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quarta-feira, 1 de abril de 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 214, § 1º, DO CPC - SUPRIMENTO DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA - INOCORRÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.






                              CERCEADO DA SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (Inciso III da 1ª parte do artigo 527 c.c. o artigo 558, ambos do CPC), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de _________/MG, nos autos do processo nº 0000.00.000000-0 (AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE), datada de 12 de março de 2.015, conforme as razões anexas.

                              Justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de INSTRUMENTO em virtude da LESÃO GRAVE e de DIFÍCIL REPARAÇÃO que a decisão recorrida causará, pois o MM. Juiz a quo recebeu como CONTESTAÇÃO um simples REQUERIMENTO do agravante que foi apresentado antes de ser proferido o despacho citatório e, como consequência, declarou preclusa a oportunidade de apresentação de resposta, em flagrante violação a vários dispositivos do Código de Processo Civil, e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,  bem como, fixou alimentos provisórios em patamar que ele – agravante – não poderá suportar.

                              Para a formação do instrumento junta cópia de todo o processo acima mencionado, em especial, as peças obrigatórias previstas no artigo 525 do CPC:

- decisão agravada (fls. 86/87).
- certidão da publicação da decisão agravada em 12 de março de 2.015 (fl. 88).
- procuração outorgada aos advogados do agravante (fl. 82).
- procuração outorgada aos advogados da agravada (fl. 11).

                              Em cumprimento ao artigo 524, III, do CPC, informa que os advogados da agravante, os Drs. ______________, inscrito na OAB/MG nº _______, e ________________, inscrita na OAB/MG nº _______, têm endereço profissional na Avenida _____________ nº ___, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº __________, e os advogados da agravada, os Drs. ___________________, inscrito na OAB/MG nº ___________, e ___________________, inscrita na OAB/MG nº _______, têm endereço profissional na Avenida _____________ nº ___, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº __________.  

                              O advogado que esta subscreve declara que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 365, inciso IV do CPC).

                              Por fim, junta o comprovante de preparo e do porte de retorno do presente recurso (artigo 525, § 1º, do CPC).

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, ___ de ­­­­­­­­________ de ______.


Advogado
OAB/MG nº


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vara Única da Comarca de ____________/MG.
Ref.: Processo nº 0000.00.000000-0
Agravante/réu: CERCEADO DA SILVA
Agravada/autora:  ESPOSA DA SILVA


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                              Eminentes Desembargadores,

                              O ilustre magistro a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

I – SÍNTESE DO PROCESSADO

(DA CIÊNCIA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO)

                              Em conversa com a filha do casal, o agravante tomou ciência de que a agravada tinha ajuizado AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE em face do agravado, formulado vários pedidos, entre eles, o de antecipação de tutela para a fixação de alimentos provisórios, fato que lhe causou grande surpresa, pois sempre foi um marido e um pai dedicado, fazendo todo esforço para dar conforto e carinho para elas, e agora que estava – e está – atravessando sérios problemas de saúde, se viu sozinho.

(DO REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO)

                              Ciente da ação pela filha do casal, o agravante providenciou cópia da petição inicial, onde verificou a “versão particular” da agravada sobre os fatos e os pedidos formulados na inicial, em especial, o de alimentos provisórios no valor correspondente a 03 salários mínimos, ao argumento de que “(...), no momento encontrava-se sem atividade laborativa. (...).”  (fl. 06 – item 2.3.)

                              Com a petição inicial juntou vários documentos, inclusive, muitos por ela manuscritos. Ressalte-se que em nenhum momento fez menção as inúmeras dívidas existentes, se preocupando somente com a partilha dos bens (ativo).

                              Importante frisar, que quando da retirada das cópias pelo agravante (fl. 79), o R. Ministério Público já tinha se manifestado favoravelmente aos alimentos provisórios pleiteados (fls. 75/78), e o MM. Juiz a quo NÃO HAVIA se manifestado sobre os ditos alimentos e também NÃO TINHA DETERMINADO A CITAÇÃO DO RÉU, ora agravante (fl. 73-verso).

                              Repita-se, pelo despacho de fls. 73-verso, O MM. Juiz a quo apenas determinou a remessa dos autos ao Representante do Ministério Público e NÃO A CITAÇÃO DO AGRAVANTE:

“Ao MP sobre o requerimento de antecipação de Tutela”

                              Diante das inverdades constantes na petição inicial e POR AINDA NÃO EXISTIR DESPACHO CITATÓRIO, o agravante protocolou um REQUERIMENTO para que a antecipação de tutela fosse apreciada após a apresentação da contestação (fl. 81), juntando dois documentos sobre as atividades profissionais desempenhadas pela agravada (fls. 83 e 84):

“(...)

