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domingo, 2 de maio de 2010

Direito das Sucessões - Parte I

DIREITO DAS SUCESSÕES

1 – SUCESSÃO: É a transferência da titularidade do patrimônio, e eventualmente obrigações, de uma pessoa que morre aos seus sucessores (herdeiros e legatários), em virtude de declaração de vontade ou disposição legal.

2 – ABERTURA DA SUCESSÃO: A sucessão é aberta com a morte do autor da herança, transmitindo-se imediatamente aos herdeiros, independentemente da situação de fato, pois a despeito da herança se encontrar na detenção de terceiros, o herdeiro adquiri a qualidade se possuidor, em face da transmissão ex legi dos bens hereditários ou direito de saisine. A MORTE, A ABERTURA DA SUCESSÃO E A TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HEDEIROS OCORREM EM UM SÓ MOMENTO.

O direito de saisine (droit de saisine) surgiu no direito francês para evitar os abusos do senhor feudal, que exigia dos herdeiros do arrendatário falecido o pagamento de uma contribuição para pleitearem a imissão na posse. Para evitar o pagamento desse tributo feudal, adotou-se a ficção de que o falecido havia transmitido ao seu herdeiro, no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens.

SAISINE quer dizer posse e expressa a idéia de que a posse da herança se transmite incontinente aos herdeiros, no momento da morte do autor da herança.

3 – HERANÇA: também denominada espólio (termo empregado no Direito Processual Civil) ou monte, abrange a totalidade dos bens, direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros e legatários.

4 – SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESÃO TESTAMENTÁRIA: a primeira é a resultante a lei. Tem caráter residual. Ocorre quando o autor da herança morre sem deixar disposição de última vontade, diz-se sucessão ab intestato. CCB – art. 1788. A segunda é a resultante da vontade do testador, derivando do testamento, isto é, da manifestação de vontade do testador que, além dá legítima, abre espaço à sua vontade soberana quanto à cota disponível.

5 – SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL (ou sucessão hereditária) e SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR (ou legado): na primeira se transfere a totalidade – universitas iuris – do acervo hereditário, ou uma cota parte dele. Abrange o ativo e o passivo. Já na segunda, é transferido ao legatário um bem específico e determinado. Não responde pelo passivo da herança.

A sucessão legítima é sempre a título universal, já que os herdeiros herdam a totalidade dos bens do de cujus , ou um fração ideal de seu patrimônio.

A sucessão testamentária poderá ser a título universal (herdeiros) ou a título singular (legados).

As sucessões legítima e testamentária podem coexistir.

6 – HERDEIRO E LEGATÁRIO: Herdeiro é, em regra, indicado pela lei (CCB, art. 1.829) de acordo com a ordem de vocação hereditária. Em princípio, toda pessoa é herdeira de alguém. Legatário (ou herdeiro testamentário ou herdeiro nomeado) é o designado pelo testador no ato de última vontade. Uma pessoa pode ser, eventualmente, legatária de outrem.

Herdeiros legítimos “necessários” ou “reservatários” são os descendentes, ascendentes e cônjuges (CCB, art. 1.845), a quem é reservada a metade da herança (art. 1.846).

Herdeiros legítimos “facultativos” são os companheiros e os colaterais (até o quarto grau – primos e sobrinhos netos com tios avós) que herdam se não houver herdeiros necessários e podem ser excluídos da sucessão pelo testador sem reserva de parte da herança (CCB, art. 1.850).

Ao herdeiro necessário poderá ser deixado legado pelo autor da herança (CCB, art. 1849).

Necessários – são os parentes (com direito a uma cota-parte da qual não podem ser privados) e o cônjuge sobrevivente. Por isso são também chamados legitimários ou reservatários. A parte que lhe é reservada chama-se legítima (constitui-se da metade dos bens do falecido). A existência de herdeiros legítimos necessários impede a disposição testamentária dos bens constitutivos da legítima (CCB, art. 1.846). Mas pode o de cujus pode dispor da outra metade de seus bens (CCB, art. 1.847).

Facultativos – são os herdeiros que podem vir a herdar, quando faltarem herdeiros necessários. Por isso, diz-se facultativos. Se o de cujus falecer sem deixar herdeiros necessários e sem testamento, os facultativos são chamados suceder sucessivamente. Para excluí-los da sucessão basta que o testador disponha dos bens, sem os contemplar (art. 1.850).


7– LIBERDADE DE TESTAR: O direito brasileiro adotou o sistema da limitada liberdade de testar (CCB, arts. 1.789 c/c 1846). Desta forma, havendo herdeiros necessários (CCB, art. 1845), o testador só pode dispor da metade da herança.

Legítima é a metade dos bens do autor da herança, que deverá ser reservada aos seus herdeiros necessários.

Cota disponível é a outra metade dos bens da herança do autor, que poderá dispor delas da forma que bem entender.

