AO JUÍZO DA 1ª
(PRIMEIRA) VARA DO TRABALHO DE ________/___.
Ref.: Autos nº 0000000-00.2022.0.00.0000
MARIA OLIVEIRA,
já qualificada, por seu advogado que
esta assina eletronicamente, inconformada com a sentença de id. 6b87816 que
JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros, com
fundamento no
artigo 897, alínea “a”, da CLT, vem interpor o presente AGRAVO DE PETIÇÃO para
o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, mediante o oferecimento das razões anexas.
Esclareça-se
que da sentença agravada id. 6b87816,
a agravante opôs embargos de declaração que não foram acolhidos pela sentença
de id. b85b532. A intimação desta sentença – dos ED – ocorreu no
dia 23.08.2023 (quarta-feira), com o
início do prazo em 24.08.2023
(quinta-feira), e término do prazo para a interposição do agravo de petição em 04.09.2023 (segunda-feira).
Com interposição do presente
recurso nesta data (04.09.2023 – segunda-feira), é ele TEMPESTIVO.
Conforme se
verifica da sentença agravada, à agravante foi deferida a gratuidade da
justiça, ficando isenta do pagamento das custas processuais.
Ainda, só
para argumentar, o juízo encontra-se garantindo tendo em vista que o bem objeto
dos embargos de terceiros foi penhorado nos autos da ação principal (id. d6af8bc).
A
agravante comprova a regularidade da representação processual através do
instrumento de mandato de id. eb62e79.
Igualmente
presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a saber: a) legitimidade
– a agravante é a autora (parte) dos embargos de terceiro; b) capacidade
– a agravante é maior e capaz; c) interesse processual – a agravante foi
sucumbente nos embargos de terceiros, e, d) adequação/cabimento – o
presente agravo de petição está sendo interposto contra sentença proferida nos
embargos de terceiro, na fase de execução.
Eis
um julgado sobre o cabimento do recurso:
“EXECUÇÃO TRABALHISTA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. Os embargos de terceiro, no
processo do trabalho, são tidos como incidente da execução, pelo que o recurso
cabível em face da decisão proferida em seu julgamento é o agravo de petição,
com fulcro no art. 897, alínea 'a', da CLT. Todavia, em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido o recurso ordinário como
agravo de petição, em nome da imprescindível resposta do Poder Judiciário ao
jurisdicionado, e tendo em vista, no caso, o cumprimento das formalidades
legais.” (TRT-3 - AP: 00101942120205030076 MG 0010194-21.2020.5.03.0076,
Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Data de Julgamento: 30/09/2020, Decima
Turma, Data de Publicação: 07/10/2020.) (g.n.)
Assim,
requer recebimento do presente recurso, com a intimação dos agravados para
apresentarem a contraminuta, no prazo legal, com posterior remessa ao E. TRT da
___ª Região.
Pede
deferimento.
_________, ___, 04 de setembro de 2023.
Advogado
OAB/__ nº
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda
Turma,
A sentença
de id.
6b87816,
que julgou improcedentes os
pedidos formulados nos embargos
de terceiros, deve ser reformada
para que seja reconhecido o
preenchimento dos requisitos da usucapião pró-moradia ou subsidiariamente da
usucapião extraordinária, e que o único imóvel da ora agravante seja liberado
da constrição judicial, conforme as
razões a seguir expostas.
1. DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO – DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
No
presente recurso a delimitação da(s) matéria(s) não se faz necessária, uma vez
que nos embargos de terceiros não houve discussão sobre eventual valor devido
ao reclamante/exequente, e a ora agravante não é a executada, mas uma terceira.
De toda
forma, diante do error in judicando do MM. Juiz a quo ao prolatar
a sentença, a agravante questionará os seguintes temas para obter a reforma da
citada sentença:
a) o erro
na análise do direito material e, principalmente, dos fatos e das provas
apresentadas pela agravante/embargante para comprovar o preenchimento
dos requisitos da prescrição aquisitiva (usucapião constitucional/pró-moradia
ou usucapião extraordinária), fundamento da exceção da usucapião apresentada
nos embargos de terceiros, e,
b) o erro
pela não aplicação da presunção de veracidade das alegações e documentos
apresentados pela agravante tendo em vista a não impugnação especificada
deles ou apresentação de provas para elidir tal presunção pelo agravado FRANCISCO
DA SILVA, inobservando do artigo 818, II, da CLT.
