EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ______ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
DE JUIZ DE FORA/MG.
EMPREGADA DE LIMA, brasileira,
casada, operadora de máquina, portadora da CTPS nº 000000, série 0000MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e no PIS sob o nº 00000000000, nascida em 27.04.1977, filha de Mãe da Empregada de LIma, residente e domiciliada na cidade de Lima Duarte/MG,
na Rua Das
Batatas nº 00, Centro, CEP nº 36140-000,
por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), com endereço
profissional indicado no cabeçalho desta, onde recebem intimações, pelo
procedimento sumaríssimo, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
em face da INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG,
na Rua Das Empresas nº 000, bairro Distrito Industrial, CEP nº 36.100-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
1.1. DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA JORNADA
DE TRABALHO, DA DISPENSA IMOTIVADA E DO ÚLTIMO SALÁRIO
Em 04.10.13, a reclamante foi
admitida pela reclamada para exercer a função de operadora de máquina “A” (docs.
03 e 04), sendo a prestação do labor em localidade diversa da sua residência –
da reclamante, vale dizer, morava na cidade de Lima Duarte/MG e trabalhava na
empresa-reclamada, localizada nesta cidade de Juiz de Fora/MG.
Laborava de segunda a sábado, das 22h30min de um dia às 06 horas
do dia seguinte, com 01h10min de intervalo para alimentação e repouso, e folga
semanal aos domingos, sendo a jornada de trabalho controlada por cartões de
ponto.
Em
30.09.2014 foi dispensada imotivadamente, sendo forçada a assinar a comunicação
de aviso prévio trabalhado com data retroativa (01.09.2014).
O valor da última
remuneração da reclamante foi de R$ 860,82
(oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), referente ao mês
de agosto/13 (doc. 05).
Laborou para reclamada por 11meses e 26 dias (04.10.13 a 30.09.14).
1.2. DA DISPENSA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
Conforme mencionado acima, em 30.09.2014, a reclamante foi dispensada imotivadamente, conforme se verifica do TRCT anexo (doc. 05), estando ela, grávida de pouco mais de 01 mês.
A autora realizou exame de
ultrassonografia obstétrica, sendo confirmada gestação de 9,2 (nove virgula
duas) semanas com desvio de +/- 4 dias, conforme resultado do citado exame datado
de 27.10.2014 (doc. 06).
Na mesma data (27.10.14), a
reclamante começou o acompanhamento PRÉ-NATAL com o Dr. EDUARDO, médico do SUS
na cidade de Lima Duarte/MG, que anotou em sua Carteira da Gestante que a DUM
(Data da Última Menstruação) ocorreu em 28.08.14, e que a DPP (data provável do
Parto) ocorrerá em 25.05.15 (docs. 07 e 07-A).
Não resta dúvida que quando da
dispensa, a reclamante já se encontrava com pouco mais de 04 semanas de
gestação e, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, e no artigo 391-A da CLT.
Importante transcrever a súmula
244, I, do TST, que trata da matéria:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de
estabilidade.
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (...).”
(g.n.)
O entendimento consubstanciado
na súmula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais
trabalhistas, em especial, nos E. TST e TRT da 3ª Região:
(TST)
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO
DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo
empregador de condição restritiva para a garantia
da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art.
10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para
a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da
criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da
saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória
assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez
ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a
resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez
constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST - RR - 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)
(TRT – 3ª Reg.)
“GESTANTE – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ
NO MOMENTO DA DISPENSA – De acordo
com as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT da CF, o termo inicial do
direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a
constatação da gravidez, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida
no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência
das partes.” (TRT 03ª R. – RO 929-98.2011.5.03.0079 – Relª Desª Maria Lucia
Cardoso Magalhaes – DJe 20.02.2012 – p. 76). (g.n.)
Desta forma, faz jus a
reclamante a REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO,
retornando a sua antiga função, percebendo toda a remuneração correspondente ao
seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a
afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados,
computando-se o prazo em que esteve afastada para todos os fins legais em relação
ao seu contrato de trabalho.
