EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CERCEADO DA SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional
mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de
Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (Inciso III da 1ª parte do artigo 527 c.c. o artigo
558, ambos do CPC), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de _________/MG, nos autos do processo nº 0000.00.000000-0 (AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C PARTILHA DE BENS ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE), datada de 12 de março de 2.015, conforme
as razões anexas.
Justifica-se
a interposição do presente recurso na modalidade de INSTRUMENTO em virtude da LESÃO
GRAVE e de DIFÍCIL REPARAÇÃO que
a decisão recorrida causará, pois o MM. Juiz a quo recebeu como CONTESTAÇÃO
um simples REQUERIMENTO do
agravante que foi apresentado antes de ser proferido o despacho
citatório e, como consequência, declarou preclusa a oportunidade de
apresentação de resposta, em flagrante violação a vários dispositivos do
Código de Processo Civil, e aos princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa,
bem como, fixou alimentos provisórios em patamar que ele –
agravante – não poderá suportar.
Para a formação do
instrumento junta cópia de todo o processo acima mencionado, em
especial, as peças obrigatórias previstas no artigo 525 do CPC:
- decisão agravada (fls. 86/87).
- certidão da publicação da decisão agravada em 12 de março de 2.015 (fl.
88).
- procuração outorgada aos advogados do agravante (fl. 82).
- procuração outorgada aos advogados da agravada (fl. 11).
Em cumprimento ao artigo 524, III, do CPC, informa que os advogados da
agravante, os Drs. ______________, inscrito na OAB/MG nº _______, e ________________,
inscrita na OAB/MG nº _______, têm
endereço profissional na Avenida _____________ nº ___, Centro, na cidade de
Juiz de Fora/MG, CEP nº __________, e os advogados da agravada, os Drs. ___________________,
inscrito na OAB/MG nº ___________, e ___________________, inscrita na OAB/MG nº
_______, têm endereço profissional na Avenida _____________ nº ___, Centro, na
cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº __________.
O
advogado que esta subscreve declara que são autênticas as cópias das peças que
instruem o presente agravo de instrumento (artigo 365, inciso IV do CPC).
Por fim, junta o
comprovante de preparo e do porte de retorno do presente recurso (artigo 525, §
1º, do CPC).
Pede deferimento.
Juiz
de Fora, MG, ___ de ________ de ______.
Advogado
OAB/MG
nº
EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vara
Única da Comarca de ____________/MG.
Ref.:
Processo nº 0000.00.000000-0
Agravante/réu:
CERCEADO DA SILVA
Agravada/autora: ESPOSA DA SILVA
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eminentes
Desembargadores,
O ilustre magistro
a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada
ser reformada, conforme restará demonstrado.
I – SÍNTESE
DO PROCESSADO
(DA CIÊNCIA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO)
Em conversa com a filha do
casal, o agravante tomou ciência de que a agravada tinha ajuizado AÇÃO DE
DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE
em face do agravado, formulado vários pedidos, entre eles, o de antecipação de
tutela para a fixação de alimentos provisórios, fato que lhe causou grande
surpresa, pois sempre foi um marido e um pai dedicado, fazendo todo esforço
para dar conforto e carinho para elas, e agora que estava – e está –
atravessando sérios problemas de saúde, se viu sozinho.
(DO REQUERIMENTO
PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SOMENTE APÓS A
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO)
Ciente
da ação pela filha do casal, o agravante providenciou cópia da petição inicial,
onde verificou a “versão particular” da agravada sobre os fatos e os pedidos
formulados na inicial, em especial, o de alimentos provisórios no valor
correspondente a 03 salários mínimos, ao argumento de que “(...), no momento encontrava-se sem atividade laborativa. (...).” (fl. 06 – item 2.3.)
Com a petição inicial juntou vários documentos, inclusive, muitos por ela
manuscritos. Ressalte-se que em nenhum momento fez menção as inúmeras dívidas
existentes, se preocupando somente com a partilha dos bens (ativo).
Importante frisar, que quando da retirada das cópias pelo agravante (fl.