2. DA
SENTENÇA AGRAVADA E DOS MOTIVOS PARA A SUA REFORMA
Na
sentença agravada de id. 6b87816, ficou
consignado:
Conforme se verifica do trecho
a sentença acima transcrito, o MM. Juiz a quo consignou que o requisito
“posse” restou não preenchido, razão pela qual afastou a tese da usucapião constitucional (ou extraordinária)
apresentada na exceção de usucapião, julgando improcedentes os pedidos
formulados nos embargos de terceiros. SEM RAZÃO o N. Julgador!
2.1. DOS
REQUISITOS DA USUCAPIÃO PRÓ-MORADIA - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE NA
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO AGRAVADO FRANCISCO
Com a petição inicial de id. f6af606, a agravante/embargante juntou
vários documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos da usucapião
pró-moradia
(ou subsidiariamente, a usucapião extraordinária), que não forma impugnados pelo
agravado FRANCISCO
DA SILVA, diga-se,
o pedido principal da usucapião pró-moradia e dos documentos que o
instruíram não foram impugnados.
Esclareça-se que dos 3 agravados/embargados
somente um deles apresentou contestação, o reclamante FRANCISCO DA
SILVA, e
como já mencionado, inobservou a regra prevista no artigo 818, II, da CLT,
ao não impugnar especificadamente o pedido principal da (exceção) da usucapião
pró-moradia (constitucional) e documentos.
Ainda, o único embargado a apresentar
defesa, confundiu propriedade com posse, fundamentando suas alegações na
necessidade de registro no RI, sendo que o objeto dos embargos de terceiro é
a comprovação do preenchimento dos requisitos a aquisição do imóvel pela
usucapião pró-moradia (ou extraordinária).
O MM. Juiz
a quo incorreu no error in judicando ao prolatar a sentença, especificamente,
em relação à análise dos fatos e das provas sobre o requisito “posse com animus
domini”, sendo que os demais requisitos sequer foram objeto de análise
na r. sentença.
Ressalte-se
que os requisitos previstos no artigo 183 da CF/88, no artigo 1240 do CCB, e
no artigo 9º da Lei nº 10.257/01, para a aquisição prescritiva restaram
demonstrados.
Cabe
transcreve o dispositivo constitucional cujo texto é reproduzido quase que
de forma idêntica pelos demais dispositivos acima citados:
“CF/88 - Art.
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (g.n.)
Eis
as provas apresentadas pela agravante que NÃO foram impugnadas pelo agravado
FRANCISCO:
a) Memorial
descritivo do imóvel usucapiendo (id. 04317e0), que demonstra que a área
total construída é de 124,99m²;
b) Certidão
vintenária fornecida pelo TJ (id. aa805a2), que demonstra que contra a
agravante não
foram ajuizadas quaisquer ações possessórias, petitórias, ou outras ações que
versem sobre a posse e/ou a propriedade pelo agravado SEBASTIÃO, o
que comprova a sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel;
c) 02 declarações escritas (id. 52ab99e e
id. 6ª8d170), que demonstram que a autora vem exercendo com exclusividade a
posse mansa e pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo,
desde a separação de fato do casal.
d) Certidões
negativas dos Cartórios do RI da Comarca (id. 4757031, id. 79899c6 e id. e62668b),
que demonstram que a agravante não possui nenhum outro imóvel urbano ou rural.
e) Certidão
do Oficial de Justiça (id. 2a49c2b) na qual consta:
As alegações relativas
ao preenchimento do requisitos da usucapião e as provas juntadas com a PI para
dar sustentação a elas, NÃO foram
impugnadas pelo agravado FRANCISCO, repita-se, foi inobservado o princípio da impugnação especificada em relação ao
pedido principal, se limitando a contestar de forma confusa o pedido
subsidiário (usucapião extraordinária), o que por si só levaria a presunção
de veracidade das alegações formuladas pela agravante, o que efetivamente
não ocorreu!
Ocorreu que o MM.
Juiz a quo não empregou o mesmo rigor utilizado no julgamento da ação
principal (reclamação trabalhista entre o embargado/reclamante FRANCISCO os
embargados CASA DE CARNES e SEBASTIÃO), em relação ao ônus probatório de
cada uma das partes, para o julgamento dos embargos de terceiros apresentados
pela agravante.
Com a
devida vênia, não se pode ter critérios diferentes para a análise do ônus
probatório das partes, seja na fase de conhecimento ou na fase do cumprimento
de sentença, em especial, quando do julgamento dos embargos de terceiros.
No
presente caso está em jogo a residência de uma mulher simples, sem instrução
e sem recursos financeiros, diga-se, seu único imóvel, e se esperava no
julgamento dos embargos que suas alegações fossem consideradas verdadeiras diante
da não impugnação especificada delas e das provas apresentadas com a inicial e
no curso do processo, o que não ocorreu!
