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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO (AI)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR ____________, DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____________.

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0.0000.00.000000000-0/000

Embargante: Condomínio do Edifício Café

Embargados: Oldair ______ e outra

 

 

                                      CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAFÉ, já qualificado nos autos acima referenciados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, com fundamento no artigo 1.022, incisos II (omissão), vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITO MODIFICATIVO contra o r. acórdão (doc. 155), pelos motivos que seguem:

 

I DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      Para demonstrar a tempestividade, informa que a intimação do acórdão embargado ocorreu no dia 11.09.2023 (segunda-feira), com o início do prazo em 12.09.2023 (terça-feira), e término do prazo para a oposição dos ED em 18.09.2023 (segunda-feira). Eis a tela printada do comprovante de intimação, na aba “comprovantes”:

 

 

 

 

                                      Com interposição do presente recurso nesta data (15.09.2023 – sexta-feira), é ele TEMPESTIVO.

 

II – DO OBJETIVO ATINGIDO DOS AGRAVANTES/EMBARGADOS

 

                                      Os agravantes objetivaram e conseguiram com o agravo de instrumento substituir a perita que, em processo associado envolvendo as mesmas partes (0000000-00-2021.0.00.0000), realizou perícia e apurou que a infiltrações originavam-se no apartamento deles, e que o projeto aprovado pela PMJF para a construção do edifício não contemplava a piscina que foi construída de forma irregular no terraço, entre outras coisas.

 

                                      Naqueles autos, conforme demonstrado na contraminuta apresentada, os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre esclarecimentos da perita, mas viram no agravo a possibilidade de substituir a expert que elaborou um laudo contrário aos seus interesses, com alegações que não se sustentam, entre elas, a irreal alegação de que o piso do terraço do apartamento dos agravantes seria destruído.    

 

                                      Mas, repita-se, conseguiram de forma oblíqua a substituição de uma profissional nomeada pelo R. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de ________/___, para não correrem o risco de um novo laudo desfavorável aos seus interesses.

 

                                      Feita está colocação, a embargante demonstrará o erro material e as omissões do acórdão embargado, esperando que eles sejam conhecidos e providos no seu efeito modificativo para a referido decisum seja reformado, para que ao agravo de instrumento seja negado provimento

 

III – DA OMISSÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PERITA – DA DECISÃO SURPRESA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA APRESENTADA PELAS PARTES

 

                                      No acórdão embargado que determinou a substituição da perita, NÃO houve qualquer referência as razões apresentadas pela embargada/agravante, vale dizer, a SUSPEIÇÃO da perita e a sua FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO e a utilização DE PROVA MENOS GRAVOSA na realização da perícia, mas apenas o valor elevado dos honorários periciais que não questionado pelas partes.

 

                                      Todas as alegações irreais – e sem qualquer prova – dos embargados/agravantes foram impugnadas uma a uma nas contrarrazões (doc. 146), de forma a demonstrar que eles estavam utilizando do recurso para afastar uma profissional qualificada e de confiança do Juízo da __º Vara Cível que, em processo associado, já havia realizado uma perícia “contrária aos interesses” deles – embargados.

 

                                      Só para argumentar, não foi apresentada qualquer prova ou argumento factível para a suspeição da perita, também as alegações de falta de conhecimento técnico não foram provadas, pior neste tópico, é que os embargados/agravantes trouxeram para este Tribunal questões técnicas para serem analisadas por discordarem dos procedimentos adotados pela perita, apresentando doutrina e argumentos que não foram apresentados no Juízo onde está tramitando o processo.

 

                                      O antigo assistente técnico dos embargados deveria ter apresentado tais argumentos no momento próprio e não o fez, ficou mais preocupado a desrespeitar a perita e a assistente técnica do embargante do que em colaborar para a realização de uma perícia esclarecedora, sendo tais fatos noticiados pela própria perita no documento 125.

 

                                      Com relação a alegação de destruição do piso do terraço do apartamento dos embargados, causa estranheza que a manifestação da perita não foi sequer analisada quando do julgamento:

 

 

 

 

                                      Observe-se que a Perita solicitou que os embargados providenciassem um pedreiro de sua confiança para a realização dos trabalhos, NÃO para destruir todo o piso da área privativa do imóvel, mas apenas a retirada de pequena área equivalente a um piso de 30 x30 cm, e nada mais, repita-se, tudo realizado pelo pedreiro deles!

