EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA JUÍZA VALÉRIA ILUMINADA DA 14ª TURMA RECURSAL DO GRUPO
JURISDICIONAL DE ESPERANÇA DIVINA/MG, RELATORA DO RECURSO INOMINADO Nº 0000000-00.2021.0.00.0000.
Recorrente: Fernando
Esperançoso
Recorrido: Estado de Minas Gerais
FERNANDO
ESPERANÇOSO, já qualificado nos autos
acima referenciados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à
presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAL nos seguintes termos:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. No
presente caso, diante da relevância da matéria e visando proporcionar a este E.
Colegiado uma compreensão das razões recursais, optou-se pela elaboração do
presente memorial que, embora atípico nesta instância, busca elucidar os principais
pontos, facilitando a análise e julgamento das matérias devolvidas.
2. Muitos
militares desta cidade aguardam o resultado positivo no julgamento deste
recurso para que possam ingressar com suas ações de cobrança de diárias do CASP
contra o EMG, uma vez que dezenas de ações idênticas tiveram seus PEDIDOS
JULGADOS PROCEDENTES com confirmação pelo E.TJMG, inclusive, no
Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS
3. Na
petição inicial foi comprovado documentalmente que o autor realizou o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP/2018 – Turma I), sendo
que para cumprir todas as etapas presenciais obrigatórias (ciclo presencial, avaliações
finais dos módulos I e II, e treinamento para formatura e formatura) teve que
comparecer à Academia
de Polícia Militar localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, por 32
dias, mas somente recebeu 18 diárias, ficando pendentes de pagamento de 14
diárias, que é o objeto da presente ação de cobrança.
4. Pretensão
autoral formulada na ação de cobrança se baseou no artigo 87 da Lei Estadual nº 5.301/69, no artigo 21 da Lei Delegada nº 37/89, e nos artigos
1º, 3º e 4º do Decreto nº 33.575/92, dos quais se extrai: a) A diária é
concedida ao militar que se desloca da sua sede por motivo de serviço; b)
o valor da diária será de, no mínimo, 01 dia de vencimento, quando o
deslocamento for no país; c) a
diária é integral quando o afastamento se der por, no mínimo, 12 horas e exigir
pousada do militar fora de sua sede, e, d) o critério para o pagamento da
diária é objetivo, sendo desnecessário comprovar despesas.
4.1.
Não se pode admitir que o Memorando Circular nº 10.444.3.17 - CG (id. 451685139),
restrinja o direito do autor assegurado na legislação estadual citada acima
(item “4”), ao limitar o pagamento das diárias a 18 diárias.
5. O
autor também amparou sua pretensão na Jurisprudência do E. TJMG que, em casos
idênticos de cobrança de diárias por policiais militares que realizaram o CASP,
firmou entendimento de que “o militar que se desloca de sua sede, por motivo
de serviço, faz jus ao recebimento de diárias, em número equivalente à duração
do curso”.
5.1. Na petição inicial (id. 451685128) foram
apresentadas várias ementas – e respectivos acórdãos – das apelações de nº 1.0000.00.759894-0/001 (4ª C.Cível), 1.0000.00.440712-3/001 (7ª
C.Cível), 1.0000.00.263688-1/001 (5ª C.Cível), 1.0000.00.403750-6/001
(2ª C.Cível), 1.0000.00.077081-9/001 (7ª C.Cível), e, 1.0000.00.097400-1/001
(5ª C.Cível).
5.2.
Também apresentada com a inicial, a ementa do julgamento da apelação de nº 1.0024.14.056872-6/001
(5ª C.Cível), reconheceu o critério objetivo para o pagamento das diárias
aos militares que realizaram o CASP.
5.3.
Importante informar que a 12ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sensatânia
de Minas, no julgamento do RecInoCiv 0000000-00.2021.8.13.0000, que
trata de caso idêntico, reconhecendo o critério objetivo para o pagamento
das diárias, manteve a sentença que condenou o EMG a pagar diárias
faltantes a policial militar que cursou o CASP. A 13ª Turma Recursal do mesmo
Grupo Jurisdicional, quando julgamento do RecInoCiv 0000001-00.2020.8.13.0000, teve o mesmo entendimento.
6. Os
relatórios de viagem do ciclo presencial (id. 451685151) e das provas
dos módulos I e II e da Formatura (id. 7446138106), que comprovam os 33
dias em que o autor esteve presente na
Academia de Polícia Militar, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo que nos referidos relatórios existem
vários campos/blocos, entre eles, o referente à data da partida e da chegada à
sede (BLOCO 2), o “requerimento administrativo de pagamento das diárias
devidas” (BLOCO 04) e deferimento quanto ao pagamento (BLOCO 05).
6.1.
Nos relatórios de viagem, contrariamente ao que foi alegado na contestação pelo
EMG, não há qualquer condicionante ao pagamento das diárias,
especificamente, a apresentação dos comprovantes de despesas.
7. Pela
réplica de id. 451685154, todas a alegações formuladas da contestação e
documentos foram impugnados.
DA SENTENÇA RECORRIDA
8. Pela
sentença recorrida, os pedidos foram julgados improcedentes pelo fato do autor
não ter comprovado as despesas para fazer jus às diárias pleiteadas.
8.1. Importante esclarecer que a legislação
aplicável ao presente caso é específica para os Policiais Militares, fato
não observado pela MM. Juíza a quo que na sua sentença colacionou um julgado
do TJMG sobre um servidor público civil cujo regramento legal para o
recebimento das diárias é diverso do regramento dos Policiais Militares, que
é OBJETIVO!
DOS MOTIVOS PARA O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO
9. Nesses
MEMORIAIS, o autor procurou abordar os principais pontos que constaram
nas suas razões recursais para a reforma da sentença recorrida, a saber:
a)
O autor compareceu à Academia de Polícia Militar (BH), para as atividades
presenciais do CASP/2018 por 33 dias, mas somente recebeu 18 das 32 duas
diárias a que fazia jus, tudo comprovado documentalmente;
b)
O critério para o pagamento das diárias é OBJETIVO, conforme se verifica
da legislação que regula a matéria, sendo desnecessária a comprovação das
despesas;
c)
A jurisprudência do E. TJMG, em casos idênticos de cobrança de diárias por
policiais militares que realizaram o CASP, está consolidada no sentido de
que “o militar que se desloca de sua sede, por motivo de serviço, faz jus ao
recebimento de diárias, em número equivalente à duração do curso”, sendo reconhecido
o critério objetivo para o pagamento das diárias, e,
d)
As 12ª e 13ª Turmas Recursais do Grupo Jurisdicional de SEnsatânia de Minas, em
ações idênticas à presente, vem seguindo o entendimento do E. TJMG, inclusive, em
relação ao critério objetivo para o pagamento das diárias aos militares que
realizaram o CASP.
Lugarzinho
de Minas, MG, 22 de setembro de 2023.
Advogado
OAB/MG
nº
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