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segunda-feira, 28 de julho de 2014

PETIÇÃO INICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RESCISÃO INDIRETA - CLT 483 - PEDIDO SUCESSIVO - LIMINAR E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA / MG.

 
 

 

                                                  SOFRÊNCIO BRASILEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS nº 0000000, série 001-0/MG e do RG sob o nº MG–0000000, inscrito no PIS sob nº 000.00000.00-0 e no CPF sob o nº 000.000.000-00, nascido em 10.11.78, filho de MARIA SOFRÊNCIA DA SILVA, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São Antônio nº 00, apartamento nº 001, bairro Morro da Glória, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), pelo procedimento sumaríssimo, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM PEDIDOS DE LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

                                                                                                    em face de EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Dos Inconfidentes nº 100, Centro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:
                                                                                                                                                                           
I – DA LIMINAR PARA BLOQUEIO DE VALORES

(DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A CJF E A CESAMA)

                                                 Inicialmente, esclarece que a reclamada foi contratada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL (CESAMA), para prestar serviço de vigilância e segurança armada em suas dependências.  Em função do término do contrato entre elas, ocorrido em 27.04.14, inúmeros empregados foram dispensados sem receber as verbas contratuais e rescisórias, inclusive, o reclamante, sendo ajuizadas inúmeras reclamações trabalhistas em face da reclamada (doc. 03).

                                                  Em algumas das citadas ações, foram deferidas liminares para o bloqueio de valores que a reclamada tem a receber junto à CESAMA, objetivando garantir o recebimento de eventuais direitos dos obreiros (docs.  04 e 05).

(DO CONTRATO DE TRABALHO)

                                                  Em 02.05.2013, o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de vigilante nos postos/agências do CESAMA, sendo que o último salário percebido foi o do mês de março/14, no valor de R$ 1.698,12 (mil seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), conforme recibo de pagamento de salário anexo (docs.  06 e 07).

                                                  O reclamante laborava no sistema de escala de 12/36 horas, sendo a jornada diária das 07 às 19 horas, com intervalo intrajornada de 01 hora (doc. 08).

                                                  Como já mencionado no item “1”, acima, em razão do término do contrato de prestação de serviço entre a reclamada e a CESAMA, o reclamante foi dispensado imotivadamente em 27.04.14, sem aviso prévio e sem receber as verbas contratuais e rescisórias.

                                                  Ocorre que em razão do grande passivo trabalhista da reclamada oriundo das demandas que responde, se faz necessário assegurar o recebimento do crédito do reclamante, através do bloqueio de valores que ela – reclamada – ainda tem a receber da CESAMA.

(DA LIMINAR)

                                                  Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (artigo 801, IV, do CPC), deverá ser oficiada à CESAMA para bloquear a importância de R$ 29.221,17 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), referente aos verbas pleiteadas na presente, e depositá-la à disposição deste R. Juízo (artigo 765 consolidado c.c. o artigo 798 do CPC).

II – DA DISPENSA IMOTIVADA, DA FALTA DE AVISO PRÉVIO E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA FALTA DA BAIXA NA CTPS

(DAS V ERBAS RESCISÓRIAS)

                                               Em função da dispensa imotivada e do tempo de trabalho (01 ano, 01 mês e 01 dia), já com a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), o reclamante faz jus as seguintes verbas:

                - Aviso prévio indenizado de 33 dias;
                                 - Saldo de salário do mês de abril (27 dias);
                                 - 13º salário proporcional de 2014 (5/12);
                                - Férias simples do período de 2013/2014 (que não foram gozados e nem recebidas) e férias proporcionais do período de 2014/2015 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional;
                             - indenização referente aos depósitos fundiários dos meses de abril e maio/14, que não foram efetuados, conforme se verifica do extrato anexo (doc. 09), e, multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o pacto laboral.

(DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS)

                                               Ainda, deverá a reclamada ser compelida a realizar as anotações referentes a data do término do contrato do trabalho em 30.05.14, já com a projeção do aviso prévio, além de apresentar os recolhimentos previdenciários referentes a todo o pacto laboral (02.05.2013 a 30.05.2014).

(DAS GUIAS CD/SD, DO TRCT  E DA CHAVE DE CONECTIVIDADE)

                                                  Pelo período que laborou para a reclamada (01 ano, 01 mês e 01 dia), e por ter sido dispensado sem justa causa, deverá a empregadora fornecer as Guias CD/SD e o TRCT, código 01, para que a reclamante possa requer o benefício, sob pena ser condenada à indenização substitutiva, devendo fornecer também a chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários.

II.I – DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

                                                  Sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda que não houve a dispensa imotivada do reclamante, que se digne declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante das inúmeras violações legais e convencionais por parte da reclamada, em especial, a falta de recolhimento fundiário dos meses de abril e maio/14, o não pagamento da cesta básica e do tíquete alimentação por 03 meses, e o não pagamento do salário de abril/14, conforme demonstrado nesta petição.

                                                 Assim, reconhecida a rescisão indireta de trabalho, devido ao reclamante todas as verbas descritas no item II, supra, e nos demais itens, abaixo, diante da identidade de direitos a serem deferidos numa e noutra modalidade de rescisão (indireta e imotivada). 

