EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS
DE MINAS/MG.
Ref.: Autos nº ____________.
OTÁVIO ______ , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls. ___ , da qual foi intimado através do DJe de __/____/__, vem nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, da mesma APELAR para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.
Junta o comprovante do preparo e do porte de remessa e retorno do presente recurso.
Pede deferimento.
Juiz de
Fora, MG, ___ de __________ de ________.
______________
Advogado -
OAB/MG nº
3ª Vara Cível da Comarca de Pato de
Minas/MG
Ação de Indenização por Danos Materiais
c.c. Danos Morais
Autos nº _________ .Apelante: OTÁVIO ______
Apelada: ERCÍLIA ______
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio
Tribunal,
Colenda
Câmara,
Eminentes
Julgadores,
Conforme
a seguir será demonstrado, verifica-se que a r. sentença de fls. ___ , não demonstra a melhor aplicação do direito ao
caso concreto, devendo ser reformada ou anulada.
BREVE RELATO DO PROCESSADO
(SÍNTESE DA INICIAL)
Foi
o réu, ora apelante, citado para responder aos termos da ação acima mencionada,
na qual a autora, ora apelada, entendia ser titular de direito de indenização,
alegando ela que ao parar diante da faixa de pedestre, na cidade de Patos de
Minas/MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido pelo apelante
que, ao agir com imprudência e imperícia, deveria indenizá-la pela amputação de
sua perna direita, no valor de R$ 10.000,00, pelas danos materiais suportados,
referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por
danos morais, no valor de R$50.000,00, pela amputação sofrida.
(DA
CONTESTAÇÃO)
Na
contestação o apelante arguiu a preliminar de litispendência, e no mérito
requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios diante da inexistência de
ato ilícito de sua parte – apelante – apto a ensejar a obrigação de indenizar
e, formulando pedido contraposto, requereu a condenação da apelada nos
prejuízos que suportou, uma vez que foi a responsável pelo acidente. Requereu,
por fim, a oitiva das testemunhas arroladas com a peça de defesa.
(DA
SENTENÇA RECORRIDA)
Após
a apresentação da réplica, o MM. Juiz a quo, julgando antecipadamente a lide,
por entender que a matéria era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de
extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter
formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na
contestação apesentada. Ao final, julgou procedente todos os pedidos formulados
na inicial, condenado o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de
honorários advocatícios.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA OU
NULIDADE DA SENTENÇA
(DA
LITISPENDÊNCIA)
Para
provar a existência da litispendência arguída em contestação, o apelante juntou
cópia da petição inicial da ação indenizatória que está tramitando pela 2ª Vara
Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, sob o nº _________, cópia esta,
devidamente autenticada pela secretaria do citado Juízo (fls. ___).
Conforme
se verifica da citada cópia, as ações têm mesmas partes (autor e réu), mesma
causa de pedir (acidente de trânsito ocorrido no dia __/___/___, o qual
resultou a amputação da perna direita da apelada) e mesmos pedidos (indenização
por danos materiais e morais).
Nos
termos do artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência se caracteriza pela
identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que se verifica no presente
caso.
Diante
da litispendência, preliminar prevista no inciso V, do dispositivo acima
citado, a sentença deverá ser reformada para extinguir o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
(DO
CERCEAMENTO DE DEFESA E DA POSSIBILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO)
Não
bastasse o grave defeito a macular a sentença recorrida, há no feito evidente CERCEAMENTO
À DEFESA do ora apelante, pois não houve a indispensável dilação probatória.
No
caso dos autos, as partes discutem a culpa sobre o acidente de trânsito. A
autora/apelada atribuiu a responsabilidade ao réu/apelante que, por sua vez, em
defesa trouxe fato novo, qual seja, a responsabilidade da apelada, que deveria
ter sido objeto de dilação probatória.
O
julgamento antecipado do feito foi precipitado, pois, ao contrário do que
constou na r. sentença, a matéria controvertida não é unicamente de direito,
mas de fato, a qual exige prova, nos termos do artigo 332 e seguintes do CPC.
Ao
inviabilizar a comprovação do fato novo apresentado na contestação pelo
apelante, que se refere ao próprio mérito, houve evidente cerceamento de
defesa, que afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV,
da CF/88).
Outro
equívoco do MM. Juiz a quo, foi afastar o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado
pelo apelante em sua contestação, que deve ser reformado.
O
artigo 278, § 1º do CPC, estabelece que no procedimento sumário, e este é o
procedimento pelo qual tramita a ação indenizatória, é lícito ao réu formular
na contestação pedido em seu favor desde que fundado nos mesmos fatos referidos
na inicial.
Na
citada ação, o apelante pleiteou em seu favor a indenização pelos danos
causados pela apelada em decorrência do mesmo acidente de trânsito, cumprindo
assim, a determinação do referido dispositivo legal. Desta forma, não andou bem
o MM. Juiz prolator da sentença.
Assim,
deve ser declarada a nulidade da sentença, reabrindo-se a instrução probatória
e admitindo-se o pedido contraposto formulado.
(DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA DO APELANTE)
Trafegava
o apelante em velocidade compatível com a via de circulação, sendo que a sua
frente seguia o veículo dirigido pela apelada quando ela, inadvertidamente,
freou bruscamente na faixa de pedestres localizada na Rua ______ , sendo que
ninguém aguardava para fazer a travessia.
Mesmo
mantendo distância segura do veículo da apelada, não houve tempo e distância
suficientes para que o apelante parasse seu veículo, sendo inevitável a
colisão.
Como
a imprudência no caso foi da apelada, não há ato ilícito a ser imputado ao
apelante que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, nos exatos termos dos
artigos 186 e 927 do CCB.
Desta
forma, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
(DO
EXCESSIVO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
Nos
termos do artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação.
No
caso presente, os honorários foram fixados em R$ 15.000,00, valor
correspondente a 25% do valor da condenação, sendo inobservados os parâmetros
para a fixação da verba honorária.
Além
disso, eventuais honorários devem ser fixados no patamar mínimo, ou seja,
R$6.000,00, pois, o feito foi extinto imediatamente, não havendo fase
probatória, o que se depreende ter sido mínimo o trabalho realizado e o tempo
exigido do profissional responsável pela causa.
DO PEDIDO DE REFORMA/NULIDADE DA
SENTENÇA
Pelo
exposto, requer seja conhecido e provido presente recurso, para acolher a
preliminar de litispendência e extinguir o processo nos termos do artigo 267,
V, do CPC.
Se
superada a preliminar, que seja declarada a nulidade da sentença, diante do
cerceamento de defesa, e determinada a reabertura da instrução probatória, além
da admissão do pedido contraposto formulado.
Ultrapassadas
as matérias acima, que os pedidos sejam julgados improcedentes, diante da
inexistência de ato ilícito do apelante apto a ensejar a obrigação de
indenizar.
Por
fim, se a tanto chegar, que seja reduzida a verba honorária para ao mínimo
legal (10%).
Pede
deferimento.
Juiz de
Fora, MG, ___ de _________ de ____.
___________________
Advogado -
OAB/MG nº
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