de pouco mais de 01
mês, o que era suficiente para assegurar-lhe a estabilidade prevista no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos
ADCT.
O citado
exame de ultrassonografia está datado de 27.10.14,
ou seja, 27 dias da dispensa sem justa
causa, em que pese a reclamante ter afirmado que descobriu estar grávida 02 meses após a ruptura do contrato de
trabalho (doc. id ______),
confusão plenamente justificável pelo grande lapso temporal transcorrido da
dispensa (30.09.14) à data da audiência (23.09.15).
Importante
transcrever a súmula 244 do E. TST:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
(...). (g.n.)
Eis o
entendimento dos Tribunais sobre a matéria:
(TST)
“(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A estabilidade provisória foi instituída
de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez,
objetivando assegurar a proteção ao nascituro. Trata-se de garantia que não ficou condicionada ao implemento da
comunicação ou confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho ou da
agilidade no ajuizamento da reclamação trabalhista. De modo claro, o artigo 10, II, -b-, do ADCT é expresso no
estabelecimento da fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da
data da ciência do evento pelo empregador, a qual é irrelevante, nos termos da
norma instituidora da garantia, ou da agilidade no ajuizamento da reclamação
trabalhista (Súmula nº 244 desta Corte). Conhecido e provido. (TST, 5ª
Turma, RR - 989-56.2011.5.12.0003, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de
Publicação: DEJT 21/06/2013) (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – DESCONHECIMENTO PELA EMPREGADA DO SEU ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA
SUA DISPENSA – ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, "B", DO ADCT –
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA – PROTEÇÃO AO NASCITURO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA
INCIDENTE EM TODA A REMUNERAÇÃO – O art.
10, II, "b", do ADCT tem como objetivo garantir à empregada gestante,
detentora de estabilidade, a sua reintegração ou a indenização substitutiva,
ainda que a confirmação do estado gravídico tenha ocorrido após a sua dispensa,
desde que a situação gestacional seja anterior. A estabilidade conferida à
gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da
preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde
e de seu bem estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora
sequer pode dispor. Ademais, o
desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo
aplicável a Súmula nº 244 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TST, AIRR - 0000364-96.2012.5.02.0057, Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, DJe: 26.06.2015) (g.n.)
“RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO
GRAVÍDICO. Nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou
mesmo pela empregada não afasta o direito à estabilidade provisória, porquanto
o fato gerador do direito surge com a concepção na vigência do contrato de
trabalho. Assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao empregador, que
assume o ônus respectivo pela despedida, sem justa causa, de empregada gestante. O escopo da garantia constante no art. 10, II, -b-, do ADCT/88 é não só
a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas,
sobretudo, a tutela do nascituro. Precedentes do STF e do TST”. (TST, 1ª
Turma, RR - 16740-41.2008.5.06.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014) (g.n.)
(TRT 3 ª REGIÃO)
“GRAVIDEZ CONFIRMADA NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. Nos
termos do inciso I da Súmula 244 do C. TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade
(art. 10, II, b do ADCT).” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz
de Fora, RO - 0001663-70.2014.5.03.0038, Relatora Juíza Convocada: Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim, Data da Publicação: 26/03/2015) (g.n.)
“ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR.
Nos termos do inciso I da Súmula 244,
do C. TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade.”
(TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz de Fora, RO - 0000129-94.2014.5.03.0037, Relator
Desembargador: Luiz Antonio de Paula Iennaco Data da Publicação: 25/09/2014) (g.n.)
A dispensa
imotivada da reclamante, estando ela grávida de pouco mais 01 mês, independentemente
do conhecimento de tal fato pelo empregador, viola o artigo 10,
II, “b”, do ADCT, e, por consequência, deve ser considerada NULA.
(DA REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE)
Assim, declarada NULA a dispensa da reclamante, faz ela
jus a reintegração ao emprego com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou
seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais
direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado
para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.
(DO
PEDIDO SUCESSIVO - DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO)
Considerando
que o parto ocorreu em 20.05.2015, e
que a garantia provisória ao emprego terminou em 20.10.2015, não é mais cabível a reintegração da reclamante ao
emprego, mas sim, a indenização referente ao período estabilitário, nos termos da
súmula 244, II, do TST:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(...).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
(...).” (g.n.)
Não é
outro, o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito à percepção da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante, sendo que, a garantia de
emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244/TST e ADCT,
10, II, b). Outrossim, o direito à estabilidade não é uma garantia
exclusiva para a gestante,
tratando-se, mormente, de matéria de ordem pública, que visa assegurar o
bem-estar do nascituro (art. 2º, CC).” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal
de Juiz de Fora, RO - 0001862-69.2014.5.03.0078, Relator Desembargador
Heriberto de Castro, Data da Publicação:
17.09.2015) (g.n.)
3. DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Pelo
exposto, requer seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar
parcialmente a sentença recorrida (doc. Id. ______),
de forma a julgar procedente a reintegração
da reclamante ao emprego, com o
recebimento de toda a remuneração correspondente
ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a efetiva
reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se
o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu
contrato de trabalho, na forma do pedido inicial (Item “3. DOS PEDIDOS”).
SUCESSIVAMENTE, considerando que a
garantia provisória ao emprego expirou em 20.10.2015,
requer a condenação da reclamada na indenização referente ao período
estabilitário (30.09.14 a 20.10.15), de acordo com a súmula 244, II, do E. TST,
também, na forma do pedido inicial (item
“3.1. DO PEDIDO SUCESSIVO”).
Pede
deferimento.
(Cidade),
(Estado), (data)
Advogado
OAB/__ nº
Muito boa a peça! Bem objetiva, ajudou bastante, obrigada!
ResponderExcluirMuito boa a peça! Bem objetiva, ajudou bastante, obrigada!
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