III – DA CESTA BÁSICA E DO TÍQUETE REFEIÇÃO

                                                  O reclamante não recebeu a cesta básica no valor de R$88,50 (oitenta e oito reais e cinquenta centavos, e nem o tíquete refeição no valor diário de R$9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos), ambos referentes aos meses de fevereiro, março e abril/14, em flagrante violação ao que estabelece as cláusulas “Décima Quarta” e “Décima Quinta” da CCT 14/14 anexa (doc. 10).

                                                  Assim, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes as 03 cestas básicas e aos tíquetes alimentação dos meses citados.

IV – DA MULTA CONVENCIONAL
(CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA)
                                            
                                                  A cláusula sexagésima primeira da CCT 14/14 estabelece uma multa de 20% do salário do empregado para cada infração de cláusula convencional ou preceito legal, até o limite de 01 salário.

                                                  Diante das inúmeras infrações à CCT e a legislação trabalhista, em especial, quanto à concessão do AP, ao pagamento das verbas rescisórias, à anotação na CTPS, ao pagamento das cestas básicas e tíquetes alimentação, entre outras, faz jus o reclamante ao recebimento de multa no valor de um salário mensal (R$1.698,12).     

V – DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT

                                                              Pelo fato das verbas rescisórias não terem sido pagas até a presente data, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em favor do reclamante.

VI – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

                               Tendo em vista que não houve o pagamento das verbas rescisórias, deverá a reclamada efetuar o pagamento das citadas verbas na primeira audiência, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, em favor do reclamante.

VII – DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E ANOTAÇÃO DA DATA DA BAIXA NA CTPS

(DA PROVA INEQUÍVOCA, DA VEROSSIMILHANÇA E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO)

                                                  A inequivocidade das provas está materializada nos documentos juntados com a presente petição, que demonstram a verossimilhança das alegações, em especial, que o contrato de trabalho foi rescindido de forma imotivada, a CTPS não foi baixada, e que as verbas rescisórias e demais direitos não foram pagos ao reclamante.

                                                  Já o fundado receio de dano irreparável – ou de difícil reparação – se verifica, concretamente, no prejuízo/dano financeiro pelo não recebimento até a presente data dos direitos acima citados, o que vem causando grande transtorno ao reclamante.  

                                                  Assim, presentes os requisitos do artigo 273, caput, e do inciso I, do Código de Processo Civil, para a antecipação parcial de tutela, no sentido de expedir alvará para levantamento do FGTS e determinar a reclamada que proceda a anotação na CTPS da data da dispensa (30.05.14).

VIII - DOS PEDIDOS

                                                  Pelo exposto requer:

                                a) LIMINARMENTE, seja oficiada à CESAMA para bloquear a importância de R$ 29.221,17 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), referente as verbas pleiteadas na presente, e depositá-la à disposição deste R. Juízo;

                                b) A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA para determinar a expedição de alvará objetivando o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do reclamante, bem como determinar a reclamada que proceda a anotação na CTPS da data da dispensa (30.05.14);

                                Ao final, RECONHECENDO A DISPENSA IMOTIVADA, ou, sucessivamente, DECLARANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, requer a condenação da reclamada, ao pagamento dos direitos trabalhistas abaixo, devidamente corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.), já com a projeção do aviso prévio (artigo 487, § 1º, da CLT):

                                c) anotações na CTPS referentes à data da saída em 30.05.2014, já com a integração do aviso prévio no tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT);
                                d) aviso prévio (33 dias) ........................................................................ R$  1.867,93;
                                e) férias de 13/14 + 1/3 ......................................................................R$  2.264,16;
                                f) férias proporcionais de 14/15 (1/12) + 1/3 ................................... R$       188,68;
                                g) 13º salário proporcional de 2014 (5/12) ...................................... R$       707,55;
                                h) Saldo de salário do mês de abril (27 dias) ....................................... R$  1.528,30;
                                i) Depósitos fundiários dos meses de abril e maio/14 ......................... R$       271,69;
                                j) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS ............................ R$       751,17;
                                k) 03 cestas básicas (fev, mar e abril/14) ........................................... R$      265,50;
                                l) Tíquetes refeição (fev, mar e abril/14) .............................................. R$     169,56;
                                m) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT .................................................... R$  1.698,12;
                                n) Multa do artigo 467 da CLT, na hipótese de não pagamento das verbas incontroversas na 1ª audiência .................................................................................... R$   3.413,86;  
                               o) Multa da CCT 14/14 (cláusula sexagésima primeira) ........ R$ 1.698,12;                                              
                               p) TRCT, código 01 e a chave de conectividade;
                              q) Guia CD/SD ou indenização substitutiva .......................................... R$ 6.792,48;                               r) Honorários advocatícios de 20% ...................................................... R$ 4.870,19;
                              s) Recolhimento previdenciário referente a todo o pacto laboral;

 IX – DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA

                               Requer a notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

X – DAS PROVAS
                           
                                               Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, depoimento pessoal do representante legal da reclamada e oitiva de testemunhas.

XI – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                               Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria família. Junta declaração de carência (doc. 11).

XII – DO VALOR DA CAUSA

                                               Atribui à causa o valor de R$ 29.221,17 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos).

Juiz de Fora, MG, 28 de julho de 2.014.

Advogado
OAB/MG nº 

2 comentários:

  1. Os modelos trabalhistas estão excelente professor, muito obrigado.

    AntonioCampos

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  2. excelente.... era exatamente isso que precisava.

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