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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO"

 

AO JUÍZO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DO TRABALHO DE ________/___.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.2022.0.00.0000

 

 

 

 

                                      MARIA OLIVEIRA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, inconformada com a sentença de id. 6b87816 que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros, com fundamento no artigo 897, alínea “a”, da CLT, vem interpor o presente AGRAVO DE PETIÇÃO para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, mediante o oferecimento das razões anexas.                       

                                      Esclareça-se que da sentença agravada id. 6b87816, a agravante opôs embargos de declaração que não foram acolhidos pela sentença de id. b85b532. A intimação desta sentença – dos ED – ocorreu no dia 23.08.2023 (quarta-feira), com o início do prazo em 24.08.2023 (quinta-feira), e término do prazo para a interposição do agravo de petição em 04.09.2023 (segunda-feira).  

 

                                      Com interposição do presente recurso nesta data (04.09.2023 – segunda-feira), é ele TEMPESTIVO.

 

                                      Conforme se verifica da sentença agravada, à agravante foi deferida a gratuidade da justiça, ficando isenta do pagamento das custas processuais.

 

                                      Ainda, só para argumentar, o juízo encontra-se garantindo tendo em vista que o bem objeto dos embargos de terceiros foi penhorado nos autos da ação principal (id. d6af8bc).

 

                                      A agravante comprova a regularidade da representação processual através do instrumento de mandato de id. eb62e79.

 

                                      Igualmente presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a saber: a) legitimidade – a agravante é a autora (parte) dos embargos de terceiro; b) capacidade – a agravante é maior e capaz; c) interesse processual – a agravante foi sucumbente nos embargos de terceiros, e, d) adequação/cabimento – o presente agravo de petição está sendo interposto contra sentença proferida nos embargos de terceiro, na fase de execução.

                                      Eis um julgado sobre o cabimento do recurso:

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. Os embargos de terceiro, no processo do trabalho, são tidos como incidente da execução, pelo que o recurso cabível em face da decisão proferida em seu julgamento é o agravo de petição, com fulcro no art. 897, alínea 'a', da CLT. Todavia, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido o recurso ordinário como agravo de petição, em nome da imprescindível resposta do Poder Judiciário ao jurisdicionado, e tendo em vista, no caso, o cumprimento das formalidades legais.” (TRT-3 - AP: 00101942120205030076 MG 0010194-21.2020.5.03.0076, Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Data de Julgamento: 30/09/2020, Decima Turma, Data de Publicação: 07/10/2020.) (g.n.)

                                      Assim, requer recebimento do presente recurso, com a intimação dos agravados para apresentarem a contraminuta, no prazo legal, com posterior remessa ao E. TRT da ___ª Região.

 

                                      Pede deferimento.

 

_________, ___, 04 de setembro de 2023.

 

 

Advogado

OAB/__ nº

 

 

 

 

                                     

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

 

 

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

 

                                      Colenda Turma,

 

 

                                      A sentença de id. 6b87816, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiros, deve ser reformada para que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos da usucapião pró-moradia ou subsidiariamente da usucapião extraordinária, e que o único imóvel da ora agravante seja liberado da constrição judicial, conforme as razões a seguir expostas.

 

1. DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO – DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

 

                                      No presente recurso a delimitação da(s) matéria(s) não se faz necessária, uma vez que nos embargos de terceiros não houve discussão sobre eventual valor devido ao reclamante/exequente, e a ora agravante não é a executada, mas uma terceira.

 

                                      De toda forma, diante do error in judicando do MM. Juiz a quo ao prolatar a sentença, a agravante questionará os seguintes temas para obter a reforma da citada sentença:

 

                                      a) o erro na análise do direito material e, principalmente, dos fatos e das provas apresentadas pela agravante/embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva (usucapião constitucional/pró-moradia ou usucapião extraordinária), fundamento da exceção da usucapião apresentada nos embargos de terceiros, e,

 

                                      b) o erro pela não aplicação da presunção de veracidade das alegações e documentos apresentados pela agravante tendo em vista a não impugnação especificada deles ou apresentação de provas para elidir tal presunção pelo agravado FRANCISCO DA SILVA, inobservando do artigo 818, II, da CLT.

 

2. DA SENTENÇA AGRAVADA E DOS MOTIVOS PARA A SUA REFORMA

 

                                      Na sentença agravada de id. 6b87816, ficou consignado:

 

 

 

 

                                      Conforme se verifica do trecho a sentença acima transcrito, o MM. Juiz a quo consignou que o requisito “posse” restou não preenchido, razão pela qual afastou a tese da usucapião constitucional (ou extraordinária) apresentada na exceção de usucapião, julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiros. SEM RAZÃO o N. Julgador!