O agravado
FRANCISCO, único a apresentar contestação aos embargos de terceiros, NÃO
produziu qualquer prova documental ou oral que pudesse afastar a presunção
de veracidade das alegações e das provas produzidas pela agravante.
Esse fato
relevantíssimo foi inobservado pelo MM. Juiz a quo ao prolatar a
sentença de improcedência, que violou não só os dispositivos legais que
disciplinam o ônus probatório das partes, como também e, principalmente, a
jurisprudência deste tribunal. Eis um julgado sobre o tema:
“AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
RECLAMANTE AOS DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. A ausência
de impugnação do reclamante aos documentos juntados pela reclamada não o
torna confesso quanto às alegações defensivas, mas somente gera a presunção
relativa de veracidade desses documentos, passível de desconstituição por prova
em contrário.” (TRT-3 - RO: 00110094020175030135 MG
0011009-40.2017.5.03.0135, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de
Julgamento: 12/12/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 12/12/2018.)
2.2. DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE NO CURSO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS E NOVAMENTE
NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVADO FRANCISCO
Pela
manifestação de id. 6654a9e, a agravante requereu a juntada do acordo celebrado nos autos da liquidação de sentença de nº 0000000-00.2017.0.00.0000, que tramitou
pela 6ª Vara Cível da Comarca _____, no qual o embargado SEBASTIÃO,
ex-cônjuge da agravante, cedeu seus direitos sucessórios sobre o imóvel
objeto dos presentes embargos, reconhecendo o exercício da posse exclusiva
desde 2013, data da separação de fato do casal (id. a973a3b), e da respectiva
sentença homologatória (id. 08c6031). Eis trecho do citado acordo:
Pelo
despacho de id. 8b9c36c, os agravados foram intimados para se manifestarem
sobre os documentos juntados pela agravante, mas deixaram o prazo
transcorrer in albis.
Observe-se que
mais uma vez o agravado FRANCISCO, deixou de impugnar o documento apresentado
pela agravante, inclusive, poderia
alegar algum vício para invalidar o acordo judicial entabulado entre a agravante
e o agravado SEBASTIÃO, mas como já
mencionado, quedou-se inerte. Frise-se, deveria ele não só alegar, mas
provar o vício!
Repita-se, a não impugnação do acordo judicial
pelo agravado FRANCISCO gera a presunção de veracidade do referido
acordo, atraindo para ele – agravado – o ônus de desconstituí-lo
com prova em contrário, o que não ocorreu!
Nas razões
finais escritas id. 9aa12a9, a agravante esclareceu que a liquidação de
sentença é na origem o divórcio litigioso que mudou de classe processual
(liquidação de sentença) e foi redistribuído da 2ª Vara de Família para a 6ª
Vara Cível da Comarca de ______/___, sendo juntada a sentença que determinou a
redistribuição (id. 85bd7cb).
Do
referido documento os agravados foram intimados (id. d87208c), sendo que mais
uma vez quedaram-se inertes.
Importante registrar que o divórcio litigioso entre a agravante
e o agravado SEBASTIÃO foi distribuído no ano de 2014, conforme
se verifica do nº do citado processo que é 0000.14.00000-0, com
sentença datada de 24.02.2017, ou seja, o divórcio litigioso é bem anterior à
data da distribuição da reclamação trabalhista de nº 0000000-00.2016.0.00.0000,
da qual se originou a decisão que determinou a contrição da residência da
agravante, conforme demonstrado na réplica de id. 3ad0e50.
O acordo celebrado
no Juízo Cível, que NÃO foi impugnado pelos agravados, foi
inobservado pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da sentença nos embargos de
terceiros.
Diga-se, foi
inobservado documento importante para ratificar as alegações de exercício da
posse mansa e pacifica pelo lapso de tempo exigido pela legislação e com animus
domini.
Inobservado ainda
pelo MM. Juiz a quo que, em função da não impugnação do acordo judicial,
caberia ao agravado produzir prova em sentido contrário para desconstituí-lo.
