EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO.
Ref.: Autos nº ROT
0000000-90.0000.5.01.0000
JOBERCIO SANTOS, por seu advogado que esta assina
eletronicamente, em atendimento ao r. despacho de id. 997c273, vem à presença
de Vossa Excelência apresentar CONTRAMINUTA ao RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pela reclamada SIDERMETAL S/A. (id.
a906c95), requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam
as anexas razões encaminhadas para apreciação do E. Tribunal Superior do
Trabalho.
Para demonstrar a tempestividade
da presente contraminuta, informa que o sistema registrou ciência no dia 31.08.2023 (quinta-feira), com
término previsto para 13.09.2023 (quarta-feira).
Com a apresentação da referida contraminuta nesta data (10.09.2023), é ela
TEMPESTIVA.
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 10 de setembro
de 2.023.
Advogado
OAB/MG nº
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda
Turma,
A r. decisão
de Id. 6f468bf, que negou seguimento ao
recurso de revista (id. 639c52c) por considerá-lo DESERTO, deve ser mantida, conforme as razões a seguir expostas.
1. DA DECISÃO AGRAVADA
– DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – DA INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 01, DE 16/10/2019 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA
APÓLICE
Pela decisão agravada, foi inadmitido
o recurso de revista interposto pela ora agravante pela inobservância dos
artigos 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto, diante da deserção.
Ainda ficou consignado na
decisão agravada que: “Em substituição ao depósito recursal, a ora
recorrente adunou a APÓLICE de id. 403dde5, que foi emitida após a vigência da
Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.”
A decisão recorrida merece ser
mantida uma vez que a agravante inobservou o ato conjunto nº 01, acima
citado, especificamente, o artigo 5º, II, que estabelece:
“Art. 5º Por ocasião do
oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - apólice do seguro
garantia;
II - comprovação de
registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.”
Importante ainda trazer à
colação o que estabelece o referido ato conjunto na hipótese de inobservância no
dispositivo acima mencionado:
“Art. 6º A apresentação
de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para
garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos
opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro
garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou
não conhecimento do recurso, por deserção.” (g.n.)
Observe-se que o recurso de
revista cujo seguimento foi denegado, foi interposto no dia do prazo
(11.05.2023), diga-se, NO ÚLTIMO DIA, sendo que a “comprovação de
registro da apólice na SUSEP”, um dos documentos obrigatórios previsto no artigo
5º, inciso II, do ato conjunto acima citado, NÃO FOI APRESENTADA.
A súmula 245 do TST,
citada por analogia na decisão agravada, estabelece que o depósito recursal
deverá ser feito e comprovado no prazo da interposição que, no presente caso, findou
em 11.05.2023, devendo essa data também ser considerada para a apresentação
dos documentos obrigatórios previstos no ato conjunto.
A ora agravante não apresentou
a documentação obrigatória para que a apólice fosse admitida quando da
interposição do recurso de revista, que se deu no último dia, razão pela qual, acertada
a decisão que inadmitiu o recurso.
Sobre o tema, eis dois julgados
recentes deste E. Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE SUSEP E DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE ESTA. Hipótese em que o juízo
de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista, em virtude de a
parte reclamada não comprovar o registro da apólice perante Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP bem como não apresentar a certidão de regularidade
da sociedade reguladora perante esta, conforme previsto no art. 5. º, II e III,
do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do
referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a
depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos
arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece
reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-349-82.2020.5.05.0019,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023). (g.n.)
"I - RECURSO DE
REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - DISCUSSÃO PRECLUSA -
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme registrado no acórdão que julgou os
Embargos de Declaração, o terceiro Reclamado, no Recurso Ordinário, apenas
pugnou pela reforma da r. sentença no que tange à apuração pro rata die . A
matéria referente à atualização monetária, nos termos propostos no Recurso de
Revista, está preclusa. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em
nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto
o Eg. TRT apresentou os motivos pelos quais entendeu ausente a omissão
apontada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/17 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA
JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DO ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO -
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de
16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020,
regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em
substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outras exigências, que
a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da
garantia (artigo 5º): "I - apólice do seguro garantia; II -
comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade
da sociedade seguradora perante a SUSEP". 2. Tratando-se de Recurso Ordinário
interposto após a vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos
nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a primeira Reclamada apresentou
apólice de seguro garantia judicial, desacompanhada do registro da apólice na
SUSEP, o que ocasionou a deserção do recurso, na forma dos artigos 5º, II e
III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo de Instrumento a
que se nega provimento" (RRAg-1161-74.2017.5.12.0039, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/09/2023). (g.n.)
Assim, a decisão que
denegou o seguimento do recurso de revista foi acertada, pois, repita-se, a ora
agravante deixou de apresentar a “comprovação de registro da apólice na
SUSEP”, um dos documentos obrigatórios para a substituição do depósito
recursal pelo seguro garantia judicial, prevista no inciso II do artigo 5º do
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que leva a aplicação do inciso
II do artigo 6º do citado ato conjunto, qual seja, o não conhecimento do
recurso por DESERÇÃO.
Por fim, relembre-se que o
recurso de revista foi interposto no último dia que a agravante dispunha para
tanto (11.05.2023), sendo que a apresentação obrigatória dos documentos
previstos no ato conjunto citado, deveria ter ocorrido derradeiramente nessa
data, o que efetivamente não aconteceu.
2. DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer seja NEGADO
PROVIMENTO ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão
agravada que negou seguimento ao recurso de revista por deserção, e ainda
condenando-se a agravante nos ônus sucumbenciais.
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 10 de
setembro de 2023.
Advogado
OAB/MG nº
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