 

2.1. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO PRÓ-MORADIA - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO AGRAVADO FRANCISCO

 

                                      Com a petição inicial de id. f6af606, a agravante/embargante juntou vários documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos da usucapião pró-moradia (ou subsidiariamente, a usucapião extraordinária), que não forma impugnados pelo agravado FRANCISCO DA SILVA, diga-se, o pedido principal da usucapião pró-moradia e dos documentos que o instruíram não foram impugnados.

                                     

                                      Esclareça-se que dos 3 agravados/embargados somente um deles apresentou contestação, o reclamante FRANCISCO DA SILVA, e como já mencionado, inobservou a regra prevista no artigo 818, II, da CLT, ao não impugnar especificadamente o pedido principal da (exceção) da usucapião pró-moradia (constitucional) e documentos.

 

                                       Ainda, o único embargado a apresentar defesa, confundiu propriedade com posse, fundamentando suas alegações na necessidade de registro no RI, sendo que o objeto dos embargos de terceiro é a comprovação do preenchimento dos requisitos a aquisição do imóvel pela usucapião pró-moradia (ou extraordinária).

 

                                      O MM. Juiz a quo incorreu no error in judicando ao prolatar a sentença, especificamente, em relação à análise dos fatos e das provas sobre o requisito “posse com animus domini”, sendo que os demais requisitos sequer foram objeto de análise na r. sentença.

 

                                      Ressalte-se que os requisitos previstos no artigo 183 da CF/88, no artigo 1240 do CCB, e no artigo 9º da Lei nº 10.257/01, para a aquisição prescritiva restaram demonstrados.

 

                                      Cabe transcreve o dispositivo constitucional cujo texto é reproduzido quase que de forma idêntica pelos demais dispositivos acima citados:

 

CF/88 - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (g.n.)

 

                                      Eis as provas apresentadas pela agravante que NÃO foram impugnadas pelo agravado FRANCISCO:

 

                                      a) Memorial descritivo do imóvel usucapiendo (id. 04317e0), que demonstra que a área total construída é de 124,99m²;

 

                                      b) Certidão vintenária fornecida pelo TJ (id. aa805a2), que demonstra que contra a agravante não foram ajuizadas quaisquer ações possessórias, petitórias, ou outras ações que versem sobre a posse e/ou a propriedade pelo agravado SEBASTIÃO, o que comprova a sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel;

 

                                      c)  02 declarações escritas (id. 52ab99e e id. 6ª8d170), que demonstram que a autora vem exercendo com exclusividade a posse mansa e pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, desde a separação de fato do casal.

 

                                      d) Certidões negativas dos Cartórios do RI da Comarca (id. 4757031, id. 79899c6 e id. e62668b), que demonstram que a agravante não possui nenhum outro imóvel urbano ou rural.

 

                                      e) Certidão do Oficial de Justiça (id. 2a49c2b) na qual consta:

 

 

 

 

                                      As alegações relativas ao preenchimento do requisitos da usucapião e as provas juntadas com a PI para dar sustentação a elas,  NÃO foram impugnadas pelo agravado FRANCISCO, repita-se, foi inobservado o princípio da impugnação especificada em relação ao pedido principal, se limitando a contestar de forma confusa o pedido subsidiário (usucapião extraordinária), o que por si só levaria a presunção de veracidade das alegações formuladas pela agravante, o que efetivamente não ocorreu!

 

                                      Ocorreu que o MM. Juiz a quo não empregou o mesmo rigor utilizado no julgamento da ação principal (reclamação trabalhista entre o embargado/reclamante FRANCISCO os embargados CASA DE CARNES e SEBASTIÃO), em relação ao ônus probatório de cada uma das partes, para o julgamento dos embargos de terceiros apresentados pela agravante.

 

                                      Com a devida vênia, não se pode ter critérios diferentes para a análise do ônus probatório das partes, seja na fase de conhecimento ou na fase do cumprimento de sentença, em especial, quando do julgamento dos embargos de terceiros.

 

                                      No presente caso está em jogo a residência de uma mulher simples, sem instrução e sem recursos financeiros, diga-se, seu único imóvel, e se esperava no julgamento dos embargos que suas alegações fossem consideradas verdadeiras diante da não impugnação especificada delas e das provas apresentadas com a inicial e no curso do processo, o que não ocorreu!  

