EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
(DADOS FICTÍCIOS)
MARÍLIA GABRIELA, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Leopoldina/MG, na Rua Pedro Alvares Cabral nº 00, Centro, CEP nº 36.700-000, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação total de tutela (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG, nos autos do processo nº 000.00.000.000-0 (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS), conforme as razões anexas.
Para a formação do instrumento junta cópia de todo o processo acima mencionado, em especial, as peças obrigatórias previstas no artigo 525 do CPC:
- decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 23).
- certidão da publicação da decisão agravada (fl. 23-verso).
- procuração outorgada ao advogado da agravante (fl. 06).
- Petição inicial (fls. 02/05).
- declaração de carência (fl. 09).
- despacho que determinou a juntada de documento hábil para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (fl. 17).
- comprovante de rendimento da agravante e respectiva petição de juntada (fls. 20 e 18).
Informa que o advogado da agravante tem endereço profissional no Mar Center Shopping, localizado na cidade de Leopoldina/MG, na Rua barão de Cotegipe nº 282, Sala nº 33, Centro, CEP nº 36.700-000, e que deixa de informar o nome e endereço do advogado do agravado, uma vez que o mesmo ainda não foi citado, não havendo nos autos instrumento de mandato ou contestação.
O advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, segunda parte, do CPC).
Por fim, esclarece que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a agravante, RAZÃO PELA QUAL DEIXA DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, pois, uma vez provido, estará o agravante isento das custas processuais, em especial, o preparo.
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 13 de abril de 2008.
Ref.: Ação de Reparação por Danos Morais nº 000.00.000000-0, em trâmite pela 9ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG.
Agravante: Marília Gabriela
Agravado: Luiz Inácio
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eminentes Desembargadores,
O Ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.
I - DOS FATOS
Conforme se verifica na petição inicial (fls. 02/05), a agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto, declaração de carência (fl. 09).
Pelo despacho de fl. 17, O MM. Juiz determinou que as autoras juntassem documento hábil referente a comprovação de suas rendas para que pudesse apreciar o pedido de gratuidade da justiça.
Às fls. 18/20 foram juntados os comprovantes de renda da autora JÚLIA MARIA e da ora agravante, sendo que pela decisão de fls. 23, foi indeferido o pedido de gratuidade à agravante. Eis trechos da referida decisão:
“DESPACHO – Autos nº 038 07 057397-5
1 – Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira Suplicante, porque o documento de fls. 20 contrasta com o de fls. 11/13. Não é crível que ela tenha rendimento mensal de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e pague aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Como é sabido, o recibo de pagamento de pró-labore anexado às fls. 20 é emitido apenas para fins contábeis.
Além do mais, a loja que possui está situada no Shopping Center Plaza desta cidade, local não acessível para qualquer comerciante se instalar.
2 – Determino que a primeira Suplicante, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas e despesas processuais prévias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
(...).”
II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).
Dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:
“Art. 2º. (...).
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas Judiciais.”
“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”
Nesse sentido, para obtenção do benéfico basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Por sua vez, o Juiz deverá deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.
Entretanto, não foi o que aconteceu, pois o MM. Juiz a quo pelo fato da agravante ter apresentado o recibo de seu Pró-labore no valor de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), importância líquida, e possuir uma pequena loja no Shopping da cidade, cujo aluguel é de RS 400,00 (quatrocentos reais), indeferiu o pedido de gratuidade. Consignou, ainda, na decisão que a loja esta situado no Shopping Center Plaza da cidade, local não acessível para qualquer comerciante se instalar.
Ora, I. Julgadores, os motivos apresentados pelo MM. Juiz a quo são insuficientes para demonstrar que a agravante tem condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de uma pequena loja de roupas, situada numa cidade em que o comércio é muito fraco, e o aluguel (R$ 400,00) não é nenhuma quantia impossível de se pagar.
Quanto ao pró-labore, cumpre esclarecer que o mesmo é a retirada mensal da agravante após o pagamento das despesas, tais como, aluguel, luz, impostos, etc.. Os documentos devem se interpretados de forma a se verificar que após pagas as contas, inclusive, o aluguel, e que a agravante faz a sua retirada, e não ao contrário, vale dizer, recebe primeiro o pró-labore, para depois pagar as suas dívidas.
Para o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica de quem possui uma pequena loja não afasta o direito ao benefício, se não há prova concreta da possibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou/e da família.
Sobre o tema, eis dois julgados:
“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE QUE É EMPRESÁRIA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FATOS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da Lei 1.060/50. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita, impugnar referido pedido, devendo produzir as provas necessárias no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Se a parte nomeou advogado particular para defender seus direitos em juízo, não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ser o apelante sócio de empresas não implica que detenha, no momento, uma situação financeira boa e estável, possuindo condições de arcar com as custas do processo.” (TJMG – AC 1.0702.03.059458-5/001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Bernardes – DJMG 02.09.2006) (g.n.)
“AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL - PROPORÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS LINDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - INCONSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. 1. Inconsistente se mostra censura lançada pelas partes em relação aos percentuais que a cada uma coube envolvendo a partilha de determinado bem imóvel, tanto mais quando o julgador a quo bem mensurou a participação de cada um na aquisição do aludido bem, atentando-se, ademais, para o regramento hospedado na cabeça do artigo 5º, da Lei 9.278/96.
III – DO PEDIDO DE REFORMA
(DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ARTIGO 527, INCISO III, DO CPC)
Tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 10 (dez) dias para a agravante recolher as custas e as despesas processuais prévias, sob pena de indeferimento da petição inicial, requer a antecipação de tutela total, uma vez que a mesma depende da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais irreparáveis, requerendo, ainda, ao final, a ratificação da tutela antecipada, e condenação dos agravados nas custas processuais e honorários advocatícios.
Pede Deferimento.
Juiz de Fora, MG, 10 de abril de 2008.
Advogado
OAB/MG nº
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