CERCEADO DA SILVA, (...), vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do resultado final do processo seletivo para o cargo de Monitor III – Atividades de Língua Portuguesa, da Prefeitura Municipal de _______ (MG), do qual se verifica que a autora se classificou em primeiro lugar, bem como página printada do seu facebook – da autora – onde ela menciona ser professora da Escola Municipal ____________ de __________ (MG) e da Escola Estadual ______________ de ________ (MG).

Tais documentos contrariam as alegações constantes na petição inicial de que a autora “encontra-se sem atividade laborativa.”
Assim, por cautela, requer que a tutela antecipada seja apreciada somente após a apresentação da contestação.

Pede deferimento(...)” (g.n.)

II – DA DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS

                              Protocolado o requerimento do agravante para a apreciação do pedido de antecipação da tutela somente após a apresentação da contestação, assim decidiu o MM. Juiz a quo  (fls. 86 e 87):

“Processo 0000.00.000000-0
(...).
Inicialmente, tendo o autor, comparecido espontaneamente nos autos através de procurador, encontra-se suprida sua citação, nos termos do art. 214 do CPC.

A manifestação de f. 81, ao sentir deste juízo, fulmina a oportunidade de oferecimento de contestação pela ocorrência de preclusão consumativa, não tendo mesmo os documentos de f. 83 e 84 o condão de afastar cabalmente a necessidade de alimentos pela ora autora, já que uma impressão de página da autora em rede social (onde sabidamente e folcloricamente, todos os participantes são ou se dizem financeiramente abonados), ou ainda um resultado de processo simplificado para contratação de funcionário sem comprovação da efetiva contratação da autora, não comprovam a suficiência financeira da autora.

Por derradeiro, não impugnada na manifestação do réu a questão da capacidade de pagamento atribuída pela autora ao requerido, outra saída não há senão o deferimento da antecipação de tutela nos termos da manifestação do MP.

Pelo exposto, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora e, 03 (três) salários mínimos, pagos no dia 10 de cada mês, mediante recibo, devidos a partir da intimação do requerido sobre a presente decisão, pagos diretamente pelo réu a autora, mediante recibo.

Preclusa a oportunidade processual de resposta ao pedido em razão da mencionada preclusão consumativa, designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2014, às 14:10h.

(...).”

III – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FLS. 86 E 87

III.1. DA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA

                              Conforme decisão interlocutória transcrita acima, o MM. Juiz a quo declarou preclusa a oportunidade de apresentação de resposta, ao argumento de que o agravante compareceu espontaneamente nos autos através de procurador, o que supriu a citação nos termos do artigo 214, declarando ainda que a manifestação de fl. 81 fulminou a oportunidade de oferecimento de contestação pela ocorrência da preclusão consumativa.

                              Sem razão, d.m.v., o MM. Juiz a quo, pois sua decisão violou vários princípios processuais e constitucionais, além de vários dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, como a seguir será demonstrado.   

(DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14, II, 38, 214, § 1º, 285 E 297, TODOS DO CPC)

                              Importante transcrever os dispositivos legais que regulam a matéria e que foram inobservados pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da decisão agravada:

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...);
II - proceder com lealdade e boa-fé;”

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” (g.n.)


“Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(...).” (g.n.)

“Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” (g.n.)

“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.” (g.n.)

(DO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL – ARTIGO 14 DO CPC)

                              Têm as partes o dever de se comportar no processo com lealdade e boa-fé, não se admitindo a utilizando dele – processo – para a obtenção de resultado contrário ao direito. No caso em análise, a agravada requereu a antecipação de tutela referente aos alimentos provisórios, ao argumento de que “no momento encontrava-se sem atividade laborativa”.

                              Ora N. Desembargadores, o que poderia fazer o agravante para evitar que o MM. Juiz a quo e o Representante do Ministério Público fossem induzidos ao erro pela agravada sob a sua real situação financeira – da agravada, senão requerer que os alimentos provisórios fossem analisados após apresentação da contestação. Eis um trecho do parecer do I. Parquet (fl. 78):

“Vale entender que os pedidos de utilização exclusiva de uma das residências do (ex-)casal, do veículo e da manutenção do plano de saúde integram, em certa medida, a prestação alimentar, (...).

