AO JUÍZO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Distribuição
por dependência aos autos de nº 0000.23.000000-0
GERALDO
SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta
subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS
DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra
PAULO DE OLIVEIRA, (qualificação e endereço completos), pelos fatos a
seguir expostos:
DA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
1
- De acordo com o artigo
676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos
autos do processo de nº 0000.23.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez
que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o
veículo do embargante (docs. 02 e 03).
DO
CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
2
- O artigo 674 do
CPC, estabelece:
“Quem,
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio
de embargos de terceiro.” (g,n.)
3
- Eis um julgado
sobre o tema do E. TJMG:
“CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO
DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I - Os embargos de terceiros se apresentam como
medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo
parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. II
- O executado é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de
terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a
legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser
proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele. Os ônus de sucumbência
devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida.
III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que
se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado
da lide. IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para
fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o
proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio. V - A
propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.” (TJMG – AC
1.0016.14.010233-2/001 – 16ª C. Cível – Des. Rel. Pedro Aleixo – DJ 01.07.2016)
(g.n.)
4
- Em 01.04.2020, a embargante
adquiriu o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, do Sr. SEBASTIÃO
DA SILVA, conforme se verifica da cópia do Certificado de Registro de Veículo
anexo (doc. 04), sendo que não efetivou a transferência junto ao DETRAN/MG.
5
- Em 05.05.2023, nos
autos do processo de nº 0000.23.000000-0, apenso, foi lançada restrição de
transferência sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03), esclarecendo que
no citado processo figuram como partes, o embargado, como autor, e SEBASTIÃO DA
SILVA, como réu.
6
- Assim, cabíveis os
presentes embargos de terceiro para proteger o direito do embargante/proprietário,
que não sendo parte no processo principal, sofreu restrição judicial indevida
sobre o seu veículo.
DA
INDEVIDA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
7
- No início do mês
de outubro do corrente ano (2023), o embargante tentou realizar a transferência
do veículo para o seu nome, mas não conseguiu, uma vez que constava nos
registros do DETRAN/MG, restrição judicial de transferência, restrição esta,
determinada por este R. Juízo.
8
- Analisando-se os
autos da ação principal de nº 0000.23.000000-0, verifica-se que a aquisição do
veículo pelo embargante e a sua tradição ocorreram em 01.04.2020, e a restrição
de transferência, em 05.05.2023 (docs. 02 e 03), vale dizer, mais de 02 (dois)
anos entre a alienação e a restrição.
9
- Quando da
aquisição do veículo, não havia qualquer restrição que impedisse a
venda/transferência, portanto, deve ser considerada de boa-fé a aquisição do
veículo pela embargante, até porque a validade do negócio celebrado entre eles,
embargante e antigo proprietário, não depende de forma especial.
10
- O artigo 1.267 do
CCB, estabelece que a propriedade das coisas se transfere com a tradição, desta
forma, a prova da propriedade do veículo não está adstrita à comprovação do
registro do veículo junto ao DETRAN, já que, repita-se, a aquisição da
propriedade dele – veículo – se efetiva com a simples tradição.
11
- No presente caso, o CRV
datado de 01.04.2020 (doc. 04), comprova a venda e a tradição para o
embargante, e, por consequência, demonstra que a restrição judicial sobre o
veículo foi indevida.
12
- Sobre o tema, eis um
julgado do E. TJMG:
“AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
EX-PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA
DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO.
Tratando-se de bem móvel, a transferência da sua propriedade se opera com a
simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o
registro do bem junto ao órgão de trânsito, o qual inclusive, não tem
atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. A
não transferência imediata para o nome do adquirente constitui infração à
Legislação de Trânsito, mas não descaracteriza a compra e venda e tampouco a
tradição, de modo que a responsabilidade por danos decorrentes de sinistro
de trânsito limita-se a quem efetivamente tiver adquirido o bem, pela tradição,
e ao condutor, ainda que não realizada a transferência no órgão de trânsito
competente.” (TJMG – AI 1.0105.10.026734-0/001 – 18ª C.Cível – Rel. Des.
Arnaldo Maciel – DJ 11.12.2012) (g.n.)
13
- Por todo o exposto,
a restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da
embargante junto ao DETRAN/MG, se afigura indevida, e por consequência, deve
ser cancelada.
DO
REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR
14
- O artigo
678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a
suspensão da medida constritiva (penhora):
“A
decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará
a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos
embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.” (g.n.)
15
- O Certificado de
Registro de Veículo datado de 01.04.2020 (doc. 04), que instrui os presentes
embargos, comprova a venda e a tradição para a embargante, vale dizer, comprova
o único requisito para a concessão da liminar para a suspensão da restrição de
transferência do veículo junto ao DETRAN/MG.
15
- Eis um julgado do E.
TJMG:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se
defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante
prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se
do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG
– AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho
Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)
DOS
PEDIDOS
17
- Pelo exposto, requer:
a) LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO
da RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005,
placa MEU-1000, com imediata comunicação da medida ao DETRAN/MG, e,
b) Ao final,
seja CANCELADA DEFINITIVAMENTE a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o
veículo da embargante, com a condenação da embargada nas custas e honorários
advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).
DAS
PROVAS
18
- Pretende provar o alegado com os documentos
que instruem a inicial
DO
VALOR DA CAUSA
(VALOR
DO BEM QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL)
19
- Atribui à causa o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Local,
data.
Advogado
OAB/MG
º
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