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terça-feira, 26 de setembro de 2023

MEMORIAL - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA VALÉRIA ILUMINADA DA 14ª TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE ESPERANÇA DIVINA/MG, RELATORA DO RECURSO INOMINADO Nº 0000000-00.2021.0.00.0000.

 

Recorrente: Fernando Esperançoso

Recorrido:   Estado de Minas Gerais

 

 

                                      FERNANDO ESPERANÇOSO, já qualificado nos autos acima referenciados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAL nos seguintes termos:

                                              CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 1.                                   No presente caso, diante da relevância da matéria e visando proporcionar a este E. Colegiado uma compreensão das razões recursais, optou-se pela elaboração do presente memorial que, embora atípico nesta instância, busca elucidar os principais pontos, facilitando a análise e julgamento das matérias devolvidas.

2.                                   Muitos militares desta cidade aguardam o resultado positivo no julgamento deste recurso para que possam ingressar com suas ações de cobrança de diárias do CASP contra o EMG, uma vez que dezenas de ações idênticas tiveram seus PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES com confirmação pelo E.TJMG, inclusive, no Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares.  

                                              DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS

3.                                   Na petição inicial foi comprovado documentalmente que o autor realizou o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP/2018 – Turma I), sendo que para cumprir todas as etapas presenciais obrigatórias (ciclo presencial, avaliações finais dos módulos I e II, e treinamento para formatura e formatura) teve que comparecer à Academia de Polícia Militar localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, por 32 dias, mas somente recebeu 18 diárias, ficando pendentes de pagamento de 14 diárias, que é o objeto da presente ação de cobrança.

4.                                   Pretensão autoral formulada na ação de cobrança se baseou no artigo 87 da Lei Estadual nº 5.301/69, no artigo 21 da Lei Delegada nº 37/89, e nos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 33.575/92, dos quais se extrai: a) A diária é concedida ao militar que se desloca da sua sede por motivo de serviço; b) o valor da diária será de, no mínimo, 01 dia de vencimento, quando o deslocamento for no país;  c) a diária é integral quando o afastamento se der por, no mínimo, 12 horas e exigir pousada do militar fora de sua sede, e, d) o critério para o pagamento da diária é objetivo, sendo desnecessário comprovar despesas.

                                       4.1. Não se pode admitir que o Memorando Circular nº 10.444.3.17 - CG (id. 451685139), restrinja o direito do autor assegurado na legislação estadual citada acima (item “4”), ao limitar o pagamento das diárias a 18 diárias.

 5.                                   O autor também amparou sua pretensão na Jurisprudência do E. TJMG que, em casos idênticos de cobrança de diárias por policiais militares que realizaram o CASP, firmou entendimento de que “o militar que se desloca de sua sede, por motivo de serviço, faz jus ao recebimento de diárias, em número equivalente à duração do curso”.

                                       5.1.   Na petição inicial (id. 451685128) foram apresentadas várias ementas – e respectivos acórdãos – das apelações de nº 1.0000.00.759894-0/001 (4ª C.Cível), 1.0000.00.440712-3/001 (7ª C.Cível), 1.0000.00.263688-1/001 (5ª C.Cível), 1.0000.00.403750-6/001 (2ª C.Cível), 1.0000.00.077081-9/001 (7ª C.Cível), e, 1.0000.00.097400-1/001 (5ª C.Cível).

                                       5.2. Também apresentada com a inicial, a ementa do julgamento da apelação de nº 1.0024.14.056872-6/001 (5ª C.Cível), reconheceu o critério objetivo para o pagamento das diárias aos militares que realizaram o CASP.

                                       5.3. Importante informar que a 12ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sensatânia de Minas, no julgamento do RecInoCiv 0000000-00.2021.8.13.0000, que trata de caso idêntico, reconhecendo o critério objetivo para o pagamento das diárias, manteve a sentença que condenou o EMG a pagar diárias faltantes a policial militar que cursou o CASP. A 13ª Turma Recursal do mesmo Grupo Jurisdicional, quando julgamento do RecInoCiv 0000001-00.2020.8.13.0000, teve o mesmo entendimento.

 6.                                   Os relatórios de viagem do ciclo presencial (id. 451685151) e das provas dos módulos I e II e da Formatura (id. 7446138106), que comprovam os 33 dias em que o autor esteve presente na Academia de Polícia Militar, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG,  sendo que nos referidos relatórios existem vários campos/blocos, entre eles, o referente à data da partida e da chegada à sede (BLOCO 2), o “requerimento administrativo de pagamento das diárias devidas” (BLOCO 04) e deferimento quanto ao pagamento (BLOCO 05).

                                       6.1. Nos relatórios de viagem, contrariamente ao que foi alegado na contestação pelo EMG, não há qualquer condicionante ao pagamento das diárias, especificamente, a apresentação dos comprovantes de despesas.

 7.                                   Pela réplica de id. 451685154, todas a alegações formuladas da contestação e documentos foram impugnados.

                                                DA SENTENÇA RECORRIDA

8.                                   Pela sentença recorrida, os pedidos foram julgados improcedentes pelo fato do autor não ter comprovado as despesas para fazer jus às diárias pleiteadas.

                                       8.1. Importante esclarecer que a legislação aplicável ao presente caso é específica para os Policiais Militares, fato não observado pela MM. Juíza a quo que na sua sentença colacionou um julgado do TJMG sobre um servidor público civil cujo regramento legal para o recebimento das diárias é diverso do regramento dos Policiais Militares, que é OBJETIVO!

                     DOS MOTIVOS PARA O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO

9.                                   Nesses MEMORIAIS, o autor procurou abordar os principais pontos que constaram nas suas razões recursais para a reforma da sentença recorrida, a saber:

                                      a) O autor compareceu à Academia de Polícia Militar (BH), para as atividades presenciais do CASP/2018 por 33 dias, mas somente recebeu 18 das 32 duas diárias a que fazia jus, tudo comprovado documentalmente;

                                       b) O critério para o pagamento das diárias é OBJETIVO, conforme se verifica da legislação que regula a matéria, sendo desnecessária a comprovação das despesas;  

                                       c) A jurisprudência do E. TJMG, em casos idênticos de cobrança de diárias por policiais militares que realizaram o CASP, está consolidada no sentido de que “o militar que se desloca de sua sede, por motivo de serviço, faz jus ao recebimento de diárias, em número equivalente à duração do curso”, sendo reconhecido o critério objetivo para o pagamento das diárias, e,

                                      d) As 12ª e 13ª Turmas Recursais do Grupo Jurisdicional de SEnsatânia de Minas, em ações idênticas à presente, vem seguindo o entendimento do E. TJMG, inclusive, em relação ao critério objetivo para o pagamento das diárias aos militares que realizaram o CASP.

                                       Lugarzinho de Minas, MG, 22 de setembro de 2023.

  

Advogado

OAB/MG nº

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