“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA
- PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE
- SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do art. 47 do Código de Defesa
do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor. 2. Ao invés de limitar os tratamentos possíveis, o
plano de saúde deve se pautar na Resolução Normativa da ANS a fim de
estabelecer um patamar mínimo a ser seguido pela seguradora, sem, no entanto,
restringir os serviços prestados. 3. Negativa de cobertura indevida. 4.
Sentença mantida.”(TJMG – AC 1.0045.10.003956-4/001 – 11ª C.Cível – Rel.
Des. Mariza De Melo Porto - DJ 23.03.15) (g.n.)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. EXAME. RESOLUÇÃO DA ANS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO TAXATIVA. COBERTURA DO PROCEDIMENTO. 1. Ao contrato de
prestação de serviços de atendimento médico são aplicáveis as normas do Código
de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé e da transparência
contratual. 2. Revela-se abusiva e injusta a negativa de cobertura de
procedimento quando não há cláusula restritiva clara e precisa no contrato.
3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não
possuindo função limitadora, mas apenas garantidora de cobertura mínima a ser
observada pelas operadoras de plano de saúde.” (TJMG – AC
1.0223.12.020986-9/001 – 16ª C.Cível – Rel. Des. Wagner Wilson Ferreira – DJ
22.08.14) (g.n.)
“AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DANO MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura de realização de
exame prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que
aquele não está relacionado na resolução normativa expedida pela Agência
Nacional de Saúde, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do
art. 51, inc. IV do CDC; O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de
procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de
saúde.” (TJMG - 1.0024.07.481423-7/002 -12ª C.Cível – Rel. Des. Domingos
Coelho – DJ 02.08.2008) (g.n.)
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