Vale ressaltar, contudo, que a requerente é pessoa jovem e instruída, e que não deverá aguardar o término desta ação para buscar ocupar eventuais postos no mercado de trabalho.

 Desse modo, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito antecipatório, até que novos elementos surjam para justificar a revisão do que for inicialmente provisionado por este Juízo.” (g.n.)

                              O intuito do agravante foi o de colaborar para o convencimento do MM. Juiz a quo, de forma a evitar que fosse proferida decisão com base em alegações inverídicas, em flagrante violação ao PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL, diga-se, a fixação de alimentos provisórios em favor da agravada que alegou estar sem atividade laborativa, sendo que na realidade trabalha em 03 locais/Escolas diferentes.

                              O réu, ora agravante, estava – e está – numa situação de total desvantagem processual, pois o MM. Juiz decidiria de acordo com as alegações e documentos produzidos pela autora/agravada, QUE NÃO RETRATAM A REALIDADE/VERDADE DOS FATOS.

                              Ocorre que o MM. Juiz a quo, inobservando o requerimento do agravante (fl. 81) e documentos (fls. 83 e 84) para que a tutela antecipada relativa aos alimentos provisórios fosse analisada após a apresentação da defesa/contestação, fixou alimentos provisórios, e pior, declarou preclusa a oportunidade processual para a apresentação da dita defesa.

                              O que se busca no processo? Vale tudo para se obter êxito numa demanda? É lícito ignorar o princípio da lealdade processual insculpido no artigo 14 do CPC? A verdade formal pode prevalecer sobre a verdade real? A parte dever ficar inerte aos abusos da outra? Óbvio que a resposta a todas as perguntas é NÃO!!!

                              Eis um julgado sobre o tema:

“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FORMALISMO EXACERBADO – PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – NÃO OPORTUNIZADA À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO – Em virtude do princípio da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa entre o juiz e as partes, ou uma busca pela justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, conclui-se que, do juiz, é exigida uma postura ativa, no sentido de conduzir adequadamente o processo, até a entrega final da prestação jurisdicional.” (TJMS – Ap 0004990-49.2009.8.12.0021 – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – J. 19.03.2013) (g.n.)
                             
                              Assim, a decisão agravada violou o artigo 14 do CPC, e por esta razão, deve ser declarada nula com o afastamento da declaração de preclusão consumativa, devolvendo-se o prazo de resposta ao agravante.

(DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 38, 214, § 1º, 285 E 297, TODOS DO CPC)

                              Como já mencionado, com o requerimento de fl. 81 e documentos de fls. 83 e 84, o agravante objetivou colaborar para o convencimento do MM. Juiz a quo, de forma a evitar que fosse proferida decisão com base em alegações inverídicas.

                              Ressalte-se, que com o requerimento de fl. 81, foi juntado instrumento de mandato (fl. 82), no qual constou os poderes para o foro em geral e alguns dos poderes especiais previstos na 2ª parte do artigo 38 do CPC, MAS NÃO O PODER PARA RECEBER CITAÇÃO, que é ato pessoal.

                              Ainda, quando da apresentação do requerimento de fl. 81, o MM. Juiz a quo NÃO TINHA SEQUER PROFERIDO DESPACHO CITATÓRIO (fl. 73-verso) e, por consequência, os autos não estavam disponíveis e nem o prazo de 15 dias tinha se iniciado para elaboração da defesa e a preparação dos documentos comprobatórios (artigo 297 c.c. oartigo 333, inciso II, do CPC). Só para argumentar, a petição inicial poderia ter sido indeferida ou determinado a sua emenda, por exemplo.

                              Ora, a se considerar como suprida a citação pelo requerimento de fl. 81, a teor do § 1º do artigo 214 do CPC, o MM. Juiz a quo deveria ter concedido o prazo de 15 dias para a elaboração de defesa, o que não ocorreu, violando, desta forma, o que estabelece o artigo 297 do CPC. O citado requerimento, foi protocolado em 23 de fevereiro e os autos remetidos à conclusão em 27 de fevereiro (fls. 85), e logo em seguida, proferida a decisão agravada no dia 06 de março (fls. 86 e 87), com publicação em 12 de março de 2.015 (fl. 88).  