79), o R. Ministério Público já tinha se manifestado favoravelmente aos
alimentos provisórios pleiteados (fls. 75/78), e o MM. Juiz a quo NÃO HAVIA se manifestado
sobre os ditos alimentos e também NÃO TINHA DETERMINADO A CITAÇÃO DO RÉU,
ora agravante (fl. 73-verso).
Repita-se, pelo despacho de fls. 73-verso, O MM. Juiz a quo apenas determinou a remessa dos
autos ao Representante do Ministério Público e NÃO A CITAÇÃO DO AGRAVANTE:
“Ao MP sobre o
requerimento de antecipação de Tutela”
Diante das inverdades constantes na petição inicial e POR AINDA NÃO
EXISTIR DESPACHO CITATÓRIO, o agravante protocolou um REQUERIMENTO para
que a antecipação de tutela fosse apreciada após a apresentação da contestação
(fl. 81), juntando dois documentos sobre as atividades profissionais
desempenhadas pela agravada (fls. 83 e 84):
“(...)
CERCEADO DA SILVA, (...), vem à presença de Vossa Excelência requerer a
juntada do resultado final do processo seletivo para o cargo de Monitor III –
Atividades de Língua Portuguesa, da Prefeitura Municipal de _______ (MG), do
qual se verifica que a autora se classificou em primeiro lugar, bem como página
printada do seu facebook – da autora – onde ela menciona ser professora da
Escola Municipal ____________ de __________ (MG) e da Escola Estadual ______________
de ________ (MG).
Tais documentos contrariam as alegações constantes na petição inicial de
que a autora “encontra-se sem atividade
laborativa.”
Assim, por cautela, requer que a tutela antecipada seja apreciada somente
após a apresentação da contestação.
Pede deferimento(...)” (g.n.)
II
– DA DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE RESPOSTA E QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Protocolado o requerimento do agravante para a apreciação do pedido de
antecipação da tutela somente após a apresentação da contestação, assim decidiu
o MM. Juiz a quo (fls. 86 e 87):
“Processo 0000.00.000000-0
(...).
Inicialmente, tendo o autor, comparecido
espontaneamente nos autos através de procurador, encontra-se suprida sua
citação, nos termos do art. 214 do CPC.
A manifestação de f. 81, ao sentir deste juízo,
fulmina a oportunidade de oferecimento de contestação pela ocorrência de
preclusão consumativa, não tendo mesmo os documentos de f. 83 e 84 o condão de
afastar cabalmente a necessidade de alimentos pela ora autora, já que uma
impressão de página da autora em rede social (onde sabidamente e
folcloricamente, todos os participantes são ou se dizem financeiramente abonados),
ou ainda um resultado de processo simplificado para contratação de funcionário
sem comprovação da efetiva contratação da autora, não comprovam a suficiência
financeira da autora.
Por derradeiro, não impugnada na manifestação do réu
a questão da capacidade de pagamento atribuída pela autora ao requerido, outra
saída não há senão o deferimento da antecipação de tutela nos termos da
manifestação do MP.
Pelo exposto, arbitro os alimentos provisórios em
favor da autora e, 03 (três) salários mínimos, pagos no dia 10 de cada mês,
mediante recibo, devidos a partir da intimação do requerido sobre a presente
decisão, pagos diretamente pelo réu a autora, mediante recibo.
Preclusa a oportunidade processual de resposta ao
pedido em razão da mencionada preclusão consumativa, designo audiência de
conciliação para o dia 04 de junho de 2014, às 14:10h.
(...).”
III – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU
PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E FIXOU OS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS – FLS. 86 E 87
III.1. DA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A
OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA
Conforme decisão interlocutória
transcrita acima, o MM. Juiz a quo
declarou preclusa a oportunidade de apresentação de resposta, ao argumento de
que o agravante compareceu espontaneamente nos autos através de procurador, o
que supriu a citação nos termos do artigo 214, declarando ainda que a
manifestação de fl. 81 fulminou a oportunidade de oferecimento de contestação
pela ocorrência da preclusão consumativa.
