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segunda-feira, 8 de junho de 2015

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - ROL EXEMPLIFICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Ao invés de limitar os tratamentos possíveis, o plano de saúde deve se pautar na Resolução Normativa da ANS a fim de estabelecer um patamar mínimo a ser seguido pela seguradora, sem, no entanto, restringir os serviços prestados. 3. Negativa de cobertura indevida. 4. Sentença mantida.”(TJMG – AC 1.0045.10.003956-4/001 – 11ª C.Cível – Rel. Des.  Mariza De Melo Porto  - DJ 23.03.15) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. EXAME. RESOLUÇÃO DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO TAXATIVA. COBERTURA DO PROCEDIMENTO. 1. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé e da transparência contratual. 2. Revela-se abusiva e injusta a negativa de cobertura de procedimento quando não há cláusula restritiva clara e precisa no contrato. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo função limitadora, mas apenas garantidora de cobertura mínima a ser observada pelas operadoras de plano de saúde.” (TJMG – AC 1.0223.12.020986-9/001 – 16ª C.Cível – Rel. Des. Wagner Wilson Ferreira – DJ 22.08.14) (g.n.)

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura de realização de exame prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa expedida pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. IV do CDC; O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.” (TJMG - 1.0024.07.481423-7/002 -12ª C.Cível – Rel. Des. Domingos Coelho – DJ 02.08.2008) (g.n.)

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