Havendo herdeiros na linha reta (descendentes ou ascendentes) dividi-se a totalidade dos bens do de cujus (universum jus defuncti) em duas partes – 1) legítima (L) e 2) cota disponível (CD).

Se o testador é casado pelo regime da comunhão universal de bens, a metade do bens é do seu cônjuge (meação). Para o cálculo da legítima e cota disponível, considerar-se-á, exclusivamente, a metade dos bens que toca ao testador, pois a outra metade deverá ser reservada para os seus herdeiros necessários.

Se o testador só em parte dispõe de sua metade disponível, o remanescente acresce à legítima. No mesmo exemplo acima, o testador dispõe de R$ 20.000,00 no testamento, os restantes R$ 5.000,00 retornam aos herdeiros necessários.

8 – FORO COMPETENTE PARA A ABERTURA DA SUCESSÃO: o foro competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do autor da herança (CCB, art. 1.785 e CPC, art. 96, caput, e incisos I e II).

A residência, segundo Orlando Gomes, é o lugar onde mora a pessoa física com a intenção de aí permanecer, ainda quando temporariamente afastada. Já o domicílio é o lugar onde estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central de suas ocupações habituais.

9 – INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA: Até a partilha todos os herdeiros encontram-se frente ao espólio como condôminos, possuidores e proprietários de uma cota ideal, abstrata, que só se materializará no momento da partilha (CCB, art. 1.791).

É ineficaz a cessão pelo co-herdeiro sobre qualquer bem considerado singularmente ou sem autorização judicial, se pendente de individualização (CCB, arts. 1.791, PU, e 1.791, §§ 2º e 3º), vale dizer, antes de realizada a partilha.

Aplicando-se as normas relativas ao condomínio, o co-herdeiro não poderá ceder sua cota hereditária a pessoa estranha, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto (mesmo valor e condições), podendo depositar o preço a haver para si cota cedida a estranho no prazo de 180 dias após a transmissão, salvo se lhe foi dado conhecimento da cessão e não quis exercer o direito de preferência (CCB, art. 1.794 e 1.795).

OBS3.: O herdeiro pode ceder seu direito à sucessão hereditária ou parte dele, por escritura pública, observando o direito de preferência dos co-herdeiros 9CCB, art. 1.793). Cessão de direitos hereditários.

10 – ACEITAÇÃO DA HERANÇA: A aceitação ocorre no momento em que a mesma é “devolvida” (entregue) ao herdeiro. Ela retroage ao dia da abertura da sucessão. O direito nacional adotou a teoria da “saisine”. Aberta a sucessão, a propriedade e posse são transmitidas imediatamente aos herdeiros. Se o Código Civil admite a renuncia da herança (art. 1.806), está reafirmando a noção da transmissão imediata.

10.1 – ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO: A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida.

a) ACEITAÇÃO EXPRESSA – manifestada por escrito (CCB, art. 1.805).

b) ACEITAÇÃO TÁCITA – resultante de atos compatíveis com o caráter dos herdeiros. Ex.: herdeiro que outorga procuração ao advogado para acompanhar o inventário, já equivale à aceitação da herança.

Não é considerada aceitação tácita o comparecimento do herdeiro ao funeral do autor da herança ou os atos conservatórios ou os de administração e guarda provisória (CCB, art. 1.805, § 1º), bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais herdeiros (CCB, art. 1.801, § 2º).
A cessão aos demais co-herdeiros equivale à renúncia pura e simples em favor do monte hereditário. Logo, são três as condições para que a renúncia não importe em aceitação da herança: a) que tenha sido gratuita; b) que tenha sido pura e simples (sem termo ou condição); c) que tenha sido feita em favor de todos os co-herdeiros.

A contrario sensu, a cessão onerosa de seu quinhão, a cessão em favor de um co-herdeiro, e a cessão contendo condição ou termo constituem atos de aceitação tácita da herança (porque o que houve aqui foi aceitação com subsequente transmissão).

c) ACEITAÇÃO PRESUMIDA – é a prevista no art. 1.807 do CCB. Qualquer interessado (credor, eventual herdeiro, etc.) pode requerer a notificação do herdeiro silente. Se em 30 dias não se pronunciar o herdeiro, presumir-se- á aceitação da herança.

10.2 – ACEITAÇÃO PARCIAL, CONDICIONAL OU A TERMO: se o herdeiro, a partir do princípio da saisine continua na posse do de cujus, toma seu lugar em todas suas relações jurídicas, subrogando-se em seus direitos e obrigações, não pode aceitar parcialmente a herança. Deverá ele aceitar ou renunciar a herança integralmente.

A parcialidade, condição ou termo da aceitação tornariam as relações jurídicas vacilantes, confusas, gerando indefinição não desejada pela ordem sucessória, é o que dispõe o art. 1.808 primeira parte, CCB.