                              Desta forma, não pode admitir que o requerimento de fl. 81, formulado pelo agravante, seja considerado como CONTESTAÇÃO, conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão de fls. 86 e 87, pois, repita-se, NÃO HAVIA DESPACHO CITATÓRIO, mas apenas determinação para que o R. Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de antecipação de tutela (fl. 73-verso).

                              Tão pouco, pode-se admitir que houve o suprimento da citação, nos termos do § 1º do artigo 214 do CPC, conforme já alegado acima, em especial, POR NÃO TER O ADVOGADO PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO e também quando do requerimento (fl. 81), NÃO HAVIA DESPACHO CITATÓRIO.

                              Pelo fato de não ter havido citação, também não houve a advertência que a falta de contestação acarretaria a presunção de veracidade dos fatos, sendo que tal advertência deveria ter sido feita na pessoa dele – réu/agravante, o que não ocorreu, em flagrante violação ao artigo 285 do CPC.

                              Assim têm se posicionado os E. STJ e TJMG:  

(STJ)

"Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico". (STJ - REsp 747057/ES – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa -  j. 06.03.2007).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO A QUO. CPC, ART. 241, II. I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par. 1.º). II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. III - Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real disponibilização dos autos, não do simples requerimento. Recurso a que se dá provimento". (STJ – Resp 249769/AC - Rel. Min. Castro Filho – DJU 08.4.2002). (g.n.)
  
(TJMG)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO CITATÓRIO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. -  Nos termos do § 1º, do artigo 214, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Impõe ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu somente supre a ausência do ato citatório, se a petição for assinada por advogado com poderes especiais para receber citação, o que não ocorreu in casu. Assim, deve ser reformada, parcialmente, a decisão de f. 10, TJ, não para determinar a citação do agravado, mas a intimação do seu advogado, para apresentar resposta à cautelar, no prazo de 5 dias, tal como requereu à f. 15, TJ, e o permite o § 2º do artigo 214 do CPC, a fim de que não haja futura nulidade no processo, nem cerceamento do direito de defesa do agravado.” (TJMG – AI 1.0685.10.001429-7/001 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha – DO 27.03.2012) (g.n.)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CPC. PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO. O comparecimento espontâneo só é hábil a suprir a falta do ato citatório quando a petição é assinada por advogado com poderes especiais para receber. A juntada de petição simples, ausente o instrumento de mandato, não configura suprimento de citação.” (TJMG – AI 1.0024.08.157956-7/002 - 13ª Câmara Cível – Rel. Des. Alberto Henrique – DO 02.02.09) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - REJEITADA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO CONTESTAÇÃO - DAR PROVIMENTO. Não há que se falar em deserção do recurso, quando, depois de negado o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente efetua o devido preparo. A simples juntada de petição e procuração, sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, desta forma, não há que se falar em contestação.” (TJMG – AI 1.0148.08.056977-2/002 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa – DJ 27.11.2008)

                              No presente caso, CONSTOU EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO DE FL. 81, que o agravante apresentaria defesa/contestação tão logo fosse aberto prazo legal para a prática do referido ato processual, e que por esta razão e também pelo fato da agravada estar faltando com a verdade com relação a sua real situação financeira (fls. 83 e 84), foi requerido que a antecipação de tutela fosse apreciada após a apresentação da contestação.

                              Diante da violação dos artigos 38, 214, § 1º, 285 e 297, todos do CPC, deverá a decisão agravada ser declarada nula, afastando-se o decreto de preclusão consumativa, e devolvendo-se ao agravante o prazo para a apresentação de defesa.

(DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)

                              A citação é ponto culminante do devido processo legal (inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88) e a essência do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do artigo 5º, da CF/88). Sua concretização é condição primordial de existência do processo, como se depreende da letra do artigo 214 do Código de Processo Civil, segundo o qual "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu".

                              A decisão agravada ao declarar SUPRIDA A CITAÇÃO pelo requerimento de fl. 81 e, por consequência, PRECLUSA A OPORTUNIDADE PROCESSUAL DE RESPOSTA AO PEDIDO, violou os princípios constitucionais citados acima, por retirar do agravante a possibilidade de defesa, impossibilitando-o de apresentar argumentos e documentos para afastar à pretensão da agravada nos alimentos – e também no patrimônio.

                              Como não houve despacho citatório (fl. 73-verso), o agravante não teve como fazer carga dos autos pelo prazo legal (15 dias), de forma a poder analisar toda a argumentação e documentos produzidos pela agravada (tese), e apresentar sua defesa e documentos (antítese).

