AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JUIZ DE FORA/MG.
CONSUMIDORA DA
SILVA, brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o
nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua
“X” nº 89, bairro Centro, CEP nº 36.100-00, por seu advogados que esta
subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO
NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)
em face do BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 009.000.000/0001-12, com sede na
cidade de Osasco/SP, no “NÚCLEO CIDADE DE DEUS” s/n, bairro Vila Yara, CEP nº
06.029-900, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. Em 20 de novembro de
2018, a autora compareceu a uma loja da “OPERADORA TIM”, localizada nesta
cidade de Juiz de Fora/MG, para realizar a contratação de um serviço de
telefonia móvel e adquirir um aparelho celular pelo crediário da referida loja.
2. Após efetuar a
escolha do plano e do aparelho celular, se dirigiu ao setor de financiamento
para finalizar a transação, quando, para a sua surpresa, foi informada pela
funcionária da loja que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu
nome e CPF constavam do cadastro restritivo de crédito do SERASA, em
decorrência de um apontamento feito pelo réu, fato que lhe causou grande
constrangimento e humilhação perante os presentes.
3. No dia seguinte, o
cônjuge da autora compareceu a uma das agências dos CORREIOS nesta cidade, onde
realizou consulta de seu nome e CPF – da autora, e confirmou a existência de um
apontamento realizado pelo réu em 16.05.2016, no valor de R$ 2.794,00 (dois mil
e setecentos e noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito
(BRADESCARD), conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 02).
4. Frise-se que o
indevido apontamento/negativação referente a um débito de cartão de crédito que
a autora NUNCA contratou com o réu, abalou o seu crédito, e, por consequência,
a impossibilitou de adquirir produtos com a empresa de telefonia móvel, bem
como a está impossibilitando de realizar
quaisquer transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar seus
dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA.
(DA APLICAÇÃO DO CDC E DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA)
5.
No presente caso, a relação a ser
considerada é a de consumo, nos
termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o
seu nome e CPF incluídos no cadastro restritivo do SERASA, com o consequente
abalo de crédito (DANO), em função de contrato de cartão de crédito fraudulento
celebrado por terceiro em seu nome – da autora.
6. O réu foi desidioso
ao permitir que terceiro firmasse contrato em nome da autora usando documentos
falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o § 1º, do artigo 14 do CDC.
7. Ainda, por ser uma
instituição financeira – o réu, nos termos do enunciado da súmula 297 do E. STJ, é aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, combinado com o enunciado
da súmula 479 do E. STJ, ele – réu – responderá
objetivamente pelos “danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
(DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)
8. O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito
de ser indenizado pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de
crédito pela negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar
apenas o nexo
de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é OBJETIVA, independente de culpa, sendo
desnecessária a prova do prejuízo experimentado, uma vez que o dano moral é
presumido e decorre da mera inclusão indevida do nome/CPF em cadastros
restritivos ao crédito, diga-se, dano moral in
re ipsa.
9. Ainda, o apontamento
em cadastro restritivo por débito de contrato de cartão de crédito fraudulento
celebrado por terceiro, abalou o crédito da autora e a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou
bancárias, que necessitem consultar tais cadastros, repita-se, a inscrição
indevida, que também causou grande constrangimento e humilhação a ela – autora,
caracteriza o DANO MORAL.
10. Em caso
semelhante, eis um julgado do E.TJMG que fixou o valor da indenização por
dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em
anexo (doc. 03):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o
fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da
autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas,
caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao
cadastro dos devedores inadimplentes. - A
simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à
indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é
presumida a ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá
o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso,
evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas
também que seja fixada em valor irrisório.” (TJMG – AC 1.0069.14.000967-6/001 –
9ª C.CÍVEL – Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da súmula em 20.07.2017)
(g.n.)
(DA CORREÇÃO DOS
DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)
11. O artigo
43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a
imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer
cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que
o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o nome/CPF da autora foram
indevidamente negativados por contrato de cartão de crédito que não
celebrou, tem ela o direito ao imediato cancelamento de tal anotação.
DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME/CPF DO SERASA
12. Os
requisitos para a concessão LIMINAR
da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
previstos no artigo 300 do CPC,
estão presentes:
a) PROBABILIDADE DO DIREITO:
Conforme já demonstrado acima, em função
da negativação indevida pelo contrato de cartão de crédito que não celebrou,
a autora (consumidora) TEM o direito
de exigir o imediato cancelamento da anotação no cadastro restritivo do SERASA, direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º, do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,
b) PERIGO DE DANO: Na hipótese da
não concessão da presente medida, a autora CONTINUARÁ IMPOSSIBILITADA de realizar quaisquer
transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar seus dados no
cadastro restritivo de crédito do SERASA, tendo
em vista o abalo de seu crédito decorrente de um contrato que não celebrou com
o réu.
Importante ressaltar
que os efeitos da tutela SÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois se ficar
demonstrado que a negativação foi lícita, o nome/CPF da autora poderão ser
reincluídos no cadastro restritivo de crédito, sem que haja qualquer prejuízo
para o réu.
DOS PEDIDOS
13. Pelo exposto, requer:
a)
LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para
determinar ao réu a retirada do nome/CPF da autora do cadastro restritivo
de crédito do SERASA, referente ao apontamento no valor de R$ 2.794,00
(dois mil setecentos e noventa e quatro reais), com vencimento em 16.05.2016,
referente ao cartão de crédito BRADESCARD, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar definitivo o cancelamento das anotações
sobre o nome/CPF da autora, referente ao contrato de cartão de crédito acima
citado;
c) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar
de 16.05.16 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os enunciados
das súmulas 43 e 54 do STJ, e,
d) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a
serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
14. A autora informa que NÃO TEM
interesse na realização na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DAS PROVAS
15. Em função da relação de
consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a inversão do
ônus da prova nos termos do artigo 6º,
inciso VIII, do CDC, para determinar ao réu que carreie aos presentes
autos, a cópia do contrato de cartão de crédito que deu origem a negativação no
SERASA, devidamente “assinados pela
autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a autora”, para
demonstrar a fraude já noticiada acima.
16. Ad cautelam,
pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição
inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a apuração da
falsidade referente ao contrato celebrado por terceiros em nome da autora.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
17. Requer os benefícios da
Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não ter
condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 04).
DO VALOR DA CAUSA
18. Atribui à causa o valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 23
de janeiro de 2.019.
Advogado – OAB/MG n.
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