Sem
razão, d.m.v., o MM. Juiz a quo, pois
sua decisão violou vários princípios processuais e constitucionais, além de
vários dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, como
a seguir será demonstrado.
(DA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14, II, 38, 214, § 1º, 285 E 297, TODOS DO CPC)
Importante
transcrever os dispositivos legais que regulam a matéria e que foram
inobservados pelo MM. Juiz a quo
quando da prolação da decisão agravada:
“Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo:
(...);
II -
proceder com lealdade e boa-fé;”
“Art.
38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” (g.n.)
“Art.
214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º
O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(...).”
(g.n.)
“Art.
285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando
a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor.” (g.n.)
“Art.
297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.” (g.n.)
(DO PRINCÍPIO DA
LEALDADE PROCESSUAL – ARTIGO 14 DO CPC)
Têm as partes o dever de se comportar no processo com lealdade e boa-fé,
não se admitindo a utilizando dele – processo – para a obtenção de resultado
contrário ao direito. No caso em análise, a agravada requereu a antecipação de
tutela referente aos alimentos provisórios, ao argumento de que “no momento encontrava-se sem atividade
laborativa”.
Ora N. Desembargadores, o que poderia fazer o agravante para evitar que o
MM. Juiz a quo e o Representante do
Ministério Público fossem induzidos ao erro pela agravada sob a sua real
situação financeira – da agravada, senão requerer que os alimentos
provisórios fossem analisados após apresentação da contestação. Eis um
trecho do parecer do I. Parquet (fl. 78):
“Vale entender que os pedidos de utilização exclusiva de uma das
residências do (ex-)casal, do veículo e da manutenção do plano de saúde
integram, em certa medida, a prestação alimentar, (...).
Vale ressaltar, contudo, que a requerente é pessoa jovem e instruída,
e que não deverá aguardar o término desta ação para buscar ocupar eventuais
postos no mercado de trabalho.
Desse modo, o Ministério
Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito antecipatório, até
que novos elementos surjam para justificar a revisão do que for inicialmente
provisionado por este Juízo.” (g.n.)
O intuito do agravante foi o de colaborar para o convencimento do
MM. Juiz a quo, de forma a evitar que
fosse proferida decisão com base em alegações inverídicas, em flagrante
violação ao PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL, diga-se, a fixação de
alimentos provisórios em favor da agravada que alegou estar sem atividade
laborativa, sendo que na realidade trabalha em 03 locais/Escolas diferentes.
O réu, ora agravante, estava – e está – numa situação de total
desvantagem processual, pois o MM. Juiz decidiria de acordo com as alegações e
documentos produzidos pela autora/agravada, QUE NÃO RETRATAM A
REALIDADE/VERDADE DOS FATOS.
Ocorre que o MM. Juiz a quo,
inobservando o requerimento do agravante (fl. 81) e documentos (fls. 83 e 84) para
que a tutela antecipada relativa aos alimentos provisórios fosse analisada após
a apresentação da defesa/contestação, fixou alimentos provisórios, e pior, declarou
preclusa a oportunidade processual para a apresentação da dita defesa.
O que se busca no processo? Vale tudo para se obter êxito numa demanda? É
lícito ignorar o princípio da lealdade processual insculpido no artigo 14 do
CPC? A verdade formal pode prevalecer sobre a verdade real? A parte dever ficar
inerte aos abusos da outra? Óbvio que a resposta a todas as perguntas é
NÃO!!!
Eis um
julgado sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROCESSO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA – FORMALISMO EXACERBADO – PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS – EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – NÃO OPORTUNIZADA À PARTE –
CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO
PROVIDO – Em virtude do princípio da colaboração, segundo o qual o processo
seria o produto da atividade cooperativa entre o juiz e as partes, ou uma busca
pela justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, conclui-se que,
do juiz, é exigida uma postura ativa, no sentido de conduzir adequadamente o
processo, até a entrega final da prestação jurisdicional.” (TJMS – Ap
0004990-49.2009.8.12.0021 – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – J.
19.03.2013) (g.n.)
Assim, a decisão agravada violou o artigo 14 do CPC, e por esta razão,
deve ser declarada nula com o afastamento da declaração de preclusão
consumativa, devolvendo-se o prazo de resposta ao agravante.
(DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 38, 214, §
1º, 285 E 297, TODOS DO CPC)
Como já mencionado, com o requerimento de fl. 81 e documentos de fls. 83
e 84, o agravante objetivou colaborar para o convencimento do MM. Juiz a quo, de forma a evitar que fosse
proferida decisão com base em alegações inverídicas.
Ressalte-se, que com o requerimento de fl. 81, foi juntado instrumento de
mandato (fl. 82), no qual constou os poderes para o foro em geral e alguns
dos poderes especiais previstos na 2ª parte do artigo 38 do CPC, MAS NÃO
O PODER PARA RECEBER CITAÇÃO, que é ato pessoal.
Ainda, quando da apresentação do requerimento de fl. 81, o MM. Juiz a quo NÃO TINHA SEQUER PROFERIDO DESPACHO
CITATÓRIO (fl. 73-verso) e, por consequência, os autos não estavam
disponíveis e nem o prazo de 15 dias tinha se iniciado para elaboração da
defesa e a preparação dos documentos comprobatórios (artigo 297 c.c. oartigo
333, inciso II, do CPC). Só para argumentar, a petição inicial poderia ter sido
indeferida ou determinado a sua emenda, por exemplo.
Ora, a se considerar como suprida a citação pelo requerimento de fl. 81,
a teor do § 1º do artigo 214 do CPC, o MM. Juiz a quo deveria ter concedido o prazo de 15 dias para a elaboração de
defesa, o que não ocorreu, violando, desta forma, o que estabelece o artigo
297 do CPC. O citado requerimento, foi protocolado em 23 de fevereiro
e os autos remetidos à conclusão em 27 de fevereiro (fls. 85), e logo em
seguida, proferida a decisão agravada no dia 06 de março (fls. 86 e 87),
com publicação em 12 de março de 2.015 (fl. 88).
Desta
forma, não pode admitir que o requerimento de fl. 81, formulado pelo agravante,
seja considerado como CONTESTAÇÃO, conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão de fls. 86 e 87, pois,
repita-se, NÃO HAVIA DESPACHO CITATÓRIO, mas apenas determinação para
que o R. Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de antecipação de
tutela (fl. 73-verso).
Tão
pouco, pode-se admitir que houve o suprimento da citação, nos termos do § 1º do
artigo 214 do CPC, conforme já alegado acima, em especial, POR NÃO TER O
ADVOGADO PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO e também quando do requerimento (fl.
81), NÃO HAVIA DESPACHO CITATÓRIO.
Pelo fato de não ter havido citação, também não houve a advertência que a
falta de contestação acarretaria a presunção de veracidade dos fatos, sendo que
tal advertência deveria ter sido feita na pessoa dele – réu/agravante, o que
não ocorreu, em flagrante violação ao artigo 285 do CPC.
Assim
têm se posicionado os E. STJ e TJMG:
(STJ)
"Esta Corte
tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a
retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber
citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu
(artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual
seja, o suprimento da falta do ato específico". (STJ - REsp 747057/ES – Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa - j. 06.03.2007).
“DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO A
QUO. CPC, ART. 241, II. I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos
autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em
princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do
chamamento (CPC, art. 214, par. 1.º). II - O prazo para oferecimento de embargos
à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado
de citação devidamente cumprido. III - Ainda que se considere iniciado o
prazo para oferecimento de embargos com a concessão de vista dos autos antes da
juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real
disponibilização dos autos, não do simples requerimento. Recurso a que se dá
provimento". (STJ – Resp 249769/AC - Rel. Min. Castro Filho – DJU 08.4.2002).
(g.n.)
