"APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por forma do art. 485, III, do CPC. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. Se a intimação pessoal deixou de ser concretizada porque a parte mudou de endereço sem a respectiva comunicação ao juízo, tem-se por correta a extinção do processo por abandono." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036726-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PESSOAL. EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICADA. SENTENÇA MANTIDA. A extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para ser decretada deverá ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. A intimação fora realizada pessoalmente, ainda que tenha sido o AR devolvido com a menção de mudou-se, logo, a sentença deve ser mantida." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.119690-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019)
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