EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO
DA CIDADE DE ILHÉUS/BA.
MURILO ZAROLHO, (qualificação e endereço completos), por
seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional no (endereço
completo), onde recebe intimações, com fundamento no artigo 840 da CLT e no
artigo 282 do CPC, pelo procedimento sumaríssimo, vem à presença de Vossa
Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)
em
face de COMPANHIA BATACLÃ -
GERENCIAMENTO DE PESSOAS LTDA., (qualificação e endereço completos), pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DO
CONTRATO DE TRABALHO
.
(dados do contrato de trabalho)
.
2. DOS DIREITOS/FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DOS PEDIDOS
2.1. DO AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO
O reclamante recebia, desde o início o contrato de
trabalho, auxílio-alimentação COM CARÁTER SALARIAL, no importe de R$330,00. Em
12/2008, sob o argumento de ter aderido ao PAT, a reclamada passou a tratar tal
a parcela como de NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Nos termos da OJ 413 da SDI - 1 do TST, a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da
parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das
Súmulas 51, I, e 241 do TST.
Afastar o caráter salarial da parcela que já vinha sendo
concedida com essa natureza implica alteração contratual ilícita, vedada pelo art. 468
da CLT, além de caracterizar redução salarial, o
que é proibido constitucionalmente, nos termos do art. 7º,
VI, da CF.
Assim, o auxílio-alimentação fornecido ao reclamante
desde dezembro de 2008, deverá integrar o salário do reclamante, com reflexos
no aviso prévio, décimo terceiro integral e proporcional, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%).
2.2. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
O reclamante exercia a mesma função que a funcionária
LINDINALVA e, apesar disso, seu salário era inferior ao dela em R$5,00 por
cliente atendido. A reclamada justificou-se dizendo que a diferença decorria do
plano de cargos e salários existentes na empresa, no qual havia um único
critério de promoção, O MERECIMENTO.
Nos termos do art. 7º, XXX, da CF e art. 461 da CLT, aqueles
que exercem a mesma função tem o direito de receber o mesmo salário. De
acordo com a OJ 418 da SDI -1 do TST, não
constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano e cargos e
salários que prevê critério de promoção APENAS POR MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE,
não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461,
§2º, da CLT.
Desta forma, faz jus as diferenças salariais por cliente,
bem como seus reflexos no DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e
proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço
constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
2.3. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
Em média, duas vezes por semana, o reclamante tinha que
atender mais de três clientes após o horário de trabalho, não recebendo nada
por tal labor.
Nos termos da OJ 235 da SDI-1 do TST, o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada,
como é o caso do reclamante, TEM DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS.
Assim, o obreiro faz jus ao recebimento do adicional de
horas extras de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da CF e art. 59, §1º, da CLT, relativos às horas laboradas em regime de sobrejornada,
bem como os reflexos no DSR, aviso prévio, 13º salário integral e proporcional,
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS
(depósito e multa de 40%).
2.4. DA
SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE FÉRIAS
No mês de outubro de 2011, o reclamante substituiu
Jesuíno dos Kornos, assistente da gerência em razão de suas férias. O
substituído recebia R$500,00 por mês, fixos, além da produção, cujo valor era o
mesmo recebido por Murilo Zarolho. O reclamante não recebeu nenhum adicional ao
seu salário no mês em que substituiu o assistente da gerência.
Nos termos da súmula 159, item I, do TST,
enquanto perdurar a substituição que NÃO TENHA CARÁTER MERAMENTE EVENTUAL, como
é o caso das férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
Assim, faz jus a diferença salarial de R$ 500,00,
relativos ao mês em que ocorreu a substituição.
2.5. DA
REINTEGRAÇÃO
O reclamante sofreu acidente do trabalho, ficando mais de 15 dias afastado e
recebendo auxílio doença acidentário. Alguns dias após o retorno ao
trabalho, 15/05/2012, a reclamada o demitiu sem justa causa, sem pagar qualquer
valor.
Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da súmula
378, II, do TST, o empregado que sofrer acidente do trabalho
e ficar mais de 15 dias afastado recebendo auxilio doença acidentário terá
direito à estabilidade provisória no empregado de, no mínimo, 12 meses após o
seu retorno.
Desta forma, deverá ser declarada a nulidade da dispensa
do reclamante e, por consequência, sua reintegração com o pagamento dos
salários e das demais vantagens devidas entre a data da dispensa e a
reintegração e, SUCESSIVAMENTE, a indenização substitutiva correspondente aos
salários e demais vantagens relativas a todo período estabilitário, nos termos
dos artigos 496 e 497 da CLT.
