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terça-feira, 8 de março de 2022

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.

 “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NA ATIVA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. RE Nº 870.947/SE. - O prévio pedido administrativo não é requisito para a configuração do interesse processual, à vista do postulado da inafastabilidade da jurisdição contido na Constituição Federal. - Preenchidos os requisitos legais, as férias-prêmio se inserem no patrimônio jurídico do servidor público, constituindo verdadeiro direito adquirido e, não sendo possível a sua fruição, o pagamento da indenização correlata é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - Os valores a serem pagos pela Fazenda Pública devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE. - Os juros de mora devem ser aplicados desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”  (TJMG -  Apelação Cível  1.0701.16.003972-6/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020)

“APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DISPENSADA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Remessa necessária: não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra o Estado quando o valor do proveito econômico for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos - No julgamento do ARE 721001/RJ o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão debatida naqueles autos para reafirmar a jurisprudência daquela Corte em acórdão assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE 721001 RG / RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/2/2013, p. Acórdão Eletrônico DJe 044, divulg. 6/3/2013, p. 7/3/2013) - O servidor militar reformado, a quem já foram concedidas as férias prêmio, embora não gozadas, tem direito a recebimento do valor em espécie quando da passagem à reserva - O tempo de serviço averbado prestado ao INSS não pode ser utilizado para aquisição de férias-prêmio, visto que o art. 31 da CEMG exige tempo de serviço prestado para o Estado de Minas Gerais.” (TJ-MG - AC: 10000204543284001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 07/08/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - EC57/2003 - SUPRESSÃO DO DIREITO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES E TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - EC57/2003 - SUPRESSÃO DO DIREITO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES E TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - EC57/2003 - SUPRESSÃO DO DIREITO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES E TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - EC57/2003 - SUPRESSÃO DO DIREITO - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA -- VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES E TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS. A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor que completar um quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, a concessão de três meses de licença prêmio. A Emenda Constitucional nº 57/2003 suprimiu o direito de conversão em espécie, paga a título de indenização, das férias-prêmio adquiridas após 27/02/2004, quando da aposentadoria do servidor público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias prêmio não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir da data da transferência para a reserva do militar, e de juros de mora, a partir da citação válida. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, a condenação deve ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.” (TJ-MG - AC: 10000210985537001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

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