1.2.1.
DA INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO À
ESTABILIDADE DA RECLAMANTE-GESTANTE
Caso fique demonstrada a
inviabilidade da reintegração da reclamante, p.ex., em razão de animosidade
existente no ambiente de trabalho, caberá a ela – reclamante – indenização do
período estabilitário compreendido entre a confirmação (concepção) da gravidez
até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Isso porque a reclamante que
teve sua garantia de emprego frustrada, deverá ser indenizada com todas as
parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido
até o final da estabilidade, ou seja, salários, férias integrais e proporcional
e respectivo terço constitucional, 13º salários integrais e proporcional, FGTS
(depósitos e multa de 40%).
Assim, tais direitos devem ser
deferidos de 30.09.14, data da dispensa, até a data de 25.10.15, que
corresponde ao último dia da estabilidade de 05 meses após o parto, que está
previsto para 25.05.15 (docs. 07 e 07-A).
1.3. DAS HORAS IN ITINERE
Como mencionado acima, a
reclamante laborava de segunda a sábado, das
22h30min de um dia às 06 horas do dia seguinte, sendo a jornada de trabalho
controlada por cartões de ponto.
Acontece
que entre as cidades de Lima Duarte/MG, residência da reclamante, e Juiz de
Fora/MG, local da prestação do serviço, não existia – e não existe – transporte
público que possibilitasse a obreira chegar a tempo do início da jornada de
trabalho (22h30min), nem tão pouco, que fizesse o roteiro inverso, razão pela
qual, a reclamada colocava à disposição de seus empregados, entre eles, a
reclamante, um ônibus que os buscava na cidade de Lima Duarte/MG, e os levava
de volta ao final da jornada de trabalho para a cidade de origem.
Esclareça-se
que a reclamante embarcava no ônibus às 21h15min, em Lima Duarte/MG, e chegava
em Juiz de Fora/MG por volta das 22h20min, iniciando a jornada de trabalho às
22h30min, horário em que era batido o cartão de ponto.
Assim,
a reclamante gastava 02h05min com o deslocamento de ida e de volta para cada
jornada de trabalho.
A
matéria está disciplina na CLT:
“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.
§ 3º (...).” (g.n.)
Ressalte-se
que nos termos da súmula 90, II, do TST, a incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular
é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
Desta
forma, o tempo dispendido pelo reclamante, em condução fornecida pela
reclamada, de sua residência para o local de trabalho e o tempo de retorno, em
razão da incompatibilidade – na realidade, inexistência de horário – entre os
horários de início e de término de sua jornada de trabalho e os horários do
transporte público, lhe asseguram o direito às horas in itinere.
As
02h05min diárias que permanecia no trajeto devem ser computados em sua jornada
de trabalho, e, ainda, serem pagas com o adicional de 80% (oitenta por cento), quando
extrapolarem o limite semanal de 44 horas (súmula 90, V, do TST).
A
reclamada descontava mensalmente do salário da reclamante, parcela referente ao
vale transporte, o que não obsta o direito da obreira sobre as horas in itinere, consoante o entendimento do
E. TST, através da súmula 320:
“HORAS IN
ITINERE. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o
empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,
para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta
o direito à percepção das horas in itinere.” (g.n.)
Junta
recibos de pagamento de salário que demonstram os descontos mensais do vale
transporte, bem como o não pagamento das horas in itinere durante todo o pacto laboral (doc. 08).
Diante
do exposto, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento do tempo de percurso
(02h15min diários) com o adicional de 80% (oitenta por cento), nos termos da
CLÁUSULA SÉTIMA da CCT anexa, bem como os reflexos no aviso prévio indenizado,
DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e
proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%).
1.4. DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA FICTA NOTURNA
A
reclamante iniciava sua jornada de trabalho no período diurno de um dia (21h15min),
ultrapassando integralmente o período noturno, e concluía seu labor no período
diurno do dia seguinte (07 horas), já levando-se em consideração as horas in itinere, sendo que somente recebia
o adicional noturno do período de 22h às 05 horas.
