(TST)
“(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A estabilidade provisória foi instituída
de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez,
objetivando assegurar a proteção ao nascituro. Trata-se de garantia que não ficou condicionada ao implemento da
comunicação ou confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho ou da
agilidade no ajuizamento da reclamação trabalhista. De modo claro, o artigo 10, II, -b-, do ADCT é expresso no
estabelecimento da fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da
data da ciência do evento pelo empregador, a qual é irrelevante, nos termos da
norma instituidora da garantia, ou da agilidade no ajuizamento da reclamação
trabalhista (Súmula nº 244 desta Corte). Conhecido e provido. (TST, 5ª
Turma, RR - 989-56.2011.5.12.0003, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de
Publicação: DEJT 21/06/2013) (g.n.)
“RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. Nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela empregada não afasta o direito à estabilidade provisória, porquanto o fato gerador do direito surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho. Assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao empregador, que assume o ônus respectivo pela despedida, sem justa causa, de empregada gestante. O escopo da garantia constante no art. 10, II, -b-, do ADCT/88 é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Precedentes do STF e do TST”. (TST, 1ª Turma, RR - 16740-41.2008.5.06.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014) (g.n.)
(TRT 3 ª REGIÃO)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito à percepção da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante, sendo que, a garantia de
emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244/TST e ADCT,
10, II, b). Outrossim, o direito à estabilidade não é uma garantia
exclusiva para a gestante,
tratando-se, mormente, de matéria de ordem pública, que visa assegurar o
bem-estar do nascituro (art. 2º, CC).” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal
de Juiz de Fora, RO - 0001862-69.2014.5.03.0078, Relator Desembargador
Heriberto de Castro, Data da Publicação:
17.029.2015) (g.n.)
“GRAVIDEZ CONFIRMADA NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. Nos
termos do inciso I da Súmula 244 do C. TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade
(art. 10, II, b do ADCT).” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz
de Fora, RO - 0001663-70.2014.5.03.0038, Relatora Juíza Convocada: Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim, Data da Publicação: 26/03/2015) (g.n.)
“ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR.
Nos termos do inciso I da Súmula 244,
do C. TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade.”
(TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz de Fora, RO - 0000129-94.2014.5.03.0037, Relator
Desembargador: Luiz Antonio de Paula Iennaco Data da Publicação: 25/09/2014) (g.n.)
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