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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA (DESERTO)

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO.

 

Ref.: Autos nº ROT 0000000-90.0000.5.01.0000

 

  

 

                                      JOBERCIO SANTOS, por seu advogado que esta assina eletronicamente, em atendimento ao r. despacho de id. 997c273, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRAMINUTA ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela reclamada SIDERMETAL S/A. (id. a906c95), requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do E. Tribunal Superior do Trabalho.

 

                                      Para demonstrar a tempestividade da presente contraminuta, informa que o sistema registrou ciência no dia 31.08.2023 (quinta-feira), com término previsto para 13.09.2023 (quarta-feira). Com a apresentação da referida contraminuta nesta data (10.09.2023), é ela TEMPESTIVA.

                                     

                                      Pede deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 10 de setembro de 2.023.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

                                      Colenda Turma,

 

                                      A r. decisão de Id. 6f468bf, que negou seguimento ao recurso de revista (id. 639c52c) por considerá-lo DESERTO, deve ser mantida, conforme as razões a seguir expostas.

 

1. DA DECISÃO AGRAVADA – DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – DA INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01, DE 16/10/2019 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE

 

                                      Pela decisão agravada, foi inadmitido o recurso de revista interposto pela ora agravante pela inobservância dos artigos 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto, diante da deserção.

 

                                      Ainda ficou consignado na decisão agravada que: “Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de id. 403dde5, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.”

 

                                      A decisão recorrida merece ser mantida uma vez que a agravante inobservou o ato conjunto nº 01, acima citado, especificamente, o artigo 5º, II, que estabelece:

 

“Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.”

 

                                      Importante ainda trazer à colação o que estabelece o referido ato conjunto na hipótese de inobservância no dispositivo acima mencionado:

 

“Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:

 I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;

II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.” (g.n.)

                                               

                                      Observe-se que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado, foi interposto no dia do prazo (11.05.2023), diga-se, NO ÚLTIMO DIA, sendo que a “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, um dos documentos obrigatórios previsto no artigo 5º, inciso II, do ato conjunto acima citado, NÃO FOI APRESENTADA.

 

                                      A súmula 245 do TST, citada por analogia na decisão agravada, estabelece que o depósito recursal deverá ser feito e comprovado no prazo da interposição que, no presente caso, findou em 11.05.2023, devendo essa data também ser considerada para a apresentação dos documentos obrigatórios previstos no ato conjunto.

 

                                      A ora agravante não apresentou a documentação obrigatória para que a apólice fosse admitida quando da interposição do recurso de revista, que se deu no último dia, razão pela qual, acertada a decisão que inadmitiu o recurso.

 

                                      Sobre o tema, eis dois julgados recentes deste E. Tribunal Superior do Trabalho:

 

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE ESTA. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista, em virtude de a parte reclamada não comprovar o registro da apólice perante Superintendência de Seguros Privados - SUSEP bem como não apresentar a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante esta, conforme previsto no art. 5. º, II e III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-349-82.2020.5.05.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023). (g.n.)

 

"I - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - DISCUSSÃO PRECLUSA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme registrado no acórdão que julgou os Embargos de Declaração, o terceiro Reclamado, no Recurso Ordinário, apenas pugnou pela reforma da r. sentença no que tange à apuração pro rata die . A matéria referente à atualização monetária, nos termos propostos no Recurso de Revista, está preclusa. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT apresentou os motivos pelos quais entendeu ausente a omissão apontada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): "I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". 2. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto após a vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a primeira Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, desacompanhada do registro da apólice na SUSEP, o que ocasionou a deserção do recurso, na forma dos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (RRAg-1161-74.2017.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/09/2023). (g.n.)

 

                                      Assim, a decisão que denegou o seguimento do recurso de revista foi acertada, pois, repita-se, a ora agravante deixou de apresentar a “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, um dos documentos obrigatórios para a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que leva a aplicação do inciso II do artigo 6º do citado ato conjunto, qual seja, o não conhecimento do recurso por DESERÇÃO.

 

                                      Por fim, relembre-se que o recurso de revista foi interposto no último dia que a agravante dispunha para tanto (11.05.2023), sendo que a apresentação obrigatória dos documentos previstos no ato conjunto citado, deveria ter ocorrido derradeiramente nessa data, o que efetivamente não aconteceu.

 

2. DA CONCLUSÃO

 

                                      Pelo exposto, requer seja NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por deserção, e ainda condenando-se a agravante nos ônus sucumbenciais.

 

                                      Pede deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 10 de setembro de 2023.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

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