Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADA GESTANTE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NULIDADE DE AVISO PRÉVIO - MULTAS 467/477 E CONVENCIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ______ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
 
 
 
 
                                   EMPREGADA DE LIMA, brasileira, casada, operadora de máquina, portadora da CTPS nº 000000, série 0000MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e no PIS sob o nº 00000000000, nascida em 27.04.1977, filha de Mãe da Empregada de LIma, residente e domiciliada na cidade de Lima Duarte/MG, na Rua Das Batatas nº 00, Centro, CEP nº 36140-000, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, onde recebem intimações, pelo procedimento sumaríssimo, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
 
                                                              em face da INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Das Empresas nº 000, bairro Distrito Industrial, CEP nº 36.100-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
 
1. DOS FATOS
 
1.1. DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO, DA DISPENSA IMOTIVADA E DO ÚLTIMO SALÁRIO
 
                                      Em 04.10.13, a reclamante foi admitida pela reclamada para exercer a função de operadora de máquina “A” (docs. 03 e 04), sendo a prestação do labor em localidade diversa da sua residência – da reclamante, vale dizer, morava na cidade de Lima Duarte/MG e trabalhava na empresa-reclamada, localizada nesta cidade de Juiz de Fora/MG.
 
                                      Laborava de segunda a sábado, das 22h30min de um dia às 06 horas do dia seguinte, com 01h10min de intervalo para alimentação e repouso, e folga semanal aos domingos, sendo a jornada de trabalho controlada por cartões de ponto. 
 
                                      Em 30.09.2014 foi dispensada imotivadamente, sendo forçada a assinar a comunicação de aviso prévio trabalhado com data retroativa (01.09.2014).
 
                                    O valor da última remuneração da reclamante foi de R$ 860,82 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), referente ao mês de agosto/13 (doc. 05).
 
                                    Laborou para reclamada por 11meses e 26 dias (04.10.13 a 30.09.14).
 
1.2. DA DISPENSA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE

                                      Conforme mencionado acima, em 30.09.2014, a reclamante foi dispensada imotivadamente, conforme se verifica do TRCT anexo (doc. 05), estando ela, grávida de pouco mais de 01 mês.

                                      A autora realizou exame de ultrassonografia obstétrica, sendo confirmada gestação de 9,2 (nove virgula duas) semanas com desvio de +/- 4 dias, conforme resultado do citado exame datado de 27.10.2014 (doc. 06).
 
                                      Na mesma data (27.10.14), a reclamante começou o acompanhamento PRÉ-NATAL com o Dr. EDUARDO, médico do SUS na cidade de Lima Duarte/MG, que anotou em sua Carteira da Gestante que a DUM (Data da Última Menstruação) ocorreu em 28.08.14, e que a DPP (data provável do Parto) ocorrerá em 25.05.15 (docs. 07 e 07-A).
 
                                      Não resta dúvida que quando da dispensa, a reclamante já se encontrava com pouco mais de 04 semanas de gestação e, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, e no artigo 391-A da CLT.
 
                                      Importante transcrever a súmula 244, I, do TST, que trata da matéria:
 
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (...).” (g.n.)
 
                                      O entendimento consubstanciado na súmula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas, em especial, nos E. TST e TRT da 3ª Região:
 
(TST)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo empregador de condição restritiva para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR - 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)
 
(TRT – 3ª Reg.)

“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSADe acordo com as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT da CF, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.” (TRT 03ª R. – RO 929-98.2011.5.03.0079 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 20.02.2012 – p. 76). (g.n.)
 
                                      Desta forma, faz jus a reclamante a REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, retornando a sua antiga função, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastada para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.
 
1.2.1. DA INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO À ESTABILIDADE DA RECLAMANTE-GESTANTE
 
                                      Caso fique demonstrada a inviabilidade da reintegração da reclamante, p.ex., em razão de animosidade existente no ambiente de trabalho, caberá a ela – reclamante – indenização do período estabilitário compreendido entre a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

                                      Isso porque a reclamante que teve sua garantia de emprego frustrada, deverá ser indenizada com todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade, ou seja, salários, férias integrais e proporcional e respectivo terço constitucional, 13º salários integrais e proporcional, FGTS (depósitos e multa de 40%).
 
                                      Assim, tais direitos devem ser deferidos de 30.09.14, data da dispensa, até a data de 25.10.15, que corresponde ao último dia da estabilidade de 05 meses após o parto, que está previsto para 25.05.15 (docs. 07 e 07-A).
 
1.3. DAS HORAS IN ITINERE
 
                                      Como mencionado acima, a reclamante laborava de segunda a sábado, das 22h30min de um dia às 06 horas do dia seguinte, sendo a jornada de trabalho controlada por cartões de ponto. 
 