                              Pela petição de fl. 81, o agravante requereu a oportunidade de apresentar sua defesa antes da apreciação da tutela antecipada (alimentos provisórios), requerimento este, APRESENTADO ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO, uma vez que a agravada fez alegações e juntou documentos que não correspondiam à verdade dos fatos – sua situação financeira.

                              O MM. Juiz ao declarar a preclusão consumativa, que nada mais é do a impossibilidade de repetir ato já praticado, equivocou-se. Como o agravante NÃO apresentou CONTESTAÇÃO, mas sim, um requerimento para que a antecipação de tutela dos alimentos provisórios fosse analisada somente após a apresentação da defesa, não que se falar em PRECLUSÃO CONSUMATIVA!     

                              Oportuno citar que o processo civil deve prestigiar a CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO, já que é um meio para a composição das demandas e a pacificação social, devendo ser realizado sob o manto dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da amplitude da defesa.

                              O art. 5º, LIV, da Carta Magna assegura que ninguém sofrerá restrições em sua esfera individual de liberdade ou de seus bens, senão por intermédio de um procedimento estatal que respeite todos os direitos e garantias processuais previstos em lei.

                              Ocorre que a doutrina concebe o princípio do devido processo legal não apenas sob o seu ASPECTO FORMAL, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas também sob o ASPECTO MATERIAL, impedindo que o Poder Público tome decisões de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

                              Não resta dúvida, que a decisão agravada violou também os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, atingindo diretamente direito material fundamental.

                              Assim, sob qualquer ângulo que se observe a decisão ora atacada, seja pela violação de legislação infraconstitucional (CPC), seja pela violação de princípios constitucionais insculpidos no artigo 5ª, incisos LIV e LV, deverá ela –decisão – ser declarada nula, afastando-se o decreto de preclusão consumativa, e devolvendo-se ao agravante o prazo para a apresentação de defesa.

(DA LEI Nª 8.437 DE 1992 – DA POSSIBILIDADE DE CISÃO DA DEFESA)

                              Ad argumentandum, e somente para este fim, o artigo 2º da Lei nº 8.437/92, admite a cisão da apresentação da defesa, vale dizer, manifestação sobre a liminar e depois, em outra peça, a impugnação propriamente dita.

                              O sistema flexível do processo na área de família pode absorver tal cisão, em especial, quando se tratar de alimentos, notadamente, por não existir coisa julgada, já que a decisão pode ser revista presentes determinados requisitos. Se não há coisa julgado, não há que se falar em preclusão!

                              Repita-se, a petição de fl. 81 apenas requereu a que antecipação de tutela fosse apreciada após a contestação, até porque, quando do requerimento não havia despacho citatório.

                              De toda sorte, a decisão agravada deve ser declarada nula, com a devolução do prazo de resposta ao agravante.

III.2. DA DECISÃO FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

                              Pela decisão agravada, o MM. Juiz a quo fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, devidos a partir da intimação do requerido, consignando que os documentos de fls. 83 e 84 não têm o condão de afastar cabalmente a necessidade de alimentos pela autora, já que a impressão de página da autora em rede social (onde sabida e folcloricamente, todos os participantes são ou se dizem financeiramente abonados), ou ainda um resultado de processo simplificado para contratação de funcionário sem comprovação de efetiva contratação da autora, não comprovam a suficiência financeira da autora, e por fim, consignou que manifestação de fl. 81 não foi impugnada a capacidade de pagamento atribuída pela autora ao requerido, sem contar, a decretação da preclusão consumativa quanto ao pedido.

                              Importante transcrever novamente trecho do parecer do R. do Ministério Público (fl. 78):  

“Vale entender que os pedidos de utilização exclusiva de uma das residências do (ex-)casal, do veículo e da manutenção do plano de saúde integram, em certa medida, a prestação alimentar, (...).

Vale ressaltar, contudo, que a requerente é pessoa jovem e instruída, e que não deverá aguardar o término desta ação para buscar ocupar eventuais postos no mercado de trabalho.

 Desse modo, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito antecipatório, até que novos elementos surjam para justificar a revisão do que for inicialmente provisionado por este Juízo.” (g.n.)

                              Com o requerimento de fl. 81, foram juntados documentos que comprovam que a agravada, ao contrário do alegado na petição inicial, trabalha em 03 escolas (fls. 83 e 84), possuindo plenas condições para custear suas despesas pessoais.