2.3. DA PROVA
ORAL PRODUZIDA NA AIJ DOS EMBARGOS DE TERCEIROS
Na AIJ, foram
ouvidas duas testemunhas arroladas pela agravante/embargante que
ratificaram as provas anteriores relativas ao exercício da posse exclusiva e
ininterrupta por mais de 09 anos, de forma mansa e pacífica e com animus
domini (cf. ata de audiência de id. 07efb36):
(TESTEMUNHA MARIA
FERREIRA)
(TESTEMUNHA ANA
LUIZA)
A prova
testemunhal produzida ratificou e completou as declarações apresentadas com a
petição inicial sobre o requisito “posse”, mas, mais uma vez o MM. Juiz a
quo não analisou a prova com a devida cautela e em cotejo com as
demais provas produzidas, todas no mesmo sentido, diga-se, o preenchimento
dos requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel objeto dos embargos de
terceiros.
2.4. DO ERRO
DO MM. JUIZ A QUO AO AFASTAR O REQUISITO POSSE
Conforme
já demonstrado acima, a agravante comprovou através da prova documental, NÃO
IMPUGNADA, que foi ratificada e complementada pela prova oral em AIJ, que
preencheu todos os requisitos para a aquisição do imóvel pela usucapião
pró-moradia, razão pela qual deveria ter sido acolhida a exceção de
usucapião formulada na contestação, o que não ocorreu!
Para
afastar o requisito “posse mansa e pacífica com animus domini”, o
MM. Juiz a quo utilizou o seguinte fundamento:
Com a
devida vênia tal fundamento para a fastar a posse não pode prosperar, pois
contraria frontalmente as provas produzidas, a legislação e a jurisprudência referente
à matéria tratada nos embargos de terceiros.
Os artigos
183 da CF/88, 1240 do CCB, e 9º da Lei nº 10.257/01, trazem redação quase que idêntica ao disciplinarem a matéria:
“CF/88 - Art. 183. Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.” (g.n.)
“CCB - Art. 1240. Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.” (g.n.)
“Lei
nº 10.257/01. Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.” (g.n.)
Observe-se
que todos os dispositivos citados estabelecem que a utilização do imóvel
usucapiendo tem que ser para a MORADIA DO POSSUIDOR ou DE SUA FAMÍLIA.
No
presente caso, a agravante exerceu a posse do imóvel usucapiendo de forma
exclusiva após a separação de fato do casal, tendo incialmente em sua companhia
os filhos comuns até quando atingiram a maioridade, continuando sozinha no
referido imóvel, o que persiste até a presente data.
A prova
oral e as 02 declarações não impugnadas de id. 52ab99e e id.
6a8d170, demonstram que a autora vem exercendo a posse mansa e pacífica e com animus
domini sobre o imóvel usucapiendo. Ressalte-se trecho das referidas declarações
sobre o exercício exclusivo da posse da autora, após os filhos atingirem a
maioridade e se mudarem para outros endereços:
Conforme
já mencionado acima, a agravante e seu ex-marido, o agravado SEBASTIÃO,
tiveram seu divórcio litigioso decretado em 24.02.2017, nos autos do
processo de nº 0000.14.000000-0,
que tramitou pela 2ª Vara de Família da Comarca de ________/__:
A
se considerar o ano do ajuizamento da ação de divórcio litigioso (2014) ou a
data da sentença proferida (24.02.2017), o prazo quinquenal para a
prescrição aquisitiva em relação a usucapião pró-moradia já tinha se consumado,
levando-se em consideração a data da distribuição dos presentes embargos de
terceiros, qual seja, 18.08.2022.
Contrariando
todas as provas dos autos, o MM. Juiz a quo afastou o requisito posse ao
argumento de que: “(...) o imóvel está sendo habitado por filhos do
proprietário e devedor (terceiro embargado), qualificando-se tal uso, portanto,
como mera extensão de sua posse a indicar a propriedade, não apenas formal, do
terceiro embargado – circunstância que inviabiliza, pois, o reconhecimento,
nesta demanda, de forma incidental, da prescrição aquisitiva e (...).”
Repita-se,
contrariando todas as provas produzidas nos autos, em especial, as 02
declarações escritas (id. 52ab99e e id. 6ª8d170), que
demonstraram que a agravante vem exercendo com exclusividade a posse mansa e
pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, desde a
separação de fato do casal, ratificadas pela prova oral (ata de audiência
de id. 07efb36), sendo que em ambas, ficou demonstrado que a autora é
considerada como a proprietária do imóvel, o MM. Juiz a quo afastou o
requisito posse.
A usucapião
pró-moradia, ao contrário do que ficou consignado na r. sentença agravada, será
conferida ao possuidor de área urbana que a utilizar PARA A SUA MORADIA ou DE
SUA FAMÍLIA.
O fato dos
filhos comuns continuarem no imóvel usucapiendo com a agravante, enquanto
menores, não desconfigura a sua posse de forma a afastar a prescrição
aquisitiva.
