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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA EM RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE TRÊS RIOS/RJ.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000

  

 

                                      RECLAMANTE DA SILVA, por seu advogado que esta assina eletronicamente, conforme substabelecimento de id. ab08ba3 decorrente da procuração de id. 8af7a40, que comprova a regularidade da representação processual, inconformado com a r. decisão interlocutória de id. 9d6da62 que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO interposto (id. a2e5502), com fundamento no artigo 897, alínea “b”, da CLT, vem da mesma interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, mediante o oferecimento das razões anexas.

 

                                      Para demonstrar a tempestividade do recurso, informa que o sistema registrou ciência da decisão recorrida no dia 21.01.2022 (sexta-feira), com término previsto para 10.02.2022 (quinta-feira), já levando em consideração o Ato nº 07/2022, da Presidente do TRT da 1ª Região. Com interposição do presente recurso nesta data (01.02.2022), é ele tempestivo.

 

 

                                      Esclarece que o objetivo do presente recurso é o de obter à gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de improcedência e, por consequência, a reforma a decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário pela falta de recolhimento das citadas custas processuais.

 

                                      Relembre-se que um dos objetivos do recurso ordinário cujo seguimento foi negado era o de ver reformada a sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de juntar comprovante de pagamento das custas processuais (R$ 9.999,24) quando da sua interposição (RO), e eventuais custas para a interposição do presente recurso (AI), até porque encontrava-se (e encontra-se) desempregado, sem condições financeiras de efetuar tal recolhimento, fazendo jus ao citado benefício.

 

                                      Frise-se que na hipótese de provimento do recurso estará o recorrente isento do pagamento das custas processuais nos termos do § 4º, do artigo 790 da CLT e do § 7º, do artigo 99 do CPC.

 

                                      Sobre o tema, eis a ementa de um julgamento realizado por este E. TRT da 1ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO QUE ATACA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o objeto do recurso é a concessão da gratuidade de justiça, não pode o Juízo a quo denegar seguimento do recurso por deserção, sob pena de privar o agravante do direito ao duplo grau de jurisdição e de ampla defesa. Trata-se de matéria que comporta o reexame por esta Corte, assegurado pelo artigo 790, § 3º, da CLT e entendimento consolidado na OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.” (TRT-1 - AIRO: 01009891620205010016 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) (g.n.)

                                      Deixa de juntar os documentos constantes no § 5º, do artigo 897, da CLT, por serem eletrônicos os presentes autos (artigo 26 da CSJT-Res. nº 185/2017). 

 

                                      Após intimação do agravado, caso este R. Juízo não reconsidere a decisão ora atacada, que seja o presente recurso remetido   para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

                                      Pede deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 01 de fevereiro de 2.022.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

  

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

                                      Colenda Turma,

 

 

                                      A r. decisão de Id. 9d6da62, que negou seguimento ao recurso ordinário (id. a2e5502) pela falta de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 9.999,24 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), deve ser reformada, conforme as razões a seguir expostas.

 

1. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA E DA DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO

 

                                      O reclamante, ora agravante, ajuizou reclamação trabalhista objetivando receber exclusivamente as horas extras laboradas e seus reflexos que não foram pagas durante todo o pacto laboral, e pelo fato de estar desempregado quando da propositura da citada ação, requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando para tanto as cópias do TRCT e de sua CTPS para comprovar tal condição – de desempregado.  

 

                                      Finda a instrução processual, o MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais e nas custas processuais (R$ 9.999,24).

 

                                      Pela sentença recorrida de Id. 6358ffa, em relação ao indeferimento da Gratuidade da Justiça, assim ficou consignado:

“2.2 – JUSTIÇA GRATUITA

 Os benefícios da justiça gratuita são concedidos a requerimento do interessado, ou de ofício pelo Juiz, quando presente pelo menos um dos seguintes requisitos: 1) percebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT).

 Esta miserabilidade não se presume, devendo ser declarada em Juízo pelo próprio interessado (via declaração subscrita) ou por seu procurador (S. 463 do C. TST). No caso dos autos nenhum dos requisitos legais se faz presente, recebendo o autor valor salarial superior ao legalmente previsto e não existindo declaração. Desta maneira, indefiro ao autor o benefício.” (g.n.)

                                      No presente caso, repita-se, o agravante requereu em sua petição inicial o benefício da gratuidade da justiça (id. e067df6), sendo que para tanto, entre outros documentos, juntou as cópias do TRCT (id. 8c5dafa) e de sua CTPS (id. a94ce39), para demonstrar que estava desempregado quando da propositura da ação.

 

                                      Mesmo que o reclamante não tivesse requerido na petição inicial, o que não ocorreu, o juiz poderia de ofício conceder o BGJ pois o reclamante estava desempregado, sem condições de arcar com as custas processuais, situação provada documentalmente nos autos (id. 8c5dafa e id. a94ce39), preenchendo desta forma os requisitos dos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT.

 

                                      O já citado § 3º, do artigo 790, da CLT, trata de uma situação presente, qual seja, “àqueles que PERCEBEREM salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) ... ”, e NÃO “àqueles que JÁ PERCEBERAM salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) ... ”, situação passada, que já ocorreu, como no caso em análise.

 

                                      Não se pode esquecer, que por força do artigo 769 da CLT, os artigos 98 e 99 do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho, e que só robustecem os argumentos do agravante de que faz jus à gratuidade da Justiça e, por consequência, sua dispensa de comprovar o recolhimento do preparo, no presente caso, das custas processuais no valor de R$ 9.999,24 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).