                              Causa estranheza a alegação do MM. Juiz de que todos as pessoas que têm perfis em redes sociais mentem sobre suas verdadeiras condições financeiras. Tal alegação, definitivamente, não corresponde com a realidade da maioria das pessoas que têm perfis, por exemplo, no Facebook.

                              Evidentemente, que o posicionamento do MM. Juiz a quo deve ser encarado com cautela, pois inúmeras pessoas, entre elas, magistrados, promotores de justiça, advogados, professores universitários, só para mencionar os profissionais da área do direito, mantêm perfis nas redes sociais e não mentem sobre sua situação financeira, entre outras informações pessoais.

                              Ora, se a autora mentiu sobre sua situação financeira no Facebbok, porque não mentiria numa ação de divórcio onde também pleiteia alimentos do marido, sendo que para obter êxito em tal pedido, necessita demonstrar o binômio necessidade-possibilidade? Dois pesos e duas medidas aplicados pelo MM. Juiz a quo.

                              Esclareça-se que na petição inicial foram listados apenas os bens que a agravada julga ter direito, omitindo propositalmente a existência de elevadas dívidas contraídas no curso do casamento, muitas para a aquisição de bens móveis e imóveis, cirurgias plásticas para a agravada, entre outros.

                              Por cautela, o MM. Juiz a quo deveria aguardar a apresentação da contestação, para formar seu convencimento e decidir sobre os alimentos provisórios pleiteados pela agravada, o que não ocorreu.

                              Assim, deverá ser revogada a decisão que fixou os alimentos provisórios.

IV – DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA

                              No presente caso, a LESÃO GRAVE e DE DIFÍCIL REPARAÇÃO está demonstrada de forma inequívoca, pois em sua decisão o MM. Juiz a quo decretou a preclusão – consumativa – da oportunidade do agravante apresentar defesa aos pedidos formulados pela agravada, diga-se, grande prejuízo processual que refletirá diretamente na esfera patrimonial dele –agravante.

                              Ainda, a fixação de alimentos provisórios em 03 salários mínimos, quantia acima da possibilidade financeira do agravante, poderá ocasionar a sua prisão civil, justamente, pelo fato do MM. Juiz a quo não ter acolhido o requerimento de fl. 81, no qual foi pedido a apreciação da antecipação de tutela somente após a apresentação da contestação.

                              Assim, nos termos dos artigos 527, III e 588, ambos do CPC, demonstrada necessidade de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, em função da certeza da LESÃO GRAVE e DE DIFÍCIL REPARAÇÃO que a decisão recorrida causará ao agravante.

V – DO PEDIDO DE NULIDADE E/OU REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

                              Pelo exposto, requer seja CONHECIDO o presente recurso, para atribuir-lhe o EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, e ao final, o seu PROVIMENTO para:

                              a) Declarar a NULIDADE da decisão agravada que decretou a preclusão da oportunidade para apresentação da contestação, tendo em vista a violação dos artigos 14, II, 38, 214, § 1º, 285 E 297, todos do CPC, DEVOLVENDO-SE o prazo para a pratica de tal ato – contestação;

                              ou

                              a.i) SUCESSIVAMENTE declarar a NULIDADE da decisão agravada que decretou a preclusão da oportunidade para apresentação da contestação, diante da violação dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEVOLVENDO-SE o prazo para a pratica de tal ato – contestação;

                              ou

                              a.2) SUCESSIVAMENTE declarar a NULIDADE da decisão agravada diante da possibilidade de cisão da defesa admitida pelo artigo 2º da Lei nº 8.437/92, DEVOLVENDO-SE o prazo para a pratica de tal ato – contestação;

                              e

                              b) a REVOGAÇÃO da antecipação de tutela que fixou os alimentos provisórios em 03 salários mínimos, uma vez que a agravada exercer atividade laborativa em 03 escolas, tendo perfeitas condições de se manter;
                              ou

                              b.1) SUCESSIVAMENTE, a REDUÇÃO do valor dos alimentos provisórios para 01 salário mínimo, tendo em vista a impossibilidade financeira do agravante em cumprir com valor superior e, também, pelo fato da agravada exercer atividade laborativa em 03 escolas.

                              e

                              c) a CONDENAÇÃO da agravada nos ônus sucumbências

                              Pede Deferimento.

Juiz de Fora, MG, __ de _______ de _______.


Advogado
OAB/MG nº

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