Assim,
faz jus ao adicional noturno (20%) referente a prorrogação da jornada diária da
jornada de trabalho até às 07 horas, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT c.c.
com a súmula nº 60, II, do TST, que dispõe:
“ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” (g.n.)
Faz
jus, também, aos reflexos do referido adicional no aviso prévio indenizado,
DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais
e proporcional, e FGTS (depósitos e multa de 40%).
1.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Durante
o pacto laboral a reclamante esteve exposta diariamente a agentes insalubres
(físicos e químicos) prejudiciais à saúde e à integridade física, não
recebendo o respectivo adicional (doc. 08).
A
reclamante – e os demais empregados – trabalhava em um galpão cujas laterais
eram abertas, o que a deixava exposta às variações climáticas (calor, frio,
umidade, etc.), além da poeira que era lançada no local pela grande circulação
de caminhões que transportavam as matérias primas, os produtos prontos e
resíduos.
Ressalte-se
que no exercício de sua função, ficava exposta a níveis de ruídos superiores
aos limites de tolerância fixados na legislação específica, oriundos da máquina
que operava, bem como, tinha contato permanente com cola que utilizava para a
afixação dos rótulos nas garrafas plásticas, que causava fortes dores de
cabeça.
Importante
esclarecer que os EPI’s fornecidos pela reclamada se resumiam numa bota e num
abafador de som, este, sem qualquer tipo de regulagem, e por esta razão, não
neutralizavam os altíssimos ruídos das máquinas. A Reclamante não recebeu
treinamento/orientação para a utilização dos EPI’s.
Assim, faz jus ao adicional de insalubridade
em grau máximo, com reflexos nas horas extras, adicional noturno, domingos e
feriados trabalhados sem a folga compensatória, férias integrais e proporcional
acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, FGTS + 40% e aviso
prévio.
1.6. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Conforme
mencionado acima, em 30.09.2014, a reclamante foi forçada a assinar a
comunicação de aviso prévio trabalhado, esta datada de 01.09.2014. Com tal
artifício, a reclamada objetivou simular a concessão do referido direito, em flagrante
violação ao que estabelece os artigos 487 e 488, PU, ambos da CLT.
Só
para argumentar, mesmo que o aviso prévio tivesse sido realmente trabalhado,
ainda sim seria nulo, uma vez que à obreira não foi concedido a redução da jornada
de trabalho prevista no parágrafo único do artigo 488 consolidado, o que a
impossibilitou de buscar uma nova ocupação, para se inserir no mercado de
trabalho.
Eis
um julgado sobre o tema:
“RECURSO DE REVISTA NÃO
CONHECIDO - PAGAMENTO "POR FORA" - ÔNUS DA PROVA - IMPERTINÊNCIA – AVISO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA – INDENIZAÇÃO. 1. Os artigos 818 da CLT e
333, I, do CPC são impertinentes à controvérsia, uma vez que a Corte de origem
não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 2. De
outra parte, a ausência de redução da jornada,
na forma do art. 488 consolidado, gera a nulidade do aviso prévio, que deve, nessa hipótese, ser indenizado. 3. Com efeito, a
finalidade do referido dispositivo da CLT é propiciar a reinserção do
trabalhador no mercado de trabalho. Desse modo, não atendida a exigência de
diminuição da duração laboral, tem-se por prejudicada a finalidade legal do
instituto, o que acarreta ao empregador a obrigação de indenizar o período
respectivo. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.” (TST –
RR 488/2004-121-17-00 – 8ª T. – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU
01.08.2008) (g.n.)
Diante
das irregularidades demonstradas, faz jus a reclamante ao recebimento de novo
aviso prévio, agora indenizado, e por consequência, nos termos do artigo 487, §
1ª, da CLT, a projeção no tempo de serviço.