 

                                      Nunca sequer se cogitou destruir todo o piso da área privativa do imóvel dos réus, o que será realizado é diferente, e em escala muito menor do que falsamente alegado.

 

                                      Observe-se que nenhuma das matérias apontadas no agravo de instrumento para a substituição da perita – e que foram refutadas nas contrarrazões – foram apreciadas e utilizadas na fundamentação do acórdão embargado.

 

                                      Importante ressaltar que os embargados – ou o embargante – NÃO QUESTIONARAM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, até porque foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme se verifica da decisão de nº 51, sendo que tais honorários já foram recolhidos pela embargante (doc. 55).

 

                                      Repita-se, OS EMBARGADOS/AGRAVANTES EM MOMENTO ALGUM UTILIZARAM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COMO FUNDAMENTO PARA O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA, até porque o referido valor foi fixado na decisão de nº 51, que não foi objeto de manifestação de insurgência ou recurso por parte dos embargados.

 

                                      Assim, definitivamente, tal argumento NUNCA PODERIA servir de fundamentação para a substituição da perita!

 

                                      No julgamento do agravo de instrumento, as razões apresentadas pela embargada/agravante, não foram utilizadas, diga-se, a suspeição da perita e a sua falta de conhecimento técnico e a utilização de prova menos gravosa na realização da perícia, mas apenas o valor elevado dos honorários periciais que NÃO QUESTIONADO PELAS PARTES. Eis alguns trechos do acórdão (doc. 155):

 

 

 

 

                                      Com a devida vênia, a perita não propôs o valor de seus honorários (vide, decisão nº 51) e nenhuma das partes é hipossuficiente economicamente, o que é de fácil constatação ao se analisar os presentes autos, e a perita nomeada também não se insurgiu com o valor dos honorários fixados pelo MM. Juiz a quo!

 

                                      E para finalizar, constou no acórdão embargado:

 

 

 

 

                                      Observe-se que os embargados/agravantes NÃO são os autores da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, mas o embargante, conforme se pode verificar da petição inicial e foi ele – embargante – que requereu a produção de prova pericial, inclusive, já recolheu o valor dos honorários advocatícios (doc. 55).

 

                                      E ainda, a perita não foi obrigada a trabalhar, tanto é assim que aceitou o valor fixado e requereu o levantamento de 50% (doc. 125) para o início dos trabalhos.

 

                                      Assim, pelos fatos acima narrados, fica demonstrado à toda evidência que o embargante foi surpreendido com a fundamentação utilizada no acórdão da qual foram omitidas situações sobre as quais deveria obrigatoriamente se manifestar (suspeição da perita e a sua falta de conhecimento técnico e a utilização de prova menos gravosa na realização da perícia) para a substituição da perita, mas o que ocorreu foi a utilização de fundamentação estranha à discussão neste recurso, vale dizer, o valor dos honorários periciais.

 

                                      Ainda, se for mantida a decisão que determinou a substituição da perita, como ficará o levantamento de 50% dos honorários periciais que já ocorreu (doc. 144), a colocação de escoras nas vigas do teto da garagem (doc. 127) serão mantidas ou deverão ser retiradas, pois a substituição da expert implica no desfazimento ou inobservância de suas orientações para a segurança da estrutura do prédio?

 

                                      As omissões acima do r. acórdão embargado, deverão ser supridas e novo acórdão deverá ser prolatado, em observância ao efeito devolutivo inerente a todos os recursos, diga-se, “tantum devolutum quantum appellatum”.

 

IV - CONCLUSÃO:

 

                                      Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne suprir as omissões apontadas acima, diga-se, (1) a OMISSÃO quanto a real fundamentação apresentada no agravo de instrumento para a substituição da perita (suspeição da perita e a sua falta de conhecimento técnico e a utilização de prova menos gravosa na realização da perícia), com análise das provas respectivas, e (2) a OMISSÃO em relação à devolução dos honorários periciais já levantados e se serão mantidas ou desfeitas as orientações para manter a integridade da estrutura das vigas da garagem, PARA, atribuindo EFEITO MODIFICATIVO AOS PRESENTES EMBARGOS, NEGAR provimento ao agravo de instrumento uma vez que as alegações formuladas não foram provadas, mantendo-se a perita no encargo para o qual foi nomeada, para que possa realizar a perícia o mais rápido possível, e , por fim, sejam os embargados condenados nos ônus sucumbenciais.

 

                                      Pede deferimento.

 

 

Juiz de Fora, MG, 15 de setembro de 2023.

 

 

Advogado

OAB/___ nº

 

  


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