 

                                      O agravado FRANCISCO, único a apresentar contestação aos embargos de terceiros, NÃO produziu qualquer prova documental ou oral que pudesse afastar a presunção de veracidade das alegações e das provas produzidas pela agravante.  

 

                                      Esse fato relevantíssimo foi inobservado pelo MM. Juiz a quo ao prolatar a sentença de improcedência, que violou não só os dispositivos legais que disciplinam o ônus probatório das partes, como também e, principalmente, a jurisprudência deste tribunal. Eis um julgado sobre o tema:

                                     

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE AOS DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. A ausência de impugnação do reclamante aos documentos juntados pela reclamada não o torna confesso quanto às alegações defensivas, mas somente gera a presunção relativa de veracidade desses documentos, passível de desconstituição por prova em contrário.” (TRT-3 - RO: 00110094020175030135 MG 0011009-40.2017.5.03.0135, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 12/12/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 12/12/2018.)

2.2. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE NO CURSO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS E NOVAMENTE NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVADO FRANCISCO

 

                                      Pela manifestação de id. 6654a9e, a agravante requereu a juntada do acordo celebrado nos autos da liquidação de sentença de nº 0000000-00.2017.0.00.0000, que tramitou pela 6ª Vara Cível da Comarca _____, no qual o embargado SEBASTIÃO, ex-cônjuge da agravante, cedeu seus direitos sucessórios sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, reconhecendo o exercício da posse exclusiva desde 2013, data da separação de fato do casal (id. a973a3b), e da respectiva sentença homologatória (id. 08c6031). Eis trecho do citado acordo:

 

 

 

 

                                      Pelo despacho de id. 8b9c36c, os agravados foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados pela agravante, mas deixaram o prazo transcorrer in albis.

 

                                      Observe-se que mais uma vez o agravado FRANCISCO, deixou de impugnar o documento apresentado pela agravante, inclusive, poderia alegar algum vício para invalidar o acordo judicial entabulado entre a agravante e o agravado SEBASTIÃO, mas como já mencionado, quedou-se inerte. Frise-se, deveria ele não só alegar, mas provar o vício!

 

                                      Repita-se, a não impugnação do acordo judicial pelo agravado FRANCISCO gera a presunção de veracidade do referido acordo, atraindo para ele – agravadoo ônus de desconstituí-lo com prova em contrário, o que não ocorreu!

 

                                      Nas razões finais escritas id. 9aa12a9, a agravante esclareceu que a liquidação de sentença é na origem o divórcio litigioso que mudou de classe processual (liquidação de sentença) e foi redistribuído da 2ª Vara de Família para a 6ª Vara Cível da Comarca de ______/___, sendo juntada a sentença que determinou a redistribuição (id. 85bd7cb).

 

                                      Do referido documento os agravados foram intimados (id. d87208c), sendo que mais uma vez quedaram-se inertes.

 

                                      Importante registrar que o divórcio litigioso entre a agravante e o agravado SEBASTIÃO foi distribuído no ano de 2014, conforme se verifica do nº do citado processo que é 0000.14.00000-0, com sentença datada de 24.02.2017, ou seja, o divórcio litigioso é bem anterior à data da distribuição da reclamação trabalhista de nº 0000000-00.2016.0.00.0000, da qual se originou a decisão que determinou a contrição da residência da agravante, conforme demonstrado na réplica de id. 3ad0e50.

                                     

                                      O acordo celebrado no Juízo Cível, que NÃO foi impugnado pelos agravados, foi inobservado pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da sentença nos embargos de terceiros.

                                       

                                      Diga-se, foi inobservado documento importante para ratificar as alegações de exercício da posse mansa e pacifica pelo lapso de tempo exigido pela legislação e com animus domini.

 

                                      Inobservado ainda pelo MM. Juiz a quo que, em função da não impugnação do acordo judicial, caberia ao agravado produzir prova em sentido contrário para desconstituí-lo.