O § 1º, do art. 1.8089, permite ao herdeiro, a quem se testarem legados, aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los – os legados.

Não se trata de exceção à regra geral, o que o texto contempla é a hipótese de alguém que sucede simultaneamente, a dois títulos: a) sucede a título universal (como herdeiro), e a título singular (como legatário).

Nada impede que o beneficiário renuncie integralmente a uma sucessão conservando a outra. Assim , o que o artigo 1.808 contempla são as seguintes situações:

a) O herdeiro renuncia a toda a herança, aceitando o legado por inteiro;

b) O herdeiro renuncia a todo o legado, aceitando a herança por inteiro.

Resumindo: o que lhe é vedado – e a regra não comporta exceções – é aceitar (ou renunciar) parcialmente.

11 – RENÚNCIA DA HERANÇA: É o ato solene pelo qual um herdeiro capaz chamado à sucessão, declara que não a aceita. Como qualquer renúncia de direito, só vale se for expressa, por escritura pública ou termo nos autos (CCB, art. 166, IV), sob pena de nulidade. Para a sua caracterização é necessária a ocorrência das três condições já examinadas (gratuidade, cessão pura e simples, e em favor dos demais co-herdeiros).

Os herdeiros casados só podem renunciar com autorização do cônjuge, exceto no regime de separação total de bens (CCB, arts. 80, II, e 1.647, I).

Se a renúncia é modal, condicional ou com encargos, deixa de ser renúncia, e adentra no campo da aceitação; se o herdeiro cede a sua cota para alguém está, efetivamente, realizando uma renuncia translativa. Ex.: “renuncio em favor de minha mãe”. Neste caso, houve aceitação em conjunto com uma doação, ocorrendo duas manifestações de vontade.

A verdadeira renúncia é abdicativa, pois acresce as partes de todos os herdeiros da mesma classe, indistintamente, e, se for o único herdeiro desta, chama a suceder os herdeiros da classe seguinte. Aquele que renunciou não pode ser representado, ou seja, ninguém é chamado para substituí-lo por representação.

11.1 – EFEITOS DA RENÚNCIA:
CCB – art. 1.811, 1ª parte – a renúncia retroage ao momento da abertura e o renunciante é considerado como se jamais tivesse existido.

CCB – art. 1.810 – a cota do renunciante acresce á dos outros herdeiros.

CCB – art. 1.810, 2ª parte – se o renunciante é o único herdeiro da classe, devolve-se a herança aos herdeiros da classe subsequente.

CCB – art. 1.811 – os descendentes do de cujus não podem representar o renunciante na sucessão do ascendente. Se o renunciante é considerado estranho à sucessão, não há herança a receber e, consequentemente, nada há a transmitir a seus herdeiros.

CCB – art. 1.811, 2ª parte – se o renunciante for o único de sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem os filhos poderão herdar por direito próprio e por cabeça.

11.2 - DA IRRETRATABILIDADE DA RENÚNCIA E DA ACEITAÇÃO: São irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança (CCB, art. 1.812).

A aceitação e a renúncia, uma vez feitas, tornam-se irretratáveis, mas poderão vir a serem anuladas, como de resto ocorre com todos os atos jurídicos em que houve vício na manifestação de vontade (CCB, art. 171, II), promovendo-se as respectivas ações anulatórias, pelas quais se provará os vícios alegados.

12 – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: O CCB dispõe que estão legitimados a suceder, na sucessão legítima, as pessoas nascidas ou já concebidas (nascituro) no momento da abertura da sucessão (CCB, art. 1.798).

Admite, ainda, na sucessão testamentária, nomear herdeiros a prole eventual de pessoas certas e vivas na abertura da sucessão, confiando os bens a um curador pelo prazo de dois anos para concepção do herdeiro esperado (CCB, art. 1.799, I, 1.800, caput e § 4º), retornando os bens aos herdeiros legítimos, se não ocorrer concepção, assim como pessoas jurídicas já existentes ou para criação de fundação (CCB, art. 1.799, II e III).

(CCB, arts. 1.951 e 1.952). Disposição testamentária pela qual o testador institui dois ou mais herdeiros ou legatários, impondo a um (ou alguns) deles a obrigação de, por sua morte, transmitir ao(s) outro(s), a certo tempo ou sob certa condição, a herança ou o legado.
13 – DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: na sucessão legítima os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos (salvo na hipótese de representação) e os herdeiros de grau igual, quando herdam em nome próprio, recebem uma cota igual da herança.

Assim:

- herdeiros de grau igual = herdam por cabeça
- herdeiros de grau diferente = herdam por estirpe

Os graus de parentesco na linha reta ou colateral, influenciam à ordem de preferência na sucessão. Herdam primeiro, os parentes na linha reta e, depois, na linha colateral

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