EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR ____________, DA 13ª (DÉCIMA
TERCEIRA) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____________.
Ref.: Agravo de
Instrumento nº 0.0000.00.000000000-0/000
Embargante:
Condomínio do Edifício Café
Embargados:
Oldair ______ e outra
CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO CAFÉ, já qualificado nos
autos acima referenciados, por seu advogado que esta assina eletronicamente,
com fundamento no
artigo 1.022, incisos II (omissão), vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITO MODIFICATIVO contra o r. acórdão (doc. 155), pelos motivos que seguem:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Para demonstrar a tempestividade,
informa que a intimação do acórdão embargado
ocorreu no dia 11.09.2023 (segunda-feira), com o início do prazo em 12.09.2023 (terça-feira), e término do prazo para a oposição dos ED em 18.09.2023 (segunda-feira). Eis a tela printada do
comprovante de intimação, na aba “comprovantes”:
Com interposição do presente
recurso nesta data (15.09.2023 – sexta-feira), é ele TEMPESTIVO.
II – DO OBJETIVO ATINGIDO
DOS AGRAVANTES/EMBARGADOS
Os
agravantes objetivaram e conseguiram com o agravo de instrumento substituir a perita
que, em processo associado envolvendo as mesmas partes (0000000-00-2021.0.00.0000),
realizou perícia e apurou que a infiltrações originavam-se no apartamento deles,
e que o projeto aprovado pela PMJF para a construção do edifício não
contemplava a piscina que foi construída de forma irregular no terraço,
entre outras coisas.
Naqueles
autos, conforme demonstrado na contraminuta apresentada, os agravantes deixaram
transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre esclarecimentos da perita, mas viram no agravo
a possibilidade de substituir a expert que elaborou um laudo contrário aos seus
interesses, com alegações que não se sustentam, entre elas, a irreal
alegação de que o piso do terraço do apartamento dos agravantes seria destruído.
Mas,
repita-se, conseguiram de forma oblíqua a substituição de uma profissional
nomeada pelo R. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de ________/___, para não
correrem o risco de um novo laudo desfavorável aos seus interesses.
Feita está
colocação, a embargante demonstrará o erro material e as omissões do acórdão
embargado, esperando que eles sejam conhecidos e providos no seu efeito
modificativo para a referido decisum seja reformado, para que ao
agravo de instrumento seja negado provimento.
III – DA OMISSÃO
SOBRE PONTO ESPECÍFICO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PERITA – DA DECISÃO SURPRESA
BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA APRESENTADA PELAS PARTES
No acórdão
embargado que determinou a substituição da perita, NÃO houve qualquer
referência as razões apresentadas pela embargada/agravante, vale dizer, a SUSPEIÇÃO
da perita e a sua FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO e a utilização DE
PROVA MENOS GRAVOSA na realização da perícia, mas apenas o valor elevado
dos honorários periciais que não questionado pelas partes.
Todas as
alegações irreais – e sem qualquer prova – dos embargados/agravantes
foram impugnadas uma a uma nas contrarrazões (doc. 146), de forma a
demonstrar que eles estavam utilizando do recurso para afastar uma profissional
qualificada e de confiança do Juízo da __º Vara Cível que, em processo
associado, já havia realizado uma perícia “contrária aos interesses” deles –
embargados.
Só para
argumentar, não foi apresentada qualquer prova ou argumento factível para a
suspeição da perita, também as alegações de falta de conhecimento técnico não
foram provadas, pior neste tópico, é que os embargados/agravantes trouxeram
para este Tribunal questões técnicas para serem analisadas por discordarem dos
procedimentos adotados pela perita, apresentando doutrina e argumentos que não
foram apresentados no Juízo onde está tramitando o processo.
O antigo
assistente técnico dos embargados deveria ter apresentado tais argumentos no
momento próprio e não o fez, ficou mais preocupado a desrespeitar a perita e a
assistente técnica do embargante do que em colaborar para a realização de uma
perícia esclarecedora, sendo tais fatos noticiados pela própria perita no documento
125.
Com
relação a alegação de destruição do piso do terraço do apartamento dos
embargados, causa estranheza que a manifestação da perita não foi sequer
analisada quando do julgamento:
Observe-se
que a Perita solicitou que os embargados providenciassem um pedreiro de sua
confiança para a realização dos trabalhos, NÃO para destruir todo o piso da
área privativa do imóvel, mas apenas a retirada de pequena área equivalente
a um piso de 30 x30 cm, e nada mais, repita-se, tudo realizado pelo
pedreiro deles!