(TJMG)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS - JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO CITATÓRIO - NECESSIDADE
- RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - Nos
termos do § 1º, do artigo 214, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação". Impõe ressaltar que o
comparecimento espontâneo do réu somente supre a ausência do ato citatório, se
a petição for assinada por advogado com poderes especiais para receber citação,
o que não ocorreu in casu. Assim, deve ser reformada, parcialmente, a
decisão de f. 10, TJ, não para determinar a citação do agravado, mas a
intimação do seu advogado, para apresentar resposta à cautelar, no prazo de 5
dias, tal como requereu à f. 15, TJ, e o permite o § 2º do artigo 214 do CPC, a
fim de que não haja futura nulidade no processo, nem cerceamento do direito de
defesa do agravado.” (TJMG – AI 1.0685.10.001429-7/001 – 17ª Câmara Cível –
Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha – DO 27.03.2012) (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CPC. PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO. O
comparecimento espontâneo só é hábil a suprir a falta do ato citatório quando a
petição é assinada por advogado com poderes especiais para receber. A juntada
de petição simples, ausente o instrumento de mandato, não configura suprimento
de citação.” (TJMG – AI 1.0024.08.157956-7/002 - 13ª Câmara Cível – Rel. Des.
Alberto Henrique – DO 02.02.09) (g.n.)
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - REJEITADA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO -
RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO CONTESTAÇÃO - DAR PROVIMENTO. Não há que se falar
em deserção do recurso, quando, depois de negado o benefício da justiça
gratuita, a parte recorrente efetua o devido preparo. A simples juntada de
petição e procuração, sem poderes específicos para receber citação, não
configura comparecimento espontâneo, desta forma, não há que se falar em
contestação.” (TJMG – AI 1.0148.08.056977-2/002 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des.
Hilda Teixeira da Costa – DJ 27.11.2008)
No presente caso, CONSTOU EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO DE FL. 81,
que o agravante apresentaria defesa/contestação tão logo fosse aberto prazo
legal para a prática do referido ato processual, e que por esta razão e também
pelo fato da agravada estar faltando com a verdade com relação a sua real
situação financeira (fls. 83 e 84), foi requerido que a antecipação de tutela
fosse apreciada após a apresentação da contestação.
Diante da violação
dos artigos 38, 214, § 1º, 285 e 297,
todos do CPC, deverá a decisão agravada ser declarada nula, afastando-se
o decreto de preclusão consumativa, e devolvendo-se ao agravante o prazo para a
apresentação de defesa.
(DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
A citação é ponto
culminante do devido processo legal (inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88) e a
essência do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do artigo 5º, da
CF/88). Sua concretização é condição primordial de existência do processo, como
se depreende da letra do artigo 214 do Código de Processo Civil, segundo o qual
"para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu".
A decisão agravada
ao declarar SUPRIDA A CITAÇÃO pelo
requerimento de fl. 81 e, por consequência, PRECLUSA A OPORTUNIDADE PROCESSUAL DE RESPOSTA AO PEDIDO, violou os
princípios constitucionais citados acima, por retirar do agravante a
possibilidade de defesa, impossibilitando-o de apresentar argumentos e
documentos para afastar à pretensão da agravada nos alimentos – e também no
patrimônio.
Como não houve
despacho citatório (fl. 73-verso), o agravante não teve como fazer carga dos
autos pelo prazo legal (15 dias), de forma a poder analisar toda a argumentação
e documentos produzidos pela agravada (tese), e apresentar sua defesa e
documentos (antítese).
Pela petição de
fl. 81, o agravante requereu a oportunidade de apresentar sua defesa antes da
apreciação da tutela antecipada (alimentos provisórios), requerimento este, APRESENTADO ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO,
uma vez que a agravada fez alegações e juntou documentos que não correspondiam
à verdade dos fatos – sua situação financeira.
O MM. Juiz ao
declarar a preclusão consumativa, que nada mais é do a impossibilidade de
repetir ato já praticado, equivocou-se. Como o agravante NÃO apresentou CONTESTAÇÃO,
mas sim, um requerimento para que a antecipação de tutela dos alimentos
provisórios fosse analisada somente após a apresentação da defesa, não que se
falar em PRECLUSÃO CONSUMATIVA!
Oportuno citar que
o processo civil deve prestigiar a CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO, já que é um meio para a composição das
demandas e a pacificação social, devendo ser realizado sob o manto dos
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
amplitude da defesa.