Sobre
o tema, mais um julgado:
“AVISO PRÉVIO. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 488 DA CLT. Evidenciado que ao empregado não se possibilitou o
cumprimento do pré-aviso, nos moldes do parágrafo único do art. 488 da CLT, faz
ele jus a novo aviso prévio e seus reflexos, pertinente, outrossim, a
retificação da CTPS.” (TRT 3ª Reg. – RO 0000251-85.2014.5.03.0109 –
Primeira Turma – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ 24.10.2014) (g.n.)
1.6.1. DOS REFLEXOS DO NOVO AVISO PRÉVIO
Como
demostrado acima, faz jus a reclamante ao recebimento de novo aviso prévio,
razão pela qual, deverá ser retificada a data da saída em sua CTPS para
30.10.2014, além de 1/12 de férias proporcionais do período 12/13 acrescidos de
1/3 e 1/12 de 13º salário do ano de 2013, depósito fundiário do respectivo mês
e reflexo na multa de 40% do FGTS.
A
reclamada, ainda, deverá ser condenada a fornecer as guias CD/SD, TRCT (cód.
01) e a chave de conectividade.
1.7. DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
A
Convenção Coletiva de Trabalho anexa (doc. 06), estabelece:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA: Ajusta-se
multa equivalente a um piso salarial previsto nesta convenção, a ser paga em
favor da parte prejudicada, pela parte que descumprir quaisquer obrigações de
fazer constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.” (g.n.)
A
reclamada violou a “CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS”, por não remunerar as horas
in intinere como jornada de trabalho,
e por consequência, inobservar o adicional de hora extra de 80% (oitenta por
cento), e a “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES, ÓCULOS E VESTIÁRIOS”, ao
não fornecer EPI’s adequados para neutralizar os agentes insalubres físicos e
químicos existentes no local de trabalho, razão pela qual, deverá ser condenada
a pagar, de acordo com a “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA” da CCT anexa,
indenização equivalente ao piso salarial da categoria.
1.8.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
1.9. DA MULTA DO ART. 477,
§8º, DA CLT
A Reclamada quando da dispensa
da reclamante, não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias,
inclusive, simulando a concessão do aviso prévio, o que atrai a penalidade
prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em favor da obreira.
2. DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS evidencia-se do exame de
ultrassonografia obstétrica (doc. 07) e na carteira da gestante (docs. 07 e
07-A), que demonstram que a idade gestacional quando da rescisão do contrato de
trabalho, era de pouco mais de 04 semanas.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES verifica-se pelo previsto no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, no artigo 391-A da CLT e na súmula
244, I, do TST, segundo os quais, a empregada, nessas condições, diga-se,
GRÁVIDA, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto, independentemente de tal fato ser de conhecimento do empregador. É,
portanto, inquestionável o direito da reclamante ao emprego.
Já o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL ou DE DIFÍCIL REPARAÇÃO se
verifica, concretamente, no prejuízo/dano financeiro pelo fato de não estar
recebendo o salário mensal, num momento em que necessita de alimentação
adequada, acompanhamento médico, tranquilidade, entre outros, o que poderá
comprometer o seu estado.
Assim, presentes os requisitos do artigo 273, caput, e do inciso I, do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, no sentido de determinar a reintegração da reclamante ao seu emprego e o pagamento dos salários do período em que esteve afastado da de suas atividades junto à reclamada.
3. DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento/fornecimento dos
direitos trabalhistas abaixo, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e
com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.):
a)
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do
artigo 273, inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da
reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente
ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva
reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se
o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu
contrato de trabalho (item 2);
b)
ao final, SEJA
RATIFICADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA, para tornar definitiva a
reintegração da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes
acima já mencionados (alínea “a”) (item 2);
c) 02h05min
diárias durante todo o pacto laboral, referente às horas in itinere, com adicional de 80%, e reflexos no aviso prévio
indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º
salário integral e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.3.)