                                      Acontece que entre as cidades de Lima Duarte/MG, residência da reclamante, e Juiz de Fora/MG, local da prestação do serviço, não existia – e não existe – transporte público que possibilitasse a obreira chegar a tempo do início da jornada de trabalho (22h30min), nem tão pouco, que fizesse o roteiro inverso, razão pela qual, a reclamada colocava à disposição de seus empregados, entre eles, a reclamante, um ônibus que os buscava na cidade de Lima Duarte/MG, e os levava de volta ao final da jornada de trabalho para a cidade de origem.    
 
                                      Esclareça-se que a reclamante embarcava no ônibus às 21h15min, em Lima Duarte/MG, e chegava em Juiz de Fora/MG por volta das 22h20min, iniciando a jornada de trabalho às 22h30min, horário em que era batido o cartão de ponto.

                                     Finalizada a jornada de trabalho, a obreira batia o cartão de ponto às 06 horas – do dia seguinte –, e embarcava no ônibus, chegando a cidade de Lima Duarte/MG, por volta das 07 horas.

                                      Assim, a reclamante gastava 02h05min com o deslocamento de ida e de volta para cada jornada de trabalho. 
 
                                      A matéria está disciplina na CLT:
 
“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º (...).” (g.n.)
 
                                      Ressalte-se que nos termos da súmula 90, II, do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere
 
                                      Desta forma, o tempo dispendido pelo reclamante, em condução fornecida pela reclamada, de sua residência para o local de trabalho e o tempo de retorno, em razão da incompatibilidade – na realidade, inexistência de horário – entre os horários de início e de término de sua jornada de trabalho e os horários do transporte público, lhe asseguram o direito às horas in itinere.
 
                                      As 02h05min diárias que permanecia no trajeto devem ser computados em sua jornada de trabalho, e, ainda, serem pagas com o adicional de 80% (oitenta por cento), quando extrapolarem o limite semanal de 44 horas (súmula 90, V, do TST). 
 
                                      A reclamada descontava mensalmente do salário da reclamante, parcela referente ao vale transporte, o que não obsta o direito da obreira sobre as horas in itinere, consoante o entendimento do E. TST, através da súmula 320:

HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.”  (g.n.)

                                      Junta recibos de pagamento de salário que demonstram os descontos mensais do vale transporte, bem como o não pagamento das horas in itinere durante todo o pacto laboral (doc. 08).          

                                      Diante do exposto, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento do tempo de percurso (02h15min diários) com o adicional de 80% (oitenta por cento), nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA da CCT anexa, bem como os reflexos no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%).                               

1.4. DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA FICTA NOTURNA
 
                                      A reclamante iniciava sua jornada de trabalho no período diurno de um dia (21h15min), ultrapassando integralmente o período noturno, e concluía seu labor no período diurno do dia seguinte (07 horas), já levando-se em consideração as horas in itinere, sendo que somente recebia o adicional noturno do período de 22h às 05 horas.
 
                                      Assim, faz jus ao adicional noturno (20%) referente a prorrogação da jornada diária da jornada de trabalho até às 07 horas, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT c.c. com a súmula nº 60, II, do TST, que dispõe: 
 
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” (g.n.)
 
                                      Faz jus, também, aos reflexos do referido adicional no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%).
 
1.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
                                      Durante o pacto laboral a reclamante esteve exposta diariamente a agentes insalubres (físicos e químicos) prejudiciais à saúde e à integridade física, não recebendo o respectivo adicional (doc. 08).
 
                                      A reclamante – e os demais empregados – trabalhava em um galpão cujas laterais eram abertas, o que a deixava exposta às variações climáticas (calor, frio, umidade, etc.), além da poeira que era lançada no local pela grande circulação de caminhões que transportavam as matérias primas, os produtos prontos e resíduos.
 
                                      Ressalte-se que no exercício de sua função, ficava exposta a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância fixados na legislação específica, oriundos da máquina que operava, bem como, tinha contato permanente com cola que utilizava para a afixação dos rótulos nas garrafas plásticas, que causava fortes dores de cabeça.
 
                                      Importante esclarecer que os EPI’s fornecidos pela reclamada se resumiam numa bota e num abafador de som, este, sem qualquer tipo de regulagem, e por esta razão, não neutralizavam os altíssimos ruídos das máquinas. A Reclamante não recebeu treinamento/orientação para a utilização dos EPI’s.
 
                                                              Assim, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem a folga compensatória, férias integrais e proporcional acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, FGTS + 40% e aviso prévio. 
 