O art. 5º, LIV, da
Carta Magna assegura que ninguém sofrerá restrições em sua esfera individual de
liberdade ou de seus bens, senão por intermédio de um procedimento estatal que
respeite todos os direitos e garantias processuais previstos em lei.
Ocorre que a
doutrina concebe o princípio do devido processo legal não apenas sob o seu ASPECTO FORMAL, que impõe restrições de
caráter ritual à atuação do Poder Público, mas também sob o ASPECTO MATERIAL, impedindo que o Poder
Público tome decisões de conteúdo arbitrário ou irrazoável.
Não resta dúvida,
que a decisão agravada violou também os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, atingindo diretamente
direito material fundamental.
Assim, sob
qualquer ângulo que se observe a decisão ora atacada, seja pela violação de
legislação infraconstitucional (CPC), seja pela violação de princípios
constitucionais insculpidos no artigo 5ª, incisos LIV e LV, deverá ela –decisão
– ser declarada nula, afastando-se o decreto de preclusão consumativa, e devolvendo-se
ao agravante o prazo para a apresentação de defesa.
(DA LEI Nª 8.437 DE 1992 – DA
POSSIBILIDADE DE CISÃO DA DEFESA)
Ad argumentandum, e somente para este
fim, o artigo 2º da Lei nº 8.437/92, admite a cisão da apresentação da defesa,
vale dizer, manifestação sobre a liminar e depois, em outra peça, a impugnação
propriamente dita.
O sistema flexível
do processo na área de família pode absorver tal cisão, em especial, quando se
tratar de alimentos, notadamente, por não existir coisa julgada, já que a
decisão pode ser revista presentes determinados requisitos. Se não há coisa
julgado, não há que se falar em preclusão!
Repita-se, a
petição de fl. 81 apenas requereu a que antecipação de tutela fosse apreciada
após a contestação, até porque, quando do requerimento não havia despacho
citatório.
De toda sorte, a
decisão agravada deve ser declarada nula, com a devolução do prazo de resposta
ao agravante.
III.2. DA
DECISÃO FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Pela decisão
agravada, o MM. Juiz a quo fixou
alimentos provisórios no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos,
devidos a partir da intimação do requerido, consignando que os documentos de
fls. 83 e 84 não têm o condão de afastar cabalmente a necessidade de alimentos
pela autora, já que a impressão de página da autora em rede social (onde sabida
e folcloricamente, todos os participantes são ou se dizem financeiramente
abonados), ou ainda um resultado de processo simplificado para contratação de
funcionário sem comprovação de efetiva contratação da autora, não comprovam a
suficiência financeira da autora, e por fim, consignou que manifestação de fl.
81 não foi impugnada a capacidade de pagamento atribuída pela autora ao
requerido, sem contar, a decretação da preclusão consumativa quanto ao pedido.
Importante transcrever
novamente trecho do parecer do R. do Ministério Público (fl. 78):
“Vale entender que os pedidos de utilização exclusiva de uma das
residências do (ex-)casal, do veículo e da manutenção do plano de saúde
integram, em certa medida, a prestação alimentar, (...).
Vale ressaltar, contudo, que a requerente é pessoa jovem e instruída,
e que não deverá aguardar o término desta ação para buscar ocupar eventuais
postos no mercado de trabalho.
Desse modo, o Ministério
Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito antecipatório, até
que novos elementos surjam para justificar a revisão do que for inicialmente
provisionado por este Juízo.” (g.n.)
Com o requerimento
de fl. 81, foram juntados documentos que comprovam que a agravada, ao contrário
do alegado na petição inicial, trabalha em 03 escolas (fls. 83 e 84), possuindo
plenas condições para custear suas despesas pessoais.
Causa estranheza a
alegação do MM. Juiz de que todos as pessoas que têm perfis em redes sociais
mentem sobre suas verdadeiras condições financeiras. Tal alegação,
definitivamente, não corresponde com a realidade da maioria das pessoas que têm
perfis, por exemplo, no Facebook.
