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segunda-feira, 14 de março de 2022

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - PRAZO - SÚMULA 383, II, TST.

 

“AGRAVO REGIMENTAL – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC E DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST – Em que pese o fato da representação regular constituir pressuposto de validade processual, o art. 76 do CPC, em caso de defeito de representação, preconiza a necessidade de concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. No mesmo sentido, o novel entendimento do TST, consubstanciado no inciso II da Súmula nº 383, indica que o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Agravo regimental conhecido e provido.” (TRT 21ª R. – RO 0001337-84.2014.5.21.0014 – 1ª T. – Relª Isaura Maria Barbalho Simonetti – DJe 04.11.2016 – p. 641)

Ação Rescisória e Mandado de Segurança. Procuração. Poderes Específicos para Ajuizamento de Reclamação Trabalhista. Irregularidade de Representação Processual. Fase Recursal. Vício Processual Sanável. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. (Resolução TST nº 211, de 22.08.2016 - DJe TST de 25.08.2016 - Rep. DJe TST de 26.08.2016 - Rep. DJe TST de 29.08.2016)

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