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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

TJMG - JURISPRUDÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DANO IN RE IPSA



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVADO - PROTESTO INDEVIDO - CONFIGURADO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - QUANTUM MANTIDO. Estando suficientemente expostos nas razões de recurso os fundamentos de fato e de direito, bem assim, o pedido de nova decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que ocorre somente quando as razões recursais são inteiramente dissociadas do que foi decidido na sentença. Sendo constatado que o protesto de título foi indevido, a responsabilização pela reparação por danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe, devendo a apelante arcar com os danos decorrentes de sua conduta. O dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo-se ao duplo objetivo da reparação moral, e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso.” (TJMG – AC 1.0024.09.543401-5/001 – 15ª C.Cível – Des. Rel. Edison Feital Leite – DJ 07.10.2015)

“APELAÇÃO - DUPLICATA - COMPRA E VENDA CANCELADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO DE DUPLICATA - DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - POSSIBILIDADE. 1. É inexigível, em relação ao sacado, as duplicatas sacadas, quando inexistem provas da relação havida entre as partes. 2. O protesto indevido de duplicata acarreta injusta lesão à honra do sacado, a ser indenizada. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.” (TJMG – AC 1.0456.09.072133-7/001 – Des. Rel. Maurílio Gabriel – DJ 07.10.2015)

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO REALIZADO A REPRESENTANTE COMERCIAL - CREDOR PUTATIVO - ART. 309 DO CC - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - DÍVIDA QUITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 309 do CC, "o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era o credor". 2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS). 3. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados todos esses parâmetros, não comporta minoração.”(TJMG – AC 1.0079.12.044487-6/001 – 12ª C.Cível – Rel. Des. José Flávio de Almeida – DJ 30.09.2015)

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