“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - OBSERVADO - PROTESTO INDEVIDO - CONFIGURADO - REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DEVIDA - QUANTUM MANTIDO. Estando suficientemente expostos nas
razões de recurso os fundamentos de fato e de direito, bem assim, o pedido de nova
decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que ocorre somente quando
as razões recursais são inteiramente dissociadas do que foi decidido na
sentença. Sendo constatado que o protesto de título foi indevido, a
responsabilização pela reparação por danos morais sofridos pela parte autora é
medida que se impõe, devendo a apelante arcar com os danos decorrentes de sua
conduta. O dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova,
ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. O valor da indenização por dano
moral deve ser fixado atendendo-se ao duplo objetivo da reparação moral, e,
ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso.”
(TJMG – AC 1.0024.09.543401-5/001 – 15ª C.Cível – Des. Rel. Edison Feital Leite
– DJ 07.10.2015)
“APELAÇÃO - DUPLICATA - COMPRA E
VENDA CANCELADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO DE DUPLICATA -
DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA
OBJETIVA - POSSIBILIDADE. 1. É inexigível, em relação ao sacado, as duplicatas
sacadas, quando inexistem provas da relação havida entre as partes. 2. O
protesto indevido de duplicata acarreta injusta lesão à honra do sacado, a ser
indenizada. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido,
decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito
perante as pessoas de uma forma geral. 4. O valor da indenização por dano moral
deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a
gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição
sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram
o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada
ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente
impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.” (TJMG – AC 1.0456.09.072133-7/001
– Des. Rel. Maurílio Gabriel – DJ 07.10.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO REALIZADO A REPRESENTANTE
COMERCIAL - CREDOR PUTATIVO - ART. 309 DO CC - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE -
DÍVIDA QUITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 309 do CC, "o pagamento realizado
de boa-fé a credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era o
credor". 2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa,
isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica."
(REsp 1059663/MS). 3. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos
morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato
ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados todos esses
parâmetros, não comporta minoração.”(TJMG – AC 1.0079.12.044487-6/001 – 12ª
C.Cível – Rel. Des. José Flávio de Almeida – DJ 30.09.2015)
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