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sábado, 9 de abril de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

(DADOS FICTÍCIOS)

MARÍLIA GABRIELA, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Leopoldina/MG, na Rua Pedro Alvares Cabral nº 00, Centro, CEP nº 36.700-000, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação total de tutela (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG, nos autos do processo nº 000.00.000.000-0 (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS), conforme as razões anexas.

Para a formação do instrumento junta cópia de todo o processo acima mencionado, em especial, as peças obrigatórias previstas no artigo 525 do CPC:

- decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 23).

- certidão da publicação da decisão agravada (fl. 23-verso).

- procuração outorgada ao advogado da agravante (fl. 06).

- Petição inicial (fls. 02/05).

- declaração de carência (fl. 09).

- despacho que determinou a juntada de documento hábil para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (fl. 17).

- comprovante de rendimento da agravante e respectiva petição de juntada (fls. 20 e 18).

Informa que o advogado da agravante tem endereço profissional no Mar Center Shopping, localizado na cidade de Leopoldina/MG, na Rua barão de Cotegipe nº 282, Sala nº 33, Centro, CEP nº 36.700-000, e que deixa de informar o nome e endereço do advogado do agravado, uma vez que o mesmo ainda não foi citado, não havendo nos autos instrumento de mandato ou contestação.

O advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, segunda parte, do CPC).

Por fim, esclarece que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a agravante, RAZÃO PELA QUAL DEIXA DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, pois, uma vez provido, estará o agravante isento das custas processuais, em especial, o preparo.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 13 de abril de 2008.

Ref.: Ação de Reparação por Danos Morais nº 000.00.000000-0, em trâmite pela 9ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG.

Agravante: Marília Gabriela

Agravado: Luiz Inácio

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Eminentes Desembargadores,

O Ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

I - DOS FATOS

Conforme se verifica na petição inicial (fls. 02/05), a agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto, declaração de carência (fl. 09).

Pelo despacho de fl. 17, O MM. Juiz determinou que as autoras juntassem documento hábil referente a comprovação de suas rendas para que pudesse apreciar o pedido de gratuidade da justiça.

Às fls. 18/20 foram juntados os comprovantes de renda da autora JÚLIA MARIA e da ora agravante, sendo que pela decisão de fls. 23, foi indeferido o pedido de gratuidade à agravante. Eis trechos da referida decisão:

“DESPACHO – Autos nº 038 07 057397-5

1 – Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira Suplicante, porque o documento de fls. 20 contrasta com o de fls. 11/13. Não é crível que ela tenha rendimento mensal de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e pague aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Como é sabido, o recibo de pagamento de pró-labore anexado às fls. 20 é emitido apenas para fins contábeis.

Além do mais, a loja que possui está situada no Shopping Center Plaza desta cidade, local não acessível para qualquer comerciante se instalar.

2 – Determino que a primeira Suplicante, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas e despesas processuais prévias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

(...).”

II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).

Dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:

“Art. 2º. (...).

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas Judiciais.”

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

Nesse sentido, para obtenção do benéfico basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Por sua vez, o Juiz deverá deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.

Entretanto, não foi o que aconteceu, pois o MM. Juiz a quo pelo fato da agravante ter apresentado o recibo de seu Pró-labore no valor de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), importância líquida, e possuir uma pequena loja no Shopping da cidade, cujo aluguel é de RS 400,00 (quatrocentos reais), indeferiu o pedido de gratuidade. Consignou, ainda, na decisão que a loja esta situado no Shopping Center Plaza da cidade, local não acessível para qualquer comerciante se instalar.

Ora, I. Julgadores, os motivos apresentados pelo MM. Juiz a quo são insuficientes para demonstrar que a agravante tem condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de uma pequena loja de roupas, situada numa cidade em que o comércio é muito fraco, e o aluguel (R$ 400,00) não é nenhuma quantia impossível de se pagar.

Quanto ao pró-labore, cumpre esclarecer que o mesmo é a retirada mensal da agravante após o pagamento das despesas, tais como, aluguel, luz, impostos, etc.. Os documentos devem se interpretados de forma a se verificar que após pagas as contas, inclusive, o aluguel, e que a agravante faz a sua retirada, e não ao contrário, vale dizer, recebe primeiro o pró-labore, para depois pagar as suas dívidas.

Para o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica de quem possui uma pequena loja não afasta o direito ao benefício, se não há prova concreta da possibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou/e da família.

Sobre o tema, eis dois julgados:

“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE QUE É EMPRESÁRIA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FATOS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da Lei 1.060/50. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita, impugnar referido pedido, devendo produzir as provas necessárias no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Se a parte nomeou advogado particular para defender seus direitos em juízo, não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ser o apelante sócio de empresas não implica que detenha, no momento, uma situação financeira boa e estável, possuindo condições de arcar com as custas do processo.” (TJMG – AC 1.0702.03.059458-5/001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Bernardes – DJMG 02.09.2006) (g.n.)

“AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL - PROPORÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS LINDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - INCONSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. 1. Inconsistente se mostra censura lançada pelas partes em relação aos percentuais que a cada uma coube envolvendo a partilha de determinado bem imóvel, tanto mais quando o julgador a quo bem mensurou a participação de cada um na aquisição do aludido bem, atentando-se, ademais, para o regramento hospedado na cabeça do artigo 5º, da Lei 9.278/96. 2. A sentença proferida em sede de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade ostenta natureza declaratória e, nesse sentido, os honorários hão que ser fixados em observância ao regramento hospedado no parágrafo 4º do artigo 20, do diploma processual civil. 3. A simples alegação do interessado de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. A prova em contrário deve ser cabal e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. 4. Recursos improvidos.” (TJDFT – APC 20020110213365 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. J.j. Costa Carvalho – DJU 09.08.2005 – p. 104) (g.n.)

III – DO PEDIDO DE REFORMA

(DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ARTIGO 527, INCISO III, DO CPC)

Tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 10 (dez) dias para a agravante recolher as custas e as despesas processuais prévias, sob pena de indeferimento da petição inicial, requer a antecipação de tutela total, uma vez que a mesma depende da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais irreparáveis, requerendo, ainda, ao final, a ratificação da tutela antecipada, e condenação dos agravados nas custas processuais e honorários advocatícios.

Pede Deferimento.

Juiz de Fora, MG, 10 de abril de 2008.

Advogado

OAB/MG nº

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