Evidentemente, que
o posicionamento do MM. Juiz a quo
deve ser encarado com cautela, pois inúmeras pessoas, entre elas, magistrados,
promotores de justiça, advogados, professores universitários, só para mencionar
os profissionais da área do direito, mantêm perfis nas redes sociais e não
mentem sobre sua situação financeira, entre outras informações pessoais.
Ora, se a autora
mentiu sobre sua situação financeira no Facebbok, porque não mentiria numa ação
de divórcio onde também pleiteia alimentos do marido, sendo que para obter
êxito em tal pedido, necessita demonstrar o binômio necessidade-possibilidade?
Dois pesos e duas medidas aplicados pelo MM. Juiz a quo.
Esclareça-se que
na petição inicial foram listados apenas os bens que a agravada julga ter direito,
omitindo propositalmente a existência de elevadas dívidas contraídas no curso
do casamento, muitas para a aquisição de bens móveis e imóveis, cirurgias
plásticas para a agravada, entre outros.
Por cautela, o MM.
Juiz a quo deveria aguardar a
apresentação da contestação, para formar seu convencimento e decidir sobre os
alimentos provisórios pleiteados pela agravada, o que não ocorreu.
Assim, deverá ser
revogada a decisão que fixou os alimentos provisórios.
IV – DO
EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA
No presente caso,
a LESÃO GRAVE e DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
está demonstrada de forma inequívoca, pois em sua decisão o MM. Juiz a quo decretou a preclusão – consumativa
– da oportunidade do agravante apresentar defesa aos pedidos formulados pela
agravada, diga-se, grande prejuízo processual que refletirá diretamente na
esfera patrimonial dele –agravante.
Ainda, a fixação
de alimentos provisórios em 03 salários mínimos, quantia acima da possibilidade
financeira do agravante, poderá ocasionar a sua prisão civil, justamente, pelo
fato do MM. Juiz a quo não ter
acolhido o requerimento de fl. 81, no qual foi pedido a apreciação da
antecipação de tutela somente após a apresentação da contestação.
Assim, nos termos
dos artigos 527, III e 588, ambos do CPC, demonstrada necessidade de concessão
de EFEITO SUSPENSIVO ao presente
agravo de instrumento, em função da certeza da LESÃO GRAVE e DE DIFÍCIL REPARAÇÃO que a decisão recorrida causará
ao agravante.
V – DO PEDIDO
DE NULIDADE E/OU REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Pelo exposto,
requer seja CONHECIDO o presente
recurso, para atribuir-lhe o EFEITO
SUSPENSIVO, nos termos dos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, e ao
final, o seu PROVIMENTO para:
a) Declarar a NULIDADE da decisão agravada que
decretou a preclusão da oportunidade para apresentação da contestação, tendo em
vista a violação dos artigos 14, II,
38, 214, § 1º, 285 E 297, todos do CPC, DEVOLVENDO-SE o prazo
para a pratica de tal ato – contestação;
ou
a.i)
SUCESSIVAMENTE declarar a NULIDADE da decisão agravada que
decretou a preclusão da oportunidade para apresentação da contestação, diante
da violação dos PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEVOLVENDO-SE o prazo para a pratica de tal ato –
contestação;
ou
a.2)
SUCESSIVAMENTE declarar a NULIDADE da decisão agravada
diante da possibilidade de cisão da defesa admitida pelo artigo 2º da Lei nº
8.437/92, DEVOLVENDO-SE o prazo para a pratica de tal ato – contestação;
e
b) a REVOGAÇÃO da antecipação de tutela que
fixou os alimentos provisórios em 03 salários mínimos, uma vez que a agravada
exercer atividade laborativa em 03 escolas, tendo perfeitas condições de se
manter;
ou
b.1) SUCESSIVAMENTE, a REDUÇÃO do valor dos alimentos provisórios para 01 salário mínimo,
tendo em vista a impossibilidade financeira do agravante em cumprir com valor
superior e, também, pelo fato da agravada exercer atividade laborativa em 03
escolas.
e
c) a CONDENAÇÃO da agravada nos ônus
sucumbências
Pede
Deferimento.
Juiz
de Fora, MG, __ de _______ de _______.
Advogado
OAB/MG
nº
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