Nunca
sequer se cogitou destruir todo o piso da área privativa do imóvel dos réus, o
que será realizado é diferente, e em escala muito menor do que falsamente
alegado.
Observe-se que
nenhuma das matérias apontadas no agravo de instrumento para a substituição da
perita – e que foram refutadas nas contrarrazões – foram apreciadas e
utilizadas na fundamentação do acórdão embargado.
Importante
ressaltar que os embargados – ou o embargante – NÃO QUESTIONARAM O VALOR DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, até porque foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), conforme se verifica da decisão de nº 51, sendo que
tais honorários já foram recolhidos pela embargante (doc. 55).
Repita-se,
OS EMBARGADOS/AGRAVANTES EM MOMENTO ALGUM UTILIZARAM O VALOR DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS COMO FUNDAMENTO PARA O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA, até
porque o referido valor foi fixado na decisão de nº 51, que não foi
objeto de manifestação de insurgência ou recurso por parte dos embargados.
Assim,
definitivamente, tal argumento NUNCA PODERIA servir de fundamentação
para a substituição da perita!
No
julgamento do agravo de instrumento, as razões apresentadas pela
embargada/agravante, não foram utilizadas, diga-se, a suspeição da
perita e a sua falta de conhecimento técnico e a utilização de prova
menos gravosa na realização da perícia, mas apenas o valor elevado dos
honorários periciais que NÃO QUESTIONADO PELAS PARTES. Eis alguns trechos
do acórdão (doc. 155):
Com a
devida vênia, a perita não propôs o valor de seus honorários (vide,
decisão nº 51) e nenhuma das partes é hipossuficiente economicamente, o
que é de fácil constatação ao se analisar os presentes autos, e a perita
nomeada também não se insurgiu com o valor dos honorários fixados pelo MM. Juiz
a quo!
E para
finalizar, constou no acórdão embargado:
Observe-se
que os embargados/agravantes NÃO são os autores da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, mas o embargante, conforme
se pode verificar da petição inicial e foi ele – embargante – que requereu a
produção de prova pericial, inclusive, já recolheu o valor dos honorários
advocatícios (doc. 55).
E ainda, a
perita não foi obrigada a trabalhar, tanto é assim que aceitou o valor
fixado e requereu o levantamento de 50% (doc. 125) para o início dos
trabalhos.
Assim, pelos
fatos acima narrados, fica demonstrado à toda evidência que o embargante foi
surpreendido com a fundamentação utilizada no acórdão da qual foram
omitidas situações sobre as quais deveria obrigatoriamente se manifestar (suspeição
da perita e a sua falta de conhecimento técnico e a utilização de
prova menos gravosa na realização da perícia) para a substituição da perita,
mas o que ocorreu foi a utilização de fundamentação estranha à discussão neste
recurso, vale dizer, o valor dos honorários periciais.
Ainda, se
for mantida a decisão que determinou a substituição da perita, como ficará o
levantamento de 50% dos honorários periciais que já ocorreu (doc. 144), a
colocação de escoras nas vigas do teto da garagem (doc. 127) serão
mantidas ou deverão ser retiradas, pois a substituição da expert implica no
desfazimento ou inobservância de suas orientações para a segurança da estrutura
do prédio?
As omissões
acima do r. acórdão embargado, deverão ser supridas e novo acórdão deverá ser
prolatado, em observância ao efeito devolutivo inerente a todos os recursos,
diga-se, “tantum
devolutum quantum appellatum”.
IV - CONCLUSÃO:
Pelo exposto, requer a Vossa
Excelência se digne suprir as omissões
apontadas acima, diga-se, (1) a OMISSÃO quanto a real fundamentação
apresentada no agravo de instrumento para a substituição da perita (suspeição da perita e a sua
falta de conhecimento técnico e a utilização de prova menos gravosa na
realização da perícia), com análise das provas respectivas, e
(2) a OMISSÃO em relação à devolução dos honorários periciais já
levantados e se serão mantidas ou desfeitas as orientações para manter a
integridade da estrutura das vigas da garagem, PARA,
atribuindo EFEITO MODIFICATIVO AOS PRESENTES EMBARGOS, NEGAR
provimento ao agravo de instrumento uma vez que as alegações formuladas não
foram provadas, mantendo-se a perita no encargo para o qual foi nomeada,
para que possa realizar a perícia o mais rápido possível, e , por fim, sejam os
embargados condenados nos ônus sucumbenciais.
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 15 de setembro de 2023.
Advogado
OAB/___
nº
Nenhum comentário:
Postar um comentário