 

2.3. DA PROVA ORAL PRODUZIDA NA AIJ DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

 

                                      Na AIJ, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela agravante/embargante que ratificaram as provas anteriores relativas ao exercício da posse exclusiva e ininterrupta por mais de 09 anos, de forma mansa e pacífica e com animus domini (cf. ata de audiência de id. 07efb36):

 

(TESTEMUNHA MARIA FERREIRA)

 

 

 

 

(TESTEMUNHA ANA LUIZA)

 

 

 

 

                                      A prova testemunhal produzida ratificou e completou as declarações apresentadas com a petição inicial sobre o requisito “posse”, mas, mais uma vez o MM. Juiz a quo não analisou a prova com a devida cautela e em cotejo com as demais provas produzidas, todas no mesmo sentido, diga-se, o preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel objeto dos embargos de terceiros.

 

2.4. DO ERRO DO MM. JUIZ A QUO AO AFASTAR O REQUISITO POSSE

 

                                      Conforme já demonstrado acima, a agravante comprovou através da prova documental, NÃO IMPUGNADA, que foi ratificada e complementada pela prova oral em AIJ, que preencheu todos os requisitos para a aquisição do imóvel pela usucapião pró-moradia, razão pela qual deveria ter sido acolhida a exceção de usucapião formulada na contestação, o que não ocorreu!

 

                                      Para afastar o requisito “posse mansa e pacífica com animus domini, o MM. Juiz a quo utilizou o seguinte fundamento:

 

 

 

 

                                      Com a devida vênia tal fundamento para a fastar a posse não pode prosperar, pois contraria frontalmente as provas produzidas, a legislação e a jurisprudência referente à matéria tratada nos embargos de terceiros.

 

                                      Os artigos 183 da CF/88, 1240 do CCB, e 9º da Lei nº 10.257/01, trazem redação quase que idêntica ao disciplinarem a matéria:

 

CF/88 - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (g.n.)

 

CCB - Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (g.n.)

 

Lei nº 10.257/01. Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (g.n.)

                                     

                                      Observe-se que todos os dispositivos citados estabelecem que a utilização do imóvel usucapiendo tem que ser para a MORADIA DO POSSUIDOR ou DE SUA FAMÍLIA.

 

                                      No presente caso, a agravante exerceu a posse do imóvel usucapiendo de forma exclusiva após a separação de fato do casal, tendo incialmente em sua companhia os filhos comuns até quando atingiram a maioridade, continuando sozinha no referido imóvel, o que persiste até a presente data.

 

                                      A prova oral e as 02 declarações não impugnadas de id. 52ab99e e id. 6a8d170, demonstram que a autora vem exercendo a posse mansa e pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo. Ressalte-se trecho das referidas declarações sobre o exercício exclusivo da posse da autora, após os filhos atingirem a maioridade e se mudarem para outros endereços:

 

 

 

 

                                      Conforme já mencionado acima, a agravante e seu ex-marido, o agravado SEBASTIÃO, tiveram seu divórcio litigioso decretado em 24.02.2017, nos autos do processo de nº 0000.14.000000-0, que tramitou pela 2ª Vara de Família da Comarca de ________/__:

 

 

 

 

                                      A se considerar o ano do ajuizamento da ação de divórcio litigioso (2014) ou a data da sentença proferida (24.02.2017), o prazo quinquenal para a prescrição aquisitiva em relação a usucapião pró-moradia já tinha se consumado, levando-se em consideração a data da distribuição dos presentes embargos de terceiros, qual seja, 18.08.2022.

 

                                      Contrariando todas as provas dos autos, o MM. Juiz a quo afastou o requisito posse ao argumento de que: “(...) o imóvel está sendo habitado por filhos do proprietário e devedor (terceiro embargado), qualificando-se tal uso, portanto, como mera extensão de sua posse a indicar a propriedade, não apenas formal, do terceiro embargado – circunstância que inviabiliza, pois, o reconhecimento, nesta demanda, de forma incidental, da prescrição aquisitiva e (...).”

 

                                      Repita-se, contrariando todas as provas produzidas nos autos, em especial, as 02 declarações escritas (id. 52ab99e e id. 6ª8d170), que demonstraram que a agravante vem exercendo com exclusividade a posse mansa e pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, desde a separação de fato do casal, ratificadas pela prova oral (ata de audiência de id. 07efb36), sendo que em ambas, ficou demonstrado que a autora é considerada como a proprietária do imóvel, o MM. Juiz a quo afastou o requisito posse.

 

                                      A usucapião pró-moradia, ao contrário do que ficou consignado na r. sentença agravada, será conferida ao possuidor de área urbana que a utilizar PARA A SUA MORADIA ou DE SUA FAMÍLIA.

 

                                      O fato dos filhos comuns continuarem no imóvel usucapiendo com a agravante, enquanto menores, não desconfigura a sua posse de forma a afastar a prescrição aquisitiva.