Nesta hipótese, a reclamada deverá ser condenada ao
pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa, quais sejam:
saldo de salário (15 dias), aviso prévio (42 dias), 13º salário (6/12) e férias
simples relativas ao período aquisitivo 2011/2012 e férias proporcionais de
4/12 do período aquisitivo de 2012/2013, ambas acrescidas de1/3.
Ainda, a reclamada deverá fornecer as guias para
levantamento do FGTS e para percepção do seguro desemprego (súmula
389, TST) e anotação da data de saída na CTPS do
reclamante, como sendo o último dia do aviso prévio indenizado (art. 29, §2º, “c”, da CLT e OJ 82, SDI -1, TST).
2.6.TUTELA ANTECIPADA
Como referido, o reclamante possui estabilidade
provisória no emprego em razão do acidente do trabalho, já tendo postulado a
sua reintegração.
Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada para a reintegração imediata do reclamante,
previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam: prova inequívocas dos fatos, verossimilhança das alegações e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS evidencia-se pelo fato o
reclamante ter sofrido acidente do trabalho, ter ficado mais de 15 dias afastado
e ter recebido auxílio doença acidentário. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
verifica-se pelo previsto no art. 118 da Lei 8213/91 e súmula 378, II do TST, segundo os quais o empregado, nessas condições, tem
estabilidade de, no mínimo 12 meses após o retorno. É, portanto, inquestionável
seu direito ao emprego. Por fim, o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL decorre
do fato de o reclamante estar passando por necessidades, precisando do emprego.
2.7. DA
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Caso a reclamada não efetue o pagamento das verbas
incontroversas na primeira audiência, deverá haver a incidência de multa de 50%
sobre o valor correspondente, nos termos do art. 467 da CLT.
2.8. DA
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT
A Reclamada não respeitou o prazo para pagamento das
parcelas rescisórias previsto no art. 477, §6º da CLT, vez que até o presente momento não pagou as verbas rescisórias.
Assim, deverá ser condenada ao pagamento de multa no
valor equivalente ao salário do reclamante, nos termos do §8º do
artigo 477 da CLT.
2.9. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAS GRATUITA
Uma vez que o reclamante está
assistido por advogado de sindicato e preenche os requisitos para ser
beneficiado da justiça gratuita, vez que está desempregado, nos termos do art.14 da
Lei 5584/70, súmulas 219, I e 329 do TST e OJ 305 da SDI-1, TST, requer os benefícios da assistência judiciária
gratuita, inclusive com a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1, TST).
3. DOS
PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA para determinar a
reintegração imediata do reclamante ao seu emprego, com posterior ratificação
para tornar definitiva a reintegração (item 2.6, supra);
b) a integração do auxílio-alimentação ao salário do
reclamante desde dezembro de 2008, para fins de reflexos (item 2.1., supra);
c) o pagamento das diferenças salariais por cliente, bem
como, reflexos (item 2.2, supra);
d) o pagamento do adicional de horas extras de 50%
relativo às horas laboradas em regime de sobre jornada, bem como reflexos (item
2.3, supra);
e) o pagamento das diferenças salariais, correspondente a
R$500,00, relativa ao mês em que ocorreu a substituição (item 2.4, supra);
f) a nulidade da dispensa e consequente reintegração do
empregado com o pagamento dos salários e das demais vantagens devidas entre a
data da dispensa e a reintegração e, sucessivamente, a indenização substitutiva
correspondente aos salários e demais vantagens relativas a todo período
estabilitário (item 2.5, supra);
f.1) caso não seja deferida a reintegração, requer ainda
a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da
dispensa sem justa causa, guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro
desemprego e baixa da CTPS (item 2.5, supra);
g) multa do art. 467 da CLT (item 2.7, supra);
h) multa do art. 477, §8º da CLT (item 2.8, supra), e,
i) honorários advocatícios (item 2.9, supra).
4. DO
REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO
Requer a notificação da reclamada
para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial.
5. DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com os
documentos que instruem a presente petição, oitiva de testemunhas, depoimento
pessoal do representante legal da reclamada e documentos novos (artigo 397 do
CPC).
6. DO VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o valor de R$ ________
(_______________________).
Juiz de
Fora, MG, ___ de ________ de ____.
Advogado –
OAB/MG nº ______
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