 

                                      O ora agravante fazia jus à gratuidade da Justiça quando ajuizou a reclamação trabalhista pois estava desempregado, fato demonstrado documentalmente, e quando da interposição do recurso ordinário, cujo seguimento foi negado, continuava desempregado e em situação financeira extremante delicada, também demonstrado documentalmente, o que o impossibilitou de recolher as custas processuais de R$ 9.999,24 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), continuando a fazer jus a tal benefício (GJ).

 

                                                  Na primeira situação o MM. Juiz indeferiu à Gratuidade da Justiça ao agravante mesmo tendo ele preenchido os requisitos legais (artigo 790, §§ 2º e 3º, da CLT c.c. os artigos 98 e 99 do CPC), inclusive, consignando na sentença de forma equivocada que ele estava percebendo valor salarial superior ao legalmente previsto, sendo que na realidade estava desempregado.

 

                                      Já quando da interposição do recurso ordinário, novamente foi requerida à Gratuidade da Justiça com a juntada documentação comprobatória da delicada situação financeira do agravante que o impossibilitava de recolher as custas processuais, sendo que tais documentos sequer foram levados em consideração pelo MM. Juiz a quo quando proferiu a decisão agravada.

 

(DA DECISÃO AGRAVADA)

 

                                      Ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade recursal o MM. Juiz a quo, inobservando os documentos juntados com o recurso de ordinário, proferiu a decisão ora agravada (id. 9d6da62), nos seguintes termos:

 

“Em face do teor da certidão da Secretaria verificando que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, no que tange ao recolhimento das custas processuais nego-lhe seguimento.”

 

2. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

 

                                      O MM. Juízo a quo ao proferir a decisão agravada inobservou a legislação que regula a matéria, o entendimento pacificado deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e, principalmente, os documentos juntados pelo agravante quando da interposição do recurso ordinário.

 

                                      A decisão que negou seguimento ao recurso ordinário violou o direito do agravante ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa ao impedir a reapreciação das matérias pelo E. TRT da 1ª Região (artigo 5º, XXXV, da CF), ainda mais que uma das matérias é justamente o indeferimento da gratuidade da justiça que ocorreu na sentença!

 

                                      No presente caso, condicionar o seguimento do recurso ordinário ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 9.999,24 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) pelo agravante que se encontra desempregado, viola o direito ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, o que não pode ser admitido.

 

                                      O MM. Juiz a quo, com a devida vênia, equivocou-se ao indeferir à Gratuidade da Justiça na sentença, e na decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, nesta última, com robusta documentação sobre a impossibilidade financeira do agravante em efetuar o recolhimento das custas processuais para recorrer, que não foi analisada, vedando-lhe a possibilidade se submeter a matéria à reapreciação da instância superior.

                                      Com a petição do recurso ordinário, foram juntados os seguintes documentos para amparar o novo pedido de gratuidade da justiça: a) cópias de sua CTPS (ids. 494532a, 2799d54, fcffb58 e 8c82c6b), nas quais se verifica que ele – reclamante – encontra-se atualmente desempregado; b) as declarações de carência impressa (id. 3e057b5) e de próprio punho (id. 61c8672); c) o extrato dos correios sobre os vários apontamentos nos serviços de proteção ao crédito (id. c92f839), e, d) a certidão de dívida ativa junto ao Município de Valinhos/SP, no valor de R$ 48.280,32 (id. 54fe761).

 

                                      Como já mencionado, quando do ajuizamento da ação e, posteriormente, na interposição do recurso ordinário, o agravante fazia – e faz – jus à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790, §§ 2º e 3º, da CLT c.c. os artigos 98 e 99 do CPC, sendo que nas duas situações o MM. Juiz a quo inobservou a documentação que demonstrava estar ele desempregado e em situação financeira muito difícil, não aplicando corretamente a legislação, e inobservando o posicionamento jurisprudencial do TRT da 1ª Região:  

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE. DESEMPREGADO. RECURSO PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência do reclamante, faz jus o autor ao benefício da gratuidade de justiça, ficando isento, como consequência, do recolhimento de custas.” (TRT-1 - AIRO: 01005165820185010482 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 11/09/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/09/2018) (g.n.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS APÓS NOTIFICAÇÃO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. GRATUIDADE DEFERIDA. Em que pese não tenha sido concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça postulado, foi-lhe concedido prazo para comprovar a realização do recolhimento das custas a que foi condenado na sentença, sob pena de deserção, ou para que comprovasse, no mesmo prazo e de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com o pagamento, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC/2015. No prazo concedido, ingressou o autor com uma petição, acompanhada da prova da sua situação de desempregado. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita e afasto a deserção do recurso ordinário.” (TRT-1 - AIRO: 01013394320165010016 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/07/2021) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRABALHADOR DESEMPREGADO ÀS DATAS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça em favor dos empregados em gera há de ser assegurada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º do art. 790 da CLT) ou que demonstrem, por outros meios de prova, que sua situação econômica não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias, admitindo-se, para tanto, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho. Nestes autos, os elementos de convicção demonstram que o reclamante, às datas de ajuizamento da ação e de interposição do recurso ordinário, encontrava-se desempregado, circunstância suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, devendo ser observada, ainda, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica na qual se afirma a impossibilidade financeira de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. Agravo de instrumento provido para conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, e determinar o regular processamento do recurso ordinário sob Id e7c63c6.” (TRT-1 - AIRO: 01007382120185010031 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) (g.n.)

 

                                      Assim, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST, o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais para a interposição de recursos, especificamente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante/agravante.  

 

3. DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

 

                                      Pelo exposto, requer o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso para conceder ao agravante à gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de improcedência, reformando-se a decisão agravada (id. 9d6da62) que negou seguimento ao recurso ordinário de id. a2e5502, e determinando-se o regular processamento referido recurso.

 

                                       Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 01 de fevereiro de 2022.

 

Advogado

OAB/MG nº

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