1.6. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
 
                                      Conforme mencionado acima, em 30.09.2014, a reclamante foi forçada a assinar a comunicação de aviso prévio trabalhado, esta datada de 01.09.2014. Com tal artifício, a reclamada objetivou simular a concessão do referido direito, em flagrante violação ao que estabelece os artigos 487 e 488, PU, ambos da CLT.
                                      Só para argumentar, mesmo que o aviso prévio tivesse sido realmente trabalhado, ainda sim seria nulo, uma vez que à obreira não foi concedido a redução da jornada de trabalho prevista no parágrafo único do artigo 488 consolidado, o que a impossibilitou de buscar uma nova ocupação, para se inserir no mercado de trabalho.
 
                                      Eis um julgado sobre o tema:
 
“RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO - PAGAMENTO "POR FORA" - ÔNUS DA PROVA - IMPERTINÊNCIA – AVISO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA – INDENIZAÇÃO. 1. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC são impertinentes à controvérsia, uma vez que a Corte de origem não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 2. De outra parte, a ausência de redução da jornada, na forma do art. 488 consolidado, gera a nulidade do aviso prévio, que deve, nessa hipótese, ser indenizado. 3. Com efeito, a finalidade do referido dispositivo da CLT é propiciar a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Desse modo, não atendida a exigência de diminuição da duração laboral, tem-se por prejudicada a finalidade legal do instituto, o que acarreta ao empregador a obrigação de indenizar o período respectivo. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.” (TST – RR 488/2004-121-17-00 – 8ª T. – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 01.08.2008) (g.n.)
 
                                      Diante das irregularidades demonstradas, faz jus a reclamante ao recebimento de novo aviso prévio, agora indenizado, e por consequência, nos termos do artigo 487, § 1ª, da CLT, a projeção no tempo de serviço.
 
                                      Sobre o tema, mais um julgado:
 
“AVISO PRÉVIO. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 488 DA CLT. Evidenciado que ao empregado não se possibilitou o cumprimento do pré-aviso, nos moldes do parágrafo único do art. 488 da CLT, faz ele jus a novo aviso prévio e seus reflexos, pertinente, outrossim, a retificação da CTPS.” (TRT 3ª Reg. – RO 0000251-85.2014.5.03.0109 – Primeira Turma – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ 24.10.2014) (g.n.)

1.6.1. DOS REFLEXOS DO NOVO AVISO PRÉVIO
 
                                      Como demostrado acima, faz jus a reclamante ao recebimento de novo aviso prévio, razão pela qual, deverá ser retificada a data da saída em sua CTPS para 30.10.2014, além de 1/12 de férias proporcionais do período 12/13 acrescidos de 1/3 e 1/12 de 13º salário do ano de 2013, depósito fundiário do respectivo mês e reflexo na multa de 40% do FGTS. 
 
                                      A reclamada, ainda, deverá ser condenada a fornecer as guias CD/SD, TRCT (cód. 01) e a chave de conectividade.
 
1.7. DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
 
                                      A Convenção Coletiva de Trabalho anexa (doc. 06), estabelece:
 
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA: Ajusta-se multa equivalente a um piso salarial previsto nesta convenção, a ser paga em favor da parte prejudicada, pela parte que descumprir quaisquer obrigações de fazer constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.” (g.n.)
 
                                      A reclamada violou a “CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS”, por não remunerar as horas in intinere como jornada de trabalho, e por consequência, inobservar o adicional de hora extra de 80% (oitenta por cento), e a “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES, ÓCULOS E VESTIÁRIOS”, ao não fornecer EPI’s adequados para neutralizar os agentes insalubres físicos e químicos existentes no local de trabalho, razão pela qual, deverá ser condenada a pagar, de acordo com a “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA” da CCT anexa, indenização equivalente ao piso salarial da categoria.
 
1.8. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

                                 Caso a reclamada não efetue o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, deverá haver a incidência de multa de 50% sobre o valor correspondente, nos termos do art. 467 da CLT.
 
1.9. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT
 
                                     A Reclamada quando da dispensa da reclamante, não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias, inclusive, simulando a concessão do aviso prévio, o que atrai a penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em favor da obreira. 
 
2. DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
 
                                      A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS evidencia-se do exame de ultrassonografia obstétrica (doc. 07) e na carteira da gestante (docs. 07 e 07-A), que demonstram que a idade gestacional quando da rescisão do contrato de trabalho, era de pouco mais de 04 semanas.
 