.................................................... R$
d)
Adicional noturno (20%) sobre a prorrogação da jornada diária até às 07 horas,
e reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional,
depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.4.) ....................................................................
R$
e)
Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas horas extras, no
aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de
1/3, 13º salários integrais e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40%
(item 1.5.) ..............................................................................................................
R$
f)
Multa convencional (item 1.7.) ................................................R$
g)
Multa do artigo 467 da CLT (item 1.8.) ...............................................
R$
h)
Multa do § 8º, do artigo 477, da CLT (item 1.9.) ................................
R$
i)
Honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC
...................................................................................................................
R$
3.1.
DO PEDIDO SUCESSIVO
Se INVIÁVEL a
reintegração da reclamante, que a reclamada seja condenada ao pagamento das
seguintes verbas rescisórias/contratuais e indenizações previstas no artigo 496
da CLT, corrigidos monetariamente (súmula
381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª
Reg.), já com a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 487, § 1º, da CLT):
(VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS)
a) Retificação da data da
dispensa na CTPS para 30.10.2014, já com a integração do aviso prévio no
tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), e respectivo recolhimento previdenciário
(item 1.6.1.);
b) Aviso prévio indenizado de
30 dias (item 1.6.) .................. R$
c) Férias proporcionais de 1/12 do período de 12/13 + 1/3
(item 1.6.1.) .....................................................................................................
R$
d) 13º salário proporcional de 1/12 de 2014 (item 1.6.1.)
.... R$ e) 02h05min diárias durante todo o pacto laboral,
referente às horas in intinere, com
adicional de 80%, e reflexos no aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais
e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional,
depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.3.) .............................
R$
f)
Adicional noturno (20%) sobre a prorrogação da jornada diária até às 07 horas,
e reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional,
depósitos fundiários e multa de 40% (item 1.4.)
...............................
R$
g)
Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas horas extras, no
aviso prévio indenizado, DSR, férias integrais e proporcionais acrescidas de
1/3, 13º salários integrais e proporcional, depósitos fundiários e multa de 40%
(item 1.5.) ........................................................................................
R$
h)
Multa convencional (item 1.7.)
......................................... R$
i)
Multa do artigo 467 da CLT (item 1.8.) .................................R$
j)
Multa do § 8º, do artigo 477, da CLT (item 1.9.) ................. R$
k)
Depósito do FGTS e multa de 40% referente ao mês do aviso prévio indenizado
(alínea “b”, acima)(item.1.6.1) .................................................
R$
l)
TRCT, cód. 01 (item 1.6.1)
m)
Guias CD/SD ou indenização substitutiva (item 1.6.1) ...... R$
n)
Chave de conectividade (item 1.6.1)
(VERBAS INDENIZATÓRIAS – PERÍODO: 30.10.14 a 25.10.15 – ARTIGO 496 DA
CLT)
o)
salários (item 1.2.1.) ..........................................................
R$
p)
Férias simples de 2014/2015 + 1/3 (item 1.2.1) ................R$
q)
13º salário (2/12 de 2014 2 10/12 de 2015) (ITEM 1.2.1) .. R$
r)
FGTS e multa de 40% (item 1.2.1) ....................................... R$
s)
Honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC
...........................................................................................
R$
4. DO REQUERIMENTO DE
NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
Requer
a notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer
os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria
família. Junta declaração de carência (doc. 09).
6. DAS PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova
pericial para apuração do período/tempo gestacional, oitiva de testemunhas,
depoimento pessoal do representante legal da reclamada e documentos novos
(artigo 397 do CPC).
Requer
a intimação da reclamada para acostar aos autos os controles das jornadas
diárias do reclamante, de todo o pacto laboral, sob pena de serem consideradas
como verídicas as jornadas declinadas na petição inicial, nos termos da súmula
338, I, do TST.
7. DO VALOR DA CAUSA
Atribui
à causa o valor de R$ __________ (____).
Juiz de Fora, MG, 13 de abril
de 2.015.
Advogado
OAB/MG nº
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