“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve ser indeferida a juntada de documento após o encerramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA
SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS
APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561,
DO CPC – NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo
único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição
inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a
juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da
não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as
partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido
nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse,
bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos
alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de
posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784- 34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a)
Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 23/11/2023)
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