 

                                      Outro aspecto a ser levado em consideração é o de que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor devem ser alegados pela pessoa que supostamente teve sua posse atingida, no caso, o embargado SEBASTIÃO, ex-cônjuge da agravante, de acordo com o artigo 818, II, da CLT.

 

                                      Ainda, para fins de argumentação, o agravado FRANCISCO poderia questionar o pedido principal referente à usucapião pró-moradia da agravante, sendo que não o fez em todas as oportunidades que foi instado a tanto.

 

                                      Diante de todo o conjunto probatório, da inobservância do princípio da impugnação especificada, da inexistência de qualquer prova apresentada pelo agravado para afastar a pretensão da agravante, inclusive, para afastar a presunção de veracidade das alegações e provas apresentadas por ela – agravante – o MM. Juiz a quo deveria ter julgado procedente os pedidos formulados nos embargos de terceiros.

 

                                      Por fim, conforme mencionado na petição inicial e nas razões finais escritas, a agravante demonstrou a possibilidade da usucapião sobre apartamento (RE nº 305416 RS pelo E.STF e Enunciado 85 da I Jornada de Direito Civil do CJF), e ainda que tal matéria pode ser arguida em defesa (súmula 237 do E. STF).

 

2.5. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE TAMBÉM FOI REJEITADO NA SENTENÇA AGRAVADA

 

                                      Subsidiariamente, caso não seja reconhecido que a agravante não tenha preenchido os requisitos da usucapião pró-moradia que, pela fungibilidade entre as modalidades da aquisição prescritiva, seja reconhecido o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1238 do CCB, nessa hipótese, deverá ser levada em consideração a sua composse com o terceiro embargado do ano de 2000, época em que a família começou a morar no imóvel, até a data da separação de fato do casal em abril de 2013, e a partir desta data a sua posse exclusiva, num total até a presente data, mais de 20 anos do exercício da posse sobre o referido imóvel.

 

                                      Relembre-se que nesta modalidade de usucapião prescinde-se de justo título e boa-fé, e o prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor (embargante) houve estabelecido no imóvel sua moradia habitual (parágrafo único do artigo 1238 do CCB).

 

                                      Tal modalidade de usucapião é admitida quando sobre o bem imóvel encontra-se pendente questão sucessória. Eis um julgado do E. TJMG:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL - POSSE EXCLUSIVA - DEMONSTRADA - REQUISITOS COMPROVADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a lei não põe óbice ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, bastando que este comprove o exercício da possa plena e exclusiva do bem objeto de herança, pelo prazo legal fixado. Neste contexto, ainda que o imóvel seja resultado de sucessão hereditária, há interesse de agir do herdeiro em usucapi-lo. Deve restar comprovado que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição. Restando comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião a sentença deve ser reformada e a procedência do pedido reconhecida. (TJ-MG - AC: 10491170005897001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020)

                                      Com relação a tal modalidade de usucapião, remete-se às alegações acima referentes às provas produzidas, a inobservância do princípio da impugnação especificada, a inexistência de qualquer prova apresentada pelo agravado para afastar a pretensão da agravante, inclusive, para afastar a presunção de veracidade das alegações e provas apresentadas por ela – agravante.

 

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

                                      Conforme mencionado acima, a agravante opôs embargos de declaração (id. 66c89af) para que o MM. Juiz a quo suprisse as omissões referentes a “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E DA INOBSEVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 818, II, DA CLT” e “OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU PELA 6ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA”.

 

                                      Os embargos foram conhecidos e, no mérito, foram julgados improcedentes (id. b85b532), ficando consignado que: “A insurgência da embargante não se adequa à via estreita dos
embargos de declaração e deve se reservar ao meio impugnativo apropriado.”  

 

4. DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

 

                                      Pelo exposto, requer o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença agravada, de forma a reconhecer o preenchimento dos requisitos para  a aquisição do domínio do imóvel usucapiendo, seja pela usucapião pró-moradia ou, subsidiariamente, pela usucapião extraordinária e, por consequência, seja acolhida a tese da exceção da usucapião apresentada nos embargos de terceiros, com o cancelamento definitivo da penhora sobre a casa nº 188, da Rua _______, nesta cidade, sendo oficiado o Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e condenando-se o agravado nas custas e honorários advocatícios.

 

Pede deferimento.

 

__________, _____, 04 de setembro de 2023.

 

 

Advogado

OAB/___ nº

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