Outro
aspecto a ser levado em consideração é o de que os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor devem ser alegados pela
pessoa que supostamente teve sua posse atingida, no caso, o embargado SEBASTIÃO,
ex-cônjuge da agravante, de acordo com o artigo 818, II, da CLT.
Ainda,
para fins de argumentação, o agravado FRANCISCO poderia questionar o
pedido principal referente à usucapião pró-moradia da agravante, sendo que não
o fez em todas as oportunidades que foi instado a tanto.
Diante de todo
o conjunto probatório, da inobservância do princípio da impugnação
especificada, da inexistência de qualquer prova apresentada pelo
agravado para afastar a pretensão da agravante, inclusive, para afastar
a presunção de veracidade das alegações e provas apresentadas por ela –
agravante – o MM. Juiz a quo deveria ter julgado procedente os pedidos
formulados nos embargos de terceiros.
Por fim, conforme
mencionado na petição inicial e nas razões finais escritas, a agravante
demonstrou a possibilidade da usucapião sobre apartamento (RE nº 305416 RS
pelo E.STF e Enunciado 85 da I
Jornada de Direito Civil do CJF), e ainda que tal matéria pode ser arguida em
defesa (súmula 237 do E. STF).
2.5. DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE TAMBÉM FOI REJEITADO NA
SENTENÇA AGRAVADA
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido que a agravante
não tenha preenchido os requisitos da usucapião pró-moradia que, pela
fungibilidade entre as modalidades da aquisição prescritiva, seja reconhecido o
preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo
1238 do CCB, nessa hipótese, deverá ser levada em consideração a sua composse
com o terceiro embargado do ano de 2000, época em que a família começou a morar
no imóvel, até a data da separação de fato do casal em abril de 2013, e a
partir desta data a sua posse exclusiva, num total até a presente data, mais de
20 anos do exercício da posse sobre o referido imóvel.
Relembre-se
que nesta modalidade de usucapião prescinde-se de justo título e boa-fé, e o
prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor (embargante) houve estabelecido no
imóvel sua moradia habitual (parágrafo único do artigo 1238 do CCB).
Tal
modalidade de usucapião é admitida quando sobre o bem imóvel encontra-se
pendente questão sucessória. Eis um julgado do E. TJMG:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR
IMÓVEL - POSSE EXCLUSIVA - DEMONSTRADA - REQUISITOS COMPROVADOS. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
lei não põe óbice ao ajuizamento da ação de usucapião por herdeiro, bastando
que este comprove o exercício da possa plena e exclusiva do bem objeto de
herança, pelo prazo legal fixado. Neste contexto, ainda que o imóvel seja
resultado de sucessão hereditária, há interesse de agir do herdeiro em
usucapi-lo. Deve restar comprovado que a posse sobre o bem, além de exclusiva,
é exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição. Restando
comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião
a sentença deve ser reformada e a procedência do pedido reconhecida. (TJ-MG -
AC: 10491170005897001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento:
20/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020)
Com
relação a tal modalidade de usucapião, remete-se às alegações acima referentes às
provas produzidas, a inobservância do princípio da impugnação especificada,
a inexistência de qualquer prova apresentada pelo agravado para afastar a
pretensão da agravante, inclusive, para afastar a presunção de
veracidade das alegações e provas apresentadas por ela – agravante.
3. DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme
mencionado acima, a agravante opôs embargos de declaração (id. 66c89af) para
que o MM. Juiz a quo suprisse as omissões referentes a “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
E DA INOBSEVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 818, II, DA CLT” e “OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO CELEBRADO E
HOMOLOGADO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU PELA 6ª VARA CÍVEL
DESTA COMARCA”.
Os
embargos foram conhecidos e, no mérito, foram julgados improcedentes (id.
b85b532), ficando consignado que: “A insurgência da embargante não se adequa à
via estreita dos
embargos de declaração e deve se reservar ao meio impugnativo apropriado.”
4. DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Pelo exposto, requer o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença agravada,
de forma a reconhecer o preenchimento dos requisitos para a aquisição do domínio do imóvel usucapiendo,
seja pela usucapião pró-moradia ou, subsidiariamente, pela usucapião
extraordinária e, por consequência, seja acolhida a tese da exceção da
usucapião apresentada nos embargos de terceiros, com o cancelamento definitivo
da penhora sobre a casa nº 188, da Rua _______, nesta cidade, sendo oficiado o Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca, e condenando-se o agravado nas custas e honorários advocatícios.
Pede deferimento.
__________, _____, 04 de setembro de 2023.
Advogado
OAB/___ nº
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