                                      A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES verifica-se pelo previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, no artigo 391-A da CLT e na súmula 244, I, do TST, segundo os quais, a empregada, nessas condições, diga-se, GRÁVIDA, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de tal fato ser de conhecimento do empregador. É, portanto, inquestionável o direito da reclamante ao emprego
 
                                      Já o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL ou DE DIFÍCIL REPARAÇÃO se verifica, concretamente, no prejuízo/dano financeiro pelo fato de não estar recebendo o salário mensal, num momento em que necessita de alimentação adequada, acompanhamento médico, tranquilidade, entre outros, o que poderá comprometer o seu estado.

                                      Assim, presentes os requisitos do artigo 273, caput, e do inciso I, do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, no sentido de determinar a reintegração da reclamante ao seu emprego e o pagamento dos salários do período em que esteve afastado da de suas atividades junto à reclamada.

3. DOS PEDIDOS
 
                                      Pelo exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.): 
 
                   a) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho (item 2);
                   b) ao final, SEJA RATIFICADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA, para tornar definitiva a reintegração da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes acima já mencionados (alínea “a”) (item 2);
                   c) 02h05min diárias durante todo o pacto laboral, referente às horas in itinere, com adicional de 80%, e reflexos no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.3.) .................................................... R$
                   d) Adicional noturno (20%) sobre a prorrogação da jornada diária até às 07 horas, e reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.4.) .................................................................... R$
                   e) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas horas extras, no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.5.) .............................................................................................................. R$
                   f) Multa convencional (item 1.7.)  ................................................R$             
                   g) Multa do artigo 467 da CLT (item 1.8.) ............................................... R$
                   h) Multa do § 8º, do artigo 477, da CLT (item 1.9.) ................................ R$
                   i) Honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC ................................................................................................................... R$
 
3.1. DO PEDIDO SUCESSIVO
 
                                               Se INVIÁVEL a reintegração da reclamante, que a reclamada seja condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias/contratuais e indenizações previstas no artigo 496 da CLT, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.), já com a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 487, § 1º, da CLT):
 
(VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS)
 
                                      a) Retificação da data da dispensa na CTPS para 30.10.2014, já com a integração do aviso prévio no tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), e respectivo recolhimento previdenciário (item 1.6.1.);
                                      b) Aviso prévio indenizado de 30 dias (item 1.6.) .................. R$
                                      c) Férias proporcionais de 1/12 do período de 12/13 + 1/3 (item 1.6.1.) ..................................................................................................... R$       
                                      d) 13º salário proporcional de 1/12 de 2014 (item 1.6.1.) ....  R$     e) 02h05min diárias durante todo o pacto laboral, referente às horas in intinere, com adicional de 80%, e reflexos no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.3.) ............................. R$
                                      f) Adicional noturno (20%) sobre a prorrogação da jornada diária até às 07 horas, e reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.4.) ............................... R$
                                      g) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas horas extras, no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.5.) ........................................................................................ R$
                                      h) Multa convencional (item 1.7.)  ......................................... R$
                                      i) Multa do artigo 467 da CLT (item 1.8.) .................................R$
                                      j) Multa do § 8º, do artigo 477, da CLT (item 1.9.) ................. R$
                                      k) Depósito do FGTS e multa de 40% referente ao mês do aviso prévio indenizado (alínea “b”, acima)(item.1.6.1) ................................................. R$
                                      l) TRCT, cód. 01 (item 1.6.1)
                                      m) Guias CD/SD ou indenização substitutiva (item 1.6.1) ...... R$
                                      n) Chave de conectividade (item 1.6.1)
 
(VERBAS INDENIZATÓRIAS – PERÍODO: 30.10.14 a 25.10.15 – ARTIGO 496 DA CLT) 
                                      o) salários (item 1.2.1.) .......................................................... R$
                                      p) Férias simples de 2014/2015 + 1/3 (item 1.2.1) ................R$   
                                      q) 13º salário (2/12 de 2014 2 10/12 de 2015) (ITEM 1.2.1) .. R$         
                                      r) FGTS e multa de 40% (item 1.2.1) ....................................... R$
                                      s) Honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC ........................................................................................... R$
 
4. DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
 
                                      Requer a notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
 
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 
                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria família. Junta declaração de carência (doc. 09).
 
6. DAS PROVAS
 
                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial para apuração do período/tempo gestacional, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da reclamada e documentos novos (artigo 397 do CPC). 
 
                                      Requer a intimação da reclamada para acostar aos autos os controles das jornadas diárias do reclamante, de todo o pacto laboral, sob pena de serem consideradas como verídicas as jornadas declinadas na petição inicial, nos termos da súmula 338, I, do TST.

7. DO VALOR DA CAUSA
 
                                      Atribui à causa o valor de R$ __________ (____).
 
Juiz de Fora, MG, 13 de abril de 2.015.

 
Advogado
OAB/MG nº

